Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016733-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: PETRUS WILHELMUS JOZEF SCHOENMAKER E OUTROS

Advogados do(a) AGRAVANTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679-A, ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016733-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: PETRUS WILHELMUS JOZEF SCHOENMAKER E OUTROS

Advogados do(a) AGRAVANTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679-A, ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Petrus Wilhelmus Josef Schoenmaker e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, em ação ordinária, destinada a viabilizar a importação e plantio de sementes de cânhamo industrial/hemp (assim consideradas as que somente produzam plantas de Cannabis sativa L. e Cannabis ruderalis com menos de 0,2% de THC em sua composição), bem assim de comercializar a produção resultante (inclusive na forma de insumo), tudo isso para fins exclusivamente industriais e farmacêuticos e sob a fiscalização da União através do MAPA e/ou da Anvisa.

Sustenta o agravante que hemp e maconha são variedades de Cannabis sativa L. e não se confundem. A diferença entre ambas é verificada, sobretudo, no teor dos canabinoides.

Aduz que o hemp não possui qualquer potencial psicotrópico, de modo que enquadrá-lo no mesmo tratamento regulamentar que a maconha é totalmente atécnico e desconexo com a realidade.

O pedido de tutela provisória de urgência autorizando a agravante a realizar a importação e plantio de sementes de cânhamo industrial/hemp foi indeferido.

Com contraminuta.

O agravante interpôs agravo interno.

A ANVISA apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016733-96.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

AGRAVANTE: PETRUS WILHELMUS JOZEF SCHOENMAKER E OUTROS

Advogados do(a) AGRAVANTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679-A, ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Admito o presente recurso com fundamento na hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.

De outra parte, não verifico presentes os requisitos artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, quais sejam, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A decisão agravada:

“Vistos.

Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Nicolaas Josef Schoenmaker e Outros, condomínio de produtores rurais qualificado na inicial, em face da União Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, objetivando, inclusive liminarmente, a declaração de seu direito de importar e plantar sementes de hemp (assim consideradas as que somente produzam plantas de Cannabis sativa L. e Cannabis ruderalis com menos de 0,2% de THC em sua composição), bem assim de comercializar a produção resultante (inclusive na forma de insumo), tudo isso para fins exclusivamente industriais e farmacêuticos e sob a fiscalização da União através do MAPA e/ou da Anvisa. Ao final, pugna a autora pela declaração incidental da ilegalidade/inconstitucionalidade do artigo 18 da RDC nº 327/2019, com a confirmação da tutela provisória.

O autor afirma que hemp e maconha são variedades de Cannabis sativa L. e não se confundem. A diferença entre ambas é verificada, sobretudo, no teor dos canabinoides. Enquanto na hemp o índice de THC (substância psicotrópica - Portaria SVS/MS nº 344/1998) é insignificante (0,1 a 0,3%) e o de CBD (substância utilizável no setor farmacêutico e incapaz de produzir efeitos psicotrópicos) é elevado, na maconha há alto índice de THC (3 a 15%) e baixo índice de CBD.

O autor acresce que, por meio das Resoluções 327/2019 e 335/2020, a Diretoria Colegiada da Anvisa regulamentou a produção e a importação de medicamentos à base de canabis. Não obstante, no artigo 18 da RDC nº 327/2019, ela determinou que a produção fosse feita com matéria-prima importada e processada. Demais disso, ao atualizar, por meio da edição da RDC nº 325/2019, o Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, a agência reguladora manteve a Cannabis sativa L. na lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes. Com isso, ele, autor, ficou impossibilitado de explorar o plantio de hemp.

O autor aduz que a proibição, por resolução da Anvisa, do plantio de hemp viola os princípios da legalidade e da livre iniciativa, o direito constitucional da população à saúde, a liberdade econômica dele, autor, além da regra de competência da agência, que não inclui a regulamentação do plantio de vegetais, própria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Assevera, ele, ainda, que a Convenção Única da ONU sobre Drogas, que tem caráter supralegal, prevê expressamente em seu artigo 28 que o documento que proíbe as substâncias ali descritas não se aplica à canabis exclusivamente destinada a fins industriais ou agrícolas. Como a proibição, na legislação brasileira, remonta a período em que sequer se conhecia a distinção entre os canabinoides THC e CBD, deve prevalecer a Convenção Única da ONU sobre Drogas, que diferenciou a hemp da maconha.

