Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050057-90.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CHEMICON SA INDUSTRIAS QUIMICAS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050057-90.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CHEMICON SA INDUSTRIAS QUIMICAS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à arrematação opostos por Chemicon S/A Indústrias Químicas.

Em suas razões recursais a embargante pleiteia a reforma da r. sentença, alegando vícios na arrematação em decorrência de preço vil.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050057-90.2014.4.03.6182

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CHEMICON SA INDUSTRIAS QUIMICAS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de embargos à arrematação julgados improcedentes para o fim de manter válida a arrematação ocorrida nos autos da ação de execução.

Visando à garantia da execução, foi penhorado um compressor de ar, marca ING. RADAELLI-MILANO, tipo RAM6, n. 4039, alternativo, com motor 100HP, considerado em estado de sucata, que foi objeto de arrematação em leilão.

Conforme dispõe o artigo 692 do Código de Processo Civil de 1973:

"Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil"

Anteriormente à realização da hasta pública, o bem foi avaliado, sendo que nesta ocasião foi atribuído a ele o valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Os bens foram arrematados no leilão pelo lance de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que preço vil é o lance inferior a 50% do valor da avaliação dos bens.

Neste sentido são os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - PREÇO VIL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - ENUNCIADO 07, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar vil o lance inferior a 50% do valor da avaliação.

2. Tendo em vista o óbice do Verbete 07, da Súmula de Jurisprudência desta Corte, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido para considerar vil o preço oferecido como lance.

3. Agravo regimental não provido."

(STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1076782, 2ª Turma, rel. Elina Calmon, DJE. 27-05-2009)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL CARACTERIZADO. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Não houve a alegada ofensa à Súmula 7/STJ, porquanto os fatos nos quais fundamentou-se a decisão agravada estão expressamente consignados no aresto recorrido.

2. Em sede de execução fiscal, na ausência de critério legal sobre "preço vil", o STJ firmou o entendimento de que está caracterizado quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação.

3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que não caracteriza preço vil a arrematação por valor equivalente a 33,3% da avaliação, em virtude da falta de licitantes no leilão realizado, o que contraria o entendimento consolidado nesta Corte.

4. Agravo regimental não provido."

(STJ, AGA nº 1106824, 2ª Turma, rel. Mauro Campbell Marques, DJE. 15-05-2009)

Nessa esteira, não resta configurado o preço vil alegado pela embargante.

Isto posto, nego provimento à apelação da parte embargante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que preço vil é o lance inferior a 50% do valor da avaliação dos bens. Nessa esteira, não resta configurado o preço vil alegado pela embargante.

II. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.