APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008311-59.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ROBERTO AMAURI BALZANO JUNIOR
APELADO: ROBERTO AMAURI BALZANO JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008311-59.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ROBERTO AMAURI BALZANO JUNIOR APELADO: ROBERTO AMAURI BALZANO JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de ação penal fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ROBERTO AMAURI BALZANO JUNIOR pela prática do crime definido no artigo 18 da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia (ID 254227524, pp. 6/9): "Consta do incluso inquérito policial que o denunciado, entre os dias 23 e 24 em agosto de 2012, importou do Paraguai três armas de fogo de uso restrito, bem como cerca de duzentas munições, de uso permitido e restrito, sem autorização da autoridade competente. Segundo se apurou, no dia 23 de agosto de 2012 o denunciado partiu de ônibus de Curitiba até Foz do Iguaçu, por meio de linha regular da empresa Catarinense (fls. 24). Ao chegar em Foz do Iguaçu, foi até o Paraguai e adquiriu, no dia 24 de agosto, as seguintes armas de fogo - todas de uso restrito - e diversas munições: […] Após adquirir as mercadorias no Paraguai e retornar ao Brasil, em posse delas, o denunciado partiu, no dia 24 de agosto de 2012, às 21 horas, de Foz do Iguaçu para Curitiba. Nesta cidade, adquiriu nova passagem, agora com destino a Santos, todas pela empresa Catarinense (fls. 24). No trajeto até Santos, no dia 25 de agosto, por volta das 12h5Omin, na Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, KM 371, no Posto da Policia Rodoviária, na cidade de Pedro de Toledo, o ônibus em que estava o denunciado foi parado para fiscalização de rotina. Ao entrar no ônibus, os Policiais Militares Rodoviários notaram que o denunciado mostrou-se inquieto. Em razão disso, foi realizada busca pessoal e em poder do denunciado foram encontradas as três armas de uso restrito, sendo que duas estavam em sua cintura e outra em sua pochete. Todas as armas eram novas. Solicitado a apontar sua bagagem, que se encontrava no bagageiro, em seu interior foram encontradas as munições e as demais mercadorias. O denunciado não apresentou qualquer documentação fiscal sobre as mercadorias apreendidas. Verificou-se que o denunciado adquiriu os produtos no Paraguai e buscava revendê-los em Praia Grande, onde residia. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14/18 [...]." Ao final, o Ministério Público Federal denunciou o réu como incurso no crime previsto no artigo 18, c.c. 19 da Lei nº 10.826/2003, na forma dos Decretos nº 5.123/2004 e 3.665/2000. A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2012 (ID 254227524, pp. 10/12). Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 254227524, pp. 226/242), pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu como incurso no crime descrito no artigo 18 da Lei nº 10.826/03, c.c. artigo 19 do mesmo diploma normativo, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor mínimo unitário. Foi concedida ao réu liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares. A sentença foi publicada em 28 de junho de 2013 (ID 254227524, p. 243). A acusação interpôs apelação. Em suas razões de apelação (ID 254227524, pp. 251/263), requer a exasperação da pena base e a decretação da prisão preventiva do réu. A defesa apresentou contrarrazões (ID 254227524, pp. 292/297). Igualmente irresignada, a defesa apelou, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal. No mérito, requer a absolvição do réu por ausência de provas e a desclassificação para o crime do art. 16 da Lei 10.826/03 (ID 254227524, pp. 284/291). O Ministério Público contrarrazoou o recurso defensivo no ID 254227524, pp. 300/305. O processo ficou anos parado, por ter sido colocado indevidamente em setor destinado a processos suspensos (ID 254227524, pp. 347/348). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer pelo provimento do recurso ministerial, e pelo desprovimento do apelo defensivo (ID 254499795). A Defensoria Pública da União se manifestou nos autos, expondo que o réu cumpre as medidas cautelares há nove anos, sem qualquer incidente ou reincidência. Juntou parecer técnico acerca da classificação das armas e munições apreendidas no presente feito, tendo em vista as alterações legislativas acerca da matéria ocorridas no ano de 2019. Requer, assim, o reconhecimento dos reflexos na condenação, afastando-se a aplicação do artigo 19 da Lei Federal nº 10826/2003. Juntou, ainda, Certificado de Registro do réu no Exército Brasileiro e CNH Digital (IDs 255749525, 255749685, 255749689 e 255749692). É o relatório. À revisão.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008311-59.