Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007393-68.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

ESPOLIO: LUIZ ANTONIO LEME
REPRESENTANTE: MIGUEL LEME
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO LEME - CPF 836.017.838-00

Advogado do(a) ESPOLIO: RAFAEL CARMO DA SILVA - SP424059-A,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CARMO DA SILVA - SP424059-A,

APELADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JAYME FERREIRA - SP141368-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007393-68.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

ESPOLIO: LUIZ ANTONIO LEME
REPRESENTANTE: MIGUEL LEME
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO LEME - CPF 836.017.838-00

Advogado do(a) ESPOLIO: RAFAEL CARMO DA SILVA - SP424059-A,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CARMO DA SILVA - SP424059-A,

APELADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JAYME FERREIRA - SP141368-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): 

Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de Luiz Antonio Leme contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I e IV, do CPC, condenando, ainda, a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ID 160350424. 

Defende o Recorrente, em breve síntese, a reforma da sentença de indeferimento da petição inicial pelos seguintes motivos: 

a) a petição inicial e suas emendas atenderam todos os requisitos, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; 

b) ausência da aplicação dos princípios constitucionais; 

c) o d. magistrado do MM. Juízo Federal não observou os esclarecimentos sobre a inexistência do Inventário dos bens deixados pelo falecido, os quais foram aceitos pelo MM. Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Itapetininga antes do ingresso da CEF na lide (ID 42894493, pg. 23) e 

d)  embora o administrador provisório do Espólio, Sr. Miguel Leme, possua um veículo em nome próprio, no valor de R$ 8.436,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais) esse fato, por si só, não tem o condão de obstar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 

Postula o provimento do recurso para reformar oindeferimento da petição inicial e devolver os autos ao MM. Juízo Federal. 

Contrarrazões apresentadas por Alessandro de Oliveira Costa, ID 160350532. 

Contrarrazões apresentadas pela CEF, ID 164212133. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007393-68.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

ESPOLIO: LUIZ ANTONIO LEME
REPRESENTANTE: MIGUEL LEME
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO LEME - CPF 836.017.838-00

Advogado do(a) ESPOLIO: RAFAEL CARMO DA SILVA - SP424059-A,
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL CARMO DA SILVA - SP424059-A,

APELADO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JAYME FERREIRA - SP141368-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): 

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por Miguel Leme contra Alessandro de Oliveira Costa originalmente ajuizada perante o MM. Juízo de Direito da Comarca de Itapetininga/SP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para afastar a constrição sob o imóvel “sub judice” registrado no CRI de Itapetininga, ID 160350408. 

O MM. Juízo Estadual ao despachar a petição inicial verificou através da documentação juntada aos autos que o Autor é irmão do falecido (Sr. Luiz Antonio Leme - titular do domínio) e determinou a regularização do polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, ID 160350409 e 160350048.      

O Espólio de Luiz Antonio Leme, representado nos autos por Miguel Leme, informou nos autos que o falecimento ocorreu no dia 27/10/2016 e, por fim, requereu a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Luiz Antonio Leme, nos termos do artigo 613 do CPC e artigo 1.797, inciso II, do CC, bem como ratificou a petição inicial, ID 160350409.  

Sobreveio a seguinte decisão: 

“Reporto-me à decisão de fls. 36, tendo em vista que o Espólio será representado em juízo, pelo inventariante, somente em caso de inventário em andamento, com a devida comprovação nos autos. 

Na hipótese de inexistência de abertura, ou, ainda se encerrado, deverá ser na pessoa de seus herdeiros devidamente qualificados”, ID 160350409.    

Em ato contínuo o Espólio de Luiz Antonio Leme informou: 

a) a inexistência de Inventário; 

b) impossibilidade de qualificar Miguel Leme, como inventariante, bem como dos herdeiros de prestarem o compromisso como inventariante ou de representação processual nesta demanda, nos termos da Lei, até que se dê início ao Inventário dos bens deixados pelo falecido com a nomeação um administrador, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CC e artigo 1.797 do CPC; 

d) que Miguel Leme preencheu todos os requisitos necessários para figurar como administrador provisório do Espólio; 

e)  requereu a retificação do polo ativo da lide para fazer constar que o Espólio de Luiz Antonio Leme é representado nos autos por Miguel Leme (administrador provisório); 

f) ratificar a petição inicial em todos os demais termos, ID 160350409. 

