AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024899-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: DELCIDIO DO AMARAL GOMEZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LAERCIO ARRUDA GUILHEM - MS7681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024899-25.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO: DELCIDIO DO AMARAL GOMEZ Advogado do(a) AGRAVADO: LAERCIO ARRUDA GUILHEM - MS7681-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Ministério Público Federal, em face da decisão proferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5007946-28.2018.4.03.6000, concedeu a medida liminar contra a União Federal para suspender os efeitos da Resolução nº 21/2016, do Senado Federal. Na demanda originária, o requerente alega que o Senado Federal editou a Resolução nº 21/2016 decretando a cassação de seu mandato parlamentar até então por ele exercido. Afirma que a cassação foi embasada em prova reconhecida como ilícita pelo r. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal em julho de 2018, o que invalidaria a decisão proferida pela Casa Legislativa. Justifica a urgência de seu requerimento no fato de ser candidato ao mandato de Senador da República pelo Estado de Mato Grosso do Sul, bem como por não ter havido a apreciação de seu pedido de revisão perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal. A seu ver, a manutenção da inelegibilidade resultante da cassação enseja indevida restrição à capacidade eleitoral passiva, o que somente pode ser evitado através da concessão da tutela cautelar requerida. Na decisão agravada, o r. Juízo Singular reputou estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida e determinou a suspensão dos efeitos da Resolução nº 21/2016 do Senado Federal no que concerne à inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, “b”, da Lei Complementar nº 64/90. Inconformado, o Ministério Público Federal interpõe o presente recurso, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnando, inicialmente, pelo reconhecimento da incompetência absoluta do órgão jurisdicional de Primeiro Grau da Justiça Federal em Mato Grosso do Sul para suspender o ato político editado pelo Senado Federal, em razão da competência originária do E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “d”, da Constituição Federal e do art. 1º, § 1º da Lei nº 8.473/92. Alega, ainda, a ausência do fumus boni iuris uma vez que a sentença prolatada pelo r. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de apelação interposta pelo Parquet. Aduz que somente a sentença penal absolutória transitada em julgado que reconheça a inexistência do fato ou negativa da autoria delitiva do acusado afastaria a independência entre as instâncias jurisdicional criminal e político-administrativo, o que não ocorreu no aludido processo penal. Defende que a decisão proferida pelo r. Juízo a quo seria uma intromissão em questão interna corporis e afeta o exercício de competência política e exclusiva do Senado Federal, já que afasta os efeitos da Resolução nº 21/2016 tão somente em face do que foi consignado por órgão singular da Justiça Federal no Distrito Federal. Acrescenta que o agravado criou o suposto periculum in mora, na medida em que a sentença absolutória proferida pelo Juízo Federal em Brasília/DF deu-se em julho/2018 e o agravado apresentou apenas em 21/09/2018 o seu requerimento ao Senado buscando suspender os efeitos de sua cassação, o que não foi deferido por tal Casa Legislativa. E mais, que somente em 1º/10/2018 ajuizou a medida cautelar, forçando a tomada de decisão judicial de afogadilho. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o resguardo do interesse público, a fim de se restaurar a integralidade da eficácia da Resolução nº 21/2016, do Senado Federal, tendo em vista o efeito relativo à inelegibilidade do agravado foi suspenso pelo decisum recorrido. Em decisão ID Num. 6814598, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contemporaneamente ao presente recurso, o Ministério Público Federal propôs a Suspensão de Segurança nº 5024900-10.2018.4.03.0000, tendo a Exma. Desembargadora Federal Presidente THEREZINHA CAZERTA deferido a medida “para determinar, até que sobrevenha a análise da questão, no mérito recursal, por órgão julgador deste Tribunal Regional Federal, a suspensão da decisão que, proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande nos autos de reg. nº 5007946-28.2018.4.03.6000, determinou a suspensão parcial dos efeitos da Resolução nº 21/2016, do Senado Federal” (ID Num. 6816404 - Págs. 15-16). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa recursal do MPF (ID Num. 7643112). Defende a competência da Justiça Federal de Primeira Instância para apreciar a medida cautelar originária, sendo impróprio interpretar que a alínea “d”, do inciso I, do art. 102, da CF/88, impõe que toda e qualquer ação que envolver o Senado Federal seja da competência do E. Supremo Tribunal Federal. Além disso, assevera que não compete à Justiça Eleitoral a análise de nulidade de ato legislativo. É o relatório.
