AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010491-87.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081
AGRAVADO: VOA SP SPE S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: LUMA ZAFFARANI - SP345288, CAMILA FERNANDES LASTRA - SP272518-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010491-87.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081 AGRAVADO: VOA SP SPE S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: LUMA ZAFFARANI - SP345288, CAMILA FERNANDES LASTRA - SP272518-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAÍZEN S.A. contra decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí que, em ação de reintegração de posse, reconheceu a incompetência do Juízo Federal para o conhecimento do feito, diante da categórica manifestação de desinteresse jurídico da ANAC. Pretende a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que o caso dos autos envolve matéria cuja regulação, fiscalização e composição administrativa a Lei nº 11.182/05 atribuiu à ANAC, sendo evidente o seu interesse jurídico para intervir no feito, independentemente de eventual manifestação em sentido diverso. Requer, em caráter subsidiário, a solicitação de esclarecimentos por parte da ANAC, antes da tomada de decisão, em razão da contradição entre suas manifestações para uma correta e justa solução à luz da cooperação e da boa-fé processuais. Processado o recurso, o efeito suspensivo foi indeferido. A agravante opôs embargos de declaração. Intimada a parte agravada, com a apresentação de contraminuta, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010491-87.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO - RS62733-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081 AGRAVADO: VOA SP SPE S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: LUMA ZAFFARANI - SP345288, CAMILA FERNANDES LASTRA - SP272518-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse, ajuizada perante à Justiça Estadual, que declinou de sua competência, tendo sido os autos redistribuídos à 1ª Vara Federal de Jundiaí (ID 135646071 dos autos originários). Intimada a se manifestar acerca do interesse na demanda a fim de justificar a tramitação do feito na Justiça Federal, a ANAC informou seu interesse de intervir na condição de amicus curiae. Ressaltou que tal intervenção não implica na competência da Justiça Federal (ID 241952245 dos autos originários). De fato, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em não havendo interesse jurídico da União Federal, sua intervenção anômala no feito não desloca a competência para a Justiça Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. ART. 5º DA LEI N. 9.469/97. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, a teor, respectivamente, das Súmulas n. 150 e 254/STJ . III - In casu, conforme o Juízo suscitante, não há interesse jurídico da União, mas apenas econômico, de modo que a jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 150.843/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019) Sendo assim, a decisão proferida pelo r. Juízo a quo deve ser mantida. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DA ANAC NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE.
1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse, ajuizada perante à Justiça Estadual, que declinou de sua competência, tendo sido os autos redistribuídos à 1ª Vara Federal de Jundiaí (ID 135646071 dos autos originários).
2. Intimada a se manifestar acerca do interesse na demanda a fim de justificar a tramitação do feito na Justiça Federal, a ANAC informou seu interesse de intervir na condição de amicus curiae. Ressaltou que tal intervenção não implica na competência da Justiça Federal (ID 241952245 dos autos originários).
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em não havendo interesse jurídico da União Federal, sua intervenção anômala no feito não desloca a competência para a Justiça Federal (PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, AgInt no CC 150.843/DF, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019).
4. Manutenção da decisão agravada.
5. Agravo improvido. Embargos de declaração prejudicados.