Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007368-19.2010.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS FICHER - SP232390-A

APELADO: MURILO MIRANDA DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007368-19.2010.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS FICHER - SP232390-A

APELADO: MURILO MIRANDA DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP contra r. sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança a MURILO MIRANDA DE SOUSA, para determinar o abono e cancelamento das faltas do impetrante nos dias 20/02/2009 e 23/04/2010, bem como a aprovação nas disciplinas de "Int. Saúde do Adulto IV CL. Médica" e "Internato - Clinica Médica II" e, em consequência, a aptidão para colar grau desde que não existam outros motivos que impeçam este ato.

 

Inconformada, a apelante alega que a legislação vigente não permite abono de faltas da forma requerida, implicando em se admitir que o aluno esteve presente à aula, quando de fato não estava. Afirma que simples apresentação de atestados médicos, não autoriza o impetrante a abonar faltas existentes e apontadas na frequência, restando imprescindível a presença do aluno em sala de aulas teóricas, mas, principalmente, sua participação nas atividades práticas.

 

Declara também que a decisão que concedeu a segurança caracteriza total interferência do Poder Judiciário na autonomia Universitária, mesmo porque as universidades privadas estão sujeitas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, que lhe são impostas pelo Ministério da Educação.

 

Por fim, aduz que o pedido de abono de faltas foi feito fora do prazo de cinco dias úteis, contados da data da ausência, conforme regulamento da universidade. No entanto, o Impetrante ingressou com requerimento acompanhado de atestados, para justificar sua ausência às aulas do dia 20/02/2009 e 23/04/2010, somente em 23/07/2010, após um ano e cinco meses relativo a uma matéria e três meses referente à outra matéria. Ademais, o aluno teve acesso ao site da UNAERP, para obter o boletim de notas, a incidência de faltas e para ter conhecimento que estava reprovado na disciplina.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.

 

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007368-19.2010.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS FICHER - SP232390-A

APELADO: MURILO MIRANDA DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

A Constituição Federal contempla, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

Inicialmente, cabe destacar que a Constituição Federal traz no artigo 6º a educação como um direito social. Mais adiante, trouxe os dispositivos específicos acerca do tema:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

 

O cerne da questão debatida aos autos cinge-se à possibilidade de abono de faltas da impetrante, contudo, a legislação educacional brasileira não regulamenta tal matéria, deixando o controle de frequência a cargo do próprio estabelecimento de ensino.

 

No caso concreto, o regimento interno da Recorrente, de conhecimento obrigatório de todos os alunos, em seu artigo 80 dispõe:

 

"É obrigatório a freqüência às aulas e atividades escolares correspondentes a cada disciplina / unidade temática / módulo didático, ficando reprovado o aluno que não compareceu ao mínimo de setenta e cinco por cento das aulas e atividades executadas com êxito, podendo ser definida porcentagem superior a essa, dependendo da especificidade da disciplina / unidade temática / módulo didático."

 

Compulsando os autos, tem-se que o Guia do Aluno, apresentado pela UNAERP - Ribeirão Preto, informa que o abono de faltas deverá ser requerido pelo aluno diretamente no departamento médico da universidade, dentro do semestre em vigor, apenas para o caso de doença infecto-contagiosa e desde que requerido no prazo de até cinco dias úteis do período solicitado.

 

Contudo, no caso em questão, as faltas ocorreram nos dias 20/02/2009 e 23/04/2010, mas os atestados foram juntados somente em 23/07/2010, após um ano e cinco meses relativo a uma matéria e três meses referente à outra matéria, portanto fora do prazo de 5 dias e, até mesmo fora do semestre letivo. Além de que o impetrante não se encontrava com doença infecto-contagiosa, mas sim com Diarreia/Gastroenterite de origem infecciosa, conforme laudo médico apresentado. 

 

Nesse sentido, a função de alterar os critérios de aprovação/reprovação é conferida à instituição de ensino na sua autonomia constitucionalmente assegurada, de forma que a atuação judiciária se limite ao mero controle de legalidade, sob pena de interferência na esfera administrativa.

 

Cumpre destacar que no curso universitário de graduação em Medicina é imprescindível não só a presença do aluno em sala de aulas teóricas, mas também a participação nas atividades práticas, essenciais para assimilação de conteúdo e preparo para o exercício profissional.

 

Não verifico, na espécie, o descompasso entre a conduta imputada à autoridade coatora e as normas vigentes destinadas a disciplinar sua atuação, especialmente em face da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades previstas pela Constituição Federal, nos termos do art. 207 da Constituição Federal.

