Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006032-03.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELANTE: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A

APELADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: DIEGO CORREA LIMA DE AGUIAR DIAS - RJ185823, PABLO HANNA - RJ150061, IWAM JAEGER JUNIOR - RJ44606-A, LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006032-03.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

Advogado do(a) APELANTE: MAURO FURTADO DE LACERDA - SP78638-A

APELADO: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: DIEGO CORREA LIMA DE AGUIAR DIAS - RJ185823, PABLO HANNA - RJ150061, IWAM JAEGER JUNIOR - RJ44606-A, LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, em face do v. acórdão lavrado nos seguintes termos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PELO LIXO DOMÉSTICO ORIUNDO DA INGLATERRA E APORTADO EM SANTOS/SP. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A autora foi autuada pelo IBAMA por “transportar produtos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em Lei e regulamentos” após constatação pelas autoridades fiscais de que os contêineres por ela agenciados estavam carregados de lixo doméstico, ao invés de polímeros de etileno para reciclagem, conforme declarado pelo embarcador.

2. De acordo com o Contrato de Agenciamento constante dos autos a autora é apenas o “Agente Marítimo no Brasil para todos os navios de carga, possuídos e/ou afretados e/ou com espaços de carga afretados pela MSC Mediterranean Company S/A”, este, sim, o verdadeiro responsável pelo transporte da carga objeto da autuação do IBAMA.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de “não admitir a responsabilização do agente marítimo por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao armador”. (REsp 1.217.083/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/11)

4. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte ré, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).

5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios fixados em favor da autora majorados com fulcro no §11 do art. 85, do CPC.

Alega que o V. Acórdão foi omisso ao não analisar as teses do IBAMA, em especial de que é inaplicável a súmula 50 da AGU ao caso, uma vez, que o texto se refere unicamente a infrações sanitárias praticadas no interior de embarcações, consoante precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Houve manifestação da parte embargada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006032-03.2012.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

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V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Destaque-se, por oportuno, que o juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.

Dessa forma, anoto que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável aos autos, não se prestando à reapreciação do julgado.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.

3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016)

Na verdade, pretende o embargante, simplesmente, que esta Turma proceda, no ponto combatido, à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.

Analisando detidamente os autos, não verifico a existência de qualquer omissão no v. acórdão recorrido, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, tendo destacado que:

“(. . .)

A sentença impugnada julgou procedente o pedido da autora sob o seguinte fundamento:

“(...) entendo que possui razão a autora ao afirmar que a responsabilidade não poderia lhe ter sido imposta em razão do ato ilícito praticado. Com efeito, não obstante no âmbito do direito ambiental haja a aplicação da teoria do risco, ensejando a responsabilização objetiva daqueles que concorreram para o dano, o mesmo não ocorre no que toca à responsabilidade por infrações no âmbito da legislação do meio ambiente.

...

Ademais, da análise dos documentos de fls. 154/183 e traduções colacionadas às fls. 305/471, denota-se que a MSC Mediterranean Shipping Company (UK) Ltd. atuou como efetiva transportadora das mercadorias, e não a MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. Embora haja similaridade na nomenclatura, resta evidente que se trata de empresas distintas. Os autos de infração de fls. 59 e 93, por sua vez, imputam à empresa autora, MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., a prática do transporte de produtos nocivos. Ainda que se trate de uma infração administrativa, as penalidades devem ser interpretadas restritivamente, não podendo atingir pessoa diversa daquela que praticou a conduta ilícita, conforme já apontado. No caso, a conduta é delimitada pelo transporte de produtos nocivos, conforme estabelece o artigo 64 do Decreto nº 6.514/2008 já transcrito, que, consoante consta do conjunto probatório colacionado aos autos, foi praticada pela MSC Mediterranean Shipping Company (UK) Ltd. e não pela empresa autora.”

