Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007881-87.2015.4.03.6109

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MARCELO SANTIN BELLATO

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO LOURENCO DE CAMARGO - SP300539

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007881-87.2015.4.03.6109

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MARCELO SANTIN BELLATO

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO LOURENCO DE CAMARGO - SP300539

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Santin Bellato em face de ato do Delegado 10ª Delegacia de Serviço Militar da 14ª Circunscrição Militar, objetivando obter provimento jurisdicional que declare nula a decisão que indeferiu administrativamente o pedido de revalidação do Certificado de Registro de Arma, porque está respondendo processo criminal, o que considera ilegal, porque não há trânsito em julgado.

Narra o impetrante que a decisão administrativa foi pautada na sua inidoneidade, em razão da existência de processo crime ainda em andamento, violando o principio constitucional da presunção da inocência.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, asseverando que a norma impõe a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, art. 12, inciso IV, do Decreto 5.123/2004, porém pendente ação criminal em desfavor do impetrante, não havendo ofensa à presunção de inocência, preponderando, ao caso concreto, a Segurança Pública. Sem honorários.

Apela o impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que o indeferimento pedido administrativo, em razão de possuir ação penal distribuída contra si revela evidente descompasso entre o ato praticado pela autoridade impetrada e o fim que a lei almeja alcançar, estando, pois, justificada a plausibilidade jurídica da pretensão almejada. Requer a aplicação do princípio da presunção da inocência.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007881-87.2015.4.03.6109

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MARCELO SANTIN BELLATO

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO LOURENCO DE CAMARGO - SP300539

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) regulamenta o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. Essa legislação tem o escopo de reduzir o número de armas em disponibilidade no seio da sociedade, com o desígnio de diminuição da violência e da criminalidade.

Em regra é vedado o porte de arma de fogo em todo território nacional, excetuando-se casos específicos, como o de agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armadas e dos responsáveis por transporte de presos e, em, outros casos, em que se identifica a efetiva necessidade de portá-la, como os empregados de empresas de segurança privada e integrantes das entidades de desporto.

Em caráter excepcional, a lei admite que outros cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 4º e  10 do Estatuto do Desarmamento, in verbis:

“Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei n° 11.706, de 2008.

. . .

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

..."

Desse modo, extrai-se da legislação que a autorização o pedido de autorização de aquisição e registro de arma de fogo depende da efetiva comprovação da necessidade decorrente do exercício de atividade profissional de risco ou que cause ameaça a integridade física.

Com efeito, a autorização de concessão de porte de arma de fogo constitui ato discricionário da Administração Pública e é ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

In casu, o recorrente teve seu pedido de autorização e do porte de arma indeferido por estar respondendo a processo criminal n° 0020123-39.2014.8.26.0451, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP em decorrência de prática de crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997.

Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, é inconteste que o apelante não preenche tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei nº 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência no âmbito desta E. Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO E REGISTRO FEDERAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe em sede mandamental discutir fatos relativos ao inquérito policial, fazendo juízo de valor sobre a ilicitude ou não da conduta, mas apenas verificar se o ato administrativo tem amparo jurídico, sendo que, neste particular, a legislação, acerca da concessão e renovação do registro de arma de fogo, trata dos requisitos para exame de tal pretensão, dentre os quais o da idoneidade a ser provada, conforme artigo 4º, I, da Lei 10.826/2003, com "a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos". 2. A hipótese dos autos é a de renovação de registro de arma de fogo para defesa pessoal (artigo 4º), vinculado a uso dentro de residência, domicílio e local de trabalho nas condições especificadas (artigo 5º), em que exigida a prova não apenas da necessidade do requerente, como ainda de idoneidade, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no caso, é inquestionável que o agravado não preenche tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade. 3. A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social. 4. No âmbito desta Corte e Turma já se firmou entendimento em prol da excepcionalidade do porte de arma de fogo, nos termos da legislação especial de regência, inclusive no tocante ao requisito da idoneidade. 5. A jurisprudência citada aborda situação fática que condiz com o caso concreto, relacionado ao registro de arma de fogo para defesa pessoal, cujo deferimento exige idoneidade devidamente comprovada na forma da lei, aqui não se discutindo, por impertinente, os efeitos da presunção de não culpabilidade frente a risco de imposição ou agravamento de sanção penal, ou de restrição ao exercício profissional. Ademais, a permissão de registro de arma de fogo sem respeito aos requisitos legais específicos, aplicados igualitariamente, cria mais risco do que proteção a direito, assim não revelando periculum in mora tutelável liminarmente. 6. Finalmente, os artigos 67-A e 68 do Decreto 5.123/2004, com redação dada pelo Decreto 6.715/2008 prevêem que nos casos de cassação de autorização de posse e porte de arma de fogo, a indenização será determinada pelo Ministério da Justiça, cabendo ao proprietário entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização nos termos citados, ou providenciar sua transferência no prazo de sessenta dias. 7. Apelação desprovida. (AMS 00230521420154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INOMINADO. MEDIDA LIMINAR. RENOVAÇÃO DE CERTIFCADO E REGISTRO FEDERAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 4º, INCISO I, LEI Nº 10.826/03. REQUISITO DE NÃO RESPONDER A INQUÉRITO POLICIAL NÃO PREENCHIDO. LIMINAR QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE AO FUNDAMENTO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUTORIZA POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO: EXCEPCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consta dos autos que o agravado foi preso em flagrante delito e indiciado, respondendo a inquérito policial por fatos relativos a porte ilegal e disparo de arma de fogo em local aberto ao público e, por tal razão, foi negada a renovação do registro de arma de fogo, donde o mandado de segurança, imputando violação a direito líquido e certo, cuja liminar foi concedida.

2. Não cabe em sede mandamental discutir fatos relativos ao inquérito policial, fazendo juízo de valor sobre a ilicitude ou não da conduta, mas apenas verificar se o ato administrativo tem amparo jurídico, sendo que, neste particular, cabe destacar que a legislação, acerca da concessão e renovação do registro de arma de fogo, trata dos requisitos para exame de tal pretensão, dentre os quais o da idoneidade a ser provada, conforme artigo 4º, I, da Lei 10.826/2003, com "a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos".

3. A hipótese dos autos é a de  renovação de registro de arma de fogo para defesa pessoal (artigo 4º), vinculado a uso dentro de residência, domicílio e local de trabalho nas condições especificadas (artigo 5º), em que exigida a prova não apenas da necessidade do requerente, como ainda de idoneidade, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no caso, é inquestionável que o agravado não preenche tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

4. A liminar, portanto, foi concedida com o acolhimento da tese de inconstitucionalidade da exigência legal de idoneidade mediante comprovação da inexistência de inquérito policial em curso contra o interessado na concessão ou renovação do registro federal de arma de fogo. A par do fato de que, em liminar, a inconstitucionalidade somente deve ser declarada em situações muito próprias e excepcionais, quando patente e manifesta, certo é que, na espécie, não convence a fundamentação em que assentada a pretensão.

5. A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social.

6. No âmbito desta Corte e Turma já se firmou entendimento em prol da excepcionalidade do porte de arma de fogo, nos termos da legislação especial de regência, inclusive no tocante ao requisito da idoneidade.

7. A jurisprudência citada aborda situação fática que condiz com o caso concreto, relacionado ao registro de arma de fogo para defesa pessoal, cujo deferimento exige idoneidade devidamente comprovada na forma da lei, aqui não se discutindo, por impertinente, os efeitos da presunção de não culpabilidade frente a risco de imposição ou agravamento de sanção penal, ou de restrição ao exercício profissional. Ademais, a permissão de registro de arma de fogo sem respeito aos requisitos legais específicos, aplicados igualitariamente, cria mais risco do que proteção a direito, assim não revelando periculum in mora tutelável liminarmente.