VOTO VENCEDOR O eminente Relator, Des. Federal Marcelo Saraiva, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MPF. O recurso ministerial questionou liminar deferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal em Campo Grande/MS, que suspendeu os efeitos da Resolução n.º 21/16 do Senado Federal. Concordo com a rejeição das preliminares nos exatos termos exarados pelo Sr. Relator. Porém, entendo que não está presente a probabilidade do direito, o que me leva a dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão liminar do juízo a quo. Primeiramente, é flagrante que a tutela de urgência suspendeu os efeitos da Resolução n.º 21/16 do Senado Federal. Entretanto, a ação principal que o requerente pretende propor tem por objetivo anular o referido ato, que decretou a perda de mandato. Há incompatibilidade entre o pedido cautelar antecedente e o pedido final, porquanto o Supremo Tribunal Federal, na RCL 29870 TP-REF/GO, reafirmou a independência das instâncias política, civil e penal e entendeu que, dada a natureza política do ato censório do Senado Federal, depois de realizado, não poderia ser reexaminado pelo Judiciário, o qual se cingiria aos efeitos decorrentes da perda do mandato. Todavia, o pedido na ação principal visa anular a própria Resolução n.º 21/16 do Senado Federal. Também é certo que o STF tem competência exclusivamente para os feitos arrolados no artigo 102, inciso I, da Constituição, o que não abrange as ações ordinárias. Contudo, medidas cautelares ou liminares são vedadas pelo artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.437/92, tema que o Excelso Pretório enfrentou e validou no precedente AgRg na ACO n.º 2.350/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe: 19.08.14, conforme citado pelo agravante e na suspensão de segurança pelo Presidente deste Tribunal, à época. O fundamento para a concessão da liminar é a sentença absolutória, de julho de 2018, da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP (não constituir o fato infração penal). Além da independência de instância (Senado Federal e Justiça Criminal), registre-se que não houve o trânsito em julgado da sentença, pois pendente apelação ministerial. Contrapõem-se uma sentença sujeita a confirmação ou não e as decisões do Conselho de Ética do Senado e do Plenário do Senado Federal, atos jurídicos aperfeiçoados e exauridos. Pela simples leitura da sentença criminal verifica-se que a tese defensiva da nulidade das gravações foi afastada. O magistrado analisou toda a prova produzida (áudios, depoimentos de testemunhas, interrogatórios e ampla documentação) e concluiu que não autorizava um decreto condenatório de todos os réus. Embora tenha utilizado o artigo 383, inciso III, do CPP, na verdade seu veredicto resultou da apreciação da prova, inclusive gravações, como se constata, verbis: “A instrução, a meu sentir, não possibilitou a reconstrução da realidade fática, o que impede qualquer decreto condenatório. Há inúmeras possibilidades e circunstâncias do que realmente ocorreu, incluindo a probabilidade real de que os pagamentos foram solicitados por Bernardo e Cerveró de forma premeditada. Há, então, clara a intenção de preparar o flagrante para depois oferecer provas ao Ministério Público. Mesmo assim, a prova fornecida (a gravação obtida) foi deficiente. Não esclarece vários pontos, ensejando dúvidas e omissões. Há inclusive menção de exagero no que foi delatado, tendo outros colaboradores obtidos informações passadas por Nestor, quando este estava na prisão. O fato foi, inclusive, confirmado por Bernardo, que disse sobre o descontentamento de Cerveró com Fernando Baiano. (Id. 6783835, pág. 42/43). A Comissão de Ética do Senado e o Plenário do Senado Federal avaliaram a prova colhida e deliberaram pela perda de mandato por violação ao decoro parlamentar. A pretensão do agravado é de que a valoração probatória judicial prevaleça sobre a do Senado. O Judiciário não deve apreciar o mérito de decisões do Senado Federal. Eventualmente o STF tem coarctado vícios formais que atentem contra o devido processo legal. Saliente-se que as decisões do Parlamento de perda de mandato são soberanas e, dado seu caráter político, não podem se confundir com meros atos administrativos. De toda forma, a independência de instâncias sairia ferida se fosse possível sopesar as razões meritórias da falta de decoro. Ante o exposto, voto para dar provimento ao agravo de instrumento e cassar a liminar concedida pelo juízo a quo. dha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024899-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: DELCIDIO DO AMARAL GOMEZ
Advogado do(a) AGRAVADO: LAERCIO ARRUDA GUILHEM - MS7681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de ilegitimidade ativa recursal do MPF
Em preliminar, o agravado sustenta a ilegitimidade ativa recursal do MPF.
