APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-55.2016.4.03.6202
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARCIO DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-55.2016.4.03.6202 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARCIO DA SILVA FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação do Autor em face de sentença de improcedência ao pedido, consistente na aplicação à carreira de Magistério Federal da Lei vigente à época do Edital do concurso que previa o ingresso do docente no cargo de professor Adjunto I, Nível I, Classe C, e não, a lei à época da nomeação, com as alterações trazidas pela Lei 12.772/2012, que prevê o início da carreira no primeiro nível, Classe A ou Adjunto A (se doutor), ao fundamento de vinculação do concurso às regras do edital. Na apelação, sustenta o autor, em suma, que deve ser aplicada a regra constante na Lei 11.344/06, vigente durante o processo seletivo, e não, as regras constantes na Lei 12.772/2012, vigente à data da nomeação. Afirma que não foi analisado pelo Juiz sentenciante a aplicação da Lei 12.863/2013, que prevê que os acessos aos cargos públicos não produzirão efeitos para concursos cujo edital tenha sido publicado até 15 de maio de 2013 (art. 5º). Pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento do reposicionamento na carreira de docente para a classe e nível Adjunto 1, classe C, conforme previsto no edital. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-55.2016.4.03.6202 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARCIO DA SILVA FIGUEIREDO Advogado do(a) APELANTE: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Aduz o autor que deve prevalecer para a carreira de Magistério Federal a legislação vigente durante o processo seletivo (Lei 11.344/2006 e Dec. 94.664/87), assim, o correto enquadramento na carreira seria como professor Adjunto I, Classe C. No entanto afirma que entre o edital e posse, entrou em vigor a Lei 12.772/12, que reestruturou a carreira de magistério superior e foi enquadrado erroneamente no Primeiro Nível da Classe A, pugna pelo reposicionamento como professor Adjunto I, Classe C. A Lei 12.772/12 reestruturou o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Público Federal, entrou em vigor em 28/12/2012 e o art. 1º previu que os efeitos da estruturação se dariam partir de 1º de março de 2013, “in verbis”: “Art. 1o Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior; III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. § 1o A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D E e respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo I. (...) Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. § 1o O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) § 2o O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios." É noção cediça no âmbito do STF e do STJ, que o provimento originário no cargo deve se dar na classe conforme a lei vigente à época da nomeação do servidor. Nesse sentido, vejamos (grifos nossos): “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.3.2017. CONCURSO PÚBLICO. NORMAS EDITALÍCIAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. A verificação da existência, ou não, de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia, no caso, dependeria do reexame da legislação infraconstitucional que serviu de fundamento ao acórdão recorrido. Inviabilidade em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, Segunda Turma, ARE 944981 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 07/05/2018, DJe 16/05/2018).” “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, RE 1025819 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 21/08/2017, DJe 01/09/2017).” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL E SUPERVENIÊNCIA DE LEI ALTERANDO A CARREIRA. PROVIMENTO DO CARGO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que entre a data da publicação do edital do concurso e o provimento do cargo houver lei alterando o plano de carreira, a nomeação do candidato deve obedecer a lei vigente na data em que realizada, ainda que o edital estabeleça forma diversa de ingresso na carreira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1274703/SC, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CLASSE INICIAL. ALTERAÇÃO. LEI 11.134/2005. NOMEAÇÃO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. STJ E STF. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o provimento inicial na carreira se dá na classe e padrão da lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame estabeleça de forma diversa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 318.106/RN, entendeu que enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes no respectivo edital. Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo Regimental improvido (AgRg no RMS 25.826/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.6.2014).” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. LEI 9.421/96. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O enquadramento do servidor público é determinado pela legislação vigente à data da nomeação, ainda que o edital do concurso disponha de forma diversa quanto a padrões da carreira e vencimentos. 2. Precedentes : AgRg no REsp 1166543/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012; AgRg no REsp 1.119.503/PR, Rel. MIN. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 23/11/2009; MS 11123/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJ 05/02/2007. