Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP

APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: RICARDO HUBNER - AM9398-A, BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP

 

APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: RICARDO HUBNER - AM9398-A, BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberaram:

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. INEXIGIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS EM RAZÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SUBORDINAÇÃO DOS EMPREGADOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A Lei nº 9.711 de 20/11/1998, que alterou o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. A determinação do mencionado artigo 31 configura, apenas, uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária.

2. Com relação à configuração de cessão de mão-de-obra, o C. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 31, §3º, da Lei nº 8.212/1991, pacificou que, para a configuração de cessão de mão-de-obra, é necessário preencher os seguintes requisitos: (i) colocação de empregados à disposição do contratante (submetidos ao poder de comando desse); e (ii) execução das atividades no estabelecimento comercial do tomador de serviços ou de terceiros.

3. No caso dos autos, as notas fiscais acostadas aos autos referem-se aos serviços prestados pela empresa impetrante a diferentes tomadores (contratantes), de forma pontual, contendo a seguinte descrição "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS”, bem como, os contratos demonstram-se a inexistência de subordinação dos empregados da JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA (prestadora de serviços) às contratantes. Desse modo, não se configura a cessão de mão-de-obra.

4. Não se reconhece a ocorrência de julgamento ultra petita, tendo em vista pedido expresso na exordial, conforme se verifica no item 5 do “V. O Pedido”.

5. O C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação.

6. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.

7. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

8. Cumpre ainda consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante.

9. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.

10. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Precedentes.

11. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

  

A União sustenta omissão no julgado, argumentando que “... a atividade econômica da parte autora encontra-se no âmbito de incidência do tributo em análise, nada havendo que exima as contratantes de seus serviços da obrigação de promover a retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal de prestação de serviço. Por fim, deve restar expresso que a cessão ou a empreitada de mão-de-obra deve ser examinada concretamente e não de modo genérico. Deveras, pode uma empresa de determinada atividade operar exclusivamente com a cessão ou empreitada de sua mão-de-obra, enquanto outra empresa do mesmo ramo atuar de forma diversa. A priori, não se pode declarar o não-enquadramento de forma abstrata, sem analisar a relação jurídica em concreto. Outrossim, salienta-se que a empresa não apresentou qualquer elemento de prova capaz de comprovar que as atividades realizadas não se enquadram nos conceitos de cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ressaltar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída. Dessa forma, tem-se que as atividades da empresa autora enquadram-se na norma do artigo 31, e que a retenção é devida, sendo de rigor a reforma da sentença”.

Alega ainda “... omissão do julgado ora objurgado, para fazer constar os critérios acima da compensação cruzada (com quaisquer tributos e/ou contribuições), admitindo-a somente para os contribuintes aderentes ao sistema eSocial que apresentarem DCTFWEB, e a compensação cruzada somente pode ser declarada por meio do PER/DCOMPWEB”.

Requer assim que sejam admitidos os presentes embargos declaratórios (i) para que, sanadas as omissões apontadas, seja dado provimento integral ao presente recurso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) ou, ao menos, para fins explícitos de prequestionamento, em conformidade com a Súmula nº 98, do STJ.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012021-18.2020.4.03.6105

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APELADO: JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA

Advogados do(a) APELADO: RICARDO HUBNER - AM9398-A, BRENO DANTAS CESTARO - AM7352-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

 

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

 

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

 

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

 

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

 

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);

 

Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

 

No caso, a União alega que “... a empresa não apresentou qualquer elemento de prova capaz de comprovar que as atividades realizadas não se enquadram nos conceitos de cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ressaltar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída. Dessa forma, tem-se que as atividades da empresa autora enquadram-se na norma do artigo 31, e que a retenção é devida, sendo de rigor a reforma da sentença”.

A questão foi devidamente apreciada, conforme segue o excerto constante no julgado, in verbis:

(...)

Assim, para que haja a submissão da prestadora ao regime de tributação em questão, além de o serviço ser previsto no rol do art. 31, §4º, da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 219, §2º, do Decreto nº 3.048/99, é preciso atender aos requisitos definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça para configuração da cessão de mão-de-obra.

No caso dos autos, as notas fiscais acostadas aos autos referem-se aos serviços prestados pela empresa impetrante a diferentes tomadores (contratantes), de forma pontual, contendo a seguinte descrição "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS”, bem como, os contratos demonstram-se a inexistência de subordinação dos empregados da JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA (prestadora de serviços) às contratantes.

Desse modo, não se configura a cessão de mão-de-obra.

(...)

Como bem se vê, inexiste a omissão apontada.

 

Nessa senda, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.

Não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

 

Alega ainda a embargante “... omissão do julgado ora objurgado, para fazer constar os critérios acima da compensação cruzada (com quaisquer tributos e/ou contribuições), admitindo-a somente para os contribuintes aderentes ao sistema eSocial que apresentarem DCTFWEB, e a compensação cruzada somente pode ser declarada por meio do PER/DCOMPWEB”.

 

Assiste razão à embargante, sendo assim, mister esclarecer a referida questão.

 

Da compensação

O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)

A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.

Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária:

 

Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e

III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e

b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e

II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e

b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

 

Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições.

Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.

Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

 

Por fim, assente-se que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

 

Dispositivo

Destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, aperfeiçoando-se o julgado, nos termos expostos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA: RETENÇÃO DE 11% SOBRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. INEXIGIBILIDADE DOS RECOLHIMENTOS EM RAZÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SUBORDINAÇÃO DOS EMPREGADOS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA: COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL. OBSERVÂNCIA DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELO ARTIGO 26-A, § 1º, DA LEI 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Para que haja a submissão da prestadora ao regime de tributação em questão, além de o serviço ser previsto no rol do art. 31, §4º, da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 219, §2º, do Decreto nº 3.048/99, é preciso atender aos requisitos definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça para configuração da cessão de mão-de-obra.

2. No caso dos autos, as notas fiscais acostadas aos autos referem-se aos serviços prestados pela empresa impetrante a diferentes tomadores (contratantes), de forma pontual, contendo a seguinte descrição "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS”, bem como, os contratos demonstram-se a inexistência de subordinação dos empregados da JB CONTROLE INTEGRADO DE PRAGAS LTDA (prestadora de serviços) às contratantes. Desse modo, não se configura a cessão de mão-de-obra. Como bem se vê, inexiste a omissão apontada.

3. Nessa senda, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não passa de mera manifestação de inconformismo, sendo clara a intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

4. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)

5. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.

6. Extrai-se da leitura do dispositivo legal que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/07) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições.

7. Assim, a compensação entre tributos federais e contribuições sociais (inclusive as previdenciárias) só pode ocorrer desde que os débitos e créditos tenham sido apurados em períodos posteriores ao início da utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também denominado de e-Social.

8. Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

9. Assente-se que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, aperfeiçoando-se o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.