8. Agravo inominado improvido. (AI 00143719020134030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014)

Assim, diante do indeferimento do pedido na via administrativa, pelo não preenchimento dos requisitos necessários para o porte de arma para uso pessoal, mister a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007881-87.2015.4.03.6109

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MARCELO SANTIN BELLATO

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO LOURENCO DE CAMARGO - SP300539

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Santin Bellato em face de ato do Delegado 10ª Delegacia de Serviço Militar da 14ª Circunscrição Militar, objetivando obter provimento jurisdicional que declare nula a decisão que indeferiu administrativamente o pedido de revalidação do Certificado de Registro de Arma, porque está respondendo processo criminal, o que considera ilegal, porque não há trânsito em julgado.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, asseverando que a norma impõe a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, art. 12, inciso IV, do Decreto 5.123/2004, porém pendente ação criminal em desfavor do impetrante, não havendo ofensa à presunção de inocência, preponderando, ao caso concreto, a Segurança Pública. Sem honorários.

Apela o impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que o indeferimento pedido administrativo, em razão de possuir ação penal distribuída contra si revela evidente descompasso entre o ato praticado pela autoridade impetrada e o fim que a lei almeja alcançar, estando, pois, justificada a plausibilidade jurídica da pretensão almejada. Requer a aplicação do princípio da presunção da inocência.

A e. Relatora votou por negar provimento ao apelo.

Ouso divergir da e. Relatora.

O artigo 5º da Constituição Federal contempla o direito e a garantia fundamental de presunção de inocência, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Com efeito, deve prevalecer o princípio da presunção da inocência, que se consubstancia no direito da pessoa não ser declarada culpada senão após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta E. Turma e da Corte Superior, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE CLÁUSULA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO. CURSO DE VIGILANTE. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. PROFISSIONAL INDICIADO CRIMINALMENTE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...] 4. Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, inquéritos policiais e ações penais em andamento não serviriam como fundamento para a valoração negativa de antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, seja em sede criminal, seja, com mais razão ainda, na via administrativa, principalmente quando se trata de simples registro de certificado de curso de reciclagem profissional.

5. Agravo regimental não provido".

(STJ, EERESP 1.125.154, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 2ª Turma, j. 16/12/2010, DJE 08/02/2011).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

-A questão fulcral nos autos cinge-se a determinar se a existência de processo criminal em andamento, mas sem o trânsito em julgado, pode ser impeditivo ao registro e porte de arma de fogo. O inciso I do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento determina que para adquirir uma arma o interessado deverá comprovar sua "idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos".

-Assim, a legislação anda no sentido de que o interessado deverá comprovar não haver contra ele nenhum processo criminal ou inquérito, ou seja, o "nada consta".

-Entendo que a existência de ação penal em andamento, ainda sem trânsito em julgado, não pode ser impeditivo à renovação do certificado de registro de porte de arma de fogo.

-Frise-se que entendimento oposto violaria o direito fundamental à presunção de inocência elencado no artigo 5º, LVII, da CF.

-Recurso provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014271-74.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM PARA VIGILANTES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

- Observo que não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Diretor Administrativo do Centro de Formação, dado que lhe cabia autorizar a inscrição debatida e, ainda que por orientação ou delegação, teve efetiva participação no suposto ato coator, como assinalado pelo Juízo a quo.

- Somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88).

- A própria parte impetrada/recorrente reconhece que o autor foi impedido de participar de curso de formação de vigilantes à vista de que responde a processo crime em que ainda não há decisão transitada em julgado. Afirma nas razões do apelo que a Lei n.º 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento (artigo 4º combinado com o artigo 7º), o Decreto n.º 5.123/2004 (art. 38) e a Lei n.º 7.102/83 (arts. 16 e 17) estabelecem normas para o exercício da profissão de vigilante e para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transporte de valores. No entanto, deve prevalecer, ao contrário do alegado, o princípio da presunção da inocência, com o que apenas pode ser considerado antecedente criminal decisum condenatório transitado em julgado, entendimento corroborado pelo MPF no parecer de fls. 174/176. Desse modo, o impetrante/recorrido não pode ser impedido de participar de curso de formação de vigilante tão somente em virtude da existência de ação penal em trâmite contra ele. Precedentes.