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ROBERTO AMAURI BALZANO JUNIOR APELADO: ROBERTO AMAURI BALZANO JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Roberto Amauri Balzano Júnior, em face de sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar o réu como incurso no artigo 18, c.c. artigo 19 da Lei nº 10.826/2003. 1. Da preliminar de incompetência da Justiça Federal A defesa sustenta que o depoimento dos policiais não deve ser considerado, pois no momento da prisão não informaram ao réu seu direito ao silêncio. Assim, excluído tal emento informativo, não haveria provas suficientes de que as armas e munições tenham sido adquiridas no Paraguai, não sendo possível presumir que quem vai a Foz do Iguaçu vai também ao Paraguai. Requer, portanto, que a conduta seja desclassificada para o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, e que seja reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Independente dos depoimentos dos policiais acerca da admissão pelo réu de que os itens teriam sido comprados no Paraguai, verifica-se que a partir dos elementos que constam dos autos é possível concluir pela internacionalidade do crime de tráfico de arma de fogo e munições. Foram apreendidos os bilhetes de passagem utilizados pelo acusado nos trechos Curitiba-Foz do Iguaçu, Foz do Iguaçu-Curitiba e Curitiba-Santos, para os dias 23, 24 e 25 de agosto, respectivamente (ID 254227523, p. 28). Além dos armamentos e munições, registrou-se que o acusado também trazia diversas mercadorias, todas também importadas (ID 254227522, pp. 13/16), dentre as quais cacetetes, suplementos alimentares, telecomunicadores, varas de pesca e molinetes, kits de maquiagem, adesivos para unha, aparelho celular, dentre outros, de origem estrangeira. A partir destes fatos, realizando-se um raciocínio indutivo-dedutivo, pode-se concluir que o acusado saiu de Santos, em direção a Ciudad del Leste, passando por Curitiba, e atravessou a fronteira com o Paraguai em Foz do Iguaçu. Do lado paraguaio, adquiriu as mercadorias, que pretendia trazer a Santos. Não é crível que o acusado tenha percorrido mais de 1.000 km para chegar até Foz do Iguaçu, para realizar as compras em Foz do Iguaçu, e não em território paraguaio, sendo fato notório que os preços praticados em Ciudad del Este são mais atrativos que aqueles praticados em Foz do Iguaçu. Some-se a isso o fato dessa região ser notoriamente conhecida como rota de contrabando, tráfico transnacional de drogas e armas. Constatada a transnacionalidade do delito, não cabe a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Afasto, portanto, a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime imputado ao apelante, bem como o pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. 2. Da materialidade A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de prisão em flagrante (ID 254227522, pp. 06/07), pelo Boletim de Ocorrência (ID 254227522, pp. 13/16), pelo Auto de exibição e apreensão (ID 254227523, pp. 17/21), pelo Laudo nº 269/2012 (ID 254227524, pp. 98/101), pelo Laudo nº 270/2012 (ID 254227524, pp. 103/111), e pelo Laudo nº 320/2013 (ID 254227524, pp. 181/188). Com efeito, os documentos acima elencados certificam a apreensão de (i) uma pistola n° 11G00281, da marca Akdai Ghos, calibre 9mm, nova, com carregador desmuniciado T7394; (ii) uma pistola n° 11G00286, marca Akdai Ghos, calibre 9mm, nova, com carregador desmuniciado T7394; (iii) uma pistola n° 11G000283, marca Akdai Ghos, calibre 9mm, nova, com carregador desmuniciado T7394; (iv) 100 cartuchos íntegros, da marca PMC, calibre 38; (v) 148 cartuchos íntegros, da marca PMC, calibre 9mm; (vi) 02 cartuchos íntegros, da marca PMC, calibre 380; e (vii) 51 cartuchos íntegros da marca PMC, calibre 380. O laudo pericial atestou que todas as armas e munições apresentaram cem por cento de eficiência nos testes de aptidão e funcionamento. Resta inconteste, portanto, a materialidade delitiva. 3. Da autoria e do dolo A defesa pugna pela absolvição. Argumenta que somente foram ouvidas as testemunhas policiais, e que o depoimento prestado pelos policiais em juízo diferiu em parte do depoimento prestado em sede investigativa. A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que o material bélico foi apreendido como pela prova oral coligida. Interrogado pela autoridade policial, ROBERTO disse ser comerciante em Praia Grande/SP, e exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 254227522, p. 12). Em seu interrogatório judicial (ID 254227684), declarou que serviu no Exército, e depois trabalhou com consórcios. Também trabalhou na empresa de limpeza de seu pai, e, antes dos fatos, prestava serviço de vigilância. Detalhou que, quando serviu no Exército, aprendeu a adestrar cachorros, de modo que, quando prestava serviço de segurança, alugava cachorros, e não utilizava armas. Depois, afirmou que parou de trabalhar com cachorros em seu