O agravo de instrumento, na forma positivada pelo ordenamento jurídico, é dotado de estreito limite cognitivo, não lhe sendo permitido transcender as matérias efetivamente analisadas pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância.
A limitação do efeito devolutivo deste recurso se fundamenta, precipuamente, nos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição, de modo que o órgão ad quem somente aprecia aquilo que já foi discutido pelo órgão a quo, ainda que a questão envolva matéria de ordem pública.
Com idêntico raciocínio, esta E. Corte assim já decidiu: AI 5004175-29.2020.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020; AI 5013803-42.2020.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 09/12/2020; AI 5013854-87.2019.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, julgado em 24/09/2020, Intimação via sistema DATA: 27/09/2020; AI 5000881-66.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020; AI 5023302-21.2018.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Denise Aparecida Avelar, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)
No caso em tela, o raciocínio acima exposto deve ser relativizado.
Isto porque, na demanda originária, a Tutela Cautelar Antecedente foi direcionada exclusivamente em face da União, de modo que o MPF atua naquela lide como fiscal da ordem jurídica (custos legis), em conformidade com o que dispõe o art. 178 do CPC:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Como o presente agravo de instrumento foi interposto logo após a concessão da tutela antecipada, verifica-se que o Parquet não havia sido intimado a integrar a lide até aquele momento.
Dada tal particularidade, entendo que se mostra razoável e adequado analisar a sua legitimidade ativa recursal, ainda que sobre tal tema o r. Juízo Singular não tenha se manifestado.
De acordo com o art. 127 da CF, o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
A demanda originária versa sobre os efeitos da Resolução nº 21/2016, do Senado Federal, que cassou o mandato de Senador da República do agravado, tornando-o inelegível, nos termos do art. 1º, I, “b”, da Lei Complementar n. 64/90 (“Lei da Inelegibilidades”).
Assim, o provimento jurisdicional a ser feito na lide em questão, que necessariamente apreciará a capacidade eleitoral passiva do recorrido, reverberará, em última análise, no próprio regime democrático.
Para além das consequências jurídicas individuais, a Tutela Cautelar Antecedente versa sobre decisão política do Senado Federal, sendo função institucional do Ministério Público a de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos (...), promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, conforme descrito no inciso II, do art. 129, da Carta Magna.
E, por fim, o art. 996 do CPC legitima o Parquet a interpor recursos quando intervir como fiscal da ordem jurídica:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa recursal do MPF.
Da competência da Justiça Eleitoral
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, apreciando a questão da competência da Justiça Federal de Primeiro Grau para processar e julgar o pedido formulado nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, assim ponderei (ID Num. 6814598 - Págs. 34):
Com efeito, houve a concessão de tutela cautelar antecedente por órgão de primeiro grau da Justiça Federal em Mato Grosso do Sul para suspensão de efeito de ato político editado pelo Senado Federal.
Ora, como é bem de ver, o r. Juízo a quo é absolutamente incompetente para conceder a medida cautelar em apreço. Isso porque o ato impugnado foi editado por órgão político sujeito, na via do mandado de segurança, à competência originária do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme disposição expressa do art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/92 veda a apreciação de medida liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
(...)
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a decisão agravada consistiu em “suspender os efeitos da Resolução nº 21/2016, do Senado Federal, no tocante à inelegibilidade que trata o artigo 1º, inciso i, “b”, da LC 64/90. Há de se constatar que o r. Juízo a quo é absolutamente incompetente para apreciar tal pedido, na medida em que apenas a Justiça Eleitoral é revestida de competência para declarar ou afastar a inelegibilidade que eventualmente restrinja a capacidade eleitoral passiva de determinado cidadão, nos termos do artigo 2º, da Lei Complementar nº 64/90: (...)