 

Pelo que restou demonstrado nos autos, tenho ser o caso de reformar a r. sentença monocrática, ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade coatora, convergindo com os posicionamentos anteriormente adotados por este egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA ASSEGURADA. ABONO DE FALTA EM RAZÃO DE DOENÇA. DECRETO-LEI Nº 1.044/69. REGIME ESPECIAL DE FREQUÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EXERCÍCIOS DOMICILIARES, COM ACOMPANHAMENTO DA UNIVERSIDADE.  JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.2. O entendimento externado no provimento recorrido encontra-se conforme a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal, no sentido de que o dever de frequentar regularmente as aulas é imposição destinada a todos os estudantes, conforme a legislação que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.3. O artigo 207, da CF/88, garante às universidades autonomia administrativa. A instituição de ensino atuou dentro dos limites de sua autonomia e do que prevê o Decreto-Lei nº 1.044/69, devendo o aluno se adaptar às regras gerais estabelecidas e não a instituição se adequar às singularidades de cada discente.4. O recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 5. Acresça-se, apenas, que o argumento contido em razões de apelação no sentido de que apesar da autonomia da instituição, as faltas foram justificadas por meio do atestado médico e deveriam ser abonadas, mesmo que a comprovação tenha sido apresentada poucos dias após a melhora de condição da Apelante, não comporta acolhimento, considerando que tal previsão, não encontra amparo legal.  6. Registre-se, por fim, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.7. Apelação desprovida. 

(ApCiv / SP nº 5000221-90.2020.4.03.6105. Relatora Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. 4ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 21/06/2021. Data da Publicação: 07/07/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS. PERDA DE VÔO INTERNACIONAL. AUTONOMIA DIDÁTICO ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALTA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. No caso concreto, a impetrante, ora apelada, pretende a concessão de abono de falta, em decorrência de atraso em voo internacional.
2. Nos termos das informações prestadas, não há previsão no Regulamento de abono para a hipótese.
3. O indeferimento do abono é regular. Precedentes.
4. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
5. Apelação e remessa oficial providas.

(ApelRemNec / SP nº 5003511-31.2020.4.03.6100. Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. 6ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 18/12/2020. Data da Publicação: 28/12/2020)

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a r. sentença que concedeu a segurança ao impetrante.

 

É como voto.



 

E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA DIDÁTICO ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ABONO DE FALTAS. ATESTADO MÉDICO INTEMPESTIVO. FALTA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. 

1. Inicialmente, cabe destacar que a Constituição Federal traz no artigo 207 que "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

2. O cerne da questão debatida aos autos cinge-se à possibilidade de abono de faltas da impetrante, contudo, a legislação educacional brasileira não regulamenta tal matéria, deixando o controle de frequência a cargo do próprio estabelecimento de ensino.

3. No caso concreto, o regimento interno da Recorrente, de conhecimento obrigatório de todos os alunos, em seu artigo 80 dispõe que: "É obrigatório a freqüência às aulas e atividades escolares correspondentes a cada disciplina / unidade temática / módulo didático, ficando reprovado o aluno que não compareceu ao mínimo de setenta e cinco por cento das aulas e atividades executadas com êxito (...)"

4. Compulsando os autos, tem-se que o Guia do Aluno, apresentado pela UNAERP - Ribeirão Preto, informa que o abono de faltas deverá ser requerido pelo aluno diretamente no departamento médico da universidade, dentro do semestre em vigor, apenas para o caso de doença infecto-contagiosa e desde que requerido no prazo de até cinco dias úteis do período solicitado.

5. Contudo, no caso em questão, as faltas ocorreram nos dias 20/02/2009 e 23/04/2010, mas os atestados foram juntados somente em 23/07/2010, após um ano e cinco meses relativo a uma matéria e três meses referente à outra matéria, portanto fora do prazo de 5 dias e fora do semestre letivo. Além de que o impetrante não se encontrava com doença infecto-contagiosa, mas sim com Diarreia e Gastroenterite de origem infecciosa, conforme laudo médico apresentado. 

6. Nesse sentido, a função de alterar os critérios de aprovação/reprovação é conferida à instituição de ensino na sua autonomia constitucionalmente assegurada, de forma que a atuação judiciária se limite ao mero controle de legalidade, sob pena de interferência na esfera administrativa.

7. Cumpre destacar que no curso universitário de graduação em Medicina é imprescindível não só a presença do aluno em sala de aulas teóricas, mas também sua participação nas atividades práticas, essenciais para assimilação de conteúdo e preparo para o exercício profissional.

8. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.