Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009915-94.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: BAZAR E PAPELARIA MISURA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009915-94.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: BAZAR E PAPELARIA MISURA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAZAR E PAPELARIA MISURA LTDA - EPP contra decisão proferida pelo R. Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à União a anotação, em seus sistemas, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN, em virtude da concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 151, IV, do CTN, ainda vigente, de modo que não haja óbice à expedição da competente certidão de regularidade fiscal.

Pretende a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que é beneficiada pelas decisões proferidas no Mandado de Segurança n° 9107664-98.2004.8.26.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE CORREIO FRANQUEADAS DE SÃO PAULO – ACOFRASP (ATUALMENTE DENOMINADA ABRAPOST/SP) em face do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura Municipal de São Paulo, nos quais se discute a inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades de franquia postal desenvolvidas pelas Agências Franqueadas de Correios associadas à ABRAPOST/SP. Que, em sede de embargos de declaração, opostos no E. Tribunal de Justiça do Estado/SP, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ISSQN até o julgamento definitivo do referido mandamus com trânsito em julgado. Que na qualidade de optante pelo regime do Simples Nacional, declara, mensalmente, na PGDAS que a parcela do imposto está com a sua exigibilidade suspensa, por força de decisão judicial. No entanto, no dia 22/03/2022, foi surpreendida pela negativa de emissão da CND/CPEN, sob o argumento de que “ante o julgamento do Tema 300 de Repercussão Geral reconhecida, RE 603136, pelo STF, não subsiste causa judicial suspensiva relativa a esses créditos tributários, devendo, portanto, ser regularizados”.

Processado o recurso, a antecipação da tutela recursal foi indeferida. 

A agravante opôs embargos de declaração.

Intimada a parte agravada, com a apresentação de contraminuta, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009915-94.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: BAZAR E PAPELARIA MISURA LTDA - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

  A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à agravante.

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.

No caso vertente, embora a agravante alegue que a suspensão da exigibilidade do ISS encontra-se vigente, nos termos do art. 151, IV, do CTN, enquanto não ocorrer a revogação expressa nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 9107664-98.2004.8.26.0000, fato é que a certidão de interior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 255841780) comprova que não mais subsiste a decisão que havia concedido efeito ativo aos recursos extraordinários interpostos pela ACOFRASP, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tendo havido o juízo de conformidade do julgado de acordo com o Tema 300 do STF:

(...)

CERTIFICA MAIS que houve interposição de Recursos Especial e Extraordinário por parte da ABRAPOST-SP Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo. Interposta medida cautelar, foi recebida como pedido de efeito suspensivo aos recursos previamente interpostos, a ser analisada após o processamento destes em conjunto com sua admissibilidade. Opostos Embargos de Declaração contra tal decisão, foram recebidos com efeito modificativo, concedendo-se efeito ativo aos recursos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da existência de repercussão geral. Opostos Embargos de Declaração pelo Município de São Paulo, foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. Regularmente processados os recursos e remetidos à R. Presidência da Seção de Direito Público, foi proferido o seguinte despacho: "Reconhecida a existência da repercussão geral da questão(s) constitucional(s) referente(s) a ISS - Inconstitucionalidade Franquia - Atividade Meio - Tema 300 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até o pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal, poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 05 de fevereiro de 2013 (a) SAMUEL JÚNIOR – Desembargador Presidente da Seção de Direito Público" – publicado no DJE de 28/02/2013. CERTIFICA MAIS que os autos retornaram à Turma Julgadora da 15ª Câmara de Direito Público para realização do juízo de conformidade em relação ao Tema 300/STF. CERTIFICA MAIS que os autos foram julgados em 10/02/2022, com o seguinte resultado: "Mantiveram o acórdão anterior, com determinação de remessa dos autos à D. Presidência da Seção. V.U.". CERTIFICA MAIS que a conclusão do v. Acórdão foi disponibilizado no DJE de 02/02/2022, para efeito de intimação das partes. CERTIFICA MAIS E FINALMENTE que foram interpostos Embargos de Declaração pela ABRAPOST-SP Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo, que se encontram pendentes de julgamento. NADA MAIS com referência ao pedido. O referido é verdade e dá fé. São Paulo, aos 18 de abril de 2022. Eu, Fernanda Gomes Do Nascimento - M130180, Supervisora de Serviço do 7º Grupo de Câmaras de Direito Público, digitei e subscrevi-

Com efeito, apesar de a Associação ter oposto novos embargos de declaração em face do acórdão de conformidade, o recurso não possui efeito suspensivo (caput, art. 1.026, CPC).

Ademais, a decisão que concedeu o efeito ativo aos recursos extraordinários foi expressa no sentido de que a suspensão da exigibilidade se deu diante do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria em discussão no mandamus coletivo.

Assim, com o julgamento do RE 603.136/RJ pelo Plenário do STF, a tese fixada em repercussão geral - É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003) - tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, CPC.

De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de plausabilidade do direito invocado.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, IV, CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP. ACÓRDÃO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 300 STF.   

1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.

2. Embora a agravante alegue que a suspensão da exigibilidade do ISS encontra-se vigente, nos termos do art. 151, IV, do CTN, enquanto não ocorrer a revogação expressa nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 9107664-98.2004.8.26.0000, fato é que a certidão de interior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 255841780) comprova que não mais subsiste a decisão que havia concedido efeito ativo aos recursos extraordinários interpostos pela ACOFRASP, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tendo havido o juízo de conformidade do julgado de acordo com o Tema 300 do STF.

3. Os embargos de declaração opostos pela Associação em face do acórdão de conformidade não possui efeito suspensivo (caput, art. 1.026, CPC).

4. A decisão que concedeu o efeito ativo aos recursos extraordinários foi expressa no sentido de que a suspensão da exigibilidade se deu diante do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria em discussão no mandamus coletivo.

5. Com o julgamento do RE 603.136/RJ pelo Plenário do STF, a tese fixada em repercussão geral - É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003) - tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, CPC.

6. Agravo de instrumento improvido. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.