Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001344-52.2019.4.03.6140

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: MARCELO CESAR MORAIS, ADEMIR DE LIMA NEVES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001344-52.2019.4.03.6140

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: MARCELO CESAR MORAIS, ADEMIR DE LIMA NEVES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença (ID 220821633), proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que, julgando improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, absolveu ADEMIR DE LIMA NEVES e MARCELO CÉSAR MORAIS da imputação pela prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, e absolveu MARCELO CÉSAR MORAES da imputação pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 c.c. art. 14, inc. II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.  

Em sede de razões recursais (ID 220821638), o Parquet pleiteou a reforma da r. sentença, a fim de que Ademir de Lima Neves seja condenado como incurso nas penas do art. 19 da Lei nº 7.492/86 e Marcelo César Morais como incurso nas penas do art. 19 da Lei nº 7.492/86 e art. 19 do mesmo diploma legal c.c. art. 14, inc. II, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.

Contrarrazões apresentadas (ID´s 220821644 e 220821645).

O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação (ID 221721254).

É O RELATÓRIO.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001344-52.2019.4.03.6140

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: MARCELO CESAR MORAIS, ADEMIR DE LIMA NEVES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

1. Do caso dos autos. ADEMIR DE LIMA NEVES, MARCELO CÉSAR MORAIS e RAFAEL GOMES DE SÁ SACAGNHE foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86. Por sua vez, MARCELO CÉSAR MORAES também foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 c.c. art. 14, inc. II, do Código Penal.

Narra a denúncia (ID 220821366) o que se segue:

"... 1) DA FRAUDE NO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO TOYOTA HILUX CD SRV

Em 11 de setembro de 2017, em Mauá/SP, MARCELO CESAR MORAIS, ADEMIR DE LIMA NEVES e RAFAEL GOMES DE SÁ SACAGNHE, obtiveram, mediante a apresentação de documentos falsos de Pedro Luiz Belizário Estevam e do veículo TOYOTA HILUX CD SRV, placa JTD-8001, financiamento junto ao Banco Santander no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) (fls. 137/141, 159 e 214/217).

Apurou-se que no mês de setembro de 2017 ADEMIR e MARCELO solicitaram à revendedora de veículos RAVEMA, mediante a apresentação de documentos falsos, o serviço de análise de concessão de crédito para financiar um veículo TOYOTA HILUX CD SRV, placa JTD-8001, em nome de Pedro Belizário Estevam, identificado como suposto sogro de ADEMIR.

No dia 11 de setembro de 2017 o Banco Santander firmou o contrato de financiamento, no valor de R$ 49.564,53 (quarenta e nove mil quinhentos e sessenta e quatro mil e cinquenta e três centavos) com pessoa identificada como Pedro Belizário Estevam (fls. 137/141).

No dia 14 de setembro de 2017 o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), foi transferido para a conta corrente 55651-9, agência 0278, do Banco Itaí, de titularidade de RAFAEL (fl. 69).

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo contrato de financiamento fraudado (fls. 137/141); pelo depoimento de Pedro Belizário Estevam informando que nunca foi proprietário do veículo Toyota/Hillux e que não conhece os denunciados (fls. 159); pelo ofício do Detran/PA informando que o CRV do veículo apresentado pelos denunciados para realizar o financiamento é falso (fls. 214/217).

Também está satisfatoriamente demonstrada a autoria criminosa pelos depoimentos e autos de reconhecimento fotográficos firmados pelos proprietários do estabelecimento RAVEMA VEÍCULOS, Valter Eliodorio e José Eliodório Filho, que reconheceram MARCELO, ADEMIR e RAFAEL como as pessoas responsáveis pela fraude (fl. 61/62 e 79); pelo extrato bancário de fl. 69, que comprova que o dinheiro obtido com a fraude foi repassado para conta de RAFAEL.

2) DA FRAUDE NO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO CITROEN C4 LOUNGE TENDANCE

Em 27 de outubro de 2017 MARCELO CESAR MORAIS tentou obter, mediante a apresentação de documentos falsos de José Roberto Nogueira e do veículo CITROEN C4 LOUNGE TENDANCE, placa FMH-8385, financiamento junto ao Banco Santander, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 09/10, 72/76, 127 e 151/154).

Apurou-se que MARCELO, após a obtenção do financiamento fraudulento descrito acima, solicitou à revendedora de veículos RAVEMA, localizada em Mauá/SP, mediante a apresentação de documentos falsos, o serviço de análise de concessão de crédito para financiar um veículo CITROEN C4 LOUNGE TENDANCE, placa FMH-8385, em nome de José Roberto Nogueira.

