APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004765-77.2004.4.03.6103
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUIZ FERNANDO SALGADO MENDES, LUIZA HELENA COSENZA, MARIA DE FATIMA PEREIRA, MARIA GIUSEPPINA SASSANO MARINA, MARIA INES MAROTTA STAREK, MARIO MARGY, OSCAR FUSCONI, OTAVIO MARGONARI RUSSO, RENATO LEME DE MOURA RIBEIRO, RICARDO KATZ DE CASTRO, ORETTA CALZA FUSCONI, BEATRIZ GUERRA SALGADO MENDES, NEUSA MIRIAM MARGY, ALEXSANDRA CHRISTIANNE MALAQUIAS DE MOURA RIBEIRO, GABRIELA EUGENIA FALTAY DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA - SP144715-B
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APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA INES MAROTTA STAREK
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA - SP144715-B
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004765-77.2004.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LUIZ FERNANDO SALGADO MENDES, LUIZA HELENA COSENZA, MARIA DE FATIMA PEREIRA, MARIA GIUSEPPINA SASSANO MARINA, MARIA INES MAROTTA STAREK, MARIO MARGY, OSCAR FUSCONI, OTAVIO MARGONARI RUSSO, RENATO LEME DE MOURA RIBEIRO, RICARDO KATZ DE CASTRO, ORETTA CALZA FUSCONI, BEATRIZ GUERRA SALGADO MENDES, NEUSA MIRIAM MARGY, ALEXSANDRA CHRISTIANNE MALAQUIAS DE MOURA RIBEIRO, GABRIELA EUGENIA FALTAY DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA - SP144715-B APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária movida por LUIZ FERNANDO SALGADO MENDES, LUIZA HELENA COSENZA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA, MARIA GIUSEPPINA SASSANO MARINA, ESPÓLIO DE STEPAN STAREK, MARIO MARGY, OSCAR FUSCONI, OTÁVIO MARGONARI RUSSO, RENATO LEME DE MOURA RIBEIRO, RICARDO KATZ DE CASTRO, ORETTA CALZA FUSCONI, BEATRIZ GUERRA SALGADO MENDES, NEUSA MIRIAM MARGY, ALESSANDRA C. MALAQUIAS DE MOURA RIBEIRO e GABRIELA EUGENIA FALTAY DE CASTRO contra UNIÃO FEDERAL, arguindo, em suma, que são proprietários de unidades do Condomínio Setor Residencial Praça I, parte do Condomínio Costa Verde Tabatinga, na Rodovia SP 55, 2.500, Praia de Tabatinga, em Caraguatatuba-SP. Postulam o cancelamento das cobranças de taxas de ocupação pela União no período de 1999 a 2003 e dos débitos já inscritos em dívida ativa, em razão da decadência do direito de a União registrar imóveis como terrenos de marinha desde 1988; da não realização de levantamento topográfico da área em que se encontram seus imóveis; da não efetivação de prévia consulta ao Ministério da Defesa, ao Conselho de Defesa Nacional e à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, como determina a lei; e da ausência de contraditório prévio dos ocupantes em sede administrativa (ID 90024598, f. 11-38). Após contestação da União (ID 90024270, f. 25-36) e réplica dos autores (f. 42-57), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, consoante fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (seiscentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.” (ID 90024271, f. 49-58). Embargos declaratórios rejeitados (f. 66-68). Apelam os autores, reiterando os argumentos expostos na inicial e postulando a antecipação da tutela recursal a fim de impedir a negativação de seus nomes pelos débitos discutidos e impedir a União de iniciar ou continuar procedimentos administrativos decorrentes da presente causa de pedir. Ao final, pugnaram pela reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial (f. 72-102). Contrarrazões da União (ID 89548555, f. 3-9). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004765-77.2004.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LUIZ FERNANDO SALGADO MENDES, LUIZA HELENA COSENZA, MARIA DE FATIMA PEREIRA, MARIA GIUSEPPINA SASSANO MARINA, MARIA INES MAROTTA STAREK, MARIO MARGY, OSCAR FUSCONI, OTAVIO MARGONARI RUSSO, RENATO LEME DE MOURA RIBEIRO, RICARDO KATZ DE CASTRO, ORETTA CALZA FUSCONI, BEATRIZ GUERRA SALGADO MENDES, NEUSA MIRIAM MARGY, ALEXSANDRA CHRISTIANNE MALAQUIAS DE MOURA RIBEIRO, GABRIELA EUGENIA FALTAY DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA - SP144715-B APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O De início, é de se afastar a alegada decadência do direito da União ao registro dos imóveis de sua propriedade. Como bem apontado pelo juízo a quo, o prazo originalmente previsto no art. 1º da Lei n. 5.972/1973 para tal registro (31/12/1975) foi prorrogado sucessivamente pelas Leis n. 6.282/1975, 6.548/1978 e 7.699/1988, até ser revogado pela Lei n. 9.821/1999, que alterou a redação do dispositivo. Veja-se seu atual teor: Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União: I – discriminados administrativamente, de acordo com a legislação vigente; II – possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição. Como visto, desde 1999 – antes da propositura da ação –, a legislação de regência não prevê qualquer prazo para promoção de atos registrais pela União para a regularização da propriedade imóvel. Portanto, não há que se falar em decadência do direito sob tal justificativa. Dito isso, passo à análise do mérito. Pretendem os apelantes a reforma da sentença que rejeitou o pedido de cancelamento das cobranças de taxa de ocupação pela ré sobre os imóveis dos