APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002423-13.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ANTONIO PASCHOALIN
Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002423-13.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: ANTONIO PASCHOALIN Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Da sentença que, ao acolher os cálculos elaborados pelo expert judicial, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apelou, em 08/08/2018, o segurado ANTONIO PASCHOALIN e o INSS dela recorreu adesivamente em 17/08/2016. Foram condenadas ambas as partes no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso encontrado em seus cálculos em relação ao cálculo acolhido (fls. 512/516 do PDF). Disponibilizada a r. sentença no Diário Eletrônico em 21/07/2016 (fls. 529 do PDF). O segurado alegou, nas razões de seu apelo, a deficiência na fundamentação da r. sentença, requerendo sua nulidade e novo julgamento sem retorno dos autos à origem, ao argumento de que, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, deve contemplar os valores dos salários de contribuição das competências de 08/1996 a 07/1999, por fazer jus ao cálculo mais vantajoso para o benefício judicialmente concedido (fls. 539/548 do PDF). Contrarrazões apresentadas pelo INSS (fls. 550/552 do PDF). Nas razões do recurso adesivo, o INSS sustentou a incidência da TR na correção dos valores em atraso, razão pela qual entendeu ser devido o valor total de R$ 216.758,71, para 09/2014 (fls. 553/560 do PDF). Parte adversa ofertou contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela autarquia (fls. 566/571 do PDF). Nos autos principais, a justiça gratuita encontra-se concedida ao segurado (fls. 42 do PDF). Trânsito em julgado certificado nos autos principais em 10/06/2014 (fls. 273 do PDF), sendo que neles foi o INSS condenado a conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir de 19/08/1999, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial equivalente a 88% do salário-de-benefício, corrigindo-se os valores em atraso em conformidade com o Provimento nº 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal e a partir do vencimento de cada parcela, computando-se os juros de mora, de 0,5% ao mês, a partir da data da citação, acrescidos dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observando-se o teor da Súmula nº 111 do C. STJ (fls. 191/206, 237/243, 260 e 270/271 do PDF). Pretensão executória apresentada no total de R$ 385.600,71, para 09/2014, apurando a renda mensal inicial em R$ 511,14, que representa 94% do salário-de-benefício apurado com base na média dos trinta e seis salários-de-contribuição recolhidos no período de 08/1996 a 07/1999, evitando-se, assim, a incidência do fator previdenciário (fls. 282/293 do PDF). O Contador do Juízo apurou R$ 278.164,27 como montante total devido ao segurado, com renda mensal inicial encontrada no valor de R$ 433,46, prestando os esclarecimentos aos questionamentos apresentados por ambas as partes (fls. 476/483 e 503/504 do PDF). Autos distribuídos nesta Corte em 03/01/2017 (fls. 574 do PDF). Tramitação prioritária nos termos do inciso I do art. 1048 do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002423-13.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: ANTONIO PASCHOALIN Advogado do(a) APELANTE: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo ambos os apelos por atenderem os requisitos de admissibilidade. O segurado alegou ter direito ao cálculo do salário-de-benefício que se mostrar mais benéfico, porque, em que pese ter adquirido o direito de se aposentar antes da Emenda Constitucional nº 20/98, continuou a trabalhar até a data do requerimento administrativo. Esta possibilidade de realização de outro cálculo mais benéfico foi expressamente analisada no julgado exequendo, nos seguintes termos (fls. 205 do PDF): “...mais vantajosa a aposentadoria proporcional, correspondente ao tempo de serviço que possuía em 15.12.1998, ou seja, 33 anos, 5 meses e 21 dias, na ordem de 88% do seu salário-de-benefício, que por seu turno deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente em 15.12.1988, antes, portanto, da lei 9.876/99” . O julgado exequendo assim o fez porque o cálculo da renda mensal inicial na data do requerimento (19/08/1999) observaria, necessariamente, o fator previdenciário, pois vigente já se encontrava a Lei nº 9.876/99, de modo que a aposentadoria integral não lhe traria qualquer vantagem. Contudo, a pretensão recursal do segurado se pauta na terceira possibilidade de cálculo, com a contabilização dos 36 salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei nº 9.876/99, para, com isso, escapar à incidência do fator previdenciário. Este perseguido critério de cálculo implica ofensa à coisa julgada, por representar modificação dos parâmetros fixados no título judicial, elevando o coeficiente, nele fixado em 88%, para 94% do salário-de-benefício (fls. 292 do PDF). O critério do melhor cálculo foi definido no próprio título judicial exequendo, e, fixados nele os parâmetros para a apuração do valor da aposentadoria, estes não mais poderão ser alterados no intuito de adaptá-los à outras possibilidades de maior renda mensal inicial. Esta discussão deveria ter sido levada, pelo segurado, antes do trânsito em julgado na fase de conhecimento, através dos adequados