No dia 27 de outubro de 2017 os documentos falsos foram repassados ao Banco Santander, o qual não aprovou o pagamento do financiamento, apenas em razão de ter tomado conhecimento da fraude anteriormente praticada por MARCELO (fls. 72/76).

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo contrato de financiamento e documentos fraudados (fls. 72/76); pelo documento falso de José Roberto Nogueira (fls. 09/10); pelo ofício do Detran/SP que dá conta que o CRV do veículo apresentado para realizar o financiamento era falso (fl. 127) e pelo depoimento de Felipe Tavares Jacobucci, que informou ser o legítimo proprietário do veículo CITROEN C4 (fls. 151/154).

Também está satisfatoriamente demonstrada a autoria criminosa pelos depoimentos e autos de reconhecimento fotográficos firmados pelos proprietários do estabelecimento RAVEMA VEÍCULOS, Valter Eliodorio e José Eliodório Filho, que reconheceram MARCELO como a pessoa responsável pela entrega dos documentos falsificados (fl. 61/62 e 79)."

Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional com relação ao réu Rafael Gomes de Sá Sacagnhe, nos termos do art. 366 do Código Penal, sendo que, posteriormente, o feito foi desmembrado em relação a ele (ação penal nº 5001360-09.2021.403.6181) (ID 220821523).    

Após a devida instrução processual. o MM. Juiz a quo proferiu a sentença (ID 220821633) ora objurgada, absolvendo ADEMIR DE LIMA NEVES e MARCELO CÉSAR MORAES da imputação pela prática do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, e MARCELO CÉSAR MORAES da imputação pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86 c.c. art. 14, inc. II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, conforme os fundamentos a seguir:

"A cédula de crédito bancário n.º 20027162426 comprova que houve concessão de financiamento no valor de R$ 49.564,53 em favor de Pedro Belizario Estevam, relacionado à aquisição do veículo Hilux CD SRV, cor prata, placas JTD-8001, em transação realizada na concessionária Revema, a despeito de constar no documento menção à loja D DIAS MENCZIGAR EPP (ID 19580920 – Pág. 77). Pedro Belizario Estevam afirmou em sede policial e em juízo (IDs 19580921 – p.21 e 54685060) que não participou da aquisição do veículo e do pedido de financiamento.

Em que pese ter havido concessão do financiamento sem o conhecimento e a autorização de Pedro Belizario Estevam, isso não ocorreu porque a instituição financeira tenha sido iludida ou ludibriada. Não se trata do usual ato fraudulento em que uma pessoa se faz passar pelo suposto tomador, utilizando documentos falsos geralmente com fotografia do fraudador.

No caso dos autos, Valter Eliodorio, lojista responsável pelo financiamento e preposto da instituição financeira, confirmou que fez as tratativas para o financiamento exclusivamente com os acusados, sem ter mantido nenhum contato com o tomador do empréstimo, Pedro Belizário Estevam.

Segundo depoimento de Valter Eliodorio, os acusados o fizeram acreditar que estariam realizando financiamento com autorização de Pedro Belizário, pois este seria caminhoneiro e não teria tempo hábil para comparecer à loja. Afirmou ainda que, em razão da relação de confiança com os acusados, realizou consulta no sistema da instituição financeira e o crédito para o financiamento em nome de Pedro Belizário foi prontamente aprovado, embora Pedro não estivesse presente ou tivesse sido consultado. O depoimento de Valter evidencia que Pedro Belizário (mutuário) não compareceu nenhuma vez na loja revendedora de veículos, sendo que a instituição financeira somente realizou pesquisas em nome do acusado após o inadimplemento do financiamento.

Vê-se, portanto, que houve ato deliberado de conceder financiamento em nome de terceiro que não participou das transações, que não estava presente na loja e que sequer possuía o mesmo sobrenome dos acusados.

Destaco ainda que Valter Eliodoro, embora tenha alegado possuir experiência de mais de 40 anos no comércio de veículos, não explicou porque concordou em transferir o valor obtido com financiamento ao corréu Rafael Gomes de Sá Sacagnhe, sendo que este sequer figurava no CRV como proprietário vendedor ou ainda como mutuário. Vale ressaltar que o Certificado de Registro do Veículo apresentado na ocasião do financiamento foi emitido pelo DETRAN do Estado do Pará e estava em nome de Francisco de Assis Rodrigues, terceiro totalmente alheio às negociações (ID 19580919 – Pág. 74), a corroborar a ausência de cautela na concessão do financiamento por parte do responsável pela concessionária.

