Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004715-86.2020.4.03.6201

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS

RECORRENTE: ANA CRISTINA ALVES GONCALVES

Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).

 

 


VOTO

 

Pretende a parte autora a reforma da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente.

O INSS apresentou contestação-padrão no sistema JEF.

Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.

Decido.

II – FUNDAMENTO

QUESTÕES PRÉVIAS

Incompetência

As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho.

Prescrição

No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

MÉRITO

II.2. Mérito

A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.

Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19.

Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.

Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são:

i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].

No caso em tela, conforme se extrai do laudo pericial, a autora apresenta tendinopatia dos flexores e extensores do punho e tendinopatia do supraespinal de ombro direito, e está temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa. Quanto ao início da incapacidade, o perito afirmou não ser possível atestar (ID 167366694).

O INSS alega que não há incapacidade para o exercício da atividade de auxiliar de cozinha, havendo mera redução dessa capacidade. Lembra que cabe ao empregador ou a própria parte autora, no exercício de sua atividade autônoma proceder ao remanejamento para tarefas compatíveis com as limitações encontradas.

A parte autora alega que seu benefício foi cessado indevidamente em 22.09.2017, sendo evidente que não havia recuperação sua capacidade laborativa.

Em análise ao CNIS, verifica-se que a parte autora sequer gozou do benefício por incapacidade temporária em 22.09.2017, tudo indica que foi implantado equivocadamente, pois teve início em 22.09.2017 e fim no mesmo dia (fls. 02, do ID 167366681).

Considerando como existente a incapacidade, o perito não fixou a DII, neste caso, deve ser considerada a data da realização da perícia médica judicial, em 21.07.2021.

O último vínculo empregatício da autora se encerrou em 10.2016, a partir daí não mais verteu contribuições ao RGPS.

A data do início da incapacidade (DII) é 21.07.2021, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada, que se manteve até 15.12.2017.

Diante disso, o indeferimento do pedido é medida legal que se impõe em razão da falta de qualidade de segurado na época da consolidação da incapacidade.

III – DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Oportunamente, providencie-se a baixa definitiva.

P.R.I.

Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.

O recurso não merece prosperar.

De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:

“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”

(ADI 416 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.

Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O Juiz “a quo” motivou o entendimento adotado no que tange ao não preenchimento dos requisitos exigidos para concessão do benefício, com base nos elementos e circunstâncias constantes dos autos.

A autora alega que a incapacidade é muito anterior à data da perícia. Alega que benefícios foram concedidos administrativamente em decorrência das mesmas moléstias alegadas na inicial, desde o ano de 2005.

De fato, a parte autora recebeu auxílio-doença em alguns períodos, o último entre 19/11/2010 02/06/2015, o qual foi cessado em virtude do seu retorno voluntário ao labor, conforme consta de decisão transitada em julgado proferida nos autos n. 0001697-62.2017.4.03.6201.

Aliás, o Acórdão em Embargos proferido no bojo dos autos supramencionados (ID 218653109), elucidam a estranha anotação no CNIS da autora, com data de início e cessação de um auxílio-doença na mesma data de 22/09/2017. Equivocadamente houve a juntada de acórdão de demanda diversa naqueles autos, o que ocasionou a expedição de ofício de cumprimento, posteriormente revogada em sede de embargos de declaração.

Vale dizer, o último vínculo válido no CNIS da parte autora é mesmo com a empresa EBS Supermercados LTDA, entre 01/06/2012 e 20/10/2016, como mencionado em sentença.

E o mais importante, no lapso entre 2016 e a data da perícia há apenas a documentação médica trazida com a inicial para comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, toda ela datada do ano de 2020, mesmo porque o pedido formulado foi de concessão do benefício a partir de junho/2020.

Assim, ainda que se trate das mesmas doenças, considerando o vazio documental sobre o que ocorreu no lapso entre os anos de 2016 e 2020, não há o mínimo lastro probatório para se concluir que a incapacidade verificada pelo expert no momento do exame pericial é uma continuidade da incapacidade verificada no ano de 2016, mormente se tendo em vista que a parte autora retornou ao mercado de trabalho voluntariamente e por isso teve seu benefício cessado.    

Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada.

No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.

Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, observada a concessão de gratuidade judiciária.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.