AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005710-56.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: M&D CENTRAL DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME, MARIO GONCALVES SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO RADUAN - SP267267-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005710-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: M&D CENTRAL DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME, MARIO GONCALVES SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO RADUAN - SP267267-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão (Id 47204495) que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para reconhecer a decadência do crédito relativos à: (i) 09/1999, 12/1999, 03/2000, 09/2000, 12/2000 da CDA 80 2 09 012411-97; (ii) CDA 80 2 09 012412-78; (iii) 09/1999, 12/1999, 03/2000, 09/2000, 12/2000 da CDA 80 6 09 029026-76; (iv) 12/1999, 01/2000, 02/2000, 03/2000, 05/2000, 10/2000, 12/2000 da CDA 80 6 09 029027-57; (v) 12/1999, 01/2000, 02/2000, 03/2000, 05/2000, 10/2000, 12/2000 da CDA 80 7 09 007144-03, com condenação da excepta em honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §3º, incisos, e §5º do CPC, sobre o montante atualizado do crédito atingido pela decadência. Alega a agravante que o termo de confissão espontânea de débito fiscal também é apto à constituição do crédito tributário, tornando despiciendo o lançamento para prevenir a decadência. Destaca que, no caso, os fatos geradores ocorreram entre 29/10/1999 e 04/04/2002 e o executado requereu parcelamento PAES em 28/08/2003 (abrangendo todos os créditos em cobro), que foi rescindido em 24/08/2006, data que o devedor alega que confessou espontaneamente os débitos. No que concerne aos honorários, assevera que não cabe a condenação, uma vez que as CDAS não descaíram. Pugnou pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada. A parte agravada MÁRIO GONÇALVES SOARES E OUTRO, em contraminuta, alega a ocorrência da decadência, nos termos do art. 173, CTN, posto que o crédito cobrado teve sua constituição o dia 24/08/2006, por meio de termo de confissão espontânea. Requereu o improvimento do agravo. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005710-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: M&D CENTRAL DE COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME, MARIO GONCALVES SOARES Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO RADUAN - SP267267-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano , mediante prova pré-constituída. Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". Com efeito, a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento . No caso, executam-se tributos sujeitos à lançamento por homologação , cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF, vencidos entre 1999 e 2002. Não obstante, os tributos foram incluídos em parcelamento (PAES) em 28/8/2003 e dele foram excluídos em 24/8/2006, como comprovam documentos acostados nestes autos (Id 155018428), notadamente a consulta Id 155018504. Com efeito, o pedido de parcelamento configura confissão irretratável do débito, momento em que se opera a constituição do crédito, tornando despicienda qualquer providência pelo Fisco. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. 2. O posicionamento do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a confissão de dívida é modo de constituição do crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.119.623/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp 1.209.142/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 2/2/2011. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1282957 / PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 24/10/2019). (grifos) Dito isso, não configurada a decadência, posto que não decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, CTN, entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição do crédito, quando da confissão do débito, no ato do pedido de parcelamento. Vale anotar que a hipótese é diversa daquela apreciada no Tema 604/STJ (A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.)., posto que, no caso concreto, os créditos não foram atingidos pela decadência antes de ingressarem no parcelamento, mas foram constituídos quando sua inclusão no programa. No mais, com a exclusão do crédito do parcelamento em 24/8/2006,a execução foi proposta em 27/01/2010, com despacho citatório em 28/10/2010, de modo que também não ocorreu a prescrição prevista no art. 174, CTN. Por fim, afastado o reconhecimento da decadência, não tem cabimento a condenação da excepta em honorários advocatícios. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECADÊNCIA – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PARCELAMENTO – CONFISSÃO DO DÉBITO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO PROVIDO.
1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano , mediante prova pré-constituída.
2. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.
3.Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
4.A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento .
5.No caso, executam-se tributos sujeitos à lançamento por homologação , cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF, vencidos entre 1999 e 2002. Não obstante, os tributos foram incluídos em parcelamento (PAES) em 28/8/2003 e dele foram excluídos em 24/8/2006, como comprovam documentos acostados nestes autos (Id 155018428), notadamente a consulta Id 155018504.
6.O pedido de parcelamento configura confissão irretratável do débito, momento em que se opera a constituição do crédito, tornando despicienda qualquer providência pelo Fisco.
7.Não configurada a decadência, posto que não decorrido o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, CTN, entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição do crédito, quando da confissão do débito, no ato do pedido de parcelamento.
8.Afastado o reconhecimento da decadência, não tem cabimento a condenação da excepta em honorários advocatícios.
9.Agravo de instrumento provido.