Referida concessionária de veículos fica na cidade de Mauá/SP e Pedro Belizario Estevam residia em Sorocaba/SP, conforme constou na cédula de crédito. Além disso, a instituição financeira e a concessionária sequer adotaram as cautelas de manter contato com Pedro Belizario antes da celebração do financiamento, o qual foi facilmente localizado quando houve inadimplência.

Assim, não houve materialidade do crime previsto no artigo 19, da Lei 7492/86, pela ausência de artifício capaz de ludibriar a instituição financeira, que seguiu sua política creditícia de concessão sem cautelas possivelmente diante do elevado retorno financeiro de financiamentos de veículos. Não por acaso as ações penais com acusação de obtenção fraudulenta de financiamento de modo recorrente envolvem a empresa BV Financeira. E não se justifica tutela penal para proteger a instituição financeira quando ela adota posturas temerárias na gestão de créditos de veículos.

Noutro giro, não há elementos de prova suficientes quanto à imputação feita em face de MARCELO no que envolve a tentativa de financiamento do veículo Citroen C4 Lounge Tendance, em nome de José Roberto Nogueira (ID 19580920 – p.5/11).

Segundo o depoimento de Valter Eliodorio, um sujeito que se apresentou como sendo José Roberto Nogueira (não identificado), acompanhado do réu MARCELO, compareceu a loja Revema interessado no referido financiamento e lhe apresentou uma CNH contendo a sua foto (ID 19580919 – Pág. 10), todavia, o Banco Santander constatou que a CNH apresentada era falsificada e bloqueou a transação (ID 19580919 – Pág. 07/08).

Consta dos autos o instrumento contratual do financiamento celebrado por pessoa que se passou por José Roberto Nogueira (ID 19580920 – p.5/11). Além disso, o verdadeiro José Roberto Nogueira foi localizado pelos proprietários da Revema e negou ter tentado financiar o veículo em questão, além de não ter reconhecido nenhum dos acusados (ID 19580919 – Pág. 09). Por sua vez, Felipe Tavares Jacobucci, prestou declarações na face de inquérito policial, com a apresentação da nota fiscal da compra do veículo, demonstrando ser o verdadeiro proprietário do automóvel Citroen, placa FMH-8385 (ID 19580921 – Pág. 14/16). Em juízo, ouvido como testemunha, confirmou que não conhece os réus MARCELO e ADEMIR e que era proprietário do veículo Citroen, placa FMH-8385, desde agosto de 2017 e o vendeu em 2020.

Desse modo, o que se pode extrair dos elementos contidos nos autos, em especial a partir do relato de Valter Eliodorio, é que MARCELO acompanhou sujeito que se passou por José Roberto Nogueira. Verifica-se, portanto, que não houve prova da participação de MARCELO na tentativa de financiamento do veículo Citroen C4 Lounge Tendance e nem restou comprovado que o réu fraudou documento ou tenha concorrido de qualquer modo em eventual tentativa de prática delitiva, sendo de rigor sua absolvição."

Não havendo arguições preliminares, passa-se ao mérito recursal.

2. Do mérito recursal. Conforme descrito na exordial, ADEMIR e MARCELO obtiveram, mediante fraude, o financiamento do veículo TOYOTA HILUX CD SRV, placa JTD-8001, perante o Banco Santander, por intermédio da revendedora de veículos RAVEMA, no valor de 49.564,53 (quarenta e nove mil quinhentos e sessenta e quatro mil e cinquenta e três centavos).

A fraude consistiu na solicitação do financiamento em nome de Pedro Belisário Estevam, identificado como suposto sogro de ADEMIR, sem o conhecimento e autorização daquele, mediante a apresentação de documentos falsos.

Segundo a exordial, MARCELO também tentou obter, mediante fraude, o financiamento do veículo TOYOTA HILUX CD SRV, placa JTD-8001, perante o Banco Santander, por intermédio da revendedora de veículos RAVEMA, no valor de 31.000,00 (trinta e um mil reais).

A fraude consistiu na solicitação do financiamento em nome de José Roberto Nogueira, sem o conhecimento e autorização deste, mediante a apresentação de documentos falsos, tendo o banco mencionado não aprovado o pedido, em razão de ter tomado conhecimento da fraude anteriormente praticada pelo acusado.