Sustenta que o cultivo da hemp está contemplado pela Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874/2019) e que as rés não podem impedir, pela ausência de regulamentação, a exploração agrícola e comercial de planta completamente inofensiva à população brasileira, ante o irrelevante teor de THC.

Funda a urgência de seu pedido na necessidade do cultivo para a produção de medicamentos e na contínua violação ao seu direito à livre iniciativa.

Junta documentos.

O exame do pedido de tutela provisória foi remetido para depois da vinda das contestações.

A Anvisa apresentou contestação, invocando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por não possuir competência para regulamentar e fiscalizar o plantio e o cultivo da canabis. No mérito, afirmou que uma mesma espécie vegetal pode possuir diversas variações, que podem resultar de processos naturais, originando as variedades, ou de intervenção humana, originando os cultivares. Não existe uma espécie denominada Cannabis ruderalis que consiste, na verdade, em uma variedade, cultivar ou sinonímia da espécie Cannabis sativa L. A legislação brasileira não diferencia sinonímias, variedades ou cultivares da Cannabis sativa L., pelo que todas elas são controladas, conforme a Portaria nº 344/1998 e suas atualizações.

A Anvisa acrescentou que o autor não pode assegurar a estabilidade do percentual de THC em relação ao CBD, porque dependendo do método de extração utilizado nas sementes, ou ainda das substâncias e meio utilizados no crescimento da planta, pode haver variação na concentração do THC.

Asseverou que a inexistência de vedação legal e a inscrição no Registro Nacional de Cultivares são condições à importação, não cumpridas na espécie.

Teceu considerações a respeito da discricionariedade normativa das agências reguladoras, concluindo textualmente que “as decisões técnico-administrativas proferidas no âmbito das agências reguladoras, em especial da ANVISA, são dotadas de lastro científico não revestidas da oportunidade e conveniência ordinárias, de modo que a opção da Agência quando da edição das normas sobre cannabis decorreu de análises técnicas com o objetivo de promover a proteção da saúde da população”.

Pugnou, ao final, pela decretação da improcedência do pedido.

Juntou documentos.

Não especificou provas.

A União Federal ratificou a contestação da Anvisa e protestou pela posterior juntada de documentos.

É o relatório.

DECIDO.

De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela Anvisa, porque o óbice ao plantio objeto do feito decorre, sobretudo do enquadramento da Cannabis Sativa L., pela ré, como planta proscrita. Deve ela, portanto, se manifestar sobre o cabimento do cultivo pretendido, à luz de sua própria regulamentação.

Em prosseguimento, ressalto que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois bem. Por meio da presente ação, o autor pretende obter autorização para a importação e o cultivo de variedade da Cannabis sativa L. com teor de THC inferior a 0,2%. Ele funda sua pretensão, essencialmente, na alegação de que a regulamentação nacional do tema proíbe o cultivo da Cannabis sativa L. com fulcro em sua capacidade de originar substâncias entorpecentes, sem considerar que essa planta possui uma variedade, no caso a que integra o objeto do feito, com teor de substância psicotrópica insignificante e com potencial farmacêutico e industrial relevante. Fundamenta a urgência de seu pedido na necessidade do cultivo para a produção de medicamentos e na contínua violação de seu direito à livre iniciativa.

Ocorre que o Brasil é signatário da Convenção Única Sobre Entorpecentes, de 1961, promulgada pelo Decreto nº 54.216/1964, que classifica a canabis como substância entorpecente.

Nessa mesma linha, a Portaria SVC/MS nº 344/1998, periodicamente atualizada pela Anvisa, classifica a canabis como planta proscrita que pode originar substância entorpecente e/ou psicotrópica e o tetraidrocanabinol como substância psicotrópica.