Os autos foram à conclusão e o juiz da causa deferiu os benefícios da gratuidade à Parte Autora, bem como determinou o prosseguimento do feito apenas com relação a um dos herdeiros do titular do domínio e, por fim, deferiu a liminar para imediata suspensão das obras, sob pena do pagamento de multa diária, ID 160350409.  

Após a apresentação da Contestação (ID 160350409) e da Réplica (ID 160350410) a CEF manifestou interesse na lide, porque o bem “sub judice” foi alienado fiduciariamente em garantia para o financiamento para construção (ID 160350412). 

O MM. Juiz Estadual declinou da competência para processar e julgar a causa. Os autos foram remetidos e redistribuídos ao MM. Juízo Federal da Subseção de Sorocaba/SP, ID 160350412 e ID 160350415. 

Verifica-se que o Réu, Sr. Alessandro, alegou que a Parte Autora abandonou a causa, uma vez que não apresentou nenhuma prova quanto às suas alegações e permaneceu silente nos autos há mais de 90 (noventa) dias. Por fim, requereu a aplicação do artigo 485, inciso III, do CPC, ID 160350415. 

Sobreveio a seguinte decisão: 

“1. Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal em Sorocaba/SP. 

Tendo em vista o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide (ID n. 42894498, pp. 5/7), ratifico a decisão ID n. 42894498, p. 23, por seus próprios e jurídicos fundamentos, apoveitando os autos já praticados. 

2. No entanto, antes de apreciar o pedido apresentado pela parte demandada (ID n. 43251928), necessária a análise de questões pendentes. 

Assim, determino à parte autora (Espólio de Luiz Antônio Leme), representada por Miguel Leme, que, em 15 (quinze) dias, regularize a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC, colacionando aos autos documento que comprove a ausência de inventário (judicial ou extrajudicial) em nome de Luiz Antônio Leme (CPF 836.017.838-00), bem como esclarecendo, se for o caso, a razão de sua ausência, dada a existência de bens deixados pelo falecido e face o transcurso de mais de 2 (dois) anos desde seu óbito (= 27/10/2016 - ID n. 42894492, p. 24), contrariando o disposto pelos artigos 610, §1º,  611 e 615, todos do CPC.  

3. Juntem-se aos autos pesquisas realizadas por este juízo nos sistemas RENAJUD e CNIS, em nome das partes litigantes. 

Considerando que a parte autora possui veículo em seu nome, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que, com fundamento no art. 99, § 2º, última parte, do CPC, comprove que preenche os requisitos legais para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, conforme solicitados (ID nº 42894492, p. 11). 

Defiro, no mais, ao demandado Alessandro, os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requeridos (ID n. 42894493, p. 42). 

4. Cumprida a determinação contida no item 2 supra, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela apresentado, oportunidade em que será a analisado o requerimento de dilação probatória apresentado pelo demandado Alessandro (ID n. 43251928). 

5.  Oportunamente, retifique-se o polo ativo do feito, a fim de que dele conste o Espólio de Luiz Antônio Leme, representado por Miguel Leme. 

6. Int.”, ID 160350418. 

Em ato contínuo a Secretaria da Vara de Origem certificou nos autos que procedeu a retificação do polo ativo, ID 160350423. 

A Parte Autora não cumpriu a determinação contida no despacho (ID 160350418) e sobreveio sentença de extinção do processo, sem análise do mérito, com fundamento nos artigos 321 c/c 485, incisos I e IV, do CPC, ID 160350424. 

Do Abandono da Causa. 

No caso dos autos, trata-se de sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, que dispõe:
“O juiz não resolverá o mérito quando: 
I - indeferir a petição inicial; 
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. 

Verifica-se que d. magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a Parte Autora promovesse a emenda da petição inicial, além do que indicou, de modo detalhado, quais as falhas da exordial que deveriam ser sanadas, como determina o artigo 321 do CPC: 

“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência,  o juiz indeferirá a petição inicial”. 

Com efeito, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo o julgamento da Ação sem resolução do mérito. 

