RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-97.2020.4.03.6206
RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILZA DA SILVA GONCALVES MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MARIA QUEIROZ FERNANDES - MS13403-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-97.2020.4.03.6206 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARILZA DA SILVA GONCALVES MIRANDA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MARIA QUEIROZ FERNANDES - MS13403-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS sob a alegação de omissão do acórdão embargado quanto à não realização de perícia presencial. Ademais, afirma que o CFM emitiu parecer apontando a indispensabilidade da perícia presencial. Prequestiona a matéria.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000012-97.2020.4.03.6206 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARILZA DA SILVA GONCALVES MIRANDA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MARIA QUEIROZ FERNANDES - MS13403-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Como bem exposto na sentença, a modalidade de avaliação médica virtual foi devidamente regulamentada pelo CNJ, através da Resolução 317/2020, a fim de atender as necessidades surgidas em momento excepcional de pandemia do coronavírus, que assim estabeleceu: Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus. § 1º A perícia no formato estabelecido no caput deverá ser requerida ou consentida pelo periciando, a este cabendo: I – informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia; II – juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social. § 2º O perito poderá, expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a entrevista por meio eletrônico com o periciando são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia presencial. O fato de a perícia ser realizada virtualmente não fere o princípio do contraditório e ampla defesa, mormente pelo fato de que o INSS pôde formular os seus quesitos, indicar assistente técnico e se manifestar sobre o laudo pericial. E mais, o meio utilizado para a avaliação do segurado não retira a imparcialidade do Perito, que segue sendo profissional de confiança do Juízo. A argumentação de nulidade da perícia levantada pelo INSS, portanto, destoa da legislação e, ademais, tem como corolário a negação da gravidade do quadro epidêmico em que o país se encontra. Quadro esse que o conjunto legislativo indicado acima busca combater. Logo, como já se decidiu “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Se entender o embargante que a decisão proferida é contrária aos seus interesses, tal deve ser resolvido em sede de recurso próprio, nunca em embargos declaratórios. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos opostos, porque tempestivos, aos quais NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. É o voto.
E M E N T A
Dispensada.