Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011175-21.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRAZIL LTDA., UNIVERSAL STUDIOS LIMITED

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL GREGORIN - SP277592-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL GREGORIN - SP277592-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011175-21.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRAZIL LTDA., UNIVERSAL STUDIOS LIMITED

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRASIL LTDA e UNIVERSAL STUDIOS LIMITED em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT/SP, com o objetivo de ter reconhecido o direito de não sofrerem a aplicação de quaisquer penalidades por não se submeterem à tributação do Imposto de Renda (IRRF) à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 706 do Decreto nº 3.000/99, mas sim à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.249/95.

 

As partes impetrantes celebraram entre si Contrato de Licenciamento, no qual a UNIVERSAL STUDIOS LIMITED figura como licenciante e a UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRASIL LTDA como licenciada, a fim de garantir a exploração e distribuição das obras audiovisuais produzidas pela licenciante. Sustentam que desde janeiro de 1996, nos termos da Lei nº 9.249/95, os rendimentos remetidos ao exterior em decorrência de exploração pela licenciada devem sujeitar-se à retenção à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.249/95.

 

Entretanto, aduzem que a autoridade impetrada entende que deve incidir a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), baseada em interpretação equivocada aplicada, no caso, pela Lei nº 9.779/99 e Decreto nº 3.000/99, que majorou para 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as remessas ao exterior decorrentes do trabalho e da prestação de serviços.

 

Sustentam não haver correspondência entre cessão de direitos de exploração e a prestação de serviços, sendo indevida a majoração do imposto incidente sobre a remuneração da licenciante, e consequentemente, ilegítima a obrigação de retenção por parte da licenciada, em violação aos princípios da legalidade, da tipicidade em matéria tributária, entre outros.

 

A liminar foi deferida, para autorizar as partes impetrantes a recolherem o IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais remetidos à licenciante, nos termos da Lei nº 9.249/95, ficando a autoridade impetrada impedida de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos valores referentes à diferença de alíquota (Id 3311399, p. 1-3).

 

A sentença concedeu a ordem, assegurando às impetrantes o direito de recolher o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais remetidos à licenciante, nos termos da Lei nº 9.249/95 (Id 3311418, p. 1-3).

 

Apelou a União (Id 3311428, p. 2-11), alegando, em síntese, que: (a) deve ser aplicada ao caso a regra específica prevista na Lei nº 8.685/93, que possui alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento), conforme artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/70; (b) a alíquota de 25% para a incidência de imposto de renda sobre obras audiovisuais está estabelecida no artigo 2º da Lei nº 8.685/93 – o Decreto nº 3.000/99 apenas regulamentou no seu artigo 706; (c) a atividade de distribuição e exploração não se confunde com direito autoral, os rendimentos de produtores e distribuidores são decorrentes de licença de uso

 

Com contrarrazões da impetrante, vieram os autos a esta Corte (Id 3311435).

 

O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo não provimento da remessa necessária e da apelação da União (Id 3860865, p. 1-5).

 

As partes impetrantes solicitaram a inclusão do processo em pauta para julgamento o mais breve possível (Id 252067587).

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011175-21.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação, em face de sentença que assegurou às impetrantes o direito de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos decorrentes de licenciamento e cessão de direitos, e não prestação de serviços, a empresa estrangeira autorizada a explorar direitos sobre obras audiovisuais, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249/95 (Id 3311418, p. 1-3).

 

Inicialmente, cumpre asseverar que não deve prevalecer a alegação de que deveria ser aplicada, ao caso, a regra prevista na Lei nº 8.685/93, que estabeleceu a alíquota de 25% para a incidência de imposto de renda sobre obras audiovisuais no artigo 2º. De fato, o artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/70, alterado pela Lei nº 8.685/93 trata da tributação incidente sobre quaisquer obras audiovisuais. Cumpre, ainda, mencionar que a Lei nº 8685/93 trata de hipótese de dedução do "imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura", ou seja, diferente da hipótese em tela.

 

Assim, na espécie, deve ser aplicada a Lei nº 9.249/94, por ser mais específica em relação às películas cinematográficas e também superveniente. A respeito da questão, assim dispõe o artigo 28 da Lei nº 9.249/95, in verbis:

 

“Art. 28. A alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 e o art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.” (g.n.)


