Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029670-41.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS RIBEIRO - SP442626

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029670-41.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS RIBEIRO - SP442626

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

JCC

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto por GIOVANA DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que objetiva marcar colação de grau para a subsequente expedição de diploma/certificado de conclusão do curso de Nutrição, ao fundamento de que não comprovada a probabilidade do direito alegado (Id. 165472545 dos autos originais).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) foi aprovada em um processo seletivo para atuar na área de Nutrição. Todavia, deve entregar à empresa o certificado de conclusão de curso em dezembro/2021;

 

b) terminou a graduação, mas por um equívoco do sistema da universidade alguns estágios constam como “não cumprido”, mas devem ser considerados  “cumprido”, conforme peças acostadas ao feito que, inclusive, indicam que toda documentação foi entregue à professora orientadora, com a aprovação em 100% da grade curricular;

 

c) não tem pendências com a faculdade, tendo encerrado todas as matérias;

 

d) faz jus à antecipação da colação de grau (Lei nº 12.016/2009, art. 1º, CF, arts. , 205 e 214, inc. IV, Lei nº 9.394/96, art. 43, inc. II, e 53, inc. VI).

 

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 221951462). Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração (Id.  250272474) e manejado agravo interno (Id. 251314028).

 

Contraminuta ao agravo de instrumento juntada aos autos no Id. 251314025, na qual a agravada requer seja desprovido o recurso.

 

Parecer ministerial apresentado no Id. 251499681, no qual o Parquet opina seja dado regular andamento ao feito.

 

Intimadas as partes contrárias, decorreu in albis o prazo sem apresentação de contraminuta ao agravo interno e de resposta aos aclaratórios.

 

Determinada a intimação da agravante para informar se persistia o interesse no andamento do processo (Id. 255470802), decorreu o prazo sem manifestação.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029670-41.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: GIOVANA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SANTOS RIBEIRO - SP442626

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 JCC

 

 

 

 

V O T O

 

 

Agravo de instrumento interposto por GIOVANA DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que objetiva marcar colação de grau para a subsequente expedição de diploma/certificado de conclusão do curso de Nutrição, ao fundamento de que não comprovada a probabilidade do direito alegado (Id. 165472545 dos autos originais).

 

Inicialmente, ressalta-se que resta prejudicado o exame do agravo interno e dos embargos de declaração, à vista do julgamento do presente feito.

 

De acordo com os documentos juntados aos autos originários, a agravante fez o curso de Nutrição desde 2017, com aprovação nas matérias até 2019. Porém, não obstante a informação por e-mail de sua professora, de que o estágio de clínica estaria finalizado, o histórico acadêmico da universidade noticia que alguns estágios do ano de 2020 não foram cumpridos e do ano de 2021 ainda está em curso (Id. 160789923). Ademais, sequer constam as notas atribuídas à agravante relativamente a esses estágios ou eventual referência ao trabalho de conclusão de curso, de forma que, em princípio, não faz jus à antecipação da colação de grau em razão da existência de pendências perante a instituição de ensino. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. PANDEMIA COVID/19. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. (IM)POSSIBILIDADE.  

1. De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 

2.  Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam. Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 

3. Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade.

(TRF4, AG 5040986-24.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2022)

 

Importante ressaltar que, conforme asseverou o magistrado: "as universidades possuem autonomia didático-científica, no que se inclui o estabelecimento de critérios para eventual antecipação do término dos cursos ministrados, sendo que, neste ponto a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP editou a Portaria Prograd nº3185/2020, a qual estabelece em seu artigo 5º, parágrafo único, que “(...) o trâmite da Colação de Grau só será formalmente recepcionado e realizado após a conclusão formal do período letivo em que o formando estiver matriculado e integralizar a matriz curricular de seu curso (...)”"

 

Note-se que a declaração firmada pela nutricionista responsável de que a agravante foi aprovada em processo seletivo para atuar na empresa Nutriisa Miceli Eireli e, para tanto, necessita comprovar sua formação com o registro no órgão de classe (Id. 160789922) não assegura por si só o direito pleiteado. Correta, portanto, a decisão agravada. A legislação apontada (Lei nº 12.016/2009, art. 1º, CF, arts. , 205 e 214, inc. IV, Lei nº 9.394/96, art. 43, inc. II, e 53, inc. VI) não afasta referido entendimento.

 

Ante o exposto, voto para negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicados o agravo interno e os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIAS PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO E ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.

- Resta prejudicado o exame do agravo interno e dos embargos de declaração, à vista do julgamento do presente feito.

- De acordo com os documentos juntados aos autos originários, a agravante fez o curso de Nutrição desde 2017, com aprovação nas matérias até 2019. Porém, não obstante a informação por e-mail de sua professora, de que o estágio de clínica estaria finalizado, o histórico acadêmico da universidade noticia que alguns estágios do ano de 2020 não foram cumpridos e do ano de 2021 ainda está em curso (Id. 160789923). Ademais, sequer constam as notas atribuídas à agravante relativamente a esses estágios ou eventual referência ao trabalho de conclusão de curso, de forma que, em princípio, não faz jus à antecipação da colação de grau em razão da existência de pendências perante a instituição de ensino.

- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicados o agravo interno e os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.