
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050057-90.2014.4.03.6182
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CHEMICON SA INDUSTRIAS QUIMICAS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050057-90.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CHEMICON SA INDUSTRIAS QUIMICAS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à arrematação opostos por Chemicon S/A Indústrias Químicas. Em suas razões recursais a embargante pleiteia a reforma da r. sentença, alegando vícios na arrematação em decorrência de preço vil. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050057-90.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CHEMICON SA INDUSTRIAS QUIMICAS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos à arrematação julgados improcedentes para o fim de manter válida a arrematação ocorrida nos autos da ação de execução. Visando à garantia da execução, foi penhorado um compressor de ar, marca ING. RADAELLI-MILANO, tipo RAM6, n. 4039, alternativo, com motor 100HP, considerado em estado de sucata, que foi objeto de arrematação em leilão. Conforme dispõe o artigo 692 do Código de Processo Civil de 1973: "Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil" Anteriormente à realização da hasta pública, o bem foi avaliado, sendo que nesta ocasião foi atribuído a ele o valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais). Os bens foram arrematados no leilão pelo lance de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que preço vil é o lance inferior a 50% do valor da avaliação dos bens. Neste sentido são os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - ENUNCIADO 07, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar vil o lance inferior a 50% do valor da avaliação. 2. Tendo em vista o óbice do Verbete 07, da Súmula de Jurisprudência desta Corte, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido para considerar vil o preço oferecido como lance. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1076782, 2ª Turma, rel. Elina Calmon, DJE. 27-05-2009) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL CARACTERIZADO. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não houve a alegada ofensa à Súmula 7/STJ, porquanto os fatos nos quais fundamentou-se a decisão agravada estão expressamente consignados no aresto recorrido. 2. Em sede de execução fiscal, na ausência de critério legal sobre "preço vil", o STJ firmou o entendimento de que está caracterizado quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. 3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que não caracteriza preço vil a arrematação por valor equivalente a 33,3% da avaliação, em virtude da falta de licitantes no leilão realizado, o que contraria o entendimento consolidado nesta Corte. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AGA nº 1106824, 2ª Turma, rel. Mauro Campbell Marques, DJE. 15-05-2009) Nessa esteira, não resta configurado o preço vil alegado pela embargante. Isto posto, nego provimento à apelação da parte embargante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que preço vil é o lance inferior a 50% do valor da avaliação dos bens. Nessa esteira, não resta configurado o preço vil alegado pela embargante.
II. Apelação a que se nega provimento.