O fato, portanto, é que a legislação de regência proíbe, de forma genérica, o cultivo da espécie Cannabis sativa L. E a planta a que a autora se refere como cânhamo ou hemp é uma variedade ou cultivar da espécie Cannabis sativa L., como, a propósito, ela mesma reconhece em sua petição inicial, ao afirmar que “Nesta demanda o que se pretende é a liberação do plantio do Hemp, espécie de Cannabis Sativa L.”

Mais que isso, como visto, a legislação de regência inclui o THC na lista de substâncias psicotrópicas. E, embora em pequena proporção, ele integra sim a composição da planta objeto do feito.

 Veja-se que a competência da Anvisa para atualizar a relação de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas da Portaria SVC/MS nº 344/1998 encontra fundamento na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), no Decreto nº 5.912/2006, que a regulamenta, e na Lei nº 9.782/1999.

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) estipula que “Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.

O Decreto nº 5.912/2006, que regulamenta a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 14, dispõe que compete ao Ministério da Saúde e, quando for o caso, aos órgãos e entidades que a ele se vinculem, publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência.

A Lei nº 9.782/1999, por fim, estabelece em seus artigos 7º, incisos III e IV, e 15, incisos III e IV, o seguinte:

Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:

III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;

IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;

Art. 15.  Compete à Diretoria Colegiada:

III - editar normas sobre matérias de competência da Agência, que devem ser acompanhadas de justificativas técnicas e, sempre que possível, de estudos de impacto econômico e técnico no setor regulado e de impacto na saúde pública, dispensada essa exigência nos casos de grave risco à saúde pública;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária; 

Dito isso, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo da proibição questionada pela parte autora, mas prestigiar o princípio da supremacia do interesse público e a proteção da saúde pública.

Por fim, destaco que, a exceção prevista no item 2 do artigo 28 da Convenção Única Sobre Entorpecentes, de 1961, se aplica apenas aos países que autorizam o plantio da canabis, o que não ocorre no Brasil.

É o que decorre da interpretação sistemática dos artigos 22 e 28 da referida convenção, que dispõem:

ARTIGO 22

Dispositivo especial aplicável ao cultivo

Quando as condições existentes no país ou num território de uma das partes indicarem a juízo desta última, que a proibição do cultivo da dormideira, do arbusto de coca e da planta da canabis é a medida mais adequada para proteger a saúde pública e evitar que os entorpecentes sejam usados no tráfico ilícito, a Parte em causa proibirá aquele cultivo.

ARTIGO 28

Fiscalização da Canabis

1. Se uma Parte permite o cultivo da planta da canabis para a produção da canabis ou de sua resina, será aplicado a êsse cultivo o mesmo sistema de fiscalização estabelecido no artigo 23 para a fiscalização da dormideira.

2. A presente Convenção não se aplicará ao cultivo da planta de canabis destinado exclusivamente a fins industriais (fibra e semente) ou hortículos.

3. As Partes adotarão medidas necessárias para impedir o uso indevido e o tráfico ilícito das fôlhas da planta da canabis.

Portanto, não há a probabilidade do direito alegado.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória.

Dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre as contestações no prazo de 15 (quinze). No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena de preclusão, especificar eventuais provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito.

Concedo à União Federal o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, conforme requerido na contestação.

Considerando que a Anvisa não especificou provas, decorridos os prazos acima, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.

Int.”

A planta Cannabis, suas partes e substâncias são controladas por duas Convenções Internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU). A Convenção de 1961, sobre Substâncias Entorpecentes, mantém a planta Cannabis, suas resinas, extratos e tinturas na lista de substâncias proibidas e estabelece que o país signatário deverá proibir a produção, manufatura, exportação, importação, posse ou uso das substâncias ali listadas, exceto o uso para fins médicos e científicos, sob controle e supervisão direta do país membro. E a Convenção de 1971, sobre Substâncias Psicotrópicas, que lista o canabinoide tetrahidrocanabinol (THC) e alguns isômeros e estabelece que o país signatário proíba todo tipo de uso destas substâncias, exceto para fins científicos e propósitos médicos muito limitados, por meio de estabelecimentos médicos e pessoas autorizadas pelas autoridades governamentais.