A Lei n.º 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, dispõe em seu artigo 19:

"Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." 

Os réus foram absolvidos das imputações pela prática dos delitos.  

Todavia, a acusação requer a condenação, nos exatos termos da peça acusatória.

Senão, vejamos.

2.1. Do financiamento do veículo TOYOTA HILUX CD SRV, placa JTD-8001. A materialidade do crime está demonstrada nos autos pelo Boletins de Ocorrência (ID 220821344 - fls. 05/06 e 11/12), Autos de Reconhecimento Fotográfico (ID 220821344 - fl. 61/62 e 79), Contrato de financiamento, no valor de R$ 49.564, 53 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos, em favor de Pedro Belizário Estevam, relacionado à aquisição do veículo Hilux CD SRV, cor prata, placas JTD-8001, em transação realizada na concessionária REVEMA (ID 220821344 - fl. 64), e ofício do DETRAN/PA que atesta a invalidade do CRLV do veículo mencionado, assim como pelas declarações prestadas, em Juízo, por Pedro Belizário Estevam e Valter Eliodoro (ID´s 22082158, 220821597, 220821598 e 220821600).

A autoria e o dolo do acusado ADEMIR DE LIMA NEVES também restaram demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos.

Em sede policial, Valter Eliodoro declarou que, no dia dos fatos, um indivíduo que se identificou como Ademir, o qual se apresentou como sendo policial militar do 24º BPM de Diadema, na companhia de um suposto amigo de nome Marcelo, compareceu à REVEMA para solicitar o financiamento do veículo Hilux CD SRV, cor prata, placas JTD-8001. Informou que o financiamento foi realizado em nome de Pedro Belizário Estevam, sogro de Ademir. Asseverou que Ademir apresentou toda a documentação de Pedro, a qual foi encaminhada para o Banco Santander, tendo o financiamento sido aprovado e o pagamento realizado para Rafael Gomes de Sá Sacagnhe, proprietário do veículo citado, por meio de transferência bancária. Disse que, posteriormente, tomou conhecimento do "golpe", uma vez que o verdadeiro Pedro Belizário Estevam não havia financiado nenhum veículo, tratando-se de uma falsificação de documento, fato que foi objeto de registro do Boletim de Ocorrência nº 17622/17 (ID 220821344 - fl. 08).         

Em Juízo, Valter Eliodório, sócio e vendedor da loja de revenda de automóveis REVEMA, em Mauá/SP, relatou que os réus compareceram ao estabelecimento comercial por suposta indicação de uma outra concessionária, próxima à sua loja, com interesse em obter financiamento pelo Banco Santander, ao fundamento de que o estabelecimento anterior não possuía parceria com àquela instituição financeira. Sustentou que os acusados foram muito amigáveis e iniciaram as tratativas tentando estabelecer um vínculo de confiança com ele. Disse que Ademir se apresentou como policial e declarou que pretendia obter a propriedade do veículo Hilux, do qual estava já estava em posse, mas que o financiamento seria efetuado, em verdade, em nome do seu sogro, Pedro Belizário. Disse, ainda, que Ademir teria informado, na ocasião, que Pedro era caminhoneiro e não tinha tempo hábil para comparecer à loja para firmar o negócio, tendo inclusive lhe entregando a CNH original dele. Afirmou que, na mesma oportunidade, Marcelo se apresentou como amigo de Ademir. Declarou que realizou consulta no sistema da instituição financeira e o crédito para o financiamento em nome de Pedro Belizário foi prontamente aprovado, tendo acordado que encaminharia o contrato do financiamento ao endereço de e-mail de Ademir, que levaria o documento para seu sogro e o traria no dia seguinte devidamente assinado, o que foi feito. Disse que Ademir compareceu no dia seguinte e lhe entregou o documento assinado por Pedro Belizário. Esclareceu que, após a instituição financeira ter creditado o valor do financiamento na conta do estabelecimento comercial, efetuou o repasse de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) à conta de Rafael (proprietário do veículo), conforme comprovante de transferência por ele apresentado. Indagado, afirmou que toda a tratativa do negócio ocorreu com Ademir, que apresentou comprovante de residência e CNH, originais, de Pedro Belizário. Afirmou, ainda, que Ademir esteve no estabelecimento comercial com o veículo em questão (ID´s 22082158, 220821597 e 220821598). 

