
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021563-08.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: BRILLIANCE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021563-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: BRILLIANCE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRILLIANCE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP contra decisão que, em procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência cujo objeto consiste na suspensão da cobrança da multa referente ao PAF n.10909.721060-2016-65. A agravante relata ter importado, no ano de 2014, flores artificiais, registrada na DI 14/0838536-0, a qual foi parametrizada para o canal cinza. Explica que, inicialmente, havia suspeita de subfaturamento e que, após, a autoridade aduaneira entendeu que havia ocultação de real adquirente, mediante fraude ou simulação, lavrando, assim, auto de infração com proposta de multa substitutiva a pena de perdimento, por interposição fraudulenta de terceiros. Salienta que não é juridicamente admissível “mesclar” as duas formas de capitulação (ocultação do real adquirente e interposição fraudulenta) da infração para formatar a acusação em face do contribuinte, a quem seria impossível se defender nessas condições, sendo ora acusada de ocultação (ônus da prova da Fiscalização), ora acusada de interposição presumida (ônus da contribuinte) no mesmo Auto de Infração. Afirma que existem inúmeras falhas no auto de infração, sendo configurado erro de direito, devendo ser reconhecida a nulidade do ato administrativo. Acrescenta que o alegado erro, além de ensejar a mudança de critério jurídico, constitui óbice a ampla defesa e ao contraditório, pois sequer a autoridade aduaneira consegue ao certo capitular a acusação e erigir um auto de infração coeso. Informa que apresentou impugnação, recurso voluntário e todos os demais recursos cabíveis na esfera administrativa, com diversas provas e argumentos robustos, aptos a comprovar a inocorrência das infrações. No entanto, admite que, apesar de as defesas administrativas terem sido julgadas, não foram devidamente analisadas, visto que as provas permanecerem sem o devido exame. Assevera que demonstrada a probabilidade do seu direito, diante da clara nulidade do auto de infração. Acrescenta que logrou êxito em demonstrar a origem e a disponibilidade dos recursos. Quanto à transferência, explica que restou prejudicada, visto que se daria mediante apresentação de contrato de câmbio. Explica que o fechamento do câmbio não ocorreu, por razões alheias à sua vontade e que, portanto, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, tomada como uma das razões de decidir pelo Juízo a quo não merece ser colocada em um patamar como se absoluta fosse, sob pena se deixar cair por terra a ultima ratio na qual o contribuinte ainda deposita sua confiança, que é o Poder Judiciário. Quanto ao perigo de dano, alega que advém do prosseguimento dos trâmites executivos para cobrança dos valores e seus consectários legais. A tutela recursal foi indeferida. Inconformada a recorrente interpôs agravo interno, no qual repisa os argumentos apresentados no agravo de instrumento. Sobretudo acerca do fato superveniente consubstanciado no recebimento, em 17.09.2021, pela agravante de proposta para regularização dos débitos, advindos da aplicação de duas multas aduaneiras em cobro, originadas de processos administrativos fiscais cuja nulidade está se debatendo perante o Poder Judiciário. Explica que o parcelamento não logrou êxito e que, portanto, as medidas adotadas pelo Fisco acarretaram óbices quanto à sua atividade. Com contraminuta. Com manifestação acerca do agravo interno. O d. Representante do Ministério Público Federal deixou de se manifestar, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021563-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: BRILLIANCE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravante, visto que as questões nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer elemento ou fato novo, capaz de alterar ou influir nas razões de decidir apresentadas quando a apreciação do pedido de tutela recursal. O recurso não comporta provimento. A decisão agravada restou assim proferida: “… Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. Acresça-se que conforme decidido na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, não vislumbro relevância na fundamentação da ora recorrente. Em consulta aos documentos colacionados ao feito originário, verifica-se que, a despeito das alegações da recorrente, verifica-se que o auto de infração, expressamente, declara que restou comprovada a ocorrência da infração definida como “interposição fraudulenta”. Constata-se que foi dada oportunidade do importador apresentar a documentação pertinente, antes mesmo de lavrado o auto de infração, mas que essa, contrariamente do que alega, não logrou êxito em comprovar o seu direito. Do mesmo modo que asseverado pelo magistrado singular, o fato de, num primeiro momento, a autoridade aduaneira tratar a hipótese como “ocultação do real adquirente da