De fato, de acordo com o Contrato de Agenciamento constante das págs. 1 e sgs. do id 86892108, a autora é apenas o “Agente Marítimo no Brasil para todos os navios de carga, possuídos e/ou afretados e/ou com espaços de carga afretados pela MSC Mediterranean Company S/A”, este, sim, o verdadeiro responsável pelo transporte da carga objeto da autuação do IBAMA.

Dentre os deveres do Agente previstos no mencionado pacto, constam:

“(...)

3.20 Operações Portuárias e em terra

3.21 Providenciar a atracação de navios, o embarque e a descarga de carga, em conformidade com os costumes e condições locais.

3.22 Supervisionar e coordenar todas as atividades de Operadores de Terminais, de Estivadores, de Conferentes, e de todos os demais contratados, de modo a assegurar o desempenho adequado dos requisitos costumeiros para a melhor operação possível dos navios dos Principais.

3.23 Rastrear e coordenar todas as atividades referentes à movimentação de containers cheios e vazios na Região.

3.24 Providenciar o chamamento, a recepção e o embarque da carga de exportação, bem como a descarga e liberação da carga de importação, atendendo ainda aos casos de transbordo de carga.

3.25 Providenciar o fornecimento de lastro, reparos, mudanças na tripulação, passageiros, provisões de bordo, peças sobressalentes, assistência técnica e náutica, e ainda assistência médica se solicitada.

3.26 Providenciar e executar as exigências dos Principais com respeito ao tratamento das reclamações, dos assuntos de P&I, de Avaria Grossa e/ou seguro, e ainda a nomeação de vistoriadores.

3.27 Atender a toda documentação de carga necessária, e às exigências consulares, se assim solicitado, incluindo aquelas relacionadas ao manuseio da tripulação.

3.28 Providenciar e atender à liberação de navios, e ainda todos os pertinentes à movimentação de navios nos portos da Região

3.29 Reportar com regularidade aos Principais, a posição e situação dos navios.

...

4.00 Containers

4.01 Os Agentes serão responsáveis por todos os containers do Principais que entrarem na Região. Isto inclui os reparos e a limpeza necessários dos citados containers por conta dos Principais. Contudo, nenhum reparo, serviço de manutenção e limpeza de tais containers deverá ser autorizado sem a aprovação prévia dos Principais.

Todo o trabalho de supervisão e informação necessária sobre os containers vazios dos Principais existentes nos terminais, deverá ser executado pelos Agentes. As taxas de manuseio na entrada e saída dos citados containers, inclusive armazenagem, ficarão sujeita à autorização dos Principais.

4.02 Os Agentes deverá acompanhar a devolução dos containers uma vez vazios, e serão responsáveis pelo recebimento das taxas de sobrestadia, conforme instruções dos Principais. Os Agentes deverão repostar mensalmente as sobrestadias recebidas e creditadas à conta dos Principais, bem como reportar qualquer sobrestadia não cobrada. Além disso, os Agentes deverão providenciar relatórios nos prazos e formato exigidos pelos Principais.

4.03 Os Agentes serão responsáveis perante os Principais por todos os containers não devolvidos aos mesmos.

(...)”

Como se pode verificar, inspecionar o conteúdo dos containers antes do embarque não consta dentre os deveres da autora acordados com o Armador, razão porque, também por esse motivo, não pode ser responsabilizada pelo lixo doméstico aportado em Santos.

E, ainda que assim não fosse, “o agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato”. (AgInt no REsp 1578198 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 14/08/2020)

De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de “não admitir a responsabilização do agente marítimo por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao armador”. (REsp 1.217.083/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/11)

Quanto às demais alegações, com exceção daquelas relativas ao valor da multa (não apreciadas na sentença em razão da conclusão do julgado), carece o apelante de interesse recursal porquanto coincidem com o entendimento do magistrado a quo sobre os respectivos temas.

Destarte, a sentença não merece reformas, devendo ser mantida na sua integralidade

(. . .)”

Portanto, permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IBAMA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

No caso concreto não há omissão a ser suprida ou esclarecimentos a serem prestados, pois o v.acórdão embargado está devidamente fundamentado.

Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.