Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015461-03.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MARIA HELENA MATANO

Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO - SP242498-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015461-03.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MARIA HELENA MATANO

Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO - SP242498-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação (ID 253316156) interposta pela UNIÃO contra a sentença (ID 253316154) que julgou procedente o pedido “para o fim de declarar a nulidade / inexigibilidade das obrigações tributárias contidas nas intimações: Ano-calendário 2016 – intimação nº 2017/889086860497160, lançamento nº 2017/15174480063512484, processo administrativo nº 13074-722620/2021-14; Ano-calendário 2018 – intimação nº 2019/040276070924561; e Ano-calendário 2019 – intimação nº 2020/070513246160776, lançamento nº 2020/15733144742580, processo administrativo nº 13032.786525/2020-54”.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que os recibos carreados aos autos não demonstram que o locatário reteve o imposto de renda no pagamento mensal do aluguel pactuado.

Requer o provimento da apelação para que seja julgado improcedente o pedido.

Com contrarrazões (ID 253316162), os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

 

São Paulo, 9 de junho de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015461-03.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MARIA HELENA MATANO

Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO - SP242498-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao imposto incidente sobre os rendimentos de aluguéis.

O art. 631 do Decreto 3.000/1999 assim dispunha:

 

Art. 631.  Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

 

O art. 688 do Decreto 9.580/2018, que revogou o regulamento anterior, possui semelhante disposição:

 

Art. 688. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).

 

No caso vertente, os recibos acostados aos autos demonstram que houve a retenção do imposto de renda na fonte pelo locatário, inclusive com o destaque expresso do valor, de forma que resta afastada a responsabilidade do locador.

É o que se extrai da jurisprudência do STJ e desta E. Corte:

 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA. ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA.

1. A retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, na forma da legislação tributária, afasta a responsabilidade da pessoa física que recebeu o valor do aluguel com o desconto do tributo.

2. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 652.293/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2007, DJe de 6/3/2008.)

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL. ALUGUEL.  RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA PELA EMPRESA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.

1. Embora o art. 147, § 1º do CTN faça referência à retificação da declaração antes de notificado o lançamento, tal dispositivo não vincula o Poder Judiciário, mas tão-somente a autoridade administrativa. A limitação temporal para que o contribuinte proceda à retificação da DIRPF não pode servir de suporte ao enriquecimento sem causa da Administração.

2. De acordo com o disposto no art. 49 e art. 717 do Decreto nº 3.000/99, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre os aluguéis de imóvel pertencente à pessoa física, é da pessoa jurídica, locatária do bem.

3. O equívoco cometido pela locatária, ao não informar na DIRF o imposto de renda retido, não pode autorizar a exigência de duplo pagamento do imposto.

4. Os documentos acostados aos autos demonstram que a empresa locatária apresentou sua DIRF retificadora para sanar o erro em outubro de 2007, declarando o valor de R$ 27.747,12 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e doze centavos) retido a título de imposto de renda sobre o pagamento dos aluguéis em favor da autora

5. Assim, comprovada a retenção na fonte pagadora, como ocorre no presente caso, a responsabilidade sobre o pagamento do imposto de renda da pessoa física locadora é afastada.

6. Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011267-94.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020)

 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRPF. FONTE PAGADORA. LOCATÁRIO DE IMÓVEL. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda retido na fonte (IRRF) em decorrência de locação de imóvel a pessoa jurídica é da própria pessoa jurídica. Art. 45 do CTN e art. 49 do Decreto 3000/99.

2. O informe de rendimentos de aluguéis e os recibos de aluguéis de comprovam que houve a efetiva retenção do imposto de renda na fonte pela pessoa jurídica locatária do imóvel.

3. Tendo o contribuinte demonstrado que o imposto de renda retido na fonte e declarado em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, DIRPF foi, de fato, retido pela locatária, não pode ser responsabilizado a recolhê-lo novamente, sob pena de dupla exação. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

4. Tampouco é devida a imposição de multa ao contribuinte, pois não houve intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não os recolher. Precedentes do STJ.

5. Apelação não provida.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008846-40.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/01/2020, e -DJF3 Judicial 1 DATA: 27/01/2020)

                  

               

TRIBUTÁRIO -ALUGUEL - PAGAMENTO POR PESSOA JURÍDICA - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE.

1. A teor do artigo 121 do Código Tributário Nacional os sujeitos passivos da relação tributária, são o contribuinte ou o responsável, sendo que este último à obrigação decorre da Lei.

2. O Regulamento do Imposto de Renda determina no seu artigo 631 que os alugueis pagos por pessoa jurídica sofrem a incidência do imposto de renda.

3. Segundo os artigos 717 e 722 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), compete à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda.

4. A responsabilidade tributária da pessoa jurídica locatária é pacífica na jurisprudência, tendo sido sintetizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 652.293/PR - RESP 200400535050, cuja relatoria coube ao Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de6/3/2008, vol 152 -pag. 183. a responsabilidade tributária da pessoa jurídica locatária é pacífica na jurisprudência, tendo sido sintetizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 652.293/PR - RESP 200400535050, cuja relatoria coube ao Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de6/3/2008, vol 152 -pag. 183

5. Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1991834 - 0000733-57.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 )

                                       

 

Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §1º, majoro em mais 1% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo e o escalonamento previsto no § 5º.

É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELO LOCATÁRIO PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao imposto incidente sobre os rendimentos de aluguéis.

2. O art. 631 do Decreto 3.000/1999 e o art. 688 do Decreto 9.580/2018, que revogou o regulamento anterior, fixam a incidência do imposto sobre a renda na fonte dos rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

3. No caso vertente, os recibos acostados aos autos demonstram que houve a retenção do imposto de renda na fonte pelo locatário, inclusive com o destaque expresso do valor, de forma que resta afastada a responsabilidade do locador. Precedentes (REsp n. 652.293/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2007, DJe de 6/3/2008 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011267-94.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 19/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008846-40.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/01/2020, e -DJF3 Judicial 1 DATA: 27/01/2020 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1991834 - 0000733-57.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 ).

4. Apelação desprovida. Majorados em mais 1% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo e o escalonamento previsto no § 5º.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §1º, majorou em mais 1% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo e o escalonamento previsto no § 5º, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.