APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-77.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA LUCIA CINTRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA GOMES BERNARDO - SP91844-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-77.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA LUCIA CINTRA Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA GOMES BERNARDO - SP91844-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face do acórdão (Id 254817868, p. 1-2), assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84/STJ. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos por MARIA LUCIA CINTRA, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel de matrícula nº 141.559, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP (apartamento nº 501 do Condomínio Residencial DRYADE, localizado na Rua Marques de Lajes nº 1532, São Paulo/SP), determinada nos autos de execução fiscal nº 0007857-96.2001.4.03.6126, promovida em face de SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros. 2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil/15, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”, demonstrando a legitimidade ativa da Embargante, conforme a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 3. A celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 84 do STJ), constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução. 4. No RESP nº 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 290), oportunidade em que foi afastada a aplicação da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, a averiguação acerca da caracterização da fraude à execução deve se pautar no marco temporal da alienação do bem. No caso, como a alienação deu-se antes de 09.06.2005 (início da vigência da LC nº 118/95, que alterou a redação do artigo 185 do CTN), a caracterização da fraude à execução exige a citação válida do devedor. Precedentes. 5. Na espécie, conforme consta nos autos, a parte apelada adquiriu o imóvel objeto dos embargos em 31.07.1992, da empresa executada SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA por meio da celebração de “Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra de parte ideal de terreno e benfeitorias” (Id 90176990 a 90177002), tendo juntado carta de habitação emitida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande (Id 90177003), certidão negativa de débitos condominiais emitida pela administradora do condomínio (Id 90177006), carnês de IPTU (Ids 90177034, p. 1-5), ata de assembleia geral (Id 90177025 a 90177028) e declarações de imposto de renda (1993, 2015, 2016, 2017 e 2018) onde consta o imóvel como sua propriedade (Ids 90177035 a 90177039). 6. Ademais, ao tempo da aquisição do imóvel, em 31.07.1992, não houve registro da penhora do bem alienado, muito menos citação do executado ou qualquer outra prova de má-fé da adquirente, fazendo com que o conjunto probatório trazido aos autos sustente a pretensão deduzida, qual seja, de que a embargante estaria de boa-fé, ainda que o instrumento particular de compra e venda não tenha sido registrado à época. Assim, não há elementos que indiciem a má-fé da apelada, uma vez que a alienação ocorreu mais de 7 (sete) anos antes da propositura da execução judicial, ajuizada somente em 30.08.2000. Precedentes. 7. Recurso de apelação da União desprovido.” A União alega, em síntese, a ocorrência de omissão, pois não se pode aferir a linha entre os sucessivos instrumentos particulares de compra e venda, aduzindo, ainda, que “ainda que se considere demonstrada a transferência entre a empresa SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e a embargante, não há elementos suficientes para constatar a anterior transferência entre os proprietários do imóvel e a empresa SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA”, bem como a ausência de prova da posse (Id 251856510, p. 1-4). Após intimação nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC (Id 258208281), não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004626-77.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARIA LUCIA CINTRA Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA GOMES BERNARDO - SP91844-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo da parte. Na espécie, a União alega a ocorrência de omissão, pois não se pode aferir a linha entre os sucessivos instrumentos particulares de compra e venda, aduzindo, ainda, que “ainda que se considere demonstrada a transferência entre a empresa SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e a embargante, não há elementos suficientes para constatar a anterior transferência entre os proprietários do imóvel e a empresa SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA”, bem como a ausência de prova da posse (Id 251856510, p. 1-4). Ao contrário do que alega o embargante, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Em relação à questão posta, transcrevo trecho que embasou o julgado (Id 256909068, p. 6-7): "Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos por MARIA LUCIA CINTRA, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel de matrícula nº 141.559, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP (apartamento nº 501 do Condomínio Residencial DRYADE, localizado na Rua Marques de Lajes nº 1532, São Paulo/SP), determinada nos autos de execução fiscal nº 0007857-96.2001.4.03.6126, promovida em face de SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros. (...) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 84 do STJ), constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução. Nesses termos: STJ, REsp 974062/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/9/2007, DJ 5/11/2007, p. 244; STJ, AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014; AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. (...) Na espécie, conforme consta nos autos, a parte apelada adquiriu o imóvel objeto dos embargos em 31.07.1992, da empresa executada SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA por meio da celebração de “Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra de parte ideal de terreno e benfeitorias” (Id 90176990 a 90177002), tendo juntado carta de habitação emitida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande (Id 90177003), certidão negativa de débitos condominiais emitida pela administradora do condomínio (Id 90177006), carnês de IPTU (Ids 90177034, p. 1-5), ata de assembleia geral (Id 90177025 a 90177028) e declarações de imposto de renda (1993, 2015, 2016, 2017 e 2018) onde consta o imóvel como sua propriedade (Ids 90177035 a 90177039). Ademais, ao tempo da aquisição do imóvel, em 31.07.1992, não houve registro da penhora do bem alienado, muito menos citação do executado ou qualquer outra prova de má-fé da adquirente, fazendo com que o conjunto probatório trazido aos autos sustente a pretensão deduzida, qual seja, de que a embargante estaria de boa-fé, ainda que o instrumento particular de compra e venda não tenha sido registrado à época. Assim, não há elementos que indiciem a má-fé da apelada, uma vez que a alienação ocorreu mais de 7 (sete) anos antes da propositura da execução judicial, ajuizada somente em 30.08.2000. Portanto, deve ser privilegiada a boa-fé do terceiro adquirente e a realidade negocial verificada anteriormente ao ajuizamento da execução." Conforme consta na averbação R. 04/42.840 da matrícula atualizada do imóvel, os antigos proprietários do imóvel (Sr. Guilherme Luis de Lima e outros) se comprometem a vende-lo à empresa executada SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, nos termos do art. 1225, VII, do Código Civil, “que será pago em área construída, que corresponderá aos apartamentos 301, 302, 303, 304, 305 e 306, localizados no terceiro andar do Edifício Residencial Dryade, a ser construído no imóvel” (Id 90177019), constando, ainda, o compromisso de compra e venda de parte ideal de terreno e benfeitorias, com firma reconhecida sobre as assinaturas do vendedor e da compradora, ora embargada (Id 90176990, 90176991, 90176992, 90176993, 90176994, 90176995, 90176996, 90176997, 90176998, 90176999, 90177000, 90177001, 90177002). Assim, apesar das alegações acerca do ônus da prova, restou comprovada a boa-fé em relação ao imóvel adquirido em 31.07.1992, antes da inscrição em dívida ativa, em 24.04.2000 (CDA 8029906850527) e do ajuizamento da execução fiscal, em 30.08.2000. Além do compromisso de compra e venda, a posse foi devidamente comprovada por meio da carta de habitação emitida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande (Id 90177003), certidão negativa de débitos condominiais emitida pela administradora do condomínio (Id 90177006), carnês de IPTU (Ids 90177034, p. 1-5), ata de assembleia geral (Id 90177025 a 90177028) e declarações de imposto de renda (1993, 2015, 2016, 2017 e 2018) onde consta o imóvel como sua propriedade (Ids 90177035 a 90177039). Como se observa, a decisão embargada manifestou-se claramente sobre a controvérsia posta nos autos, analisando todas as questões veiculadas em sede recursal, encontrando-se livre de omissões e contradições. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. De fato, houve manifestação de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1157866/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) No que se refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. Na espécie, a União alega a ocorrência de omissão, pois não se pode aferir a linha entre os sucessivos instrumentos particulares de compra e venda, aduzindo, ainda, que “ainda que se considere demonstrada a transferência entre a empresa SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e a embargante, não há elementos suficientes para constatar a anterior transferência entre os proprietários do imóvel e a empresa SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA”, bem como a ausência de prova da posse (Id 251856510, p. 1-4).
