Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008749-10.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MARIA CRISTINA LOPES

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008749-10.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MARIA CRISTINA LOPES

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA LOPES em face do acórdão de ID 254258913, lavrado nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. INAPLICÁVEL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDENCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inaplicável a sistemática de cálculo do valor a ser restituído nos termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, porquanto o § 7º do referido artigo somente estendeu seus efeitos administrativos àqueles rendimentos recebidos a partir de 01/01/2010. No presente caso, a verba acumulada decorrente de ação judicial foi recebida pela autora em 2008 (ID 80877495 – fl. 56).

2. No entanto, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, por força de decisão judicial, deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado.

3. Impõe-se analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os nas parcelas mensais que o contribuinte deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente. É a aplicação do regime de competência. Precedentes.

4. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas.

5. Quanto à dedução dos honorários advocatícios pagos em razão da ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, serão deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, desde que respeitada a proporção das verbas tributáveis e as não tributáveis recebidas pela autora por força de condenação na ação judicial, desde que não sejam ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.

6. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.

7. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa, conforme previsto no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.

8. Apelação parcialmente provida.

A embargante alega que a r. decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade.

Sustenta que pleiteou em sua apelação a condenação da ré em honorários de sucumbência e custas em reversão. No entanto, o v. acordão nada fala sobre a devolução das custas arcadas pela autora, embora reconheça a sucumbência da ré.

Afirma, ainda, que o v. acórdão padece de obscuridade quanto à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Intimado, o embargado apresentou resposta em ID 255334304.

É o relatório. 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008749-10.2011.4.03.6108

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: MARIA CRISTINA LOPES

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Ao reapreciar a questão, verifico que o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto às custas processuais antecipadas pela parte autora.

Dispõe o artigo 82 do CPC:

“ Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

(...)

O princípio da causalidade impõe ao vencido o dever de arcar com as custas e despesas processuais.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VENCIDO. DEVER DE PAGAR.

As custas processuais têm natureza jurídica de taxa, de forma que a fruição da estrutura judiciária, por si só, é hábil para ensejar referida obrigação.

O princípio da causalidade impõe ao vencido o dever de arcar com as custas e despesas processuais ainda que haja acordo entre as partes na seara administrativa que não as contemple.

O princípio da causalidade impõe ao vencido o dever de arcar com as custas e despesas processuais ainda que haja acordo entre as partes na seara administrativa que não as contemple.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010395-43.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021)

Considerando a sucumbência da União Federal, de rigor sua condenação ao pagamento de custas em reversão.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, o § 2º do art. 85 do CPC, dispõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, à vista do disposto no §2º do artigo 85 do CPC, restou firmado o entendimento no REsp nº 1.746.072/PR, de que tal verba deve ser fixada, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido e, somente na hipótese em que não seja possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa.

Dessa forma, o acórdão embargado deve ser reformado no ponto para que os 10% relativos à verba honorária fixada tenha como base o valor da condenação, e não o valor da causa.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e obscuridade apontadas com efeitos modificativos para, mantendo o parcial provimento à apelação, condenar a União Federal ao pagamento de custas em reversão e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, consoante fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VENCIDO. DEVER DE PAGAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

2. De fato, o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto às custas processuais.

3. O princípio da sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo.

4. Considerando a sucumbência da União Federal, de rigor sua condenação ao pagamento de custas em reversão.

5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, à vista do disposto no §2º do artigo 85 do CPC, restou firmado o entendimento no REsp nº 1.746.072/PR, de que tal verba deve ser fixada, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido e, somente na hipótese em que não seja possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, o acórdão embargado deve ser reformado no ponto para que os 10% relativos à verba honorária fixada tenha como base o valor da condenação, e não o valor da causa.

6.  Embargos de declaração acolhidos. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e obscuridade apontadas com efeitos modificativos para, mantendo o parcial provimento à apelação, condenar a União Federal ao pagamento de custas em reversão e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.