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp. 1.002.213/DF, Rel. Min. Convocada ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA SEXTA TURMA, DJe 5.12.2012).” “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NA CLASSE INICIAL PREVISTA NO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE QUE O INGRESSO DO CANDIDATO SE DÁ NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA CARREIRA PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável a análise da alegação de que o acórdão recorrido viola o princípio da isonomia, por se tratar de matéria da competência afeta ao Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102. III da CF. 2. De qualquer forma, a decisão da Corte de origem está em sintonia com a firme jurisprudência deste Tribunal de que a nomeação de candidato aprovado em concurso público não está vinculada ao padrão ou vencimento indicado no edital, prevalecendo a legislação vigente na data da nomeação, que deve ocorrer na classe e padrão iniciais da carreira. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 281.986/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014)” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA JUDICIÁRIA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.421/96. NOMEAÇÃO E POSSE APÓS A VIGÊNCIA DO ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAIS DA NOVA CARREIRA. LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 11.416/2006. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira vigente à época da nomeação do servidor - e não de acordo com aqueles em vigor ao tempo de sua aprovação no concurso público. 2. "O art. 22 da Lei nº 11.416/2006, ao estender o enquadramento previsto no art. 4º da Lei nº 9.421/1996 aos servidores que prestaram concurso antes de 26/12/96 e foram nomeados após essa data, [apenas] consolidou o mencionado entendimento" (AgRg no REsp nº 1.119.503/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe 23/11/2009). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula nº 83 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1124938/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)" Como se vê, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona ao entender que é a nomeação que perfectibiliza a investidura do servidor no cargo público e define a legislação aplicável ao regime jurídico. Através do exame dos documentos acostados aos autos, se dessume que o autor foi nomeado conforme publicação da Portaria nº 155 de 22/02/2013 (76223867 - Pág. 27/segs.), assinou o Termo de Posse em 26 de março de 2013 (76223867 - Pág. 42), na mesma data em que entrou em exercício (76223867 - Pág. 12). Conforme se observa, a data da nomeação do autor ocorreu em 22/02/2013 (76223867 - Pág. 26/27), e nos termos expressos do art. 49 da Lei 12.772/12, a lei entraria em vigor na data da publicação em 28/12/2012, resta evidente que na data da nomeação do autor, a nova lei já estava vigente, ainda que o art. 1º tenha previsto que os efeitos da reestruturação se dariam a partir de 1º de março, o dispositivo não afastou a vigência da lei. Daí que, correto o enquadramento inicial do autor, pois respeitada a legislação regente na data da nomeação, não havendo direito adquirido à nomeação e enquadramento para cargos e padrões previstos em edital e alterados por lei superveniente, conforme os inúmeros precedentes jurisprudenciais. A propósito, não diverge o entendimento esposado pelas Turmas dos Tribunais Regionais, vejamos: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITAL. LEI NOVA QUE ALTERA O NÍVEL DE INGRESSO DA CARREIRA. LEI 12.772/2012. APLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O edital deve obediência à lei que vigia na sua edição, porém, o ato de nomeação deve obedecer à lei em vigor quanto ao regime jurídico, cargo e padrão/nível de ingresso. Precedentes deste Tribunal. O enquadramento inicial de aprovado em concurso público deve observar a legislação regente na data da nomeação, não havendo direito adquirido à nomeação e enquadramento para cargos e padrões previstos em edital e alterados por lei superveniente. Apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039369-25.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2016)” “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENSINO SUPERIOR. NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROFESSOR AUXILIAR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.772/2012. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA MP Nº 614/2013. POSSIBILIDADE. 1. Versam os autos sobre a possibilidade de enquadramento do apelante no cargo de Professor Assistente, para o qual fora aprovado em concurso público, com o pagamento da remuneração correspondente e as diferenças dos valores pagos desde o mês de maio do ano de 2013. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial referente à anulação do ato administrativo (termo de posse) que enquadrou o apelante no cargo de Professor Auxiliar, com base no princípio da hierarquia das normas jurídicas, ante o conflito existente entre o Edital nº 99/2012, que regia o certame, e a Lei nº 12.772/2012, editada supervenientemente, que alterou o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal. 3. Hipótese em que o apelante foi nomeado para o cargo de Professor Auxiliar, uma vez que, no ato de nomeação a Lei nº 12.772/2012 já se encontrava em vigor. 4. É pacífico o entendimento de que deve ser aplicada a legislação em vigor quando da nomeação do servidor em cargo público, ainda que o edital do certame tenha previsto o ingresso em outro padrão de carreira e vencimento. Precedentes do eg. STJ (AgRg no AREsp 281.986/RJ; AgRg no RMS 25.826/DF; AgRg no REsp. 1.002.213/DF). 5. Com a edição da Medida Provisória nº 614/2013, atualmente convertida na Lei nº 12.863/2013, determinou-se o enquadramento dos docentes concursados para os cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal de que trata a Lei nº 12.772 que tenham sido ou venham a ser nomeados ao disposto no referido diploma legal. 