Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002875-24.2019.4.03.6315

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AIRTON FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002875-24.2019.4.03.6315

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AIRTON FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora, objetivando a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré e deixou de analisar o recurso da parte autora.

O Pedido de Uniformização foi admitido, para a análise do recurso inominado da parte autora que deixou de ser apreciado.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002875-24.2019.4.03.6315

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AIRTON FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

V O T O

 

Da Atividade Rural:

A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§3º. A comprovação do tempo de serviço para fins desta lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso furtuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei 13.846 de 2019).

No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.

Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”.

Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, depois de 25.07.1991, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação do desconto e do recolhimento das contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30 da Lei 8.212 de 91 e art. 4º da Lei 10.666 de 2003).

Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, somente a partir de 01/11/1991 o tempo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições para ser computado como carência.

Da produção de prova para período rural:

No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.

No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua família.

Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.

Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.

Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.

De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.

Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.

Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.

A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas.

E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”.

E, por fim, na Súmula 30 da TNU: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.

A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material.

Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura.

Do caso concreto:

Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para fins de análise do recurso inominado da parte autora.

Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento do período rural remoto de 23/11/1977 (12 anos) a 31/12/1987.

Pois bem.

Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, a seguinte documentação para configurar o início de prova material:

A) certidão de casamento do autor em 18/06/1988, anotada sua profissão como agricultor;

B) CTPS do autor, constando o 1º vínculo em 05/05/1988, como motorista de caminhão, na Cia Agrícola Usina Jacarezinho;

C) Carteirinha do Sindicato Rural Patronal de Cambará em nome do autor (sem data);

D) Cópia Autenticada da Anuidade Sindical de Cambará do genitor do Segurado de 1977;

E) Cópia da Escritura e da Matrícula do Sítio do genitor do Segurado constando a aquisição em 1977;

F) Nota Fiscal em nome do genitor do Segurado dos anos de 1979, 1980, 1981 e 1982;

G) Anuidade Sindical de Cambará do genitor do Segurado (1977 e 1978);

No que tange ao depoimento das testemunhas, as mesmas foram unânimes em afirmar que a parte trabalhava na lavoura desde a tenra idade, juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar.

A parte autora, em seu depoimento pessoal, alegou ter trabalhado na lavoura em sítio de propriedade de seus genitores. As testemunhas ouvidas, da mesma forma, afirmaram conhecer o autor de longa data e que ele trabalhou no campo.

Importante salientar que há nos autos início de prova material em nome próprio do autor que enseje o reconhecimento do período requerido (Certidão de Casamento do autor no qual consta sua profissão como agricultor e Carteira do Sindicato Rural), além de sua CTPS na qual consta o primeiro vínculo laboral da parte autora na Usina Jacarezinho (localizada em propriedade rural), e, muito embora consta sua profissão como motorista de comboio, acaba por demonstrar que a parte autora trabalhava de início na zona rural (no sítio de seu genitor) e passou a trabalhar em propriedade rural em Usina de Açúcar.

Na mesma linha, foram juntados documentos em nome do genitor do autor (Anuidade Sindical de Cambará do genitor do autor de 1977; Cópia da Escritura e da Matrícula do Sítio do genitor do autor constando a aquisição em 1977; Nota Fiscal em nome do genitor do autor dos anos de 1979, 1980, 1981 e 1982), os quais podem ser utilizados como prova emprestada para comprovar a atividade rural do autor, como segurado especial, exercida em regime de economia familiar.

Dessa forma, à vista da prova material anexada aos autos, corroborada pela prova oral produzida em audiência, afere-se que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado de 23/11/1977 (12 anos) a 31/12/1987, exceto para fins de carência.

Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente e pela r. sentença, acrescido pelo período rural ora reconhecido por esta decisão, a parte autora passa a contar com 41 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da DER, nos termos da Planilha de Cálculos a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

- Data de nascimento: 23/11/1965

- Sexo: Masculino

- DER: 06/12/2018

- Período 1 - 23/11/1977 a 31/12/1987 - 10 anos, 1 meses e 8 dias - Tempo comum - 0 carência

- Período 2 - 05/05/1988 a 17/10/1994 - Especial (fator 1.40) - 6 anos, 5 meses e 13 dias + conversão especial de 2 anos, 6 meses e 29 dias = 9 anos, 0 meses e 12 dias - 78 carências

- Período 3 - 18/10/1994 a 09/01/1995 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 2 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 2 dias = 0 anos, 3 meses e 24 dias - 3 carências

- Período 4 - 10/01/1995 a 28/04/1995 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 3 meses e 19 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 13 dias = 0 anos, 5 meses e 2 dias - 3 carências

- Período 5 - 29/04/1995 a 27/11/1995 - 0 anos, 6 meses e 29 dias - Tempo comum - 7 carências

- Período 6 - 03/09/1996 a 12/03/2013 - 16 anos, 6 meses e 10 dias - Tempo comum - 199 carências

- Período 7 - 14/01/2014 a 15/02/2014 - 0 anos, 1 meses e 2 dias - Tempo comum - 2 carências

- Período 8 - 17/02/2014 a 31/07/2018 - 4 anos, 5 meses e 14 dias - Tempo comum - 53 carências

- Período 9 - 01/08/2018 a 06/12/2018 - 0 anos, 4 meses e 6 dias - Tempo comum - 5 carências

- Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 22 anos, 8 meses e 29 dias, 119 carências

- Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 23 anos, 8 meses e 11 dias, 130 carências

- Soma até a DER (06/12/2018): 41 anos, 10 meses e 17 dias, 350 carências - 94.9167 pontos

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 10 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 06/12/2018 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Diante do exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em reconhecer e averbar o tempo de atividade rural no período de 23/11/1977 a 31/12/1987, bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte autora, com DIB na data da DER (06/12/2018).

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão geral, obedecida a prescrição quinquenal.

E, a partir de 09/12/2021, data do início da vigência da EC 113/21, passa a ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC.

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.

Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida intimação.

Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO APRECIADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL.

1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte autora em face do acórdão que deixou de analisar o recurso da parte autora, referente ao reconhecimento de tempo rural remoto.

2. Acolher as alegações da parte autora, diante da omissão quanto a análise do periodo rural remoto. Reconhecer período rural desde os 12 anos até a véspera da primeira anotação em CTPS, considerando a prova material em nome próprio (certidão de casamento e inscrição em sindicato rural) e em nome do genitor (matrícula de imóvel rural, notas fiscais rurais, inscrição no sindicato rural), corroborada por coerente prova oral.

3. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso da parte autora.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.