autores, localizados no Condomínio Setor Residencial Praça I, na Praia de Tabatinga, em Caraguatatuba-SP, sob a alegação da falta de constatação administrativa quanto à localização dos imóveis em área considerada terreno de marinha, ausência de consulta prévia ao Ministério da Defesa, ao Conselho de Defesa Nacional e à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, e da não observância do contraditório em favor dos ocupantes. Pois bem. Da leitura dos autos, verifica-se que as unidades autônomas relatadas na inicial estão devidamente registradas na Secretaria do Patrimônio da União sob os RIPs n. 6311 0002031-11 (f. 87, ID 90024598), n. 6311 0002032-00 (f. 91), n. 6311 0002055-99 (f. 98), n. 6311 0002096-67 (f. 109), n. 6311 0002099-00 (f. 117), n. 6311 0002025-54 (f. 122), n. 6311 0002029-05 (f. 129), n. 6311 0002097-48 (f. 136), n. 6311 0002030-30 (f. 143) e n. 6311 0002019-25 (f. 7, ID 90024599). Ora, o Registro Imobiliário Patrimonial mantido pela SPU, assim como o procedimento destinado à identificação e demarcação das terras de domínio da União – acostado pela ré às f. 146-181 do ID 90024270 e 1-16 do ID 90024271 –, são atos administrativos gozam de presunção legal de legitimidade e veracidade quanto ao conteúdo neles veiculado. Os autores se insurgem quanto à localização dos imóveis em terreno de marinha, contudo, não lograram requerer em juízo a produção da prova pericial que poderia afastar tal presunção, mesmo instados a especificarem as provas que pretendiam produzir pelo juízo a quo (f. 89, ID 90024270). Aliás, intimados especificamente para falar sobre o procedimento administrativo demarcatório juntado pela União (f. 17-18, ID 90024271), eles se mantiveram inertes, deixando que impugnar quaisquer dos atos ali praticados. Vale lembrar que a presunção de veracidade que recai sobre os atos da administração pública não é absoluta, mas transfere ao interessado o ônus de produzir provas em sentido contrário. Cabia aos autores, portando, demonstrar que os imóveis não estão em área de domínio da União ou que há nulidade procedimental apta a invalidar os atos em questão, e não o contrário. Deixando de requerer, oportunamente, a instrução probatória, eles não se desincumbiram do encargo processual, razão pela qual não há como reconhecer qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de ocupação pela União. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL INTEGRALMENTE SITUADO EM TERRENO DE MARINHA E SUJEITO AO REGIME DE UTILIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. ART. 183, § 3º, DA CF/1988. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ter afastado a possibilidade de usucapião sobre o imóvel objeto dos autos ao argumento de que este estaria localizado em terreno de marinha. 2. Não se pode falar em usucapião do domínio útil de bem público quando se está diante de ocupação. O entendimento adotado pela sentença está em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, especificamente desta Corte Regional (TRF-3, AC n. 0011204-28.2009.4.03.6104/SP. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Quinta Turma, e-DJF3: 30/07/2013). 3. A Informação encaminhada pela SPU é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade quanto ao conteúdo ali veiculado. O autor discorda da informação de que o imóvel estaria integralmente situado em terreno de marinha, mas não logrou requerer em juízo a produção da prova pericial que poderia afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo, mesmo tendo instado a especificar as provas que pretendia produzir pelo juízo a quo. A única prova que o autor pretendeu produzir foi a oral, mas tal prova não teria o condão de infirmar as conclusões técnicas a que chegou o órgão especializado da União. 4. Não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, à luz do quanto disposto pelo art. 373, inc. I, do CPC/2015, mesmo diante de provas trazidas pela União no sentido de que o imóvel estaria localizado em terreno de marinha, o pleito do recorrente pela declaração aquisição do apartamento pela usucapião se revela inviável. De outro passo, quanto ao pleito alternativo de se reconhecer a usucapião sobre o domínio útil do imóvel, melhor sorte não ampara o recorrente. 5. Acaso a usucapiente estivesse em imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse, a usucapião do domínio útil do bem seria viável, mas não é este o caso dos autos, na medida em que não há qualquer indicativo de enfiteuse nos autos. Pelo contrário: a informação técnica passada atesta que o regime de utilização é o da mera ocupação. De semelhante modo, se o imóvel estivesse apenas parcialmente localizado em terreno de marinha, também se poderia cogitar da usucapião da denominada área alodial, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, mas este igualmente não é o caso dos autos, em função do que restou atestado pela informação técnica, segundo a qual o imóvel se encontra integralmente localizado em terreno de marinha. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF3 – ApCiv n. 0011033-03.2011.4.03.6104, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 06/08/2019, e-DJF3 14/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, no que refere à decadência suscitada pela autora, valho-me das razões expendidas pelo juízo a quo: Ab initio, impende consignar que não merece guarida a alegação de decadência suscitada pela parte autora com fulcro no prazo previsto na Lei 5.972/73, haja vista que sucederam várias alterações legislativas prorrogando referido termo, o qual não se adota atualmente conforme se depreende da redação atual do dispositivo mencionado in verbis: Art. 1º O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União (Redação dada pela Lei nº 9821, /23/08/99). I- discriminados administrativamente, de acordo com legislação vigente; II- possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição."2. Nos termos do artigo 20, inciso VII da Constituição Federal, os terrenos de marinha e seus acrescidos integram os bens da União, tendo recepcionado o Decreto-Lei nº 9.760/46 e estando sua utilização sujeita ao pagamento da taxa de ocupação consoante artigo 127 do DL 9.760/46. 3. O Decreto-lei nº 9.760/46 (artigo 9º) atribuiu à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), competência para determinar a posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, preliminar necessária para os trabalhos de demarcação. 4. A definição do terreno de marinha não é arbitrária, mas dentro dos parâmetros legais. O direito brasileiro adotou em relação ao direito de propriedade, a presunção jures tamtum do domínio, admitindo prova em contrário, nos termos da norma prevista do art. 1231 do Código Civil. 5. Assim, com a demarcação do terreno de marinha, os títulos efetivos sobre tal domínio são inoperantes, diante da presunção de executoriedade e legitimidade dos atos administrativos. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União, na medida em que os terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, nos termos da Constituição da Republica e do Decreto-lei n. 9.760/46, originando a Súmula 496, que assim dispõe:"Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 7. Portanto, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha, o que é o caso dos autos. 8. Apesar de facultado à parte autora a produção de prova para comprovar o alegado fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no artigo 333, I, do código de processo civil, abriu mão desse direito. 9. Assim, cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. 10. Como bem asseverou o magistrado a quo: Assim, não tem validade a única prova apresentada pelos autores, qual seja, o registro imobiliário, sendo que deveriam ter procedido à juntada de elementos que efetivamente comprovassem que seu imóvel não se encontra situado em área considerada como terreno de marinha. Contudo, na própria inicial afirmam não ser o caso de iniciar" discussões topográficas ", quedando-se inertes na oportunidade concedida nos autos para especificação de provas. 11. Apelação improvida. (TRF3 – ApCiv n. 0004766-62.2004.4.03.6103, Rel. Des. Federal PAULO FONTES, 5ª Turma, j. 03/12/2018, e-DJF3 10/12/2018) Portanto, é de se manter a sentença que rejeitou a pretensão de cancelamento da cobrança de taxa de ocupação dos imóveis devidamente demarcados e registrados pela União. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, vez que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO PROCESSO DEMARCATÓRIO E DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL DA SPU. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que rejeitou o pedido de cancelamento das cobranças de taxa de ocupação pela União sobre os imóveis descritos na inicial. 2. O prazo originalmente previsto para o registro dos imóveis de propriedade da União no art. 1º da Lei n. 5.972/1973 (31/12/1975) foi prorrogado pelas Leis n. 6.282/1975, 6.548/1978 e 7.699/1988, até ser revogado pela Lei n. 9.821/1999, que alterou a redação do dispositivo. Portanto, desde 1999 – antes da propositura da ação –, a legislação de regência não prevê qualquer prazo para a promoção de atos registrais de regularização da propriedade imóvel da União, pelo que não há que se falar em decadência de tal direito. 3. O Registro Imobiliário Patrimonial mantido pela SPU, assim como o procedimento de identificação e demarcação das terras de domínio da União, são atos administrativos gozam de presunção legal de legitimidade e veracidade quanto ao conteúdo neles veiculado. Os autores se insurgem quanto à localização dos imóveis em terreno de marinha, mas não lograram requerer a produção da prova pericial que poderia afastar tal presunção, mesmo instados a especificarem as provas que pretendiam produzir. Além disso, intimados especificamente para falar acerca do procedimento demarcatório, mantiveram-se inertes, deixando que impugnar quaisquer dos atos ali praticados. 4. Por força da presunção que recai sobre os atos administrativos, cabia aos autores demonstrar que os imóveis não estão em área de domínio da União ou que há nulidade procedimental apta a invalidar os atos em questão. No caso, eles não se desincumbiram do encargo processual, razão pela qual não há como reconhecer qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de ocupação pela ré. Precedentes desta Corte Regional. 5. Apelação não provida.