APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011175-21.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRAZIL LTDA., UNIVERSAL STUDIOS LIMITED
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL GREGORIN - SP277592-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL GREGORIN - SP277592-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011175-21.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRAZIL LTDA., UNIVERSAL STUDIOS LIMITED Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A R E L A T Ó R I O Trata-se mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRASIL LTDA e UNIVERSAL STUDIOS LIMITED em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT/SP, com o objetivo de ter reconhecido o direito de não sofrerem a aplicação de quaisquer penalidades por não se submeterem à tributação do Imposto de Renda (IRRF) à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 706 do Decreto nº 3.000/99, mas sim à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.249/95. As partes impetrantes celebraram entre si Contrato de Licenciamento, no qual a UNIVERSAL STUDIOS LIMITED figura como licenciante e a UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRASIL LTDA como licenciada, a fim de garantir a exploração e distribuição das obras audiovisuais produzidas pela licenciante. Sustentam que desde janeiro de 1996, nos termos da Lei nº 9.249/95, os rendimentos remetidos ao exterior em decorrência de exploração pela licenciada devem sujeitar-se à retenção à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.249/95. Entretanto, aduzem que a autoridade impetrada entende que deve incidir a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), baseada em interpretação equivocada aplicada, no caso, pela Lei nº 9.779/99 e Decreto nº 3.000/99, que majorou para 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as remessas ao exterior decorrentes do trabalho e da prestação de serviços. Sustentam não haver correspondência entre cessão de direitos de exploração e a prestação de serviços, sendo indevida a majoração do imposto incidente sobre a remuneração da licenciante, e consequentemente, ilegítima a obrigação de retenção por parte da licenciada, em violação aos princípios da legalidade, da tipicidade em matéria tributária, entre outros. A liminar foi deferida, para autorizar as partes impetrantes a recolherem o IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais remetidos à licenciante, nos termos da Lei nº 9.249/95, ficando a autoridade impetrada impedida de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos valores referentes à diferença de alíquota (Id 3311399, p. 1-3). A sentença concedeu a ordem, assegurando às impetrantes o direito de recolher o imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais remetidos à licenciante, nos termos da Lei nº 9.249/95 (Id 3311418, p. 1-3). Apelou a União (Id 3311428, p. 2-11), alegando, em síntese, que: (a) deve ser aplicada ao caso a regra específica prevista na Lei nº 8.685/93, que possui alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento), conforme artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/70; (b) a alíquota de 25% para a incidência de imposto de renda sobre obras audiovisuais está estabelecida no artigo 2º da Lei nº 8.685/93 – o Decreto nº 3.000/99 apenas regulamentou no seu artigo 706; (c) a atividade de distribuição e exploração não se confunde com direito autoral, os rendimentos de produtores e distribuidores são decorrentes de licença de uso Com contrarrazões da impetrante, vieram os autos a esta Corte (Id 3311435). O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradora Regional da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo não provimento da remessa necessária e da apelação da União (Id 3860865, p. 1-5). As partes impetrantes solicitaram a inclusão do processo em pauta para julgamento o mais breve possível (Id 252067587). É o relatório.
