Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003776-12.2021.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: CLAUDIO FELIPE PINHEIRO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003776-12.2021.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

APELADO: CLAUDIO FELIPE PINHEIRO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

 

 Remessa necessária e apelação interposta pela União (ID. 257785421) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, com resolução resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e reconhecer o direito do impetrante à liberação do seguro-desemprego, a ser promovido pela autoridade impetrada no prazo de 15 dias, desde que não haja causa impeditiva, como readmissão em outro vínculo nos meses em que o benefício era devido, não devendo constituir óbice ao recebimento o transcurso do prazo de 120 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 257785416).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, prevê que o requerimento de seguro-desemprego e os documentos que os acompanham devem ser encaminhados pelo trabalhador à Delegacia Regional do Trabalho a partir do 7º até o 120º dias subsequentes à data da sua dispensa (artigo 14);

 

b) o formulário de comunicação de dispensa não contém espaço para preenchimento da data de rescisão, mas da de demissão, e é esta a que será lançada em sua carteira de trabalho;

 

c) os prazos existem para resguardar a segurança jurídica que sustenta o Estado Democrático de Direito e devem ser observados por todos;

 

d) o § 2º do artigo 2º da Lei nº 7.998/1990, dispõe que: “caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela”;

 

e) o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador -CONDEFAT, amparado na lei ora referida, editou a Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994, prevendo, no artigo 10, que o: “trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego”.

 

f) o artigo 1º da Resolução CODEFAT n°467/05 especifica a função da resolução, que deve apresentar os critérios relativos às ações/atos de concessão de seguro-desemprego, conforme previsto na Lei n° 7998/90;

 g) a decisão recorrida deixou de aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à legislação federal em debate, segundo a qual é legítimo o estabelecimento, pelo CODEFAT, do prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar o requerimento do seguro desemprego, na forma do 14 da Resolução n° 467/2005;

h) a exigência de observância, pelo apelado, do prazo de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego não ocorreu dentro do prazo de suspensão da eficácia do artigo 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, de que tratou a Resolução CODEFAT nº 873, de 24 de agosto de 2020.

 

Requer a reforma da sentença para denegar a segurança.

 

Contrarrazões apresentadas (ID. 257785430), nas quais o impetrante requer:

 

a) preliminarmente não seja conhecido do recurso em razão de inovação recursal;

 

b) seja fixada multa diária de R$ 1.000,00 por dia pelo descumprimento da medida, bem como seja oficiado à Polícia Federal para apuração do crime de desobediência, conforme artigo 330 do Código Penal;

 

c) requer o desprovimento do apelo.

 

O Ministério Público Federal opinou fosse dado prosseguimento ao feito (ID. 258434279).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003776-12.2021.4.03.6128

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

APELADO: CLAUDIO FELIPE PINHEIRO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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V O T O

 

 

 Remessa necessária e apelação interposta pela União (ID. 257785421) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, com resolução resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e reconhecer o direito do impetrante à liberação do seguro desemprego, a ser promovido pela autoridade impetrada no prazo de 15 dias, desde que não haja causa impeditiva, como readmissão em outro vínculo nos meses em que o benefício era devido, não devendo constituir óbice ao recebimento o transcurso do prazo de 120 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID. 257785416).

 

Inicialmente, aduz o recorrido em contrarrazões o não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal em razão de o apelante invocar a legalidade da Resolução CODEFAT, que determina o prazo de 120 dias para o requerimento do seguro desemprego, bem como seja aplicada multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da medida e, ainda, expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de desobediência (CP, artigo 330). Entretanto, não lhe assiste razão.

 

A matéria constante na apelação da União guarda consonância com as questões discutidas no decisum, de maneira que não constituem inovação recursal.  No que concerne à multa diária, não prospera a irresignação, uma vez que não há apelo do recorrido. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que não há desobediência da fazenda, à vista de que na sentença ficou determinado o cumprimento da ordem, "desde que não haja causa impeditiva, como readmissão em outro vínculo nos meses em que o benefício era devido".

 

Cinge-se a controvérsia à pretensão de recebimento do seguro-desemprego, que não foi concedido em razão do transcurso do prazo de 120 dias.

 

A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador, não estabeleceu prazo para o obreiro, dispensado sem justa causa, requereu o benefício em tela. No entanto, a Resolução CODEFAT nº 467/2005,  que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, no seu artigo 14 estipula o prazo de 120 dias para o seu requerimento. Confira-se:

 

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.

Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego – RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

In casu, aduz o impetrante que o vínculo empregatício perdurou de 03/05/2016 a 16/02/2021, ocasião em que foi dispensado sem justa causa, e entrou em 18/02/2021 com o requerimento de seguro-desemprego. No entanto, o sistema do Ministério do Trabalho identificou equivocadamente a entrada como 22/06/2021, motivo pelo qual foi indeferido seu pedido, em razão de ter suplantado o prazo de 120 dias. Concluiu que a data de entrada do requerimento ocorreu no prazo, e, além disso, que a superação de 120 dias não poderia ser motivo para a sua rejeição.

 

Independentemente da definição da data do protocolo do seguro em questão, vê-se que tais normas não afastaram o direito ao recebimento do seguro-desemprego após o requerimento de 120º, constante na Resolução CODEFAT nº 467/2005. A referida resolução foi suspensa pela de nº 873, de 24 de agosto de 2020, a qual estabeleceu procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, enquanto durar o estado de calamidade pública, bem como suspendeu a exigência do prazo de 120 dias de que tratava o artigo 14. Confira:

 

RESOLUÇÃO Nº 873, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Suspende a eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".

Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Parágrafo único. O motivo de força maior descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ressalta-se que ficou consignado do decisum que:

 

"Além disso, o transcurso do prazo está plenamente justificado, em razão da pandemia, que dificulta aos trabalhadores a obtenção da documentação e o acesso aos órgãos públicos para dar entrada no pedido. Não se pode pressupor que todos tenham acesso fácil aos meios digitais, ainda mais tratando-se de pessoas simples.

Por estas razões, a Resolução Codefat n. 873, de 24/08/2020, suspendeu o prazo de 120 dias enquanto perdurar a situação de pandemia:

 Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de “fora do prazo de 120 dias”.

 Conforme termo de rescisão do contrato de trabalho anexado à inicial (ID 61696433), o impetrante foi demitido sem justa causa em relação a vínculo que perdurou de 03/05/2016 a 16/02/2021. Mesmo que o requerimento de seguro desemprego, com data de 18/02/2021, não esteja com protocolo da Delegacia do Trabalho e haja controvérsia quanto à data de entrada, o impetrante tem direito ao recebimento das parcelas de seguro desemprego, independente da observância dos 120 dias da demissão. 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a imediata liberação das parcelas do seguro desemprego ao impetrante, caso não haja outros impedimentos além do transcurso do prazo para protocolo do pedido.

 (...).”

 

Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria, não merece reparos a sentença.

 

Ante o exposto, voto para rejeitar as matérias constantes nas contrarrazões e negar provimento à remessa necessária e  à apelação.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 



 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL. DESCABIMENTO. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÕES CODEFAT NºS 467/2005 E 873/2020. SENTENÇA MANTIDA.

- A matéria constante na apelação da União guarda consonância com as questões discutidas no decisum, de maneira que não constituem inovação recursal.  No que concerne à multa diária, não prospera a irresignação, uma vez que não há apelo do recorrido. Indeferido o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal, uma vez que não há desobediência da fazenda, à vista de que na sentença ficou determinado o cumprimento da ordem, "desde que não haja causa impeditiva, como readmissão em outro vínculo nos meses em que o benefício era devido".

- Cinge-se a controvérsia à pretensão de recebimento do seguro-desemprego, que não foi concedido em razão do transcurso do prazo de 120 dias.

-  A Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e  institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador, não estabeleceu prazo para o obreiro, dispensado sem justa causa, requerer o benefício em tela. No entanto, a Resolução CODEFAT nº 467/2005,  que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, no seu artigo 14 estipula o prazo de 120 dias para o seu requerimento.

-  Tais normas não afastaram o direito ao recebimento do seguro-desemprego após o requerimento de 120º, constante na Resolução CODEFAT nº 467/2005. A referida resolução foi suspensa pela de nº 873, de 24 de agosto de 2020, a qual estabeleceu procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, enquanto durar o estado de calamidade pública, bem como suspendeu a exigência do prazo de 120 dias de que tratava o artigo 14.

- Rejeitadas as matérias constantes nas contrarrazões e negado provimento à remessa necessária e  à apelação.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as matérias constantes nas contrarrazões e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.