mercadoria” e, após, verificar que, na verdade, o caso seria de “interposição fraudulenta”, não é causa de nulidade do ato administrativo, como quer fazer crer a recorrente. Além disso, não há como ser acolhida a alegação de violação ao princípio da ampla defesa, visto que o auto de infração foi lavrado em 2014 e como já dito, antes da sua lavratura, foi oportunizada a apresentação de documentação pelo importador e, ainda, que o contribuinte deve a oportunidade de interpor Anote-se que nos referidos recursos administrativos, o contribuinte apresentou os extratos dos bancos., bem como alegou sobre a impossibilidade de comprovar o contrato de câmbio. Sobre esse ponto, verifica-se que o julgador administrativo asseverou: “… Observa-se, ainda, que as mercadorias foram liberadas, em razão de ordem de judicial, conforme ser verifica do teor do doc. ID Num. 48588438 (do feito originário),do Termo de Ciência de Entrega Antecipada da Mercadoria nos seguintes termos: “… A par disso, nem mesmo a alegação do perigo de dano pode ser acolhida, visto que as mercadorias foram liberadas. Com relação à multa, propriamente dita, nem mesmo o periculum in mora, restou demonstrado, visto que o E. STJ já declarou que: “...pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS). Destaque-se que os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia. Nesse sentido, calha transcrever julgado desta Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7o, inciso III, da Lei no 12.016/2009). No que se refere ao último, o dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo ante a exigibilidade indevida do tributo. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4a Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais o cumprimento da norma para a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Dessa forma, ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3, AI No 5029984-55.2019.4.03.0000, RELATOR DES. FED. ANDRÉ NABARRETE, julgado em 30.04.2020) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restando impedida sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pretende a parte autora a suspensão da cobrança da multa referente ao Processo Administrativo Fiscal nº 10909.721060-2016-65 e demais efeitos, até decisão definitiva a ser proferida nesta demanda.
A meu ver, não prospera o pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, saliento que os atos administrativos guardam presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte comprovar que foram praticados em desconformidade com os preceitos legais.
…
A parte autora alega, em suma, que houve desvio de finalidade no procedimento especial de controle aduaneiro, iniciando-se para a averiguação de “suspeita de fraude no valor declarado das mercadorias por meio de adulteração ou falsificação material ou ideológica (subfaturamento), bem como ocultação de real adquirente”, com posterior alteração para “verificar a origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior no combate à interposição fraudulenta de pessoas”.
Neste juízo de cognição não exauriente, não constato a irregularidade aventada no processo administrativo fiscal nº 10909.721060-2016-65, haja vista que o artigo 18, parágrafo 3º, do Decreto nº 70.235/1972, o qual “dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências”, prevê expressamente a possibilidade de ampliação do objeto de investigação nas apurações fiscais:
…
A análise dos autos demonstra que para aferição da “interposição fraudulenta presumida” foi lavrado complemento ao Auto de Infração nº 0927800/00262/14, o que foi expressamente exposto no relatório constante de fls. 08/78 do ID 48588438:
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Da nova imputação, ao contribuinte foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, conforme legalmente previsto, com a devida intimação em 13 de junho de 2016 (fl. 71 do ID 48588441):
…
O contribuinte, no pleno exercício da ampla defesa e contraditório, impugnou o complemento do auto de infração, o que se infere dos documentos de fls. 87/113 do ID 48588441.
A par disso, nos próprios autos administrativos, a questão aqui posta já foi matéria de análise pela DRJ de Florianópolis/SC, com julgamento pela improcedência, conforme trecho de fls. 34/35 do ID 48588443 que colaciono:
“Preliminarmente, a impugnante alega que houve desvio de finalidade do procedimento especial na medida em que a ação fiscal inicialmente instaurada para verificação do valor aduaneiro da mercadoria no canal cinza não teria passado de pretexto para iniciar o procedimento especial de interposição fraudulenta de terceiros e aplicar à impugnante as penalidades de que trata este processo. Em razão disso, protesta pela nulidade de toda a autuação fiscal e do auto de infração.
A tal respeito, inicialmente, vale destacar que a autoridade fiscal tem total e exclusiva competência para a condução das investigações e lançamento do crédito tributário identificado no curso da ação fiscal, podendo se valer de todos os meios legais necessários para chegar à apuração do imposto que possa ser devido à Fazenda Nacional.
