APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176384-77.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO LUIZ FERRAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ FERRAZ
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176384-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOAO LUIZ FERRAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ FERRAZ Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por JOÃO LUIZ FERRAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho rural, exercido sem formal registro em CTPS, além da natureza especial de vínculos empregatícios rurais e urbanos, com o deferimento, alternativamente, de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. A r. sentença recorrida não reconheceu a natureza especial dos interregnos laborados como trabalhador rural com formal registro em CTPS, e considerou comprovada a natureza especial dos períodos que indica, julgando parcialmente procedente o pedido para: “determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, nos períodos descritos pela perita a fls. 188, na função de soldador, exerceu atividades sob condições especiais (2) acresça tais tempos aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e (3) conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Caso não haja tempo mínimo para a aposentadoria especial, (1) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça os tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa e judicial, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS, e (3), caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, promova a concessão, com base na conversão do tempo assegurada nesta decisão, inclusive, se for o caso, conforme o critério mais vantajoso (até a EC nº 20-98, até a Lei nº 9.876-99 ou até a DIB), com DIB na data DER. Caso o tempo apurado até a DER for insuficiente, deverá a autarquia computar o período de trabalho posterior ao ajuizamento da demanda, fixando-se a DIB na data do implemento de todas as condições necessárias para concessão do benefício. Se houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, (4) realize o pagamento dos atrasados, que será devido entre a data do requerimento administrativo ou do implemento de todas as condições e a data da eventual implantação do benefício, que decorrerá da antecipação de tutela que será realizada a seguir. Os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região”. Além disso, deferiu a tutela antecipada, a fim de determinar que o INSS, em até 45 (quarenta e cinco dias) procedesse à averbação dos interregnos considerados de natureza especial, com a consequente implantação do benefício mais vantajoso, sob pena de fixação de multa (id. 257013779 – p. 1/12). Em suas razões recursais, sustenta a parte autora como matéria preliminar a natureza condicional do decisum, por incumbir à agência do INSS a análise acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria pleiteada. Ademais, argui que tendo pleiteado a produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural exercido sem formal registro em CTPS, entre 01/07/1972 a 31/12/1977 e, entre 15/08/1982 e 16/10/1983, teve seu direito tolhido em decorrência do julgamento antecipado da lide. Aduz ainda que, ao se manifestar acerca do laudo pericial, pleiteou que a perita esclarecesse acerca da natureza especial dos interregnos laborados entre 01/01/1978 e 10/08/1982, 18/10/1983 e 06/04/1984, 20/10/1994 e 01/06/1996, 14/10/1996 e 13/03/2001, considerando a prova emprestada trazida aos autos. Requer a anulação do julgado, por restar caracterizado cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia que seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fato previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (id. 257013782 – p1/18). Apelação do INSS, em que sustenta a nulidade da sentença, por restar caracterizado julgamento ultra petita, ao reconhecer como especial período superior àquele pleiteado na exordial. Requer que seja deferido efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da tutela que determinou a averbação dos supostos interregnos de natureza especial. Requer a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, argui que o autor não logrou comprovar a natureza especial de qualquer dos interregnos laborados, o que implica na improcedência do pedido, ante o não preenchimento do tempo mínimo. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 257013788 – p. 1/13). Contrarrazões da parte autora (id. 257013792 – p. 1/9). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. sms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5176384-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOAO LUIZ FERRAZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ FERRAZ Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA MATÉRIA PRELIMINAR É de ser acolhida a matéria preliminar suscitada pela parte autora em suas razões recursais. Dos fatos narrados na inicial, verifica-se que pugnou pela produção de prova testemunhal, através da qual pretendia comprovar o exercício de labor campesino, sem formal registro em CTPS, entre 01 de julho de 1972 e 31 de dezembro de 1977 e, entre 15 de agosto de 1982 e 16 de outubro de 1983. Além disso, ao se pronunciar acerca do laudo pericial, requereu que a expert esclarecesse acerca da natureza especial dos interregnos laborados na agropecuária, entre 01/01/1978 e 10/08/1982 e, entre 18/10/1983 e 06/04/1984, e que avaliasse a prova emprestada carreada aos autos para a comprovação da natureza especial dos períodos laborados junto a Lavy Industrial Mercantil Ltda., entre 20/10/1994 e 01/06/1996 e, entre 14/10/1996 e 13/03/2001. Diante da aplicação do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o decisum, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas arroladas para a comprovação do trabalho rural exercido sem formal registro em CTPS. Além disso, se torna indispensável ao deslinde da causa a intimação do perito para que esclareça os questionamentos suscitados pelo autor acerca do laudo pericial que tratou da natureza especial dos vínculos empregatícios, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017. Com efeito, preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" (grifei). O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018. Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para o regular processamento do feito, propiciando à parte autora a produção de prova testemunhal, bem como, que a expert seja intimada a esclarecer os questionamentos suscitados acerca do laudo pericial. Ante o exposto, acolho a matéria preliminar suscitada pela parte autora, a fim de anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, propiciando a produção da prova testemunhal e a complementação do laudo pericial, necessárias ao deslinde da causa, restando prejudicada a apelação do INSS. Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida. Comunique-se o INSS. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EXERCIDO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA.
- Para a comprovação do trabalho rural, exercido sem formal registro em CTPS, a parte autora instrui a demanda com início de prova material, consubstanciado em documentos emitidos por órgãos públicos, os quais o qualificam como lavrador/agricultor, e pugnou pela produção de prova testemunhal.
- Ao se pronunciar acerca do laudo pericial, requereu que a expert esclarecesse acerca da natureza especial dos interregnos laborados na agropecuária, entre 01/01/1978 e 10/08/1982 e, entre 18/10/1983 e 06/04/1984, e que avaliasse a prova emprestada carreada aos autos para a comprovação da natureza especial dos períodos laborados junto a Lavy Industrial Mercantil Ltda., entre 20/10/1994 e 01/06/1996 e, entre 14/10/1996 e 13/03/2001.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018.
- Restituição dos autos ao juízo a quo¸ para seu regular processamento, propiciando à parte autora a produção de prova testemunhal, bem como, que a expert seja intimada a esclarecer os questionamentos suscitados acerca do laudo pericial.
- Matéria preliminar suscitada pela parte autora acolhida. Sentença anulada.
- Apelação do INSS prejudicada.