6. No caso dos autos, como o recorrente foi nomeado para cargo de que trata a Lei nº 12.772/2012 e, sendo detentor do título de Mestre na Área de Concentração em Economia, desde a época de sua nomeação, deve ser beneficiado com o novo enquadramento, a saber de Professor "Assistente-A", Nível 1, de acordo com a alteração determinada pela MP nº 614/2013. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 08004106220154058200 PB, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 12/03/2016, 3ª Turma)” “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. CONCURSO REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 9.266/96. NOMEAÇÃO E POSSE QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI 11.095/05, QUE ALTEROU A CLASSE DE INGRESSO NA CARREIRA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA POSSE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - A parte autora apelante busca enquadramento inicial na 2ª Classe da carreira de Perito Criminal Federal, para o qual aprovada em concurso público, sendo essa a previsão estabelecida na Lei 9.266/96, vigente à época da realização do concurso. Porém, quando da posse e nomeação, estava já em vigor a novel Lei 11.095/05, que, diversamente, previu, para os ingressantes na carreira em epígrafe, enquadramento inicial na 3ª Classe da carreira. 2 - Consoante petrificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido de servidor público a determinado regime jurídico remuneratório 3 - Como corolário disso - e também nesse ponto mostra-se já sedimentada a jurisprudência pátria -, aplica-se ao servidor público a norma em vigor à época de sua nomeação, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso. Tal compreensão atende ao postulado constitucional da legalidade (art. 5º, II, c/c 37, caput, da CF/88), inclusive porque o servidor aprovado em concurso não tem ainda vínculo com a Administração Pública, antes, pelo contrário, ostenta mera expectativa de direito a nomeação. (...) Omissis 5. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento. 6 - Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00089778820064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 07/03/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/03/2018)” Não prospera a tese que a Lei 12.772/12 foi alterada pela Lei 12.863/2013, albergou o direito do autor, ao prever expressamente que as alterações e requisitos de acesso a cargos públicos não produziriam efeitos para os concursos que o edital tenha sido publicado até 15 de maio de 2013. Isso porque, a Medida Provisória nº 614/2013, que alterou a Lei nº 12.772/2012, convertida na Lei nº 12.863/2013, dispôs no art. 5º o seguinte: "Art. 5º As alterações nos requisitos de acesso a cargos públicos realizadas por esta Lei não produzem efeitos para os concursos cujo edital tenha sido publicado até 15 de maio de 2013, ressalvada deliberação em contrário do Conselho Superior da IFE.” Da leitura simples do dispositivo, tem-se que o art. 5º da Lei 12.863/2013, afasta a aplicação da lei aos concursos públicos com edital publicado até 15 de maio de 2013. Vale dizer, a Lei 12.863/2013, não se aplica nos casos de servidores já nomeados, porquanto, apenas garante aos candidatos inscritos em concursos em andamento, que não serão exigidos outros requisitos, tais como, escolaridade, titulação, experiência, para a nomeação no cargo, além daqueles previstos no edital. Com efeito, a Lei 12.863/2013 entrou em vigor em 25/09/2013, posteriormente à nomeação do autor (22/02/2013) e à posse e entrada em exercício em 26/03/2013 (Termo de Posse - 76223867 - Pág. 42), ademais, não houve disposição expressa na lei de que seria aplicável a candidatos já nomeados, nem mesmo houve a previsão de garantia de nomeação aos candidatos inscritos nos editais em andamento. A concluir como correto o enquadramento do autor na carreira de Magistério Superior no Nível 1, Classe A, nos termos da Lei 12.772/2012, eis que, o provimento do cargo deve observar a lei vigente à época da nomeação. Ainda que do edital conste a lei vigente na época de sua edição, todavia, o ato de nomeação deve obedecer a lei em vigor, diante da ausência de direito adquirido do servidor a regime jurídico, sendo de rigor a manutenção da sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida, majorando os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.. É como voto.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: acompanho e. Relator, aderindo à ressalva apontada pelo e. Desembargador Federal Valdeci dos Santos acerca da majoração dos honorários.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-55.2016.4.03.6202
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARCIO DA SILVA FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN - MS14889-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
V O T O – V I S T A
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Pedi vista dos autos para melhor estudar a questão aqui debatida diante de sua relevância. Após minuciosa análise do recurso, não tenho dúvidas em acompanhar o voto do Eminente Relator que nega provimento à apelação, acrescentando, apenas, a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte autora, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 12.772/2012. DATA DA NOMEAÇÃO. VIGÊNCIA. REGIME JURÍDICO. ENQUADRAMENTO. NÍVEL DE INGRESSO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia sobre qual lei seria aplicável à carreira de Magistério Federal, se a Lei vigente à época do Edital do concurso que previa o ingresso do docente no cargo de professor Adjunto I, Nível I, Classe C ou a as alterações trazidas pela Lei 12.772/2012, à época da nomeação, que prevê o início da carreira no primeiro nível, Classe A ou Adjunto A.