De início, deve-se esclarecer que a supracitada decisão fora prolatada em exame de cognição perfunctória, de modo que, na ocasião, não houve aprofundada análise acerca do mérito recursal, norteando-se o decisum apenas pela presença da plausibilidade do direito e do perigo da demora.
A CF/88, ao descrever a estrutura do Poder Judiciário, estabelece a distinção entre a justiça comum (federal e estadual) e as justiças especiais (trabalhista, eleitoral e militar).
A competência das justiças especiais é apurada segundo a matéria (ratione materiae), restando às justiças comuns todas as demais causas que não forem de competência das especiais (supletiva).
Assim, como a Justiça Eleitoral possui natureza especializada, a sua competência deve ser analisada antes da competência da Justiça Federal, de natureza comum.
O pedido formulado na Tutela Cautelar Antecedente foi assim redigido (ID Num. 6783842 - Pág. 44):
Ante o exposto, requer-se a V. Excelência:
- A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter cautelar antecedente e de forma liminar, inaldita altera pars (§ 2º, art. 300, CPC), presentes a relevância da fundamentação e do perigo da demora na prestação jurisdicional final, para o fim de suspender a eficácia da Resolução n. 21/2016, do Senado Federal – ou modular os seus efeitos – para que não seja um impedimento do exercício dos direitos políticos do requerente, para todos os fins e efeitos de direito, notadamente para possibilitar o exercício passivo desses mesmos direitos e ter assegurado a sua elegibilidade no prélio eleitoral que se avizinha;
O agravado defende que a Resolução nº 21/2016 está em “absoluto contraste com a sentença proferida pelo juízo criminal, a qual ressaltou a nulidade da prova (gravação) e a invalidação do flagrante preparado, culminando em absolvição autor, haja vista que são os mesmos fatos que foram analisados pelo Senado” (ID Num. 6783842 - Pág. 37).
A seu ver, como o Senado Federal fundamentou a sua cassação em provas produzidas de forma ilícita, reconhecidas judicialmente na Ação Penal nº 42543-76.2016.4.01.3400, a decisão política não poderia prevalecer.
Em melhor análise da causa de pedir, de fato, assiste razão ao recorrido ao afirmar que a competência para processar e julgar o seu pedido é da Justiça Comum, e não da Justiça Eleitoral.
A questão submetida ao Poder Judiciário não versa finalisticamente sobre a inelegibilidade do ex-Senador, mas, sim, sobre a utilização das provas supostamente ilícitas no processo administrativo político que culminou na expedição da Resolução nº 21/2016 do Senado Federal.
Logo, a discussão acerca da inelegibilidade passiva do agravado é matéria acessória e consequencial, e não principal e primária. Daí porque incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 41/TSE:
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.
Sobre o referido verbete, o E. Tribunal Superior Eleitoral assim já decidiu:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DE REVISÃO.
(...)
5. Não cabe à Justiça Eleitoral analisar eventual vício procedimental no processo de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, pois tal matéria deve ser deduzida no âmbito do próprio Tribunal de Contas ou submetida ao exame da Justiça Comum. Incidência da Súmula 41 do TSE.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 10886, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 53, Data 17/03/2017, Página 132)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.
(...)
3. Não é qualquer condenação por ato de improbidade que gera a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, não podendo o julgador interpretar extensivamente normas restritivas de direito, a fim de prestigiar o direito fundamental à elegibilidade e o respeito ao voto popular, pilares do estado democrático de direito.