É sabido que o processo administrativo fiscal, incorporando os princípios constitucionais do juiz natural e da ampla defesa, impõe que os atos e decisões sejam praticados por agente competente, não podendo, ainda, dificultar a defesa do autuado, sob pena de nulidade. Nesse sentido, a autoridade competente para efetuar lançamento de crédito tributário pertence ao Auditor-Fiscal da Receita Federal em caráter privativo como bem dispõe o art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002 (com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.457, de 2007) c/com o art. 142 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional)”:
(...) Assim, conforme se verifica, o trabalho de fiscalização e lançamento realizado neste processo foi efetuado por ocupante de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, autoridade administrativa que detém a competência privativa para praticar referido ato, não se configurando, neste caso, nenhuma das hipóteses de nulidade previstas no incisos I e II do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 (...)”.
Em sede de recurso voluntário, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ratificou o entendimento pela validade dos atos procedimentais (fls. 91/92 do ID 48588443):
“Novamente a recorrente alega, em sede preliminar, a nulidade do lançamento sob o argumento de desvio de finalidade do ato público. Afirma ainda que "a Recorrida pautou o procedimento especial de controle aduaneiro na IN/RFB 1.169/2011, quando deveria tê-lo fundamentado na IN/SRF 228/2002".
Não procedem as alegações da Recorrente. Reproduzo, por corroborar com o entendimento esposado na decisão recorrida, trechos concernentes ao tema nos quais também adoto como fundamentos de decidir.
(...) O desvio de finalidade se caracteriza quando ocorre a adoção de um ato administrativo com o objetivo de atingir finalidade diversa daquela para a qual ele foi concebido.
No presente caso o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, previsto na IN RFB no 1169/2011, foi instaurado para verificar suspeita de fraude no valor declarado das mercadorias, entretanto, a autoridade tributária não só pode como deve atuar quando estiver diante de qualquer irregularidade administrativo-tributária, sob pena de responsabilização do não cumprimento do dever funcional.
O fato de o procedimento fiscal inicialmente instaurado ter uma determinada linha de atuação fiscalizatória não obsta que a autoridade aduaneira realize outros procedimentos diversos, tal qual ocorreu com a utilização de procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior. Perceba que ambos os procedimentos são típicos da fiscalização do comércio exterior com vistas a realizar o controle aduaneiro, o que reforça ainda mais a ausência de desvio de finalidade suscitada pela recorrente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do lançamento”.
Assim, a princípio, não constato nenhum vício no processo administrativo fiscal em discussão.
De outra parte, saliento que o exame da inexistência de interposição fraudulenta presumida demanda ampla dilação probatória ainda não concretizada, o que impede o exame da controvérsia neste juízo de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
…"
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes."
(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
(...)
5. Agravo regimento não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.
(...)
XII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Em sua defesa, a Impugnante, alega desvio de finalidade do procedimento fiscal, protesta pela regularidade de suas operações, elenca uma série de dificuldades obtidas pela empresa junto aos agentes financeiros (e outros) e faz várias críticas ao trabalho da fiscalização, mas em momento algum apresente os contratos de câmbio (liquidados) relativos às operações de importação registradas em seu nome. Abaixo, colamos uma pequena amostrada das alegações apresentadas pelo sujeito passivo.
…
Nesse ponto, o contribuinte vincula alguns contratos de câmbio com algumas Declarações de Importação (DI) ligadas ao mesmo exportador (Alfa Enterprise), mas, conforme se verifica, nenhuma das DI`s se referem àquelas investigadas pela fiscalização e objeto deste processo. Ou seja, nenhum daqueles supostos contratos de câmbio informados pela Impugnante estão relacionados às Declarações de Importação (… e esta DI 14/0838536-0 - 05/05/2014) registradas pelo contribuinte no período de maio/2017 a junho/2014. Diante disso, parece razoável concluir que o contribuinte, podendo ter apresentado os supracitados contratos de câmbio em diversas oportunidades, não o fazenda, só não o fez porque eles simplesmente não existem. E, de fato, parece óbvio que uma operação de importação com cobertura cambial sem os respectivos contratos de câmbio é motivo suficiente o bastante para demonstrar a falta de comprovação da origem, da disponibilidade e da transferência dos recurso. Financeiros em nome do importador. Pela mesma razão, também é motivo suficiente para aplicação da pena de pedimento das mercadoria, neste caso substituída pela multa equivalente aos valores declarados. Não é por outra razão que existe a LEI, reitere-se, corretamente aplicada neste caso.
