Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010653-82.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE GERALDO BENATO
PROCURADOR: SILVIA HELENA MACHUCA

Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010653-82.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE GERALDO BENATO
PROCURADOR: SILVIA HELENA MACHUCA

Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em intempestividade.

 

O INSS, ora agravante, aponta a existência de ofensa à coisa julgada e de equívocos materiais na apuração da RMI, com reflexo patrimonial da ordem de cem mil reais.

 

Sustenta que a intempestividade não afasta o dever de verificação técnica, uma vez que o patrimônio público suportará o pagamento.

 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 256619369).

 

A agravada opôs embargos de declaração, na qual aponta contradição e obscuridade, sendo necessário “esclarecer sobre qual valor recaiu a suspensão da execução, levando-se em conta que inexiste justificativa de se estender aos valores já reconhecidos pelo Agravante” (ID 257411205)

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010653-82.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE GERALDO BENATO
PROCURADOR: SILVIA HELENA MACHUCA

Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença.

 

O cabimento da execução imediata da parcela incontroversa não é objeto da r. decisão e não pode ser verificado diretamente nesta C. Corte sob pena de supressão de instância.

 

Nesse quadro, os declaratórios não podem ser conhecidos.

 

Passo à análise do recurso do INSS.

 

Trata-se de execução definitiva.

 

Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido.

 

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 524, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. CONTADORIA DO JUÍZO. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio, o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.

3. Para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, os cálculos das partes devem ser submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, sendo temerária, por ora, a homologação dos cálculos apurados pela agravada.

4. O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

5. Agravo de instrumento provido em parte”.

(TRF3, 10ª Turma, AI 5008655-50.2020.4.03.0000, Intimação via sistema: 25/08/2020, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA).

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 524 DO CPC. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.

- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).

- Efetivamente, ainda que o INSS tenha concordado com os cálculos ofertados pelo exequente, agiu o magistrado dentro dos limites do poder geral de cautela ao considerar o valor da execução, bem como em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa.

- Com efeito, se constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do título executivo, retificando-se os cálculos apresentados pelo autor para pagamento do valor correto.

- O título executivo determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados na fase de liquidação do julgado, devendo o percentual ser arbitrado pelo magistrado a quo, observando-se a base de cálculo estabelecida no título.

- Agravo de instrumento improvido”.

(TRF3, 9ª Turma, AI 5003125-65.2020.4.03.0000, DJe: 28/07/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).

 

 

Por tais fundamentos, não conheço dos embargos de declaração e dou provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERESSE PÚBLICO - CÁLCULOS - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.

1. O cabimento da execução imediata da parcela incontroversa não é objeto da r. decisão e não pode ser verificado diretamente nesta C. Corte sob pena de supressão de instância. Declaratórios não conhecidos.

2. Trata-se de execução definitiva. Mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte.

3. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.