- Saliente-se, ademais, que a autorização para a matrícula e participação no curso de reciclagem não induz necessariamente a concessão do porte de arma, a qual tem regramento próprio, entendimento também reconhecido no precedente destacado. As argumentações concernentes ao art. 37 da CF, art. 4º da Lei n.º 8.429/92 e art. 2º da Lei n.º 9.784/99 não têm o condão de infirmar o entendimento exarado.

- Apelo e reexame necessário a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 306588 - 0008839-91.2006.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 )

No caso dos autos, do conjunto probatório, depreende-se que à época do ajuizamento deste writ o apelante apenas possuía distribuído contra si processo criminal, porém, sem trânsito em julgado.

Assim, com fundamento exclusivo na existência de processo criminal em curso, não pode ser obstada  a renovação do certificado de registro de arma de fogo do impetrante, em face do princípio da presunção de inocência, que se consubstancia no direito da pessoa não ser declarada culpada senão após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido e conceder a ordem, a fim de anular a decisão administrativa que indeferiu a renovação do certificado de registro de arma de fogo do impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.

É o voto.

MARCELO SARAIVA

Desembargador Federal

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Apelação interposta por MARCELO SANTIN BELLATO contra sentença que denegou a segurança por meio da qual pede seja anulada a decisão que indeferiu administrativamente o pedido de revalidação do certificado de registro de arma, porque está respondendo processo criminal.

A eminente Relatora votou no sentido de desprover o recurso por entender que:

A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei nº 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social.

Com a devida vênia, divirjo.

Dispõe o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003):


 

Art. 4º. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

(...)

Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004).

(...)

§ 2º. Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.


 

A disposição legal deve ser interpretada conforme o texto constitucional, que consagra o princípio da presunção da inocência, segundo o qual somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado, consoante prevê o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal:


 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[...]


 

No caso dos autos, o impetrante foi impedido de renovar seu certificado de registro de arma de fogo, uma vez que figura como réu em ação penal não transitada em julgado. Tal conclusão não pode prevalecer, pois, se todos são presumidamente inocentes até que sobrevenha o reconhecimento da culpa por meio de sentença definitiva, jamais inquérito policial ou ação penal em andamento poderiam ser considerados para fins de antecedentes criminais.

Nesse sentido, destaco precedente deste colegiado de minha relatoria:

APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DO ATO. CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

- Pedido de antecipação de tutela recursal prejudicado, à vista do julgamento do apelo.

- O artigo 4º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 10.826/2003 deve ser interpretado conforme o artigo 5º, inciso LVII, da CF que consagra o princípio da presunção da inocência, segundo o qual somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória é que alguém pode ser considerado culpado.

- O autor foi impedido de renovar seu certificado de porte de arma de fogo, uma vez que figura como réu em ação penal não transitada em julgado. Tal conclusão não pode prevalecer, pois, se todos são presumidamente inocentes até que sobrevenha o reconhecimento da culpa por meio de sentença definitiva, jamais inquérito policial ou ação penal em andamento poderiam ser considerados para fins de antecedentes criminais.

- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado.

- Apelação provida.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011947-40.2015.4.03.6100/SP; j. 16/05/2019)

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido e conceder a ordem, a fim de anular a decisão administrativa que indeferiu a renovação do certificado de registro de arma de fogo do impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.

É como voto.

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

mcc


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. LEI 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em regra é vedado o porte de arma de fogo em todo território nacional, excetuando-se casos específicos, como o de agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armadas e dos responsáveis por transporte de presos e, em, outros casos, em que se identifica a efetiva necessidade de portá-la, como os empregados de empresas de segurança privada e integrantes das entidades de desporto.

2. In casu, o recorrente teve seu pedido de autorização e do porte de arma indeferido por estar respondendo a processo criminal n° 0020123-39.2014.8.26.0451, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP em decorrência de prática de crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997.

3. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, é inconteste que o apelante não preenche tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade.

4. A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei nº 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social.

5. Apelo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. PAULO DOMINGUES. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que davam provimento à apelação para julgar procedente o pedido e conceder a ordem, a fim de anular a decisão administrativa que indeferiu a renovação do certificado de registro de arma de fogo do impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. PAULO DOMINGUES, votaram na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. (ambos da 6ª Turma) Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.