Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012369-85.2021.4.03.6332

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ANA CAROLINA SANTOS MACHADO

 

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela União, ora Recorrente, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de liberação de parcelas do auxílio emergencial 2021.

 

Insurge-se a Recorrente, alegando a nulidade do processo por ausência de citação válida e sustentando, no mérito, a comprovação de vínculo empregatício no ano de 2021, resultando na inelegibilidade da parte autora para o recebimento das parcelas do Auxílio Emergencial 2021. Juntou documentos.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012369-85.2021.4.03.6332

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ANA CAROLINA SANTOS MACHADO

 

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A questão preliminar procede.

 

Com efeito, ajuizada a demanda em 18/08/2021, foram os autos conclusos para julgamento do pedido de concessão de tutela de urgência.

 

Em 19/08/2021, foi proferida decisão afastando a possibilidade de litispendência ou coisa julgada; estabelecendo o ônus da prova; concedendo ao réu prazo de 5 (cinco) dias para examinar a pretensão da parte autora e habilitá-la para o recebimento das parcelas de auxílio emergencial ou comprovar documentalmente os motivos para a negativa do benefício; determinando o retorno dos autos para exame do pedido liminar. Para melhor compreensão, transcrevo a decisão:

 

1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção ( que cuidava de objeto diverso).

2. Trata-se de pedido de auxílio-emergencial, indeferido pelo aplicativo próprio do Governo Federal.

Como sabido, na precária sistemática implantada pelo Governo Federal, não há efetiva análise humana dos requerimentos administrativos do benefício assistencial de emergência, mas mero cruzamento de dados por programa de computador. Pior, tal cruzamento automático de dados se baseia em informações desatualizadas, eis que referentes a 2018. E, não bastasse, muitas vezes sequer há como se saber a efetiva razão da negativa eletrônica do benefício, respondendo o software, apenas, que “os dados são inconsistentes”.

Nesse contexto, considerando que a lógica do programa de computador federal independe da apresentação de documentos e é baseada em autodeclaração de dados pelo interessado, impõe-se reconhecer que a parte autora faz a prova possível de seu afirmado direito com a declaração posta na petição inicial e com os documentos que a acompanham . Sobretudo, em razão da clara vulnerabilidade social e hipossuficiência técnico-processual dos destinatários do auxílio-emergencial, que não dispõem de acesso aos sistemas e cadastros públicos.

Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova passa a impor à ré, União – guarnecida por corpo de advogados públicos –, que oponha em juízo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do afirmado direito do autor ao benefício emergencial, com base, agora sim, na indispensável análise humana de dados e informações atualizadas constantes dos cadastros públicos.

Posta a questão nestes termos, e tendo em vista o caráter declaradamente emergencial do benefício, CONCEDO à União o prazo de 5 (cinco) dias para que examine a pretensão da parte autora à luz de informações contemporâneas à data do pedido objeto da ação (constantes dos sistemas públicos próprios da Administração Pública Federal, direta ou indireta, seguramente acessíveis pela advocacia pública da União, como CNIS, DataPrev, telas do Auxílio Emergencial e do CadÚnico, entre outros) e:

a) constatando o direito ao benefício, adote as medidas administrativas necessárias e, no mesmo prazo de 5 dias, habilite a parte autora para recebimento das parcelas devidas do auxílio emergencial e libere o respectivo pagamento para saque imediato;

b) constatando a inexistência do direito ao benefício, comprove documentalmente nos autos, no mesmo prazo de 5 dias, a razão concreta da negativa do benefício (apresentando, evidentemente, informações contemporâneas à data do pedido objeto da ação).

3. Informado tempestivamente pela União o atendimento ao pedido do autor, dê-se ciência ao demandante, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e tornem conclusos para extinção do processo, ante a superveniente perda do interesse processual.

4. Apresentadas pela União razões para manutenção do indeferimento do benefício, ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos para exame do pedido liminar.

 

Na mesma data em que intimada para prestar as informações determinadas pelo JEF, 30/08/2021, a União informou os motivos que obstaram a concessão do “AE-21” à autora e juntou extrato de dossiê previdenciário.

 

Conclusos os autos novamente, foi proferia a sentença recorrida.

 

Pois bem. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239 do CPC).

 

No caso concreto, não houve citação da ré. Em verdade, a decisão inicial determinou a solicitação de informações prévias, a fim de permitir a revisão administrativa do direito ao benefício ou de possibilitar o julgamento do pedido de concessão de tutela de urgência.

 

Certo, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (§ 1º do art. 239).

 

Ocorre que a União foi intimada para prestar informações prévias com prazo de 5 dias, inferior ao prazo de contestação (art. 355 do CPC), tendo constado expressamente da decisão: “Apresentadas pela União razões para manutenção do indeferimento do benefício, ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos para exame do pedido liminar”.

 

A prolação da sentença antes da citação da parte ré ou de espontânea apresentação de contestação, depois de decisão estabelecer que o ato processual seguinte seria o exame do pedido liminar, violou o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Assim, a ausência de citação válida e a prolação de sentença ao invés do julgamento do pedido liminar, surpreendendo a ré, violaram o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

 

Não se trata de hipótese de causa madura, pois a parte ré ainda nem sequer foi citada.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para citação e regular prosseguimento, cassando a tutela concedida na sentença. Oficie-se.

 

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

 

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO. PROVIMENTO. ANULA.

1. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239 do CPC).

2. A intimação do réu para prestar informações prévias no prazo de 5 dias, com expressa determinação de retorno dos autos para exame do pedido de liminar, não faz fluir o prazo de defesa. Vedação à surpresa.

3. Recurso da União a que se dá provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.