Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020851-84.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

INTERESSADO: SERGIO MARTINS CARRASCO, MARIA REGINA SALMAZO CUSTODIO, VANIR RODRIGUES DE SOUZA, CLEBER ROBERTO SOARES VIEIRA, FABIO ROGERIO CAMPANHOLO

Advogado do(a) INTERESSADO: JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR - SP117110-A
Advogado do(a) INTERESSADO: APARECIDO CARLOS SANTANA - SP65084-A
Advogado do(a) INTERESSADO: NEMERSON FLAVIO SOARES FERREIRA - SP171742
Advogado do(a) INTERESSADO: NEMERSON FLAVIO SOARES FERREIRA - SP171742
Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS - SP204726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020851-84.2013.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

INTERESSADO: SERGIO MARTINS CARRASCO, MARIA REGINA SALMAZO CUSTODIO, VANIR RODRIGUES DE SOUZA, CLEBER ROBERTO SOARES VIEIRA, FABIO ROGERIO CAMPANHOLO

Advogado do(a) INTERESSADO: JULIO ROBERTO DE SANT ANNA JUNIOR - SP117110
Advogado do(a) INTERESSADO: APARECIDO CARLOS SANTANA - SP65084-A
Advogado do(a) INTERESSADO: NEMERSON FLAVIO SOARES FERREIRA - SP171742
Advogado do(a) INTERESSADO: NEMERSON FLAVIO SOARES FERREIRA - SP171742
Advogado do(a) INTERESSADO: SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS - SP204726-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 219/220) que, embora tenha recebido a petição inicial da ação civil pública, indeferiu pedido de indisponibilidade dos réus, ora agravados.

Na ação originária, proposta com escopo de condenar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa, por suposta irregularidade na contratação mediante inexigibilidade de licitação em ofensa aos ditames da Lei nº 8.666/93, entendeu o MM Juízo de origem que alguns dos réus tomaram o cuidado de exigir os comprovantes de exclusividade quando da contratação de shows de artistas e outros teriam, em uma primeira análise, demonstrado a exclusividade das empresas contratadas, bem como o autor não demonstrou que a dilapidação do patrimônio pelos réus.

Nas razões recursais, alegou o agravante MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que evidente o fumus boni iuris, que foi reconhecido pelo Juízo a quo, porquanto persentes os indícios da prática de ato de improbidade administrativa por parte dos agravados, notadamente pelos contratos por inexigibilidade de licitação que foram celebrados de maneira indevida com empresas intermediárias, uma vez que os artistas não foram contratados diretamente e nem mesmo por empresário exclusivo, consoante inciso III do art. 25 da Lei de Licitações.

Aduziu que, no âmbito do Convênio 205/2008, o fumus boni iuris transparece da contratação da empresa "Prime Produções Culturais Ltda-ME" para realização de shows artísticos com a dupla "Zé Henrique e Gabriel", "João Carreiro e Capataz" e "Gian e Giovani', sem devida carta de exclusividade dos artistas contatados, indispensável para que a licitação fosse inexigível.

Afirmou que, no âmbito do Convênio 736456/2010, o fumus boni iuris transparece da contratação da empresa "Vanir e Maraninis Eventos e Pesquisas Ltda" para realização de shows artísticos com a dupla "Alan & Alex" e com a banda "Batom na Cueca", portanto, realizada através de empresa intermediária , que detinha poderes de "exclusividade" somente para as datas correspondentes às respectivas apresentações no evento.

Asseverou que no âmbito do Convênio 742090/2010, o fumus boni iuris transparece da contratação da empresa "Vanir e Maraninis Eventos e Pesquisas Ltda" para realização de shows artísticos no projeto intitulado "2º Arraial Junino de Populina", o primeiro show com a "Banda Jafferson", o segundo com a empresa "Vale do Sol Eventos Ltda-ME", para apresentação da dupla "Lourenço e Lourival" e "Banda Apocalipse In Concert", e o terceiro junto à empresa "Forever Eventos Ltda-ME", para a realização de show com a banda "Fruto Proibido", ou seja, a contratação se deu por empresa intermediária, que detinha "exclusividade" de comercialização do artista somente para as datas correspondentes às respectivas apresentações.