meios recursais. Operada a coisa julgada, o título judicial deve ser cumprido em seus exatos termos: o benefício judicialmente concedido foi a aposentadoria proporcional na data da aquisição do direito (15/12/1998), cuja renda mensal inicial foi fixada em 88% do salário-de-benefício. Portanto, a r. sentença não está eivada do vício da ausência de fundamentação, porque embasada está em estudo técnico contábil judicial que observa os exatos termos do julgado exequendo, impondo-se não prover o apelo ofertado pelo segurado. Passo a analisar e julgar o pleito de reforma apresentado pelo INSS no recurso adesivo, em que defendeu a legalidade e a constitucionalidade da incidência da TR, a partir de 07/2009, na correção monetária dos valores em atraso. O trânsito em julgado foi certificado em 10/06/2014 e do título judicial constou que, no tocante à correção monetária, fosse observado o Provimento 26/2001 da Corregedoria Geral da Justiça, ponto em que foi mantido, por esta Corte, a r. sentença prolatada em 20/08/2004 (fls. 206 do PDF e 243 do PDF). Nesse ínterim (de 08/2004 a 06/2014), o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 com vistas a aplicar a TR nos termos da Lei nº 11.960/09, foi alterado pela Resolução 267/13, para que este índice não fosse mais considerado como indexador de valores em atraso, verificando-se, assim, a sua substituição pelo INPC ou pelo IPCA-e, conforme o caso. Na apresentação dos cálculos da pretensão executória em 10/2014, ainda se fazia presente o debate acerca da inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária pela Taxa Referencial a partir de 07/2009, em virtude do advento da Lei nº 11.960/09, embora vigente já se encontrasse o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/13. Depois, a TR foi, pelo STF, definitivamente reconhecida como inconstitucional para fins de correção monetária, através do Tema 810, mantendo, contudo, a sua incidência como forma de remuneração dos juros de mora. O Tema 905 do C. STJ, por sua vez, trouxe as orientações para aplicar o Tema 810/STF, mas que delas fogem a hipótese destes autos em que se verifica a formação da coisa julgada sobre um título judicial que, com relação à correção monetária, apenas determina a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal nos termos do Provimento 26/2001, sem fazer qualquer especificação dos índices a serem nela observados. Porém, afastada aplicação da TR como fator de indexação de valores através do Tema 810/STF, e não tendo sido este o índice eleito para tanto no título judicial, antes do posicionamento firmado pela Suprema Corte (§§ 12 e 14 do art. 525 do CPC), não há qualquer obstáculo jurídico a impedir a incidência do INPC, que deve prevalecer por melhor representar a recomposição do poder aquisitivo da moeda, restando não provido o recurso adesivo interposto pelo INSS. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo segurado bem como ao recurso adesivo apresentado pelo INSS. Majorada está em 1% a condenação do segurado na verba honorária em razão da interposição do apelo, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO SEGURADO. CRITÉRIO DO MELHOR CÁLCULO DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS DA APOSENTADORIA JUDICIALMENTE CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO ADESIVO DO INSS. TR COMO FATOR DE INDEXAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. VERBA HONORÁRIA. MAJORADA EM RELAÇÃO AO SEGURADO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO PROVIDOS AMBOS OS RECURSOS.
- Pretensão recursal do segurado pauta-se na terceira possibilidade de cálculo, com a contabilização dos 36 salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei nº 9.876/99, para, com isso, escapar à incidência do fator previdenciário. Recurso adesivo apresentado pelo INSS em defesa da aplicação da TR, a partir de 07/2009, como fator de indexação dos valores em atraso.
- O critério do melhor cálculo foi definido no próprio título judicial exequendo, e, fixados nele os parâmetros para a apuração do valor da aposentadoria, estes não mais poderão ser alterados no intuito de adaptá-los à outras possibilidades de maior renda mensal inicial.
- Operada a coisa julgada, o título judicial deve ser cumprido em seus exatos termos: o benefício judicialmente concedido foi a aposentadoria proporcional na data da aquisição do direito (15/12/1998), cuja renda mensal inicial foi fixada em 88% do salário-de-benefício.
- A r. sentença não está eivada do vício da ausência de fundamentação, porque embasada está em estudo técnico contábil judicial que observa os exatos termos do julgado exequendo, impondo-se não prover o apelo ofertado pelo segurado.
- Afastada aplicação da TR como fator de indexação de valores através do Tema 810/STF, e não tendo sido este o índice eleito para tanto no título judicial, antes do posicionamento firmado pela Suprema Corte (§§ 12 e 14 do art. 525 do CPC), não há qualquer obstáculo jurídico a impedir a incidência do INPC, que deve prevalecer por melhor representar a recomposição do poder aquisitivo da moeda, restando não provido o recurso adesivo interposto pelo INSS.
- Negado provimento ao apelo do segurado e ao recurso adesivo do INSS. Majorada em 1% a condenação do segurado na verba honorária em razão da interposição do apelo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.