A alegação mais recorrente da Impugnante para justificar a não apresentação dos contratos de câmbio (e sua correspondente liquidação) é que referidas operações teriam prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias para o financiamento da exportação e pagamento final ao exportador a contar do embarque das mercadorias. Pois bem, o embarque das mercadorias relacionadas à DI 14/0838536-0 ocorreu no dia 04/05/2014. A DI foi registrada em 05/05/2014. A fiscalização teve início em 21/05/2014. Houve entrega antecipada da mercadoria por ordem judicial (Mandado de Segurança 5009224-41.2014-4.04.7208/SC) em 25/06/2014. A ciência do Auto de Infração ocorreu em 13/06/2016. E a Impugnação foi protocolada em 13/07/2016. Em cista disso, basta, então, uma simples passada de olhos no histórico para verificar que desde o embarque da mercadoria (04/05/2014) até a ciência do Auto de Infração (13/06/2016) transcorrem não apenas 180 dias, mas 771 dias sem que o contribuinte comprovasse o fechamento (E respectiva liquidação) dos contratos de câmbio com pagamento final ao exportador estrangeiro. E mesmo podendo fazê-lo na Impugnação, também não o fez.
Ao longo de sua defesa, a Impugnante parecer insistir que todas as suas alegações demonstram cabalmente que sempre teve a intenção de pagar o exportador. Para tanto, refere-se, inclusive, a balanço do período de 01/01/2014 a 31/12/2014 informando que os valores ali contidos se aproximavam do compromisso assumido com os fornecedores estrangeiros nas DI’s objeto da fiscalização. No entanto, embora a Impugnante informe expressamente (fls. 471) que o balanço foi junto ao processo em Doc. 3, referido documento sequer foi identificado nos autos sei que no Doc. 3 referido pela Impugnante consta apenas extrato do banco Bradesco. Agindo assim, a Impugnante procura demonstrar sua mais proba intenção de realizada o pagamento das mercadorias importadas em seu nome. O problema é que apenas a intenção não basta. É preciso que haja efetivamente o pagamento das mercadorias. E pagamento de mercadorias importadas com cobertura cambial deve ser comprovado com os respectivos contrato de câmbio. Não basta a intenção. E isso não existe por mera acaso nem é exigido pro mero capricho da fiscalização. Decorre de imposição legal. Não o fazendo, o importador fica sujeito às penalidades previstas na LEI.
…"
Nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA N. 5006668- 66.2014.404..7208/SC deferida a LIMINAR para determinar o prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias objeto da DI n. 14/0838536-0, mediante prestação de garantia na forma do art. 7. da IN SRF 228/02, com base nos arts. 68, parágrafo único e 80, II da MP 2158- 35/2001.
Identificado nos sistemas da Receita Federal o depósito judicial efetivado por BRILLIANCE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, CNPJ 10.661.210/0001-84, sob a forma de DJE, no valor de R$27.565,64, com data de arrecadação 16/06/2014, código 8047 – Depósito Judicial – Outros – processo 50066686620144047208.
O contribuinte fica cientificado por meio do presente da autorização de entrega antecipada da mercadoria, com prosseguimento do despacho aduaneiro, com base na decisão judicial citada.
…”
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MULTA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Prejudicado o agravo interno interposto pela agravante, visto que as questões nele apresentadas se confundem com as analisadas no agravo de instrumento, sem qualquer elemento ou fato novo capaz de alterar ou influir nas razões de decidir da decisão que apreciou a tutela recursal.
2. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
5. Do mesmo modo que asseverado pelo magistrado singular, o fato de, num primeiro momento, a autoridade aduaneira tratar a hipótese como “ocultação do real adquirente da mercadoria” e, após, verificar que, na verdade, seria de “interposição fraudulenta”, não é causa de nulidade do ato administrativo, como quer fazer crer a recorrente.
6. Além disso, não há como ser acolhida a alegação de violação ao princípio da ampla defesa, visto que o auto de infração foi lavrado em 2014 e como já dito, antes da sua lavratura, foi oportunizada a apresentação de documentação pelo importador e, ainda, que o contribuinte deve a oportunidade de interpor recursos na esfera administrativa.
7. Nem mesmo a alegação do perigo de dano pode ser acolhida, visto que as mercadorias foram liberadas, afastado, portanto, o perigo da pena de perdimento dos bens.
8. Com relação à multa, propriamente dita, nem mesmo o periculum restou demonstrado, visto que o E. STJ já declarou que: “...pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS).
9. Agravo interno prejudicado e Agravo de instrumento a que se nega provimento.