serviço de vigilância. O acusado negou os fatos descritos na denúncia. Narrou que o ônibus foi parado, e dois policiais adentraram. Um deles pediu sua passagem, e lhe perguntou se tinha algum item no bagageiro do ônibus, ao que respondeu que sim. Quando desceu do ônibus, já na pista, o motorista estava abrindo o bagageiro, quando outro policial, chamado Xavier, gritou “prende ele, prende ele”. Tal policial saiu do ônibus com uma sacola preta, dizendo ter encontrado armas. Outro policial o algemou, retirou-o da pista, levou-o até o posto policial, e o ônibus foi embora. No posto policial, começaram a rasgar os invólucros do saco preto, encontrando as armas e munições. Sustenta que não lhe pertenciam. Narra que o algemaram e levaram-no para a Delegacia de Pedro de Toledo. Precisou passar pelo Pronto Socorro de Pedro de Toledo, porque sua pressão e diabetes estavam altas. Na Delegacia, colocaram-no dentro de uma cela, onde permaneceu por cerca de duas horas. Quando saiu, acreditava que iria prestar seu depoimento, porém o mesmo já estava pronto, e se recusou a assiná-lo. Disse que em sua bagagem havia kits de maquiagem, rádios, suplementos alimentares e cacetetes retráteis. Admitiu que estava vindo de Foz do Iguaçu, porém negou ter ido até o Paraguai. Disse ter ido até Foz do Iguaçu para comprar especificamente os rádios e os cacetetes telescópicos. Explicou que é mais rápido e barato viajar para adquirir os rádios, do que encomendar pela internet e pagar o SEDEX. Nesse sentido, disse que o rádio custa cerca de R$ 380,00 na Santa Ifigênia, e R$ 120,00 em Foz do Iguaçu. Alegou que comprou as mercadorias em um shopping, porém não se recordava do nome da loja. Gastou cerca de R$ 1.400,00, incluindo as mercadorias e a passagem. Pagou em dinheiro vivo. Disse que não recebeu nota fiscal, mas que tinha recibo em sua mala, porque sempre se preocupou com ter um comprovante da compra dentro de sua mala. Explicou que adquiriu alguns rádios para revender para o prédio onde sua irmã morava, e outros para serem utilizados no serviço de vigilância. Quanto ao cacetete, disse ser uma arma tática que adquiriu para si mesmo, pois gosta de ter ferramentas. Respondeu que imagina que os policiais tenham se precipitado em atribuir a ele a propriedade da mala preta encontrada no interior do ônibus. Disse que o policial que achou as armas não é o que testemunhou em audiência. Disse que nunca houve pochete em sua cintura, e tampouco havia armas com ele. Extrai-se dos depoimentos dos policiais Leonardo Martins Mendes e Eduardo Tadeo Matias, que, em 25/08/2012, estavam em operação na Base da Polícia Rodoviária de Pedro de Toleto, e por volta de 12h50 abordaram um coletivo da viação Catarinense, que fazia o trajeto Curitiba - Santos. Ao entrarem no interior do coletivo, o passageiro da poltrona 31 mostrou-se inquieto e preocupado, chamando a atenção da equipe. Realizou-se uma busca pessoal no passageiro, vindo a ser localizadas em sua cintura duas pistolas de calibre 9mm, desmuniciadas, e no interior de uma pochete que levava consigo havia outra pistola de calibre 9mm. Indagado sobre a procedência das armas, alegou tê-las adquirido no Paraguai, para revenda. Questionado sobre mais bagagens, alegou ter um item no bagageiro, dentro do qual havia diversos objetos importados, desacompanhados de nota fiscal (ID 254227522, pp. 09/11). Em juízo, o policial militar Leonardo Martins Mendes declarou recordar-se da diligência. Disse que avistaram o ônibus da Catarinense e foram verificar o veículo. O acusado apresentou atitude suspeita, pois estava meio nervoso. Pediram que ele descesse, para verificar sua bagagem. No momento em que o policial pediu para ele descer, ele deixou a blusa em cima do banco, e desceu andando um pouco mais rápido. Quando ele desceu a escada, seguraram-no e realizaram revista pessoal. Encontraram duas pistolas com ele, uma na parte da frente, e outra atrás, e na pochete havia munições. Outro armamento foi deixado em cima do banco. O acusado disse que havia comprado as armas no Paraguai. Depois voltaram para o banco, para ver se havia mais alguma coisa. Encontraram a terceira arma envolta na blusa de frio. Respondeu que as armas não fizeram volume na cintura dele. Disse que a pochete estava na cintura dele, junto com as armas (ID 254227531). O policial militar rodoviário Eduardo Tadeo Matias, por sua vez, declarou em juízo que entrou no ônibus e viu a fisionomia de todos os passageiros, sendo que o réu pareceu muito nervoso. Na cintura do acusado havia duas armas 9mm, e no banco onde ele estava sentado, envolvida em uma camisa dele, havia outra arma. Ele também transportava uma pochete com munições. As armas não estavam municiadas, eram novas, e estavam envolvidas com plástico, de modo que não seria sequer possível utilizá-las. Relatou que o réu lhes disse que havia estado no Paraguai. Presenciou quando o policial Leonardo encontrou as armas com o réu. O réu não aparentava estar com armas. A terceira arma foi localizada posteriormente, no meio da blusa do réu, no banco onde ele estava (ID 254227531). As assertivas das testemunhas policiais tornam indubitável que o réu internalizou as armas de fogo e munições apreendidas. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais, sobretudo produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são idôneos para ensejar um provimento condenatório, até porque corroboram as provas documentais já produzidas, e gozam de fé pública e presunção juris tantum, não afastada pela defesa. No tocante, já decidiu esta E. Décima Primeira Turma: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. PENA MANTIDA. 1. Materialidade comprovada. Autoria demonstrada pela prova testemunhal produzida durante as investigações e em juízo. 2. Diante do conjunto probatório, não se sustenta o argumento ventilado pela defesa de que o réu estava na companhia dos demais acusados, mas desistiu de praticar o delito. 3. O fato de a testemunha afirmar que não se recorda de determinada passagem, não retira credibilidade daquilo que afirma saber sobre os fatos. 4. A sistemática processual penal vigente não impõe qualquer restrição na eficácia probatória decorrente de depoimentos feitos por agentes policiais, até porque, ordinariamente, suas declarações têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria. 5. Transnacionalidade do crime evidenciada pelos depoimentos das testemunhas. 6. Dosimetria da pena inalterada. Diante da ausência de recurso ministerial e do princípio da non reformatio in pejus, mantida a pena-base e a redução decorrente do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, I). 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40252 - 0000197-79.2008.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2014) (grifo nosso) A divergência apontada pela defesa consiste no fato de os policiais terem dito em fase investigativa que uma das armas estava dentro da pochete, e depois, judicialmente, que uma das armas estava enrolada em uma camisa que se encontrava em cima do banco no qual o apelante estava sentado. Contudo, entendo que tal divergência não invalida ou torna parcial os depoimentos. Isto porque, diante da enorme quantidade de ocorrências policiais, e do transcurso entre a data dos fatos e da oitiva das testemunhas, é plausível que estas não se recordassem com exatidão dos detalhes de cada abordagem policial. Soma-se a isto que, apesar de relevante, o local em que uma das armas foi encontrada não altera a realidade dos fatos e a prática do crime. Cumpre destacar, ainda, que a defesa não trouxe nenhum elemento probatório que pudesse colocar em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais. Ademais, caso a defesa entendesse necessário, deveria ter arrolado as testemunhas que mencionou, como o motorista do ônibus e demais passageiros, que, no seu entender, poderiam infirmar os depoimentos policiais, o que não ocorreu. Assim, a negativa de autoria restou isolada nos autos, que demonstram suficientemente que o apelante engendrou o comportamento descrito na denúncia, ciente de que praticava ato ilícito, ao qual aderiu de forma livre e consciente, não incidindo em qualquer erro, visando, ao negar os fatos na esfera judicial, eximir-se de qualquer responsabilidade. Por isso, mantenho a condenação do réu como incurso no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, e passo à dosimetria. 4. Da dosimetria A sentença recorrida condenou o réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto. A pena prevista para o crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 era, à época dos fatos, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa. 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, entendendo o magistrado a quo que estavam ausentes fatores a ensejar a valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O Ministério Público Federal, em sua apelação, requer a exasperação da pena-base, argumentando que a quantidade de armamentos e de munições revela maior reprovabilidade da conduta. Perfilho do entendimento que o fato de o réu ter importado três armas de fogo e trezentas munições enseja, de fato, a exasperação da pena-base, pois tais circunstâncias extrapolam o ordinário em ocorrências análogas. A acusação também pleiteia a exasperação da pena em razão de o réu não possuir porte de arma, e por não haver prova de que o apelado exercesse atividade lícita. Em que pesem os argumentos ministeriais, em sede de defesa preliminar foi apresentada versão de que as armas e munições seriam usadas na atividade de segurança particular exercida pelo réu. De fato, a defesa logrou demonstrar, através da prova testemunhal (ID 254227683 - testemunha Alessandro