Por sua vez, Pedro Belizário Estevam negou, em sede judicial, ter comprado o veículo Hilux CD SRV, cor prata, placas JTD-8001, alegando não ter condições financeiras para tal. Disse que nunca teve documentos perdidos e/ou furtados. Esclareceu que recebeu ligações do Banco Santander sobre duas prestações atrasadas referentes ao financiamento do veículo citado, tendo, então, feito um boletim de ocorrência acerca dos fatos. Informou, ainda, que também foi contatado pelo Sr. Valter Eliodoro, tendo este inclusive ido até sua residência para averiguar os fatos (ID 220821600).   

Durante o interrogatório judicial, ADEMIR negou a prática do crime em questão. Declarou que trabalha com compra e venda de veículos. Informou que, à época dos fatos, Rafael lhe procurou para fazer o financiamento em questão em nome de um suposto parente. Disse que cobra o valor de um mil reais para realizar o trabalho. Informou que foi à REVEMA, por indicação de um terceiro, juntamente com os corréus, Marcelo e Rafael, tendo "passado os dados todos, certinhos, e foi aprovada a ficha". Disse que, após dois dias, "o pessoal da loja" lhe mandou o contrato, o qual foi entregue a Rafael, que devolveu o documento devidamente assinado, com a CNH original do sogro, comprovante de residência e o recibo de compra e venda do veículo. Afirmou que o negócio seguiu os trâmites normais. Ressaltou que recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais) de comissão, em espécie, e que a REVEMA também recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais) de comissão. Indagado acerca do motivo pelo qual o financiamento foi realizado em Mauá/SP e não em Praia Grande/SP, afirmou que compareceu à REVEMA por indicação de "Rodrigo da loja RP 10", ao fundamento de que este estabelecimento não possuía parceria com o Banco Santander. Posteriormente, disse que o contrato foi entregue a Rafael por um dos proprietários da REVEMA em um posto de gasolina. Esclareceu que foi duas vezes à REVEMA, no dia do pedido do financiamento, o ocasião que foi aprovado, e no dia da formalização do contrato, quando os documentos foram entregues. Disse que não teve contato com Pedro Belizário, apenas com Rafael e Marcelo. Informou que trabalha no mercado há 22 anos, observando que sua parte é apenas de indicação. Disse, ainda, que, apesar de o financiamento ter sido realizado em nome de Pedro Belizário, Rafael é que queria financiar o veículo, haja vista que devia um dinheiro para Marcelo, tendo inclusive o valor do contrato depositado em sua conta corrente. Afirmou que Marcelo não entregou nenhuma documentação para ele, ressaltando que toda a negociação foi realizada com Rafael. Asseverou que não tinha conhecimento de que a documentação era falsa, apenas que o financiamento iria ser realizado em nome de Pedro Belizário. Declarou que jamais afirmou ser policial e que Pedro Belizário era seu sogro. Por derradeiro, indagado pelo Juízo, afirmou que já respondeu processo pelo crime de receptação  (ID´s 220821617 e 220821618).

Todavia, as alegações são inverossímeis e não encontram amparo nas provas contidas nos autos.

Vê-se, no caso em tela, que Ademir tenta conferir aspecto de licitude à sua conduta, ao sustentar que apenas teria intermediado a obtenção do financiamento em questão, sem ter ciência acerca da fraude. 

Ocorre que a testemunha de acusação, Valter Eliodório, afirma, de forma inequívoca, tanto em sede policial quanto em Juízo, que o réu, apresentando-se como policial, foi o responsável pelo pedido de financiamento do veículo Hilux, o qual seria realizado em nome de seu sogro Pedro Belizário Estevam. Afirma, ainda, que o acusado apresentou os documentos originais de Pedro, bem como entregou, posteriormente, o contrato devidamente assinado por ele.

Oportuno mencionar também que o acusado confirmou durante a sua oitiva que tinha ciência de que o financiamento seria realizado em nome de Pedro Belizário Estevam e que os valores decorrentes do contrato seriam para realizar o pagamento de uma dívida de Rafael com Marcelo.

Sendo assim, não é crível, que um profissional que trabalha, há mais de 22 anos, com compra e venda de veículos, não desconfie da licitude do negócio, ao intermediar financiamento em nome de terceiro, sem ao menos ter contato com este.  

O Juiz de primeiro grau concluiu que "... não houve materialidade do crime previsto no artigo 19, da Lei 7492/86, pela ausência de artifício capaz de ludibriar a instituição financeira, que seguiu sua política creditícia de concessão sem cautelas possivelmente diante do elevado retorno financeiro de financiamentos de veículos."

