APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-06.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARCELO LIGIERO
Advogados do(a) APELANTE: DOMINGOS DE TORRE - SP23487-A, MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-06.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MARCELO LIGIERO Advogados do(a) APELANTE: DOMINGOS DE TORRE - SP23487, MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429-A APELADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta por Marcelo Ligiero contra sentença que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, porquanto indicada erroneamente a autoridade coatora (Id 1851126). Aduz (Id 1851133) que: a) o ato tido como coator foi realizado pelo Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, Campinas a partir da lavratura do auto de infração referente à sanção de cassação de registro para exercício de atividades relacionadas com despacho aduaneiro; b) não há que se falar em ilegitimidade passiva, dado que a autoridade é a executora exclusiva do ato, por força do princípio da localização da mercadoria, nos termos do artigo 543 do Decreto n.º Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso (Id 1851139). O parecer ministerial é no sentido de que seja desprovido o recurso (Id 256995542). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000559-06.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MARCELO LIGIERO Advogados do(a) APELANTE: DOMINGOS DE TORRE - SP23487, MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429-A APELADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Mandado de segurança impetrado por Marcelo Ligiero contra ato praticado pelo Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP, com vista ao afastamento da cassação de sua inscrição no registro de despachantes aduaneiros. II – Da ilegitimidade da parte Pretende o impetrante a manutenção de sua inscrição como ajudante de despachante aduaneiro, cassada por meio do Ato Declaratório Executivo n.º 03, de 01.03.2016, editado pelo Inspetor Chefe da Alfandega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos/SP, com fundamento no artigo 76, inciso III, alíneas “d” e “g”, da Lei n.º 10.833/03 (Id 1851123, p. 64). Sobre a legitimidade da autoridade coatora, dispõe o artigo 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/09: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [destaquei] Vê-se que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que praticar ato ilegal ou com abuso de poder. Assim, será legitimada passivamente a pessoa física ou jurídica responsável pela prática, correção ou desfazimento do ato impugnado, ou ainda, aquela que dispor de meios para executar a ordem emanada caso seja concedida a segurança. Conforme ensina Hugo de Brito Machado (in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 8ª edição, 2009, p.80, São Paulo: Dialética): a autoridade coatora no mandado de segurança é sempre aquela que, direta ou indiretamente, é responsável pela prática do ato impugnado. Observa-se, no caso, que o Processo Administrativo n.º 11128.720058/2014-60, no qual foi aplicada a pena de cassação do registro da parte apelante, teve sua tramitação junto à Alfandega da Receita Federal no Porto de Santos/SP, razão pela qual não se pode admitir a legitimidade passiva do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP, na medida em que o ato de cunho decisório não foi por ele praticado. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. NULIDADE E NOVO EXAME. INDICAÇÃO. AUTORIDADES PÚBLICAS. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento. 2. Assim não configurado o caso concreto, carecia o recorrente do direito de impetrar a segurança. 3. Agravo regimental não provido. (STJ,AgRg no RMS 39.566/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.11.2013, destaquei). MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. NEGATIVA EXPRESSA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. 1. A impetração volta-se contra ato administrativo de efeitos concretos e imediatos que expressamente negou o reajuste pleiteado. Inviável, portanto, a aplicação da teoria do trato sucessivo, que se restringe às hipóteses em que se repute ilegal a omissão da autoridade coatora. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no RMS 23.429/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.03.2012, destaquei). Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 78, inciso IV, alínea “a”, 542, 545, 546, 735, 782, inciso II, 783 do Decreto 6.759/09, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. III – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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E M E N T A
ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DESPACHANTE ADUANEIRO. REGISTRO. AUTORIDADE COATORA. ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI N.º 12.016/09. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme ensina Hugo de Brito Machado (in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 8ª edição, 2009, p.80, São Paulo: Dialética): a autoridade coatora no mandado de segurança é sempre aquela que, direta ou indiretamente, é responsável pela prática do ato impugnado.
- Aplicada a pena de cassação do registro de despachante aduaneiro por meio de ato editado pelo Inspetor Chefe da Alfandega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos/SP não se pode admitir a legitimidade passiva do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos/SP, na medida em que o ato de cunho decisório não foi por ele praticado.
- Apelação desprovida.