da Silva Amorim, e ID 254227682 - testemunha Edson Donizete de Oliveira), e também por meio de prova documental (ID 254227524, p. 165), que o acusado prestava serviços como segurança, não havendo elementos nos autos que permitam valorar negativamente as consequências do crime, ou avaliar maior grau de reprovabilidade da conduta, a partir da presunção de que as armas e munições seriam destinadas a fins escusos, tais como revenda ou utilização por organizações criminosas. Ao argumentar que o réu não tem porte de arma e requerer a exasperação da pena em razão deste fato, a acusação visa somar à conduta atribuída ao réu na denúncia - consistente em importar arma de fogo e munições, sem autorização da autoridade competente - a conduta prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 - consistente no porte de arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar -, o que resta incabível. Com efeito, não é possível levar em consideração na dosimetria a circunstância de futura possível utilização das armas de fogo e cartuchos de munição sem autorização, pois extrapola os fatos apurados no presente feito, ocorridos em 25/08/2012. Posto isso, exaspero a pena-base para 4 (anos) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. 2ª fase Na segunda etapa da dosimetria, reputaram-se ausentes atenuantes e agravantes, o que resta mantido. 3ª fase Na terceira etapa da dosimetria, postula a defesa o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/2003, em virtude da alteração da classificação das armas de uso permitido por meio do Decreto nº 9.847/2019 e da Portaria do Ministério da Defesa/Comando do Exército nº 1.222/2019 (ID 254227525). Destaque-se, a princípio, que com a publicação do Decreto nº 9.785/2019 e da Portaria nº 1.222, de 12 de agosto 2019, inúmeros materiais bélicos até então considerados de uso restrito passaram a ser considerados de uso permitido. O artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 9.847/2019 manteve os mesmos parâmetros do revogado Decreto nº 9.785, sendo armas de fogo de uso permitido as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; b) portáteis de alma lisa; ou c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules. A superveniência do Decreto nº 10.627/2021 não alterou a classificação das armas, permanecendo de uso permitido as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição nos seguintes moldes: Art. 3º. As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se: I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam: a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; b) portáteis de alma lisa; ou c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; O artigo 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030/2021 tampouco promoveu qualquer transformação quanto à classificação das armas de fogo de uso permitido, assim como o Decreto nº 10.630/2021. Logo, as alterações legislativas abrangem a arma de fogo calibre 9mm apreendida em poder do apelante, que passou a ser inserida na categoria “uso permitido”. O Laudo nº 269/2012 (ID 254227524, pp. 98/101) havia consignado que somente a pistola de calibre 9mm e as munições de calibre 9mm eram de uso restrito, e as demais munições apreendidas eram de uso permitido. De rigor, portanto, o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 19 da Lei nº 10.826/2003 (“Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório o ou munição forem de uso proibido ou restrito”). Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantido o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, consoante disposto na r. sentença. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais aptas a justificar a imposição de regime mais gravoso, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Da liberdade provisória A acusação requer a reforma da decisão que concedeu a liberdade provisória ao réu, requerendo, consequentemente, a decretação da prisão preventiva. O magistrado sentenciante revogou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (ID 254227524, pp. 239/240): "Após ter analisado todas as provas, verifico que já não há necessidade de manter a prisão provisória do acusado, porque, neste momento processual, estão ausentes as hipóteses de prisão preventiva, isto é, a liberdade do réu não importará em prejuízo à ordem pública, econômica, à instrução criminal nem à garantia da aplicação da lei penal. Além disso, é adequada e suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares. Vale dizer que já decidi pela manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico internacional de armas, quando havia prova de que os acusados tinham prestado serviço a organizações criminosas. O caso dos autos, contudo, é diferente. Com efeito, embora comprovado que o autor tenha importado armas e munições de uso restrito do Paraguai, verifica-se