No entanto, os elementos probatórios amealhados aos autos confirmam que o veículo automotor mencionado, de fato, foi adquirido mediante fraude, perante instituição financeira, não merecendo prosperar a r. sentença absolutória. 

A fraude restou caracterizada a partir da apresentação de documentos falsos para tal consecução, consubstanciados na CNH em nome de Pedro Belizário Estevam, bem ainda pelo seu comprovante de residência.

Consigne-se que o crime previsto no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 limita-se a obtenção de financiamento mediante fraude, sendo que, no caso, qualquer fraude é suficiente para caracterizá-lo.

A conduta, em si, deve conter ou envolver o elemento "fraude", mas não se exige que dela advenha algum prejuízo específico ou outro resultado. Basta a própria obtenção do financiamento (por meio fraudulento) junto a instituição financeira.

Portanto, a consumação do delito não envolve o ganho de vantagem ilícita material pelo agente ou a existência de prejuízo material/econômico à instituição financeira credora, dando-se com a obtenção do financiamento, ou seja, no momento da assinatura do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada:

"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Utilizados documentos de terceira pessoa para obtenção, junto ao Banco do Brasil, de financiamento relativo a recursos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, configurou-se a conduta típica prevista no art. 19 da Lei 7.492 /86. 2. Tratando-se de crime formal, verifica-se a consumação quando da assinatura do contrato de financiamento, prescindindo da efetiva liberação das parcelas. Precedentes do STJ. 3. Neste caso, o financiamento junto à instituição bancária foi realizado em 18.12.2003, enquanto que o recebimento da denúncia ocorreu em 27.12.2014, isto é, mais de dez anos depois. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, deve ser reconhecida a prescrição, já que o prazo prescricional correspondente à pena em concreto fixada na sentença (03 anos e 10 meses de reclusão) é de 08 anos (art. 109, IV, do CP). 4. Apelação criminal provida para declarar extinta a punibilidade do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, nos termos do art. 107, IV, do CP. Julgamento do mérito prejudicado." (ACR 00015960620134058401, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::22/10/2015 - Página::210)

Por fim, o fato de a revenda de automóveis/instituição financeira não terem adotado as cautelas necessárias, não influencia na conduta do recorrido, que tinha a intenção de obter o financiamento, mediante fraude, o que, de fato ocorreu.

Forçoso reconhecer, portanto, a suficiência de provas quanto à autoria e dolo, devendo ser reformada a r. sentença, a fim de condenar ADEMIR DE LIMA NEVES pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86. 

Por outro lado, a autoria de MARCELO CÉSAR MORAIS não restou demonstrada nos autos.

Durante o interrogatório judicial, MARCELO CÉSAR MORAIS informou que trabalha com compra e venda de carros. Relatou que o corréu Rafael lhe devia  R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão de ter pagado um dívida de agiotagem dele. Declarou que, ao cobrá-lo, pela quarta vez, ele teria afirmado que iria financiar um veículo para realizar o pagamento. Informou que foi até Praia Grande/SP, a fim de averiguar a veracidade do alegado, haja vista que o "carro estava em outro estado", tendo conhecido Ademir na ocasião. Afirmou que Ademir fez toda a negociação, tendo o valor do financiamento sido depositado em favor de Rafael e, então, recebido a dívida Sustentou presenciou toda a negociação, sem verificar qualquer irregularidade, e que não tem nada haver com os nomes e fraude realizada. Por fim, indagado pelo Juízo a quo, informou que já respondeu a processo pelo crime de estelionato em 2010 (ID 220821608).

 Apesar de as provas demonstrarem que o apelado acompanhou Ademir, quando da realização do pedido de financiamento do veículo  Hilux CD SRV, cor prata, placas JTD-8001, tais circunstâncias não justificam sua vinculação com o crime, ou seja, não consta dos autos provas que demonstrem, de forma inequívoca, que o réu participou da obtenção do financiamento mediante fraude, nem de que ele tenha fraudado qualquer  documento ou concorrido de qualquer modo para a conduta delitiva. 

No caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza quanto à autoria delitiva, devendo ser mantida a r. sentença, no que tange à absolvição de MARCELO CÉSAR MORAES da imputação pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. Contudo, por outro fundamento, isto é, com fulcro no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.

