RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002941-50.2019.4.03.6332
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ZELI GONCALVES GAMERO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA MATTOS REIS SONA - SP322701
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002941-50.2019.4.03.6332 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ZELI GONCALVES GAMERO Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA MATTOS REIS SONA - SP322701 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, nos termos que passo a transcrever: “DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO o direito da parte autora a receber em sua aposentadoria a GDAFAZ, a partir do trânsito em julgado, nas quantias correspondentes “a 67% do valor em 2017, 84%, em 2018 e 100%, em 2019”; b) CONDENO a ré a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a diferença dos atrasados desde 2017, a ser devidamente atualizada desde quando deveria ter sido paga e acrescida de juros moratórios desde a data da citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor”. A recorrente alega que a parte autora não optou pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos do artigo 88 e 89 da Lei 13.324/2016, razão pela qual não faz jus a referida gratificação, devendo a presente ação ser julgada improcedente. Com contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002941-50.2019.4.03.6332 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ZELI GONCALVES GAMERO Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA MATTOS REIS SONA - SP322701 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A recorrente alega que a parte autora não optou pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos do artigo 88 e 89 da Lei 13.324/2016, razão pela qual não faz jus a referida gratificação, devendo a presente ação ser julgada improcedente. Não assiste razão a recorrente, senão vejamos: O Juízo de primeiro grau bem fundamentou sua decisão, nos seguintes termos que ora transcrevo: “... Conforme já assinalado, a autora pretende a equiparação da Gratificação de Desempenho da Atividade Fazendária - GDAFAZ a aposentado, alegando fazer jus às quantias correspondentes “a 67% do valor em 2017, 84%, em 2018 e 100%, em 2019”, apesar de não ter optado no momento oportuno, ao argumento de que “não foi informado dessa possibilidade de alterar os critérios de gratificação da sua aposentadoria e somente ficou sabendo dessa possibilidade após a data limite de assinatura do termo de opção”. Com efeito, os arts. 87 e 89 da lei 13.324/2017 facultaram aos aposentados optar pela incorporação “de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria” no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei até a data de 31/10/2018. No entanto, apesar da autora não ter optado pela incorporação de gratificações de desempenho no prazo previsto na norma, o direito de paridade entre servidores ativos e inativos é previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, de forma que não caberia à norma infraconstitucional limitá-lo, estipulando prazo para o seu exercício. Demais disso, antes mesmo da edição da Lei 13.324/2016, já era pacífico na jurisprudência do C.STF que a GDAFAZ possui caráter genérico e, por conseguinte, deveria ser estendida a todos os inativos”. (Grifos Nossos). Neste sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2011. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação de desempenho de atividade fazendária - GDAFAZ - aos servidores inativos no período em que inexistiam critérios para a avaliação de desempenho, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, bem como O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Incabível, por seu turno, a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea b do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, deixando o Tribunal de origem de declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mantenho a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726521, Primeira Turma Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 02/12/2014) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também tem assim decidido: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11.784/2008. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRESCRITAS AS DIFERENÇAS PRETENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido por meio da qual buscava o recebimento das diferenças relativas a gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria, a GDPST, na mesma proporção paga aos servidores ativos em razão da prescrição quinquenal. Condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. 2. As gratificações pro labore faciendo são vantagens pecuniárias que têm natureza mista, levando em conta a avaliação institucional do órgão e a avaliação individual do servidor. Aquela decorre de lei e é geralmente fixada no patamar de 80% do valor total da gratificação; esta última, refere-se a uma análise do desempenho funcional individual do servidor público. 3. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi instituída pelo art. 5º -B da Lei n. 11.355/2006, incluído pela Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei n.11.784/2008. 4. O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as gratificações pro labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido a paridade com os servidores da ativa, por força da EC n. 41/2003, no que tange ao valor da avaliação institucional. 5. A GDPST é devida no mesmo percentual devido aos servidores em atividade até que seja concluído o primeiro ciclo de avaliação, quando perderá seu caráter de generalidade, exatamente na linha da tese de repercussão geral assentada pelo STF, no sentido de que "a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST deve ser deferida aos inativos no montante correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho". 6. No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria n. 197 de 03.02.2011 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para efeito de pagamento da GDPST em cumprimento ao disposto no art. 5ºB, § 8º, da Lei 11.355/2006, perdendo tal gratificação, por conseguinte, seu caráter genérico, conforme jurisprudência do STJ e STF. 7. Considerada a prescrição quinquenal, conforme inicialmente referido, as diferenças ora pretendidas, devidas nos cinco anos contados da data em que a gratificação perdeu seu caráter genérico, em 30.06.2011 (fim do primeiro ciclo de avaliação previsto na Portaria - art. 45), encontram-se fulminadas pela prescrição, posto que com o ajuizamento da ação ocorrido em 09/05/2017, prescritas todas as diferenças as anteriores a 09/05/2012. 8. Sentença mantida. 9.Recurso da parte autora desprovido. (TRF3, Apelação Cível 5003074-22.2018.4.03.6112, Relator Desembargador Federal Helio Nogueira, Intimação via sistema DATA: 11/12/2019) Outrossim, as questões suscitadas pela parte recorrente foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001, bem como NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da Lei.