A Portaria SVC/MS nº 344/1998, periodicamente atualizada pela Anvisa, classifica a canabis e seus derivados como planta proscrita que pode originar substância entorpecente e/ou psicotrópica e o tetraidrocanabinol como substância psicotrópica.

É certo que a legislação proíbe, de forma genérica, o cultivo da espécie Cannabis Sativa L., e que a planta a que a autora se refere como cânhamo ou hemp é uma variedade da espécie Cannabis sativa L. que possui em sua composição, embora em pequena proporção, o THC, substância psicotrópica proibida pela ANVISA.

Na mesma linha, a Lei n. 10.711/2003, o Decreto n. 5153/2004 e a Instrução Normativa n. 25/2017, que regulamenta o comércio internacional de sementes e mudas para finalidades diversas, traz como pressuposto para o início do procedimento de importação desses insumos a inexistência de vedação legal para a sua importação.

Por outro lado, também é certo que a utilização de medicamentos contendo canabidiol tem sido substancialmente ampliada no mundo, com bons resultados sendo observados para uma série de doenças. Isso tem ocorrido também no Brasil, a ponto de a Resolução 327/2019 permitir a produção de medicamentos contendo canabis ser permitida no país - desde que a partir de insumos importados e já processados.

Por isso, a tese da Autora, no sentido de que a variedade em questão não ter potencial psicotrópico, ante a impossibilidade de extração de quantidade suficiente de THC, carece de demonstração na fase processual adequada, antes de se analisar a pertinência ou não da sua permanência na lista de substâncias proscritas.

Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPORTAÇÃO SEMENTE DE HEMP. AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A planta Cannabis, suas partes e substâncias são controladas por duas Convenções Internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU). A Convenção de 1961, sobre Substâncias Entorpecentes, mantém a planta Cannabis, suas resinas, extratos e tinturas na lista de substâncias proibidas e estabelece que o país signatário deverá proibir a produção, manufatura, exportação, importação, posse ou uso das substâncias ali listadas, exceto o uso para fins médicos e científicos, sob controle e supervisão direta do país membro. E a Convenção de 1971, sobre Substâncias Psicotrópicas, que lista o canabinoide tetrahidrocanabinol (THC) e alguns isômeros e estabelece que o país signatário proíba todo tipo de uso destas substâncias, exceto para fins científicos e propósitos médicos muito limitados, por meio de estabelecimentos médicos e pessoas autorizadas pelas autoridades governamentais.

- A Portaria SVC/MS nº 344/1998, periodicamente atualizada pela Anvisa, classifica a canabis e seus derivados como planta proscrita que pode originar substância entorpecente e/ou psicotrópica e o tetraidrocanabinol como substância psicotrópica.

- É certo que a legislação proíbe, de forma genérica, o cultivo da espécie Cannabis Sativa L., e que a planta a que a autora se refere como cânhamo ou hemp é uma variedade da espécie Cannabis sativa L. que possui em sua composição, embora em pequena proporção, o THC, substância psicotrópica proibida pela ANVISA.

- A Lei n. 10.711/2003, o Decreto n. 5153/2004 e a Instrução Normativa n. 25/2017, que regulamenta o comércio internacional de sementes e mudas para finalidades diversas, traz como pressuposto para o início do procedimento de importação desses insumos a inexistência de vedação legal para a sua importação.

- É certo que a utilização de medicamentos contendo canabidiol tem sido substancialmente ampliada no mundo, com bons resultados sendo observados para uma série de doenças. Isso tem ocorrido também no Brasil, a ponto de a Resolução 327/2019 permitir a produção de medicamentos contendo canabis ser permitida no país - desde que a partir de insumos importados e já processados.

- A tese da Autora, no sentido de que a variedade em questão não tem potencial psicotrópico, ante a impossibilidade de extração de quantidade suficiente de THC, carece de demonstração na fase processual adequada, antes de se analisar a pertinência ou não da sua permanência na lista de substâncias proscritas.

- Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade,negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.