2.2. Da tentativa de financiamento do veículo CITROEN C4 LOUNGE TENDANCE. A materialidade do crime está demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência (ID 220821344 - fls. 05/06), Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID 220821344 - fl. 61/62 e 79) e Contrato de Financiamento do veículo Citroen C4, Lounge Tendance, placas FMH 8385, em favor de José Roberto Nogueira (ID 220821345 - fls. 72/73v), assim como pelas declarações prestadas, em sede inquisitorial e Juízo, por José Roberto Nogueira, Valter Eliodoro e  Felipe Tavares (ID´s  220821344 - fl. 08/09 e 61/62; ID´s 22082194, 220821597, 220821598 e  220821599).

Por outro lado, a autoria do acusado não restou demonstrada nos autos pelo conjunto probatório carreado aos autos.

Vejamos.

O verdadeiro José Roberto Nogueira, após ter sido localizado pelos proprietários da REVEMA, foi ouvido perante a autoridade policial e negou a tentativa de financiamento (ID 220821344 - fl. 08).   

Em sede policial, Valter Eliodoro declarou que, após o financiamento da Hilux CD SRV, cor prata, placas JTD-8001, o réu Marcelo entrou em contato com ele, dizendo ter recebido dois veículos como parte do pagamento da venda de um apartamento na cidade de Sorocaba/SP e que havia um indivíduo interessado em adquirir um dos veículos, qual seja, um Citroen C4. Informou que o suposto interessado no automóvel se apresentou como sendo José Roberto Nogueira e compareceu à REVEMA portando uma CNH, à qual, posteriormente, soube ser falsificada. Afirmou que, desconhecendo a ilicitude das condutas, confeccionou a ficha de pedido de financiamento, tendo sido esta, a princípio, aprovada. No entanto, no momento em que o pagamento deveria ser efetuado, houve um bloqueio. Asseverou que, desconhecendo os motivos da não aprovação e pressionado por José Roberto, tentou por mais duas vezes realizar o financiamento sem obter êxito. Afirmou, ainda, que ao tomar conhecimento da fraude ocorrida no financiamento da Hilux CD SRV, cor prata, placas JTD-8001. A, presumiu que o pagamento bloqueado em relação ao financiamento do Citroen C4 poderia sem em razão do mesmo tipo de fraude. Disse que, quando confirmou suas suspeitas, não mais conseguiu manter contato com nenhum dos envolvidos nos dois casos. Declarou que, por meios próprios, conseguiu localizar o verdadeiro José Roberto Nogueira, o qual afirmou não ter nenhuma relação com os fatos (ID 220821344 - fls. 09 e 61/62).          

Em Juízo, Valter Eliodoro confirmou as declarações prestadas perante a autoridade policial. Narrou que o réu compareceu à REVEMA, acompanhado do indivíduo que se apresentou como sendo José Roberto Nogueira, tendo este apresentado CNH falsa. Esclareceu que foi até o endereço do verdadeiro José Roberto Nogueira e verificou, por meio dos familiares deste, que não se tratava da pessoa que constava no documento apresentado. Aduziu que Marcelo esteve na loja por mais duas ou três vezes (ID´s 22082158, 220821597 e 220821598). 

Por sua vez, Felipe Tavares, o verdadeiro proprietário do Citroen C4, placas FMH 8385, afirmou, em sede judicial, que não conhece os réus. Declarou que adquiriu o veículo mencionado em agosto de 2017, em uma loja em São Paulo, ressaltando que vendeu o bem no ano de 2020 (ID 220821599).

Durante o interrogatório judicial, MARCELO CÉSAR MORAIS negou a prática da conduta narrada na exordial. Disse que não realizou o financiamento em questão, ressaltando que viu o Valter Eliodoro apenas uma vez, quando foi à loja com Ademir para averiguar a questão do financiamento da Hilux CD SRV, cor prata, placas JTD-8001. Asseverou que não mais compareceu ao estabelecimento comercial. Por fim, indagado pelo Juízo a quo, informou que já respondeu a processo pelo crime de estelionato em 2010 (ID 220821608).

Apesar de as provas demonstrarem que o apelado acompanhou o indivíduo que se passou por José Roberto Nogueira, o qual realizou o pedido de financiamento, apresentando CNH falsa, tais circunstâncias não justificam sua vinculação com o crime, ou seja, não consta dos autos provas que demonstrem, de forma inequívoca, que o réu participou da tentativa de financiamento do veículo Citroen C4, nem de que ele tenha fraudado o documento ou concorrido de qualquer modo para a conduta delitiva. 

No caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza quanto à autoria delitiva, devendo ser mantida a r. sentença, no que tange à absolvição de MARCELO CÉSAR MORAES da imputação pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 c.c. art. 14, inc. II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.

3. Da dosimetria da pena. 

3.1. Ademir de Lima Neves. Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie sua conduta social, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima.

Por outro lado, ao acusado registra três condenações com trânsito em julgado, conforme as certidões criminais juntadas aos autos (ID´s 220821435 e 220821440), razão pela qual essa circunstância deve se levada em consideração.

Desta feita, fixo a pena-base acima mínimo legal em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos.

O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica do réu.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de condenar ADEMIR DE LIMA NEVES, pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos; mantendo-se a absolvição de MARCELO CÉSAR MORAES da imputação pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, por outro fundamento, isto é, com fulcro no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal; no mais, mantida a r. sentença em seus exatos termos.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. ABSOLVIÇÕES DO RÉU MARCELO MANTIDAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU ADEMIR REFORMADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.

1. Financiamento do veículo TOYOTA HILUX CD SRV, placa JTD-8001.

2. Ademir de Lima Neves. A materialidade, autoria e dolo do acusado restou demonstrada nos autos pelo Boletins de Ocorrência, Autos de Reconhecimento Fotográfico, Contrato de financiamento, no valor de R$ 49.564, 53 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos, em favor de Pedro Belizário Estevam, relacionado à aquisição do veículo, em transação realizada na concessionária REVEMA e ofício do DETRAN/PA que atesta a invalidade do CRLV, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado. Os elementos probatórios amealhados aos autos confirmam que o veículo automotor mencionado, de fato, foi adquirido mediante fraude, perante instituição financeira, não merecendo prosperar a r. sentença absolutória. A fraude restou caracterizada a partir da apresentação de documentos falsos para tal consecução, consubstanciados na CNH em nome de Pedro Belizário Estevam, bem ainda pelo seu comprovante de residência. Reformada a r. sentença, a fim de condenar ADEMIR DE LIMA NEVES pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86. 

3. Marcelo César Morais. A autoria do réu não restou demonstrada nos autos. Apesar de as provas demonstrarem que o apelado acompanhou Ademir, quando da realização do pedido de financiamento do veículo  Hilux CD SRV, cor prata, placas JTD-8001, tais circunstâncias não justificam sua vinculação com o crime, ou seja, não consta dos autos provas que demonstrem, de forma inequívoca, que o réu participou da obtenção do financiamento mediante fraude, nem de que ele tenha fraudado qualquer  documento ou concorrido de qualquer modo para a conduta delitiva. As provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza quanto à autoria delitiva, devendo ser mantida a r. sentença, no que tange à absolvição de MARCELO CÉSAR MORAES da imputação pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. Contudo, por outro fundamento, isto é, com fulcro no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.

4.  Da tentativa de financiamento do veículo CITROEN C4 LOUNGE TENDANCE. A materialidade do crime restou demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento Fotográfico e Contrato de Financiamento do veículo Citroen C4, Lounge Tendance, placas FMH 8385, em favor de José Roberto Nogueira, assim como pelas declarações prestadas, em sede inquisitorial e Juízo, por José Roberto Nogueira, Valter Eliodoro e  Felipe Tavares. Por outro lado, a autoria do acusado não restou demonstrada nos autos pelo conjunto probatório carreado aos autos. Apesar de as provas demonstrarem que o apelado acompanhou o indivíduo que se passou por José Roberto Nogueira, o qual realizou o pedido de financiamento, apresentando CNH falsa, tais circunstâncias não justificam sua vinculação com o crime, ou seja, não consta dos autos provas que demonstrem, de forma inequívoca, que o réu participou da tentativa de financiamento do veículo Citroen C4, nem de que ele tenha fraudado o documento ou concorrido de qualquer modo para a conduta delitiva. As provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza quanto à autoria delitiva, devendo ser mantida a r. sentença, no que tange à absolvição de MARCELO CÉSAR MORAES da imputação pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 c.c. art. 14, inc. II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.

5. Da dosimetria da pena. Ademir de Lima Neves. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do apelado. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente á época dos fatos.

6. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

7. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica do réu.

8. Recurso parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, dar parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de condenar ADEMIR DE LIMA NEVES, pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos; mantendo-se a absolvição de MARCELO CÉSAR MORAES da imputação pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/86, por outro fundamento, isto é, com fulcro no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal; no mais, mantida a r. sentença em seus exatos termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.