Assim, resumiu a recorrida, que a controvérsia reside apenas na suposta de ausência do periculum in mora para a decretação da medida.

Alegou que a demonstração de que os agravados estão dilapidando seus bens é despicienda, uma vez que doutrina e jurisprudência tem se inclinado pelo entendimento de que o perigo na demora, em casos de improbidade administrativa, pode ser presumido das próprias circunstâncias dos fatos e que exigiram a instauração de um processo judicial para restaurar as verbas públicas o status quo ante. Acrescentou que, por força do disposto no art. 7º, LIA, tal requisito decorre da própria previsão legal.

Sustentou que a medida pleiteada não ensejará qualquer prejuízo irreversível aos réus, uma vez que a indisponibilidade, em si, afeta apenas o poder de alienar a coisa, de modo que seu proprietário continua exercendo todos os poderes inerentes ao domínio, que não são atingidos pela constrição (art. 1228, CC).

Observou que, neste momento, mostra-se ainda maior a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que os réus, agora notificados, podem adotar práticas ilícitas a fim de se livrarem de seus respectivos patrimônios.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos agravados e, ao final, o provimento do agravo.

Deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Apenas FÁBIO ROGÉRIO CAMPANHO opôs embargos de declaração, afirmando existir omissão na decisão embargada, posto que foi apresentada carta de exclusividade e foi prestado o serviço. Alegou também existir contradição com a decisão de primeiro grau, na medida em que não apreciados os documentos de fls.115, 116, 128, 129 e 130.

O agravante apresentou resposta.

Sobreveio notícia de que o Juízo de origem declinou da competência em favor de uma das Varas do Juízo de Direito da Comarca de Estrela DOeste/SP.

Remetidos estes autos recursais ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Relator sorteado ratificou o pedido liminar. Em julgamento perante a Corte Estadual, o agravo não foi conhecido, considerando a decisão proferida no Conflito de Competência nº 153295, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se, na oportunidade, a remessa dos autos à Justiça Federal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do agravo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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INTERESSADO: SERGIO MARTINS CARRASCO, MARIA REGINA SALMAZO CUSTODIO, VANIR RODRIGUES DE SOUZA, CLEBER ROBERTO SOARES VIEIRA, FABIO ROGERIO CAMPANHOLO

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V O T O

 

De início, julgo prejudicados os embargos de declaração, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento a seguir.

A indisponibilidade de bens prevista na Lei nº 8.429/92 possui natureza acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa.

Dispõe o art. 7º, da Lei nº 8.429/1992:

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

O dispositivo transcrito permite o decreto de indisponibilidade de bens na hipótese de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1366721/BA (Tema 701), decidiu ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida a medida ora requerida, como se verifica abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).

2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".

4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.

5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.

7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.

(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) (grifos)

Vale registrar a tese fixada no aludido paradigma: “É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."

Do precedente qualificado mencionado, infere-se que, não obstante dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio dos réus (que estaria implícito no art. 7º, Lei nº 8.429/1992), exige-se a demonstração de fortes indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato impugnado.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, E 319, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. FUMUS BONI JURIS PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Precedentes.

V - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a presença de indícios do cometimento de improbidade administrativa, caracterizando o fumus boni juris necessário à concessão da medida constritiva, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno provido, para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, AgInt no REsp 1850269 / MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/03/2021). (grifos)

 

Neste contexto, infere-se que a existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos e de eventual envolvimento dos requeridos foi reconhecida pelo Juízo a quo, ao receber a petição inicial.

A ação civil pública foi proposta, em suma, com o escopo de ressarcir os cofres públicos em razão de atos de improbidade administrativa realizados pelos réus, ora agravados, e a imposição a eles das demais penas previstas no art. 12, Lei nº 8.429/1992.

Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Federal apurou que a Prefeitura Municipal de Populina/SP, através de sua ex-prefeita, firmou os convênios nº 205/2008, 736456/2010 e 742090/2010 com o Ministério do Turismo, objetivando recursos públicos no importe de R$ 275.000,00, para realização do Projeto intitulado "35ª Festa do Peão de Boiadeiro de Populina/SP", "37ª Festa do Peão de Boiadeiro de Populina/SP" e "2º Arraial Junino e Populina" e que, visando a contratação de shows de artistas e bandas musicais para as referidas festividades, a prefeita firmou contratos junto às empresas citadas, mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação, que foi feito de forma irregular, tendo em vista a "ausência de documentação comprobatória de exclusividade (carta de exclusividade ) de comercialização dos artistas por parte da empresa contratada", contrariando art. 25, III, Lei de Licitações.

O MM Juízo de origem, na decisão agravada, decidiu: "Observo, por fim, a existência de indícios suficientes da prática de atos de improbidade, conforme se depreende dos documentos apresentados e que instruem estes autos (Peças de Informação - P.I. 1.34.030.000171/2011-17, da Procuradoria da República do Município de Jales /SP apensados a estes autos)".

Nesse contexto, prevê a Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências:

 

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(...)

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (grifos)

 

Desta forma, verifica-se, neste momento, que a contratação não foi realizada através de "empresário exclusivo" dos artistas mencionados, em desacordo com o disposto no art. 25, III, Lei nº 8.666/93.

Aliás, da própria manifestação do agravado Fábio (Id 89936787 – fls. 27/31), que o Município não contratou o espetáculo diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, mas através da empresa do recorrido que possuía contrato com o empresário dos músicos.

Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração e dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, LEI 8492/92 - TEMA 701/STJ – ART. 37, XXI, LEI 8666/93 - CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.

1.Prejudicados os embargos de declaração, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento a seguir.

2.A indisponibilidade de bens prevista na Lei nº 8.429/92 (art. 7º)  possui natureza acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa.

3.O dispositivo transcrito permite o decreto de indisponibilidade de bens na hipótese de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.

4.O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1366721/BA (Tema 701), decidiu ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida a medida ora requerida.

5.Vale registrar a tese fixada no aludido paradigma: “É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."

6.Do precedente qualificado mencionado, infere-se que, não obstante dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio dos réus (que estaria implícito no art. 7º, Lei nº 8.429/1992), exige-se a demonstração de fortes indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato impugnado.

7.A existência de fortes indícios da prática de atos ímprobos e de eventual envolvimento dos requeridos foi reconhecida pelo Juízo a quo, ao receber a petição inicial.

8.A ação civil pública foi proposta, em suma, com o escopo de ressarcir os cofres públicos em razão de atos de improbidade administrativa realizados pelos réus, ora agravados, e a imposição a eles das demais penas previstas no art. 12, Lei nº 8.429/1992.

9.Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Federal apurou que a Prefeitura Municipal de Populina/SP, através de sua ex-prefeita, firmou os convênios nº 205/2008, 736456/2010 e 742090/2010 com o Ministério do Turismo, objetivando recursos públicos no importe de R$ 275.000,00, para realização do Projeto intitulado "35ª Festa do Peão de Boiadeiro de Populina/SP", "37ª Festa do Peão de Boiadeiro de Populina/SP" e "2º Arraial Junino e Populina" e que, visando a contratação de shows de artistas e bandas musicais para as referidas festividades, a prefeita firmou contratos junto às empresas citadas, mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação, que foi feito de forma irregular, tendo em vista a "ausência de documentação comprobatória de exclusividade (carta de exclusividade ) de comercialização dos artistas por parte da empresa contratada", contrariando art. 25, III, Lei de Licitações.

10.Prevê a Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

11.Neste momento, verifica-se que a contratação não foi realizada através de "empresário exclusivo" dos artistas mencionados, em desacordo com o disposto no art. 25, III, Lei nº 8.666/93.

12.Embargos de declaração  prejudicados e agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração e deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.