
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000146-91.2010.4.03.6104
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR FERNANDES - SP258949-A, FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285-A, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000146-91.2010.4.03.6104 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR FERNANDES - SP258949-A, FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285-A, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de exame de juízo de retratação perante acórdão sob a seguinte ementa (ID 90251524): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSÓRCIO - SUCESSÃO - ARTIGO 133 DO CTN - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS FIXADOS. 1. Discute-se se a embargante seria sucessora de Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda. em sua atividade empresarial. 2. Para a caracterização da responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional faz-se necessária a prova da aquisição do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a indicar a figura da sucessão de atividade empresarial, coisa distinta da mera sucessão da empresa (tratada no art. 132 do CTN). 3. Desde a edição da Lei n. 8.177, de 1.º.03.1991, os grupos de consórcio submetem-se à autorização e à fiscalização do Banco Central do Brasil, a quem incumbe a normatização de suas operações. 4. Por definição do artigo 1º, caput, do Regulamento anexo à Circular n. 2.766, de 03.07.1997, do Banco Central do Brasil, "consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento" e o § 5º do artigo 1.º do mesmo diploma normativo dispõe que "um grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora". 5. Posteriormente, foi editada a Lei n. 11.795, de 08.10.2008, que passou a tratar especificamente sobre o sistema de consórcio, que dispõe em seu art. 5º, caput, que “A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I.” e em seu § 5º que “os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio”. 6. Constata-se dos autos que o Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda. transferiu a administração de 11 grupos de consórcio para a ora embargante, Unifisa Administradora de Consórcios Ltda; a transferência foi submetida à Assembleia Geral Extraordinária de consorciados, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, a qual aprovou a transferência da administração dos referidos grupos de consórcios à embargante. Isso não legitima a embargante como parte para responder pelos débitos de Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda pois, tanto na dicção da legislação anterior, quanto na redação da Lei n. 11.795/2008, depreende-se que consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, autônomo em relação aos demais, que possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. Já a administradora de consórcio é gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos. 7. Não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 133 do Código Tributário Nacional, porquanto o grupo de consórcio é uma entidade não personificada, ao passo que a administradora do grupo de consórcio é apenas a entidade prestadora de serviços que o administra, não sendo legítima proprietária da coisa administrada, o que leva ao reconhecimento da ilegitimidade da embargante para responder pelo débito, prejudicadas as demais alegações. 8. Adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa que é tema constitucional (STF, AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997); condenação da União em honorários reduzida para R$ 30.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF. 10. Remessa oficial parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos em face do acórdão não foram acolhidos (ID 128815270). Valor dos embargos (janeiro/2010): R$ 5.794.648,87. Após a interposição de recurso especial, os autos subiram ao E. Superior Tribunal de Justiça, que determinou sua devolução a este Tribunal para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo de controvérsia vinculado ao tema 1.076, sejam adotados os procedimentos previstos nos artigos 1.039, 1.040, I e II e 1.041 do CPC/2015. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ante o julgamento do tema 1076 pelo STJ, no sentido da inviabilidade da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000146-91.2010.4.03.6104 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR FERNANDES - SP258949-A, FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285-A, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090-A V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Embora respeitando o recente posicionamento do STJ em sentido contrário, penso que é possível a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa, eis que deve haver proporcionalidade entre a remuneração do advogado e o serviço por ele prestado, por mais respeitável que seja (como é o caso dos autos). A proporcionalidade na honorária é vetor de aplicação da mesma, de longa data recomendado pelo STJ, e que vem sendo adotado mesmo depois do NCPC (AgInt nos EREsp 1673456/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022). Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1°, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O saudoso Limongi França ensinava: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários...". Na posição de Celso Antônio Bandeira de Melo, "Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral do direito...os princípios gerais de direito estão subjacentes ao sistema jurídico-positivo, não porém, como um dado externo, mas como uma inerência da construção em que se corporifica o ordenamento, porquanto seus diversos institutos jurídicos, quando menos considerados em sua complexidade íntegra, traem, nas respectivas composturas, ora mais ora menos visivelmente, a absorção dos valores que se expressam nos sobreditos princípios..." (RDA, 210: 25/35). Indo mais acima, o próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. Logo, entendo não ser passível de retratação pois “embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Destarte, considerando a pouca complexidade da causa, que não exigiu desforços profissionais extraordinários, condeno a União em honorários de R$ 30.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF.” Pelo exposto, não exerço o juízo de retratação. É como voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários , levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno.
3. Juízo de retratação não exercido.