4. No caso vertente, a alteração das premissas e das conclusões perfilhadas no acórdão da Justiça Comum equivaleria a um rejulgamento da ação de improbidade, providência vedada pela Súmula nº 41/TSE, in verbis: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 10049, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 53, Data 17/03/2017, Página 138)
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO DA CHAPA MAJORITÁRIA, POR TER O SEU TITULAR INCIDIDO NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. INTELECÇÃO DO ART. 49 DA RES.-TSE 23.455/15. IRRELEVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. A DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM ÂMBITO DE CONTROLE CONCENTRADO (ADCS 29 E 30 E ADI 4.578) POSSUI EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 102 DA CF, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE, NO TOCANTE AO PONTO, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 30 DO TSE E 83 DO STJ. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NOS PROCESSOS EM CURSO PERANTE O TJ DO PARANÁ NÃO É PASSÍVEL DE SER ANALISADA POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, POR FORÇA DO ENUNCIADO SUMULAR 41 DO TSE. EXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE SUSPENDE A INELEGIBILIDADE EM APENAS UM DOS PROCESSOS CRIMINAIS QUE EMBASARAM O DECRETO DE INELEGIBILIDADE DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
6. Eventuais nulidades ocorridas nos processos em curso no TJ Paranaense devem ser arguidas perante aquela Justiça Comum, ou, ainda, em eventuais Recursos Especial e Extraordinário, não sendo possível a esta Justiça Especializada intervir no feito. Incidência da Súmula 41 do TSE.
(...)
(Recurso Especial Eleitoral nº 10412, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/12/2016)
Como bem explicado pela Juíza Federal CRISTIANE CONDE CHMATALIK, em precedente trazido pelo agravado, “não cabe a análise de nulidade de ato legislativo em sede de registro de candidatura, competindo à Justiça Eleitoral realizar o enquadramento jurídico dos fatos que lhe são apresentados” (ID Num. 7643112 - Pág. 14, grifei).
De fato, nos processos referentes ao registro de candidatura, a competência da Justiça Eleitoral está adstrita à análise das condições de elegibilidade e inelegibilidade dos postulantes, nos exatos termos do art. 2º da LC nº 64/1990:
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Ocorre que tal exame deve ser feito de acordo com as balizas estabelecidas na Súmula nº 41/TSE.
Assim, melhor analisando a questão, firmo o meu entendimento para reconhecer que compete à Justiça Comum processar e julgar a questão trazida pelo agravado em sua demanda.
Da competência da Justiça Federal
Restando decidida a competência da Justiça Comum, cumpre então analisar o órgão jurisdicional perante a qual a demanda deverá tramitar.
Embora o presente recurso tenha sido extraído de uma Tutela Cautelar Antecedente, consta da petição inicial que o pedido final a ser formulado pelo agravado ostentará natureza anulatória (ID Num. 6783842 - Págs. 35 e 37):
Logo, a ação anulatória é a via processual adequada para o Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do ato administrativo de cassação do autor, enquanto se aguarda a deliberação do Senado Federal sobre o Pedido de Revisão n. 07/2018, cujo direito é cristalino após a sentença do Poder Judiciário, decretando a ilicitude da prova utilizada no procedimento administrativo de cassação e a inexistência de crime de obstrução da justiça.
(...)
No presente caso, tal como já apontado acima, a urgência é contemporânea à propositura da demanda, de modo que o AUTOR, neste ato, se limitará ao requerimento da tutela de cautelar de urgência para salvaguardar o resultado definitivo que pretenderá obter no pedido principal da ação anulatória de ato jurídico, o que talvez nem será necessário, face ao pleito de revisão no Senado Federal.
Ao defender a competência originária do E. Supremo Tribunal Federal, o agravante assim alegou (ID Num. 6783860 - Pág. 6):
Desse modo, é forçoso reconhecer a incompetência absoluta do Juízo a quo para conceder a medida cautelar sub judice, porquanto o ato impugnado foi editado por órgão político sujeito, na via do mandado de segurança, à competência originária do Supremo Tribunal Federal, conforme disposição expressa do art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal e do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/92:
(...)
A ratio dos preceitos normativos transcritos acima é inconteste e sobressai-se no caso sub examine. Ora, é absolutamente inadmissível, sob o risco de irreparável ofensa à Separação dos Poderes, que decisão proferida pela quase totalidade dos membros do Senado Federal tenha sua eficácia suspensa por provimento liminar de órgão jurisdicional singular integrante da primeira instância da Justiça Federal.