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011175-21.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRAZIL LTDA., UNIVERSAL STUDIOS LIMITED Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação, em face de sentença que assegurou às impetrantes o direito de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos decorrentes de licenciamento e cessão de direitos, e não prestação de serviços, a empresa estrangeira autorizada a explorar direitos sobre obras audiovisuais, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249/95 (Id 3311418, p. 1-3). Inicialmente, cumpre asseverar que não deve prevalecer a alegação de que deveria ser aplicada, ao caso, a regra prevista na Lei nº 8.685/93, que estabeleceu a alíquota de 25% para a incidência de imposto de renda sobre obras audiovisuais no artigo 2º. De fato, o artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/70, alterado pela Lei nº 8.685/93 trata da tributação incidente sobre quaisquer obras audiovisuais. Cumpre, ainda, mencionar que a Lei nº 8685/93 trata de hipótese de dedução do "imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura", ou seja, diferente da hipótese em tela. Assim, na espécie, deve ser aplicada a Lei nº 9.249/94, por ser mais específica em relação às películas cinematográficas e também superveniente. A respeito da questão, assim dispõe o artigo 28 da Lei nº 9.249/95, in verbis: “Art. 28. A alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 e o art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passa, a partir de 1º de janeiro de 1996, a ser de quinze por cento.” (g.n.) "Art. 7°. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento." Cumpre asseverar que o imposto de renda não permite a majoração de alíquotas por simples Decreto, conforme dispõe o art. 153, § 1°, da Constituição Federal. O Decreto 3.000/99, ato normativo infralegal, não poderia, sob o pretexto de compilar as leis regulamentadoras do imposto de renda, inovar na ordem jurídica, aumentando a alíquota da retenção do imposto na fonte. Nesse sentido, in verbis: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS ORIUNDOS DA EXPLORAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS. ALÍQUOTA DE 15% - LEI 9.249 /95, ART. 28. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a existência de leis tributárias anteriores que previam a incidência de alíquota de imposto de renda de 25% (DL 5.844/73, arts. 98 e 100 e Lei 3.470/58, art. 77; DL 1.089/70, art. 13), o art. 28 da Lei 9.249/95 reduziu a alíquota para 15% sobre os rendimentos oriundos da exploração de obras audiovisuais. 2. Legítima a pretensão autoral de aplicação da alíquota de 15% (Lei 9.249/95, art. 28) a título de imposto de renda retido na fonte, sobre as importâncias pagas a empresa estrangeira autorizada a explorar direitos sobre obras audiovisuais, porque inaplicável a norma do art. 7º da Lei 9.779/99, uma vez que os valores repassados pela primeira impetrante à segunda não se referem à prestação de serviço; tampouco aplicável o disposto no art. 706 do Decreto 3.000/1999, pois este ato normativo infralegal não poderia, a pretexto de compilar as leis regulamentadoras do imposto de renda, inovar na ordem jurídica, para elevar a alíquota referente à retenção do imposto na fonte. 3. Possível a compensação dos valores que foram indevidamente pagos com base no art. 706 do Decreto n. 3000/99, à alíquota de 25%, com parcelas vincendas da mesma exação - imposto de renda. 4. Apelação da União e remessa oficial desprovidas (Processo:AMS 200232000024048 AM 2002.32.00.002404-8, Relator(a): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Julgamento:27/11/2013, Órgão Julgador: 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Publicação:e-DJF1 p.1888 de 06/12/2013) 1. A Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) protege as obras intelectuais e considera como tais as obras cinematográficas (artigo 7o, inciso VI). 2. A segunda impetrante (COLUMBIA PICTURES TELEVISION TRADING CORP.) é detentora de direitos autorais sobre sua obra, sendo certo que a remuneração retida pela sua distribuidora no Brasil e que lhe é repassada, decorre da exploração desses direitos autorais pela empresa exibidora. A outra parcela recebida pela distribuidora remunera a sua prestação de serviços, qual seja, a distribuição de películas da licenciante às empresas exibidoras, não se confundindo com os direitos autorais da licenciante. 3. O contrato celebrado entre as impetrantes foi o de licenciamento para a exploração de obras audiovisuais, e não contrato de locação de bem móvel, tampouco de prestação de serviços, conforme sustenta a União Federal. 4. A remessa de valores que a licenciada faz à licenciante não está sujeita à incidência do tributo à alíquota de 25%, nos termos do artigo 7o da Lei n.º 9.779/99 e artigo 706 do Decreto n.º 3000/99, na medida em que tal pagamento decorre do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, devendo ser aplicado o disposto no artigo 28 da Lei n.º 9.249/95. 5. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. (TRF-2 - AMS: 31810 RJ 2000.02.01.011725-4, Relator: Juiz Federal Convocado JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 24/03/2009, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 29/04/2009 - Página:128) No caso, as remessas decorrem do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais, e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, incidindo, consequentemente, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.249/95. Nesse sentido, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REMESSA DE JUROS PARA O EXTERIOR. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ALÍQUOTA DE 15%. LEI Nº 9.249/95. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1 -Trata-se de apelação em Mandado de Segurança em que a impetrante pretende o afastamento do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre as remessas ao EUA, decorrente de pagamento decorrente de licenciamento e cessão de direitos e não prestação de serviços. 2 - Legalidade da incidência da alíquota de 15% a título de imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias pagas a empresa estrangeira autorizada a explorar direitos sobre obras audiovisuais, conforme preceitua a Lei nº 9.249/95. 3 -Compensação, tendo em vista assentada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, deve considerar a data da propositura da ação. 5 - Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 314986 - 0011889-91.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 04/06/2014, e-DJF3: 13/06/2014) Sendo inaplicável o artigo 7º da Lei nº 9.779/99, uma vez que os valores repassados pela licenciante à licenciada não se referem à prestação de serviços, mas sim da transferência do direito de exploração de obras, as receitas auferidas devem ser tributadas nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249/95, que reduziu para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias pagas em decorrência da exploração de direitos sobre obras audiovisuais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É como voto.
