Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004934-88.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEI APARECIDO CANALLI

Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004934-88.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CLAUDINEI APARECIDO CANALLI

Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria. 

Há alegação de que a decisão embargada está eivada de inexatidão, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade  correção do voto, para fins de sanar o erro de fato apontado:

- fixar a reafirmação da DER e os efeitos financeiros em 13.11.2019, data em que o embargante completou todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019;

-  conceder a tutela provisória, de urgência ou mesmo de evidência, determinando que o Instituto-réu implante (em 30 dias) o benefício em favor do embargante.

Intimada a parte contrária par contrarrazoar, quedando-se silente (ID Num. 201558714 - Pág. 1).

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004934-88.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEI APARECIDO CANALLI

Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N

 

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Merecem acolhida os embargos de declaração.

Com efeito, dessume-se da leitura da planilha de cálculos que segue acostada que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento 14/11/1972
Sexo Masculino
DER 13/02/2015
Reafirmação da DER 13/11/2019

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 MOVEIS HANS LTDA 02/05/1989 16/10/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 15 dias 6
2 AGRO PECUARIA ITAHYE PALMEIRAS LTDA 01/12/1989 10/06/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 10 dias 7
3 SENTENÇA 03/12/1998 31/01/2000 1.40
Especial
1 anos, 1 meses e 28 dias
+ 0 anos, 5 meses e 17 dias
= 1 anos, 7 meses e 15 dias
13
4 JOSE ORLANDO CANALI 01/11/1990 18/03/1991 1.00 0 anos, 4 meses e 18 dias 5
5 VIDROPORTO S.A. 04/07/1991 31/08/1993 1.40
Especial
2 anos, 1 meses e 27 dias
+ 0 anos, 10 meses e 10 dias
= 3 anos, 0 meses e 7 dias
26
6 vidroporto ( inss) 01/09/1993 02/12/1998 1.40
Especial
5 anos, 3 meses e 2 dias
+ 2 anos, 1 meses e 6 dias
= 7 anos, 4 meses e 8 dias
64
7 VIDROPORTO 01/02/2000 14/02/2003 1.00 3 anos, 0 meses e 14 dias 37
8 BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS 08/03/2004 26/03/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias 1
9 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. 14/04/2004 15/05/2015 1.40
Especial
11 anos, 1 meses e 2 dias
+ 4 anos, 5 meses e 6 dias
= 15 anos, 6 meses e 8 dias
Período parcialmente posterior à DER
134
10 IMPORPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LIMITADA 25/02/2016 22/03/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias
Período posterior à DER
2
11 PLANSERVI ENGENHARIA LTDA 28/03/2016 02/08/2017 1.00 1 anos, 4 meses e 5 dias
Período posterior à DER
17
12 ENGESPRO ENGENHARIA LTDA 03/08/2017 25/01/2018 1.00 0 anos, 5 meses e 23 dias
Período posterior à DER
5
13 VERALLIA BRASIL S.A. 01/02/2018 13/11/2019 1.00 1 anos, 9 meses e 13 dias
Período posterior à DER
22

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 9 meses e 17 dias 108 26 anos, 1 meses e 2 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 3 meses e 11 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 1 meses e 16 dias 119 27 anos, 0 meses e 14 dias inaplicável
Até a DER (13/02/2015) 31 anos, 7 meses e 16 dias 290 42 anos, 2 meses e 29 dias inaplicável
Até a reafirmação da DER (13/11/2019) 35 anos, 8 meses e 3 dias 339 46 anos, 11 meses e 29 dias 82.6722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/02/2015 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

Evidenciada, pois, a inexatidão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.

 

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC,  “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”

Se a decisão determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Por fim, segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto  ao pedido  da parte autora de tutela de urgência, considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, restando incontroverso o direito ao benefício, deve ser concedida a tutela antecipada.

Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, CLAUDINEI APARECIDO CANALLI, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de início (DIB) em (13/11/2019), em valor a ser calculado pelo INSS.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração,  com efeitos infringentes, para sanar a inexatidão  e fixar, em sede reafirmação da DER, em 13/11/2019, os efeitos financeiros da  aposentadoria integral por tempo de contribuição, cujo cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), estabelecendo os  juros,  e concedendo a tutela de evidência, tudo nos termos expendidos no voto.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) CLAUDINEI APARECIDO CANALLI, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de (Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral), com data de início (DIB) em (13/11/2019), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.

OFICIE-SE.

 

É COMO VOTO.

/gabiv/...jlandim



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -  ERRO - REAFIRMAÇÃO DA DER- TUTELA DE EVIDÊNCIA-  EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.

- Dessume-se da leitura da planilha de cálculos que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

- Evidenciada, pois, a inexatidão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC,  “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”

- Se a decisão determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

-Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

- Quanto  ao pedido  da parte autora de tutela de evidência, considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, restando incontroverso o direito ao benefício, deve ser concedida a tutela antecipada.

- Independentemente do trânsito em julgado, deferida,  com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de início (DIB) em (13/11/2019), em valor a ser calculado pelo INSS.

- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

 

/gabiv/...jlandim


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.