
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004934-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINEI APARECIDO CANALLI
Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004934-88.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDINEI APARECIDO CANALLI Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria. Há alegação de que a decisão embargada está eivada de inexatidão, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade correção do voto, para fins de sanar o erro de fato apontado: - fixar a reafirmação da DER e os efeitos financeiros em 13.11.2019, data em que o embargante completou todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019; - conceder a tutela provisória, de urgência ou mesmo de evidência, determinando que o Instituto-réu implante (em 30 dias) o benefício em favor do embargante. Intimada a parte contrária par contrarrazoar, quedando-se silente (ID Num. 201558714 - Pág. 1). Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004934-88.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDINEI APARECIDO CANALLI Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merecem acolhida os embargos de declaração. Com efeito, dessume-se da leitura da planilha de cálculos que segue acostada que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/02/2015 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Evidenciada, pois, a inexatidão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a decisão determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Por fim, segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido da parte autora de tutela de urgência, considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, restando incontroverso o direito ao benefício, deve ser concedida a tutela antecipada. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, CLAUDINEI APARECIDO CANALLI, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de início (DIB) em (13/11/2019), em valor a ser calculado pelo INSS. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a inexatidão e fixar, em sede reafirmação da DER, em 13/11/2019, os efeitos financeiros da aposentadoria integral por tempo de contribuição, cujo cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), estabelecendo os juros, e concedendo a tutela de evidência, tudo nos termos expendidos no voto. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) CLAUDINEI APARECIDO CANALLI, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de (Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral), com data de início (DIB) em (13/11/2019), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. OFICIE-SE. É COMO VOTO. /gabiv/...jlandim
Data de Nascimento 14/11/1972 Sexo Masculino DER 13/02/2015 Reafirmação da DER 13/11/2019
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MOVEIS HANS LTDA 02/05/1989 16/10/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 15 dias 6 2 AGRO PECUARIA ITAHYE PALMEIRAS LTDA 01/12/1989 10/06/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 10 dias 7 3 SENTENÇA 03/12/1998 31/01/2000 1.40
Especial1 anos, 1 meses e 28 dias
+ 0 anos, 5 meses e 17 dias
= 1 anos, 7 meses e 15 dias13 4 JOSE ORLANDO CANALI 01/11/1990 18/03/1991 1.00 0 anos, 4 meses e 18 dias 5 5 VIDROPORTO S.A. 04/07/1991 31/08/1993 1.40
Especial2 anos, 1 meses e 27 dias
+ 0 anos, 10 meses e 10 dias
= 3 anos, 0 meses e 7 dias26 6 vidroporto ( inss) 01/09/1993 02/12/1998 1.40
Especial5 anos, 3 meses e 2 dias
+ 2 anos, 1 meses e 6 dias
= 7 anos, 4 meses e 8 dias64 7 VIDROPORTO 01/02/2000 14/02/2003 1.00 3 anos, 0 meses e 14 dias 37 8 BATROL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS 08/03/2004 26/03/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias 1 9 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S/A. 14/04/2004 15/05/2015 1.40
Especial11 anos, 1 meses e 2 dias
+ 4 anos, 5 meses e 6 dias
= 15 anos, 6 meses e 8 dias
Período parcialmente posterior à DER134 10 IMPORPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LIMITADA 25/02/2016 22/03/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias
Período posterior à DER2 11 PLANSERVI ENGENHARIA LTDA 28/03/2016 02/08/2017 1.00 1 anos, 4 meses e 5 dias
Período posterior à DER17 12 ENGESPRO ENGENHARIA LTDA 03/08/2017 25/01/2018 1.00 0 anos, 5 meses e 23 dias
Período posterior à DER5 13 VERALLIA BRASIL S.A. 01/02/2018 13/11/2019 1.00 1 anos, 9 meses e 13 dias
Período posterior à DER22
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 9 meses e 17 dias 108 26 anos, 1 meses e 2 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 3 meses e 11 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 1 meses e 16 dias 119 27 anos, 0 meses e 14 dias inaplicável Até a DER (13/02/2015) 31 anos, 7 meses e 16 dias 290 42 anos, 2 meses e 29 dias inaplicável Até a reafirmação da DER (13/11/2019) 35 anos, 8 meses e 3 dias 339 46 anos, 11 meses e 29 dias 82.6722
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO - REAFIRMAÇÃO DA DER- TUTELA DE EVIDÊNCIA- EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
- Dessume-se da leitura da planilha de cálculos que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Evidenciada, pois, a inexatidão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
- Se a decisão determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
-Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
- Quanto ao pedido da parte autora de tutela de evidência, considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, restando incontroverso o direito ao benefício, deve ser concedida a tutela antecipada.
- Independentemente do trânsito em julgado, deferida, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, com data de início (DIB) em (13/11/2019), em valor a ser calculado pelo INSS.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
/gabiv/...jlandim