2. A Lei 12.772/12 reestruturou o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Público Federal, entrou em vigor em 28/12/2012 e o art. 1º previu que os efeitos da estruturação se dariam partir de 1º de março de 2013.
3. É noção cediça no âmbito do STF e do STJ, que o provimento originário no cargo deve se dar na classe conforme a lei vigente à época da nomeação do servidor. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona ao entender que é a nomeação que perfectibiliza a investidura do servidor no cargo público e define a legislação aplicável ao regime jurídico.Precedentes.
4. Dos documentos acostados aos autos, se dessume que o autor foi nomeado conforme publicação da Portaria nº 155 de 22/02/2013 (76223867 - Pág. 27/segs.), assinou o Termo de Posse em 26 de março de 2013 (76223867 - Pág. 42), na mesma data em que entrou em exercício (76223867 - Pág. 12).
5. A data da nomeação do autor ocorreu em 22/02/2013 (76223867 - Pág. 26/27), e nos termos expressos do art. 49 da Lei 12.772/12, a lei entraria em vigor na data da publicação em 28/12/2012, resta evidente que na data da nomeação do autor, a nova lei já estava vigente, ainda que o art. 1º tenha previsto que os efeitos da reestruturação se dariam a partir de 1º de março, o dispositivo não afastou a vigência da lei.
6. Correto o enquadramento inicial do autor, pois respeitada a legislação regente na data da nomeação, não havendo direito adquirido à nomeação e enquadramento para cargos e padrões previstos em edital e alterados por lei superveniente.
7. Não prospera a tese que a Lei 12.772/12 foi alterada pela Lei 12.863/2013, albergou o direito do autor, ao prever expressamente que as alterações e requisitos de acesso a cargos públicos não produziriam efeitos para os concursos que o edital tenha sido publicado até 15 de maio de 2013. Isso porque, a Lei 12.863/2013, não se aplica nos casos de servidores já nomeados, porquanto, apenas garante aos candidatos inscritos em concursos em andamento, que não serão exigidos outros requisitos, tais como, escolaridade, titulação, experiência, para a nomeação no cargo, além daqueles previstos no edital.
8. A Lei 12.863/2013 entrou em vigor em 25/09/2013, posteriormente à nomeação do autor (22/02/2013) e à posse e entrada em exercício em 26/03/2013 (Termo de Posse - 76223867 - Pág. 42), ademais, não houve disposição expressa na lei de que seria aplicável a candidatos já nomeados, nem mesmo houve a previsão de garantia de nomeação aos candidatos inscritos nos editais em andamento.
9. Correto o enquadramento do autor na carreira de Magistério Superior no Nível 1, Classe A, nos termos da Lei 12.772/2012, eis que, o provimento do cargo deve observar a lei vigente à época da nomeação. Ainda que do edital conste a lei vigente na época de sua edição, todavia, o ato de nomeação deve obedecer a lei em vigor, diante da ausência de direito adquirido do servidor a regime jurídico, sendo de rigor a manutenção da sentença.
10. Apelação não provida.