
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003136-85.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
APELADO: THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A, ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003136-85.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A, ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A R E L A T Ó R I O Agravo interno interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI(Id 163028991) contra decisão que, em sede de mandado de segurança (Id 160280291): a) indeferiu seu pedido de ingresso na relação processual na qualidade de litisconsortes passivos necessários, assistentes litisconsorciais da União ou assistentes simples; b) indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à apelação do ente federal e recebeu-a, bem como o apelo do contribuinte; c) suspendeu o curso do processo em virtude da decisão proferida no RESP nº 1898532/CE, em conjunto com o REsp nº 1905870/PR, representativos da controvérsia discutida nos autos. Alegam, em síntese, que: a) é possível requerer a assistência em mandamus (artigos 15, 119, parágrafo único, e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal); b) há litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil); c) a agravada é contribuinte do SESI e do SENAI na modalidade arrecadação direta, ou seja, recolhe diretamente aos cofres destas entidades as respectivas contribuições compulsórias sobre a folha de salários por ela devida, mediante o pagamento de guia específica. Tal arrecadação decorre da celebração de termo de cooperação técnica e financeira entre SESI/SENAI e a agravante, que estabelece vínculo jurídico entre as partes. No caso do SENAI, a arrecadação direta da contribuição geral prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 tem fundamento no artigo 50 do Decreto nº 494/1962 e, no do SESI, a contribuição do artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946 baseia-se no artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, ambas como exceção à regra de arrecadação por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (artigos 5º e 111 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017); c) são titulares do direito subjetivo discutido nos autos e a obrigação decorrente de eventual condenação somente por eles poderá ser cumprida, porque a União não é o agente arrecadador das contribuições sociais. Logo, a eficácia da sentença depende da citação do SESI e do SENAI, o que evidencia a inevitável formação do litisconsórcio passivo necessário, a fim de que possam exercer o direito de defesa, cuja inobservância viola os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 115 do CPC) e o artigo 18 do CPC, segundo o qual ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio; d) a eficácia da sentença depende da citação dos litisconsortes, na medida em que faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada e não prejudica terceiros (artigo 506 do CPC). Pleiteiam o provimento do agravo interno para deferir seu ingresso como litisconsortes passivos necessários e receber a sua apelação Id 158222917. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003136-85.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: THREE BOND DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A, ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A V O T O A partir da edição da Lei nº 11.457/2007, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, na forma dos artigos 2º e 3º, verbis: Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. Art.3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. [grifei] Assim, na qualidade de destinatária dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica o INSS como ente legítimo para figurar nas ações que discutem a legalidade das contribuições para o SEBRAE, por se tratar de seu agente fiscalizador e arrecadador, reconhecendo que as entidades do chamado Sistema S não possuem legitimidade para compor o pólo passivo ao lado da Fazenda Nacional (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgInt no REsp 1.320.522/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31/3/2017). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1700349/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação jurídica no caso entre entidades sindicais - que são aptas para defesa de interesses corporativos de categorias profissionais, legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria considerar que estes Conselhos, ao invés de se prestarem para sua atividade fiscalizatória, existem para resolver questões afetas a interesses econômicos de tais categorias profissionais. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. 5. Embargos de declaração prejudicados. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). Destaque-se julgado desta 4ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESI. SENAI. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 11.457/07. - Na qualidade de destinatários dos recursos arrecadados, os agravantes (SESI e SENAI) têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009964-72.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) Destarte, resta justificada a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o litisconsórcio, conclusão que não afronta os artigos 15, 18, 114, 115, 119, parágrafo único, 506 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa e mantém-se independentemente dos termos de cooperação técnica e financeira suscitados e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 50 do Decreto nº 494/1962, artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, artigos 5º e 111 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 pelos motivos apontados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. [CB]
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Advogados do(a) APELANTE: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A, MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SESI. SENAI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA.
- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007.
- Na qualidade de destinatários dos recursos arrecadados, os agravantes (SESI e SENAI) têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual.
- Agravo interno desprovido.