Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000091-52.2021.4.03.6142

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: LUCAS ALMEIDA DINIZ, EVELLIN BEATRIZ ROCHA FIALA

Advogado do(a) RECORRENTE: LOHAINE MILENA ALEXANDRE - SP415031-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LOHAINE MILENA ALEXANDRE - SP415031-A

RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, REPRESENTANTE DO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA LEVE, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000091-52.2021.4.03.6142

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: LUCAS ALMEIDA DINIZ, EVELLIN BEATRIZ ROCHA FIALA

Advogado do(a) RECORRENTE: LOHAINE MILENA ALEXANDRE - SP415031-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LOHAINE MILENA ALEXANDRE - SP415031-A

RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, REPRESENTANTE DO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA LEVE, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por LUCAS ALMEIDA DINIZ e EVELLIN BEATRIZ ROCHA FIALA em face da UNIÃO FEDERAL e do REPRESENTANTE DO 37 BATALHÃO INFANTARIA LEVE, com o objetivo de condenar os réus a realizar todas as obras tecnicamente necessárias e recomendadas para proibição do descarte de águas pluviais ao imóvel inferior, além de indenizar os prejuízos causados, que devem ser apurados por prova técnica, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando UNIÃO a (i) obrigação de fazer, consistente em contratar empresa especializada em drenagem para execução de obras e equipamentos de drenagem superficial para destinação das águas coletadas para a rede pluvial por meio de tubulação, sem escoamento para o imóvel dos autores; e (ii) pagar a quantia certa consistente no montante de R$ 110,00, a título de danos materiais, acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da data da citação.

Os autores e a União recorreram.

Nas razões recursais, os autores sustentaram, em síntese, que (i) com as tentativas frustradas de resolver o problema, sofreram consequências severas em sua propriedade, gerando incontáveis abalos morais; (ii) no dia da inundação, a coautora Evellin estava na residência juntamente com seus dois filhos, de 5 e 3 anos de idade, que ficaram desesperados; e (iii) não se pode olvidar o temor e desespero dos autores a cada previsão de chuva, ficando apreensivos de que o episódio anterior se repita, situação que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Requerem, assim, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

A União Federal, por sua vez, sustentou que o laudo elaborado pelo Exército concluiu que o escoamento das águas pluviais segue o fluxo natural do relevo da propriedade superior do 37º Batalhão de Infantaria Leve para a propriedade inferior, que é a residência do autor, e que a forma atual do terreno se encontra inalterada em relação à época da construção. Assim, as águas pluviais devem ser suportadas pelo terreno inferior. Requereu, por isso, a improcedência da ação.

Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a União Federal ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 1.100,00,  ser atualizado, a partir da data deste julgado, segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os autores opuseram embargos de declaração, sustentando contradição no julgado em relação aos honorários advocatícios, uma vez que o proveito econômico obtido nos autos é irrisório e a fixação dos honorários proporcionalmente ao valor da condenação seria insuficiente no que se refere à valorização do trabalho realizado pela patrona dos autores, sendo necessário adequar a um valor justo e considerável.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000091-52.2021.4.03.6142

RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: LUCAS ALMEIDA DINIZ, EVELLIN BEATRIZ ROCHA FIALA

Advogado do(a) RECORRENTE: LOHAINE MILENA ALEXANDRE - SP415031-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LOHAINE MILENA ALEXANDRE - SP415031-A

RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, REPRESENTANTE DO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA LEVE, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):

Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto.

Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Ressalte-se que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os honorários são fixados "entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação".

Por conseguinte, a verba honorária sucumbencial fixada no acórdão está em consonância com os parâmetros legais.

Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.