que sua conduta não teve a finalidade de prestar serviço a organização criminosa, o que poderia configurar eventual risco à ordem pública, em razão de indícios da possibilidade de reiteração criminosa. Na verdade, ante a alegação na resposta à acusação, bem como os depoimentos das testemunhas de defesa, verifica-se que ele comprou as armas no Paraguai para utilizar na atividade econômica por ele exercida em Praia Grande — prestava segurança e vigilância a estabelecimentos comerciais. Não obstante a reprovabilidade de tal conduta, em razão de ser uma atividade informal, bem como da circunstância de o réu não ter porte de arma, não há elemento concreto de que ele, em liberdade, poderá voltar a delinquir. E eventual possibilidade nesse sentido pode ser evitada com a aplicação das medidas cautelares, que serão expostas a seguir. Assim, deve ser concedida a liberdade provisória, com imposição do compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, não mudar de endereço sem prévia informação ao juízo e não se ausentar de sua cidade por período superior a 8 dias, sem autorização judicial e sem comunicar o local onde será encontrado (arts. 325, § 1. 0, 1,327, 328 e 350). Deverão ser aplicadas também as seguintes medidas cautelares, necessárias para a aplicação da lei penal c da ordem pública, bem como adequadas ao fato e à condição do acusado: - comparecer em juízo uma vez por mês, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, Código de Processo Penal); - proibição de acesso à fronteira entre o Brasil e o Paraguai (art. 319, II, do Código de Processo Penal); - recolhimento domiciliar no período noturno (entre as 20h e 6h) e nos dias de folga (art. 319, V, do Código de Processo Penal); - suspensão do exercício da atividade de segurança particular (art. 319, VI, do Código de Processo Penal); - proibição de ausentar-se do país, devendo o acusado, se tiver, entregar o passaporte em juízo (art. 320 do Código de Processo Penal). O cumprimento das condições da liberdade provisória e das medidas cautelares será exigido até o trânsito em julgado." A acusação sustenta que o réu foi mantido segregado durante toda a instrução processual, e que, apesar de terem permanecido inalterados os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, foi-lhe concedida a liberdade provisória. Não é o que se verifica no caso dos autos. Quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a necessidade da mesma foi justificada com fundamento na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública (ID 254227522, pp. 47/49). Esgotada a instrução criminal, o fundamento remanescente seria a garantia da ordem pública. Constata-se que o réu é primário, não possui maus antecedentes, e, conforme exposto pelo magistrado a quo, "embora comprovado que o autor tenha importado armas e munições de uso restrito do Paraguai, verifica-se que sua conduta não teve a finalidade de prestar serviço a organização criminosa, o que poderia configurar eventual risco à ordem pública, em razão de indícios da possibilidade de reiteração criminosa". Deveras, não resta evidenciado risco de reiteração delitiva, uma vez que, tendo sido condenado em 2013, não sobreveio aos autos qualquer notícia de envolvimento do acusado em outras infrações penais da data da condenação até o presente momento. Importante ressaltar que a prisão preventiva só deverá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do princípio da proporcionalidade, a partir da análise de seus subprincípios: adequação e necessidade. Neste diapasão, em que pese a gravidade concreta da conduta, entendo que as medidas cautelares alternativas estabelecidas na sentença revelam-se adequadas e suficientes para neutralizar o periculum libertatis e garantir a ordem pública, mormente diante das condições pessoais do acusado. Diante de tal cenário, mantenho a liberdade provisória concedida na sentença, cumulada com as medidas cautelares impostas, as quais se mostram suficientes para garantir a ordem pública e, ainda, adequadas à gravidade do delito e às características pessoais do acusado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa, para afastar a causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/2003, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para valorar negativamente as circunstâncias do crime, pelo que fixo a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantido o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 18 DA LEI 10.826/03. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.826/03 AFASTADA. ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. REGIME SEMIABERTO. LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Roberto Amauri Balzano Júnior, em face de sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar o réu como incurso no artigo 18, c.c. artigo 19 da Lei nº 10.826/2003.
