Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000523-33.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LIVIA PEREIRA DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000523-33.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LIVIA PEREIRA DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a expedição dos requisitórios em favor dos herdeiros da parte autora de acordo com a respectiva cota parte. 

Relata o agravante, que "é metodologicamente equivocado o raciocínio de que o crédito de precatório se transforma em RPV pela morte do seu titular e pela habilitação de herdeiros em número suficiente a gerar alteração de regime de pagamento, fato absolutamente aleatório."

Requer, por fim, o deferimento do efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão da decisão agravada, devendo o valor ser pago aos herdeiros na sistemática dos precatórios.

Decisão deferindo o efeito suspensivo ao presente recurso. (id 251748964).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta no prazo legal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000523-33.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LIVIA PEREIRA DE PAULA

Advogado do(a) AGRAVADO: BERNARDO RUCKER - SP308435-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.

No caso dos presentes autos, em 28/07/2021 foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros do “de cujus” ( id 58517608). Em sede de cumprimento de sentença, foi proferida a r. decisão recorrida (id 170330004), nos seguintes termos:

"Vistos, em despacho.

Refiro-me ao documento ID n.º 160404514: Assiste razão à autarquia federal. 

Compulsando os autos, constato que a expedição do ofício requisitório deu-se somente em favor da sucessora Livia Pereira de Paula. 

Assim, primeiramente retornem os autos ao SEDI para retificação do polo ativo, incluindo-se igualmente os demais sucessores de Maria Helena Santiago de Souza: MÁRCIO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR, MICHELE ALEXANDRA AVELINO DE SOUZA e MIKE DOUGLAS AVELINO DE SOUZA.

Após, proceda a Secretaria com o cancelamento do ofício requisitório 20210157008, expedindo-se novos ofícios requisitórios em favor de todos os sucessores referidos de acordo com as suas cotas partes.

Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 

Intimem-se." (g.n.)

O artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, assim dispõe:


“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(...)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”

Nesse contexto, a Resolução CJF nº 458/2017, com a alteração dada pela Resolução 657/2020, prevê em seus artigos 4º e 5º:


"Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.
Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 5º Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original.
Parágrafo único. Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas comum e alimentar, mas originários de um só processo judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra para o crédito de natureza alimentar. "

No caso dos autos, os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada.

Conforme acima exposto, nosso ordenamento jurídico veda o desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido ao falecido/exequente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I - Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada.
II - O artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal veda o desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido ao falecido/exequente Sr. Moacir Scarpelli.
III - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017671-91.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSORES DO CREDOR FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: AFASTADO. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO ENTRE OS HERDEIROS HABILITADOS: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Eventuais particularidades atinentes aos exequentes somente teriam relevância no cumprimento de sentença caso cada um deles fosse credor originário do título executivo constituído, hipótese em que poderia ser aplicado o § 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil a fim de evitar tumulto processual.
2. Tratando-se de sucessores do credor falecido no curso da execução, não se pode falar em litisconsórcio facultativo, na medida em que os herdeiros habilitados devem, necessariamente, ocupar a mesma posição processual do credor originário.
3. O § 8º do artigo 100 da Constituição da República expressamente veda “o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento da parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
4. A expedição da minuta do precatório ou requisição de pequeno valor deverá considerar o crédito integralmente, sendo vedado o fracionamento por entre os herdeiros habilitados. Precedentes.
5. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021842-91.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 25/12/2021)
                                        
                                        
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. Na hipótese de falecimento do segurado, autor da ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais devem ser considerados não individualmente, mas, sim de forma uma. Portanto, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não considerando o valor tocante a cada herdeiro na partilha, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º).” (TRF4, AG 5009933-30.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 07/05/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIROS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o autor da ação ordinária, titular do direito previdenciário buscado na ação, dá-se a substituição do de cujus pelos seus sucessores, os quais não devem ser considerados individualmente, mas sim de forma una, ou seja, a totalidade dos herdeiros habilitados no processo deve ser considerada como beneficiário único do crédito exequendo. 2. Assim, deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, porquanto o fracionamento almejado importa em violação ao regramento constitucional vigente (CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º).” (TRF4, AG 5017528-80.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Altair Antônio Gregório, j. 30/07/2018).

No caso vertente, tem-se que a r. decisão agravada destoa do entendimento acima explicitado eis que a expedição dos requisitórios da forma determinada pelo MM. Juízo a quo alterou a modalidade do requisitório do valor principal, fracionando o precatório, o que é vedado.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  RESTABELECIMENTO DA REQUISIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. AGRAVO PROVIDO

1. A teor do artigo 100, § 8º, da Constituição, “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.

2. Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada.

3. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.