Por outro lado, justificando a escolha pela Justiça Federal de Primeiro Grau, o agravado pontua (ID Num. 7643112 - Págs. 6-7):
Primeiro, urge destacar que é impróprio interpretar-se o que se contém na alínea “d”, inciso I, art. 102, CF/88, a ponto de proclamar que toda e qualquer ação a envolver o Senado Federal seja da competência do STF.
O alcance do referido dispositivo constitucional se restringe aos feitos de natureza mandamental.
(...)
Está consolidada a jurisprudência do STF sobre a impossibilidade de discutir em mandado de segurança questões controversas que envolvam fatos e provas, em razão da impossibilidade de dilação probatória (MS n. 33.745-AGr, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 14.3.2018).
Por isso, a pretensão do ex-parlamentar agravado não está apta a autorizar o ajuizamento do mandado de segurança, pois envolve fatos e provas, havendo, portanto, necessidade de instrução probatória para demonstrar a ilegalidade praticada pelo Senado Federal no processo de cassação do mandato parlamentar.
A competência do E. Supremo Tribunal Federal está delimitada no art. 102 da CF, sendo relevante para o caso concreto transcrever a alínea “d”, do inciso I:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Sobre o tema, é pacífica a orientação da E. Corte Suprema de que o rol de suas competências ostenta natureza de direito estrito (numerus clausus), ou seja, apenas nos casos enumerados no art. 102:
Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Ato coator praticado pela Décima Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Regime estrito de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal). Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do mandado de segurança. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça submete-se a regime de direito estrito, estando fixada, em numerus clausus, nas alíneas do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. No tocante aos mandados de segurança, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao processamento e ao julgamento dos writs impetrados contra atos das autoridades enumeradas na alínea b do mencionado dispositivo constitucional. Precedentes. 2. O ato tido como coator no presente mandamus não foi emanado de nenhuma das autoridades elencadas na alínea b do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.
(RMS 37826 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, Processo Eletrônico DJe-177 Divulg 03-09-2021 Public 08-09-2021)
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO – A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
(Pet 8818 AgR, Relator(a): Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, Processo Eletrônico DJe-249 Divulg 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020)
A circunstância de os atos emanados pelo Senado Federal estarem sujeitos à jurisdição daquela E. Corte para os mandados de segurança, não desloca para ela o exercício da competência originária em relação a quaisquer outras ações propostas contra a referida Casa Legislativa.
Cumpre acrescentar que o art. 299 do CPC prevê que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”.
Como o E. Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar e julgar as ações ordinárias que impugnem atos do Senado Federal, o mesmo se verifica com os pedidos de tutelas provisórias. É o que já decidiu a Ilustre Corte:
Agravo regimental em ação cautelar. 2. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar a ação principal. 3. Incompetência da Corte para apreciar a ação cautelar incidental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AC 3194 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013)
Assim, como o resultado definitivo que agravado pretende obter será formulado em ação anulatória de ato jurídico, assiste-lhe razão quando propôs a tutela cautelar antecedente na Justiça Federal.
Da questão principal
Quanto à questão principal, impõe-se observar que de acordo com a Resolução nº 21, de 10 de maio de 2016, subscrita pelo Presidente do Senado Federal, aquela Augusta Casa decretou a perda do mandado do Senador Delcídio do Amaral Gomez, nos termos do art. 55, II, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, incisos I e III, e 11, inciso II, da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal.
Diz a CF:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(...).
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
E os arts. 5º e 11, da citada Resolução do Senado estabelecem:
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso
Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
(...).
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
decorrentes
Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato:
(...).