2. Verifica-se que a partir dos elementos que constam dos autos é possível concluir pela internacionalidade do crime de tráfico de arma de fogo e munições. Além dos armamentos e munições, registrou-se que o acusado também trazia diversas mercadorias de origem estrangeira, inclusive paraguaia. Restou comprovado que o acusado percorreu mais de 1.000 km para chegar até Foz do Iguaçu, não sendo crível que não tenha realizado as compras em território paraguaio, sendo fato notório que os preços praticados em Ciudad del Este são mais atrativos que aqueles praticados em Foz do Iguaçu. Afasto, portanto, a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime imputado ao apelante, bem como o pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 10.826/03.
3. A materialidade restou comprovada pelo Auto de prisão em flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de exibição e apreensão, e pelos laudos periciais, os quais certificam a apreensão de três pistolas de calibre 9mm, com carregadores desmuniciados; de 300 cartuchos íntegros, de calibres .38, 9mm e .380. O laudo pericial atestou que todas as armas e munições apresentaram cem por cento de eficiência nos testes de aptidão e funcionamento. Resta inconteste, portanto, a materialidade delitiva.
4. A autoria delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas amealhadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que o material bélico foi apreendido como pela prova oral coligida. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais, sobretudo produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, são idôneos para ensejar um provimento condenatório, até porque corroboram as provas documentais já produzidas, e gozam de fé pública e presunção juris tantum, não afastada pela defesa. A defesa não trouxe nenhum elemento probatório que pudesse colocar em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais. Assim, a negativa de autoria restou isolada nos autos, que demonstram suficientemente que o apelante engendrou o comportamento descrito na denúncia, ciente de que praticava ato ilícito, ao qual aderiu de forma livre e consciente, não incidindo em qualquer erro, visando, ao negar os fatos na esfera judicial, eximir-se de qualquer responsabilidade. Por isso, mantenho a condenação do réu como incurso no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, e passo à dosimetria.
5. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. O Ministério Público Federal, em sua apelação, requer a exasperação da pena-base. Perfilho do entendimento que o fato de o réu ter importado três armas de fogo e trezentas munições enseja, de fato, a exasperação da pena-base, pois tais circunstâncias extrapolam o ordinário em ocorrências análogas. Entretanto, rejeito o pleito ministerial pela exasperação da pena em razão de o réu não possuir porte de arma, e pelo argumento e que não teria sido provado que o apelado exercia atividade lícita. Posto isso, exaspero a pena-base para 4 (anos) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
6. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, afasto a causa de aumento prevista no artigo 19 da Lei nº 10.826/2003, em virtude da alteração da classificação das armas de uso permitido por meio do Decreto nº 9.847/2019 e da Portaria do Ministério da Defesa/Comando do Exército nº 1.222/2019. O Laudo nº 269/2012 já havia consignado que somente a pistola de calibre 9mm e as munições de calibre 9mm eram de uso restrito, e as demais munições apreendidas eram de uso permitido. Logo, as alterações legislativas alteraram a classificação da arma de fogo calibre 9mm apreendida em poder do apelante, que passou a ser inserida na categoria “uso permitido”. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantido o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, consoante disposto na r. sentença.
7. Tendo em vista o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais aptas a justificar a imposição de regime mais gravoso, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
9. A acusação requer a reforma da decisão que concedeu a liberdade provisória ao réu, requerendo, consequentemente, a decretação da prisão preventiva. Constata-se que o réu é primário, não possui maus antecedentes, e não resta evidenciado risco de reiteração delitiva, uma vez que, tendo sido condenado em 2013, não sobreveio aos autos qualquer notícia de envolvimento do acusado em outras infrações penais da data da condenação até o presente momento. Neste diapasão, em que pese a gravidade concreta da conduta, entendo que as medidas cautelares alternativas estabelecidas na sentença revelam-se adequadas e suficientes para neutralizar o periculum libertatis e garantir a ordem pública, mormente diante das condições pessoais do acusado.
10. Apelo defensivo a que se dá parcial provimento.
11. Apelo ministerial a que se dá parcial provimento.