2. Ao contrário do que alega a parte embargante, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Em relação à questão posta, transcrevo trecho que embasou o julgado (Id 256909068, p. 6-7):"Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em sede de embargos de terceiro opostos por MARIA LUCIA CINTRA, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel de matrícula nº 141.559, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP (apartamento nº 501 do Condomínio Residencial DRYADE, localizado na Rua Marques de Lajes nº 1532, São Paulo/SP), determinada nos autos de execução fiscal nº 0007857-96.2001.4.03.6126, promovida em face de SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros. (...) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (Súmula 84 do STJ), constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução. Nesses termos: STJ, REsp 974062/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/9/2007, DJ 5/11/2007, p. 244; STJ, AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014; AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. (...) Na espécie, conforme consta nos autos, a parte apelada adquiriu o imóvel objeto dos embargos em 31.07.1992, da empresa executada SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA por meio da celebração de “Instrumento Particular de Compromisso de venda e compra de parte ideal de terreno e benfeitorias” (Id 90176990 a 90177002), tendo juntado carta de habitação emitida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande (Id 90177003), certidão negativa de débitos condominiais emitida pela administradora do condomínio (Id 90177006), carnês de IPTU (Ids 90177034, p. 1-5), ata de assembleia geral (Id 90177025 a 90177028) e declarações de imposto de renda (1993, 2015, 2016, 2017 e 2018) onde consta o imóvel como sua propriedade (Ids 90177035 a 90177039). Ademais, ao tempo da aquisição do imóvel, em 31.07.1992, não houve registro da penhora do bem alienado, muito menos citação do executado ou qualquer outra prova de má-fé da adquirente, fazendo com que o conjunto probatório trazido aos autos sustente a pretensão deduzida, qual seja, de que a embargante estaria de boa-fé, ainda que o instrumento particular de compra e venda não tenha sido registrado à época. Assim, não há elementos que indiciem a má-fé da apelada, uma vez que a alienação ocorreu mais de 7 (sete) anos antes da propositura da execução judicial, ajuizada somente em 30.08.2000. Portanto, deve ser privilegiada a boa-fé do terceiro adquirente e a realidade negocial verificada anteriormente ao ajuizamento da execução." Conforme consta na averbação R. 04/42.840 da matrícula atualizada do imóvel, os antigos proprietários do imóvel (Sr. Guilherme Luis de Lima e outros) se comprometem a vende-lo à empresa executada SANTOS JUNIOR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, nos termos do art. 1225, VII, do Código Civil, “que será pago em área construída, que corresponderá aos apartamentos 301, 302, 303, 304, 305 e 306, localizados no terceiro andar do Edifício Residencial Dryade, a ser construído no imóvel” (Id 90177019), constando, ainda, o compromisso de compra e venda de parte ideal de terreno e benfeitorias, com firma reconhecida sobre as assinaturas do vendedor e da compradora, ora embargada. Assim, apesar das alegações acerca do ônus da prova, restou comprovada a boa-fé em relação ao imóvel adquirido em 31.07.1992, antes da inscrição em dívida ativa, em 24.04.2000 (CDA 8029906850527) e do ajuizamento da execução fiscal, em 30.08.2000. Além do compromisso de compra e venda, a posse foi devidamente comprovada por meio da carta de habitação emitida pela Prefeitura Municipal de Praia Grande (Id 90177003), certidão negativa de débitos condominiais emitida pela administradora do condomínio (Id 90177006), carnês de IPTU (Ids 90177034, p. 1-5), ata de assembleia geral (Id 90177025 a 90177028) e declarações de imposto de renda (1993, 2015, 2016, 2017 e 2018) onde consta o imóvel como sua propriedade (Ids 90177035 a 90177039).
3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
4. No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).
5. Embargos de declaração rejeitados.