Como se observa, os rendimentos advindos da exploração de películas cinematográficas, percebidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, passaram a ser tributados com a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 1996, conforme o art. 28 da Lei nº 9.249/95.


Prosseguindo, as remessas ao exterior referentes ao pagamento de prestação de serviços, com o advento da Lei nº 9.779/99, foram tributadas à alíquota de 25%:
 

"Art. 7°. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento."


O Decreto 3.000/99, por sua vez, dispôs em seu art. 706:


Películas Cinematográficas "Art. 706. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (Lei n° 3.470, de 1958, art. 77, § 1°, inciso 1, Decreto-Lei n° 1.089, de 1970, art. 13, Decreto-Lei n° 1.741, de 27 de dezembro de 1979, art. 1°, Lei n° 8.685, de 1993, art. 2°, Lei n° 9.249, de 1995, art. 28, e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o).
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo incidirá:
I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos;
II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo -difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior."

 

Cumpre asseverar que o imposto de renda não permite a majoração de alíquotas por simples Decreto, conforme dispõe o art. 153, § 1°, da Constituição Federal. O Decreto 3.000/99, ato normativo infralegal, não poderia, sob o pretexto de compilar as leis regulamentadoras do imposto de renda, inovar na ordem jurídica, aumentando a alíquota da retenção do imposto na fonte. Nesse sentido, in verbis:

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS ORIUNDOS DA EXPLORAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS. ALÍQUOTA DE 15% - LEI 9.249 /95, ART. 28. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não obstante a existência de leis tributárias anteriores que previam a incidência de alíquota de imposto de renda de 25% (DL 5.844/73, arts. 98 e 100 e Lei 3.470/58, art. 77; DL 1.089/70, art. 13), o art. 28 da Lei 9.249/95 reduziu a alíquota para 15% sobre os rendimentos oriundos da exploração de obras audiovisuais.

2. Legítima a pretensão autoral de aplicação da alíquota de 15% (Lei 9.249/95, art. 28) a título de imposto de renda retido na fonte, sobre as importâncias pagas a empresa estrangeira autorizada a explorar direitos sobre obras audiovisuais, porque inaplicável a norma do art. 7º da Lei 9.779/99, uma vez que os valores repassados pela primeira impetrante à segunda não se referem à prestação de serviço; tampouco aplicável o disposto no art. 706 do Decreto 3.000/1999, pois este ato normativo infralegal não poderia, a pretexto de compilar as leis regulamentadoras do imposto de renda, inovar na ordem jurídica, para elevar a alíquota referente à retenção do imposto na fonte.

3. Possível a compensação dos valores que foram indevidamente pagos com base no art. 706 do Decreto n. 3000/99, à alíquota de 25%, com parcelas vincendas da mesma exação - imposto de renda.

4. Apelação da União e remessa oficial desprovidas

(Processo:AMS 200232000024048 AM 2002.32.00.002404-8, Relator(a): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Julgamento:27/11/2013, Órgão Julgador: 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Publicação:e-DJF1 p.1888 de 06/12/2013)


TRIBUTÁRIO. OBRAS CINEMATOGRÁFICAS. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA DETENTORA DE DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS AUDIOVISUAIS, RETIDOS PELA DISTRIBUIDORA NO BRASIL, E REMETIDOS PARA O EXTERIOR. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 9.249/95.

1. A Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) protege as obras intelectuais e considera como tais as obras cinematográficas (artigo 7o, inciso VI).

2. A segunda impetrante (COLUMBIA PICTURES TELEVISION TRADING CORP.) é detentora de direitos autorais sobre sua obra, sendo certo que a remuneração retida pela sua distribuidora no Brasil e que lhe é repassada, decorre da exploração desses direitos autorais pela empresa exibidora. A outra parcela recebida pela distribuidora remunera a sua prestação de serviços, qual seja, a distribuição de películas da licenciante às empresas exibidoras, não se confundindo com os direitos autorais da licenciante.

3. O contrato celebrado entre as impetrantes foi o de licenciamento para a exploração de obras audiovisuais, e não contrato de locação de bem móvel, tampouco de prestação de serviços, conforme sustenta a União Federal.

4. A remessa de valores que a licenciada faz à licenciante não está sujeita à incidência do tributo à alíquota de 25%, nos termos do artigo 7o da Lei n.º 9.779/99 e artigo 706 do Decreto n.º 3000/99, na medida em que tal pagamento decorre do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, devendo ser aplicado o disposto no artigo 28 da Lei n.º 9.249/95.

5. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.

(TRF-2 - AMS: 31810 RJ 2000.02.01.011725-4, Relator: Juiz Federal Convocado JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 24/03/2009, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 29/04/2009 - Página:128)



Assim, a alíquota de 25% somente poderia incidir sobre as remessas feitas pela UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRASIL LTDA à UNIVERSAL STUDIOS LIMITED nos termos do art. 7° da Lei 9.779/99, ou seja, se fossem decorrentes do pagamento de prestação de serviços.

 

No caso, as remessas decorrem do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais, e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, incidindo, consequentemente, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.249/95. Nesse sentido, in verbis:

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA DE JUROS PARA O EXTERIOR. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ALÍQUOTA DE 15%. LEI Nº 9.249/95. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.

1 -Trata-se de apelação em Mandado de Segurança em que a impetrante pretende o afastamento do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre as remessas ao EUA, decorrente de pagamento decorrente de licenciamento e cessão de direitos e não prestação de serviços.

2 - Legalidade da incidência da alíquota de 15% a título de imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias pagas a empresa estrangeira autorizada a explorar direitos sobre obras audiovisuais, conforme preceitua a Lei nº 9.249/95.

3 -Compensação, tendo em vista assentada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, deve considerar a data da propositura da ação. 5 - Apelação e remessa oficial não providas.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 314986 - 0011889-91.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 04/06/2014, e-DJF3: 13/06/2014)

 

Sendo inaplicável o artigo 7º da Lei nº 9.779/99, uma vez que os valores repassados pela licenciante à licenciada não se referem à prestação de serviços, mas sim da transferência do direito de exploração de obras, as receitas auferidas devem ser tributadas nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249/95, que reduziu para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias pagas em decorrência da exploração de direitos sobre obras audiovisuais.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS ADVINDOS DA EXPLORAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS. ALÍQUOTA DE 15%. LEI Nº 9.249/95. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação, em face de sentença que assegurou às impetrantes o direito de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos decorrentes de licenciamento e cessão de direitos, e não prestação de serviços, a empresa estrangeira autorizada a explorar direitos sobre obras audiovisuais, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249/95 (Id 3311418, p. 1-3).

2. Inicialmente, cumpre asseverar que não deve prevalecer a alegação de que deveria ser aplicada, ao caso, a regra prevista na Lei nº 8.685/93, que estabeleceu a alíquota de 25% para a incidência de imposto de renda sobre obras audiovisuais no artigo 2º. De fato, o artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/70, alterado pela Lei nº 8.685/93 trata da tributação incidente sobre quaisquer obras audiovisuais.  Cumpre, ainda, mencionar que a Lei nº 8685/93 trata de hipótese de dedução do "imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura", ou seja, diferente da hipótese em tela.

3. Assim, na espécie, deve ser aplicada a Lei nº 9.249/94, por ser mais específica em relação às películas cinematográficas e também superveniente. Os rendimentos advindos da exploração de películas cinematográficas, percebidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, passaram a ser tributados com a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 1996, conforme o art. 28 da Lei nº 9.249/95.

4. O imposto de renda não permite a majoração de alíquotas por simples Decreto, conforme dispõe o art. 153, § 1°, da Constituição Federal. O Decreto 3.000/99, ato normativo infralegal, não poderia, sob o pretexto de compilar as leis regulamentadoras do imposto de renda, inovar na ordem jurídica, aumentando a alíquota da retenção do imposto na fonte. Precedentes.

5. Assim, a alíquota de 25% somente poderia incidir sobre as remessas feitas pela UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRASIL LTDA à UNIVERSAL STUDIOS LIMITED nos termos do art. 7° da Lei 9.779/99, ou seja, se fossem decorrentes do pagamento de prestação de serviços.

6. No caso, as remessas decorrem do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais, e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, incidindo, consequentemente, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.249/95. Precedentes.

7. Sendo inaplicável o artigo 7º da Lei nº 9.779/99, uma vez que os valores repassados pela licenciante à licenciada não se referem à prestação de serviços, mas sim da transferência do direito de exploração de obras, as receitas auferidas devem ser tributadas nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249/95, que reduziu para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias pagas em decorrência da exploração de direitos sobre obras audiovisuais.

8. Remessa necessária e apelação desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.