II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados
nos arts. 4º e 5º (Constituição Federal, art. 55);
Pois bem, de um exame do Relatório subscrito pelo Senador Telmário Mota, consta que o autor foi indiciado no Conselho de Ética por ter obstruído os trabalhos da Justiça, ao se oferecer para influenciar junto ao STF para a obtenção de um habeas corpus favorável a Nestor Cerveró, bem como para auxiliar no planejamento de sua fuga. (autos nº 11275381 – pag. 3). Mais adiante ao rejeitar a preliminar na qual o indiciado pugnava por uma sanção mais branda do que a cassação do mandato, o relator observou: o pedido da defesa não pode ser acatado, pois todos os fatos que resultaram em sua prisão decretada pelo STF – fato inédito na história brasileira em se tratando de parlamentar no exercício do mandato –, formaram uma moldura, já amplamente examinada neste relatório, que levam à inequívoca conclusão de que o Senador Delcídio do Amaral ao ser flagrado em negociações para obstruir a justiça, inclusive tramando fuga de condenado em processo judicial, proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar, cabendo ao Senado Federal reconhecer e declarar esse seu desvio de comportamento e aplicar a perda de seu mandato senatorial, por força do art. 55, II, da Constituição Federal (autos nº 11275381 – pag31). E ao examinar o mérito da acusação, o Relator concluiu: entendemos que não há dúvidas de que o Representado participou de uma reunião, juntamente com outras três pessoas, com a finalidade de propor medidas que, caso fossem implementadas, obstruiriam a Justiça, especificamente no que diz respeito às apurações relacionadas à operação Lava Jato, e que colocariam em dúvida o isento e correto funcionamento da Suprema Corte brasileira (autos nº 11275381- pag. 35).
Entretanto, no mês de julho de 2018, após regular instrução processual na ação penal nº 2018 42543-76.2016.4.01.3400, o Juízo 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do DF absolveu o autor, com fundamento no art. 386, inciso III, CPP (não constituir o fato infração penal).
A sentença absolutória, destaca que “ a simples conversa do Senador com magistrado não pode ser considerada crime. Não há menção de qualquer vantagem a ser oferecida a julgadores na gravação realizada. (...). O Código da Magistratura não proíbe que pessoas procurem o magistrado para expor suas razões.
E por oportuno, observo que, quanto à acusação de exploração de prestigio e patrocínio infiel, o próprio MPF pediu a absolvição.
Questão de indagação que se impõe, consiste em saber se é possível às instâncias ordinárias apreciar pedidos visando escoimar os efeitos da decisão do Legislativo, (inelegibilidade) tomada em processo ético, se presente, como é o caso, decisão da Justiça Criminal reconhecendo que os propalados fatos praticados pelo parlamentar não configuraram o crime de que tratou a acusação ética.
A esse respeito, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável ao Código de Ética e Decoro Parlamentar de que trata a Resolução nº 20/1993 do Senado Federal (art. 26-B), prevê no art. 65 que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Como é bem de ver, a sentença penal absolutória, com o matiz do art. 386, III, ainda que pendente de recurso, não pode ser desconsiderada a ponto de não repercutir até para que seja revertida a sanção aplicada.
Conforme bem reconhecido pelo r. Juízo de piso, " na época do processo ético circulavam sérias denúncias desfavoráveis ao autor da presente ação; hoje o acusado oferece a aludida sentença penal declarando que não ocorreu a obstrução de justiça que fundamentou o processo ético, devendo ser ressaltado que o próprio órgão acusador pugnou pela absolvição quanto à imputação de exploração de prestígio, sendo absolvido, ademais, da imputação de patrocínio infiel", de modo que a probabilidade do acolhimento da revisão pedida pelo autor, ora agravado, ao egrégio Conselho de Ética do Senado Federal é bastante acentuada.
Não se pode perder de vista que, em julgado recente citado pelo autor, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (caso Demóstenes Torres) reafirmou, com base na independência entre as instâncias, a legitimidade da instauração do processo pelo Senado Federal antes de finalizado o processo penal em que apurados os mesmos fatos (Reclamação nº 29.870 – GO, Rel. Min. Dias Toffoli, 17.4.2018).
Mas isso não significa que as medidas políticas sujeitas à discrição do Poder Legislativo não possam ser censuradas pelo Judiciário, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Isso é tão verdadeiro, que aquela Turma do egrégio STF, por maioria, decidiu pela possibilidade de o Judiciário sindicar os efeitos da perda do mandato com a superveniência, naquele caso, de decisão judicial reconhecendo a ilicitude das provas que deram respaldo ao processo ético.
Por tudo isso e atento à urgência que o caso requer, consubstanciada no calendário eleitoral prevendo datas inadiáveis para o alistamento, torno sem efeito a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO DO PRIMEIRO REQUISITO. RECURSO PROVIDO.
- Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
- Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do periculum in mora, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
- Agravo de instrumento provido