O indeferimento da inicial é medida de rigor, de modo que não seja prejudicado eventual direito material da Parte Autora, já que a demanda poderá ser proposta novamente, desde que atendendo aos requisitos necessários ao seu deslinde. 

Nesse sentido: 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 

2. "Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973" (AgInt no AREsp 1.015.747/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe de 09/08/2017). 

3. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. 

(AgInt no AREsp 1597323/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DA ÚLTIMA INSURGÊNCIA RECURSAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 

1. Manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último. 

2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a instauração da relação processual com a citação da parte requerida. 

3. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 

4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a alegada inexistência dos pressupostos para extinção do feito exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 

5. Agravo interno de fls. 207-216 não provido e agravo interno de fls. 217-226 não conhecido”. 

(AgInt no AREsp 1015747/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) 

Verifica-se que pelo despacho (ID 160350418) a Parte Autora foi regularmente intimada para regularizar as pendências processuais (especialmente com relação a emenda da petição inicial para incluir o Espólio no polo ativo da lide). 

A Parte Autora, ora Apelante, foi devidamente intimada para dar andamento ao feito e permaneceu rigorosamente inerte, conduzindo à extinção do feito.

Nesse sentido: 

“AÇÃO DE USUCAPIÃO. Ordenada a emenda da petição inicial. Providências não adotadas no prazo fixado. Indeferimento. Extinção do feito corretamente decretada (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intimação da autora observou os ditames legais. Impossibilidade de apreciação dos documentos apresentados com a apelação, pena de supressão de instância. RECURSO DESPROVIDO”.  
(TJSP;  Apelação Cível 1008914-02.2018.8.26.0068; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido”.  
(TJSP;  Apelação Cível 1501087-04.2021.8.26.0123; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) 

“APELAÇÃO – Execução Fiscal – Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC – Abandono da ação – Ausência de providências aptas a ensejar efetivo andamento do feito – Recurso DESprovido”.  
(TJSP;  Apelação Cível 1500638-46.2021.8.26.0123; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) 

Da representação processual do Espólio. 

O artigo 75, inciso VI, do CPC, dispõe que:  

“Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 

..... 

VII - o espólio, pelo inventariante”. 

Quanto à alegação da necessidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do Espólio. 

Verifica-se que após a interposição do recurso de Apelação o d. magistrado de primeiro grau deu vista à parte contrária para Contrarrazões e ressaltou que: “A parte demandante está dispensada do recolhimento das custas, por ser beneficiada pela gratuidade da justiça”, ID 160350430.

Encargos da sucumbência. 

Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. 

Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98 do CPC. 

Pelo exposto, nego provimento à Apelação.  

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO ATIVO DA LIDE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 485, III, do CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Trata-se de sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. O d. magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a Parte Autora promovesse a emenda da petição inicial, além do que indicou, de modo detalhado, quais as falhas da exordial que deveriam ser sanadas, como determina o artigo 321 do CPC. 

2. Verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo o julgamento da Ação, sem resolução do mérito. O indeferimento da inicial é medida de rigor, de modo que não seja prejudicado eventual direito material da Parte Autora, já que a demanda poderá ser proposta novamente, desde que atendendo aos requisitos necessários ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1597323/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020 e AgInt no AREsp 1015747/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017. 

3. Pelo despacho (ID 160350418) a Parte Autora foi regularmente intimada para regularizar as pendências processuais (especialmente com relação a emenda da petição inicial para incluir o Espólio no polo ativo da lide), mas permaneceu rigorosamente inerte.  

4. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1008914-02.2018.8.26.0068; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019, TJSP; Apelação Cível 1501087-04.2021.8.26.0123; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022 e TJSP; Apelação Cível 1500638-46.2021.8.26.0123; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022. 

5. Da representação processual do Espólio. Aplicação do artigo 75, inciso VI, do CPC.  

6. Quanto à alegação da necessidade do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do Espólio. Após a interposição do recurso de Apelação o d. magistrado de primeiro grau deu vista à parte contrária para Contrarrazões e ressaltou que: “A parte demandante está dispensada do recolhimento das custas, por ser beneficiada pela gratuidade da justiça”, ID 160350430.  

7. Encargos da sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98 do CPC. 

8. Negado provimento à Apelação.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.