Como se observa, os rendimentos advindos da exploração de películas cinematográficas, percebidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, passaram a ser tributados com a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 1996, conforme o art. 28 da Lei nº 9.249/95.
Prosseguindo, as remessas ao exterior referentes ao pagamento de prestação de serviços, com o advento da Lei nº 9.779/99, foram tributadas à alíquota de 25%:
O Decreto 3.000/99, por sua vez, dispôs em seu art. 706:
Películas Cinematográficas "Art. 706. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (Lei n° 3.470, de 1958, art. 77, § 1°, inciso 1, Decreto-Lei n° 1.089, de 1970, art. 13, Decreto-Lei n° 1.741, de 27 de dezembro de 1979, art. 1°, Lei n° 8.685, de 1993, art. 2°, Lei n° 9.249, de 1995, art. 28, e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o).
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo incidirá:
I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos;
II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo -difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior."
TRIBUTÁRIO. OBRAS CINEMATOGRÁFICAS. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA DETENTORA DE DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS AUDIOVISUAIS, RETIDOS PELA DISTRIBUIDORA NO BRASIL, E REMETIDOS PARA O EXTERIOR. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 9.249/95.
Assim, a alíquota de 25% somente poderia incidir sobre as remessas feitas pela UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRASIL LTDA à UNIVERSAL STUDIOS LIMITED nos termos do art. 7° da Lei 9.779/99, ou seja, se fossem decorrentes do pagamento de prestação de serviços.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS ADVINDOS DA EXPLORAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS. ALÍQUOTA DE 15%. LEI Nº 9.249/95. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação, em face de sentença que assegurou às impetrantes o direito de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos decorrentes de licenciamento e cessão de direitos, e não prestação de serviços, a empresa estrangeira autorizada a explorar direitos sobre obras audiovisuais, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249/95 (Id 3311418, p. 1-3).
2. Inicialmente, cumpre asseverar que não deve prevalecer a alegação de que deveria ser aplicada, ao caso, a regra prevista na Lei nº 8.685/93, que estabeleceu a alíquota de 25% para a incidência de imposto de renda sobre obras audiovisuais no artigo 2º. De fato, o artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.089/70, alterado pela Lei nº 8.685/93 trata da tributação incidente sobre quaisquer obras audiovisuais. Cumpre, ainda, mencionar que a Lei nº 8685/93 trata de hipótese de dedução do "imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura", ou seja, diferente da hipótese em tela.
3. Assim, na espécie, deve ser aplicada a Lei nº 9.249/94, por ser mais específica em relação às películas cinematográficas e também superveniente. Os rendimentos advindos da exploração de películas cinematográficas, percebidas pelas pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no estrangeiro, passaram a ser tributados com a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir de janeiro de 1996, conforme o art. 28 da Lei nº 9.249/95.
4. O imposto de renda não permite a majoração de alíquotas por simples Decreto, conforme dispõe o art. 153, § 1°, da Constituição Federal. O Decreto 3.000/99, ato normativo infralegal, não poderia, sob o pretexto de compilar as leis regulamentadoras do imposto de renda, inovar na ordem jurídica, aumentando a alíquota da retenção do imposto na fonte. Precedentes.
5. Assim, a alíquota de 25% somente poderia incidir sobre as remessas feitas pela UNIVERSAL PICTURES INTERNATIONAL BRASIL LTDA à UNIVERSAL STUDIOS LIMITED nos termos do art. 7° da Lei 9.779/99, ou seja, se fossem decorrentes do pagamento de prestação de serviços.
6. No caso, as remessas decorrem do licenciamento dos direitos de exploração das obras audiovisuais, e não da prestação de um serviço que a licenciante presta à licenciada, incidindo, consequentemente, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.249/95. Precedentes.
7. Sendo inaplicável o artigo 7º da Lei nº 9.779/99, uma vez que os valores repassados pela licenciante à licenciada não se referem à prestação de serviços, mas sim da transferência do direito de exploração de obras, as receitas auferidas devem ser tributadas nos termos do art. 28 da Lei nº 9.249/95, que reduziu para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre as importâncias pagas em decorrência da exploração de direitos sobre obras audiovisuais.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.