Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001928-17.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MARCELO COSME SOTERO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, JOSE ERASMO SANTOS, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, NORMANDO ROGERIO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: BIANCA FLOR PEREIRA - SP388047-A
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS DIOGENES DELGADO - SP417009-A, SERGIO RUBENS DA SILVA - SP117341-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA - SP431623-A, FABIO APARECIDO DE LIMA - SP433183-A
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LEONARDI ROCHA - SP359352-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001928-17.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MARCELO COSME SOTERO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, JOSE ERASMO SANTOS, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, NORMANDO ROGERIO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: BIANCA FLOR PEREIRA - SP388047-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RUBENS DA SILVA - SP117341-A
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS EDIEL RIBEIRO DE SOUZA - SP431623-A, FABIO APARECIDO DE LIMA - SP433183-A
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LEONARDI ROCHA - SP359352-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelações criminais interpostas por Marcelo Cosme Sotero Santos, Luiz Fernando dos Santos, Jose Erasmo Santos, Reginaldo Rodrigues e Normando Rogerio contra a sentença que os condenou como segue:

a) Marcelo Cosme Sotero foi condenado a 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2.683 (dois mil, seiscentos e oitenta e três) dias-multa, em concurso material, regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33 e 35, c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06;

b) Luiz Fernando dos Santos foi condenado a 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2.683 (dois mil, seiscentos e oitenta e três) dias-multa, em concurso material, regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33 e 35, c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06;

c) José Erasmo Santos foi condenado a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, e a 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pelo crime do art. 33, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 e absolvido do crime do art. 35, c. c. o art. 40, I, da Lei 11.343/06 com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

d) Reginaldo Rodrigues Moreira foi condenado a 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 1.925 (mil, novecentos e vinte e cinco) dias-multa, em concurso material, regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33 e 35, c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06;

e) Normando Rogerio de Souza foi condenado a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e a 730 (setecentos e trinta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.

Foi decretada a perda de bens moveis e imóveis dos réus (Id n. 227231297).

O feito foi chamado à conclusão em razão de erro material na dosimetria das penas dos réus Marcelo Cosme Sotero e Luiz Fernando dos Santos, relacionado com a soma dos dias-multa, que passaram a totalizar 2041 (dois mil e quarenta e um) dias-multa para cada um (Id n. 2272311298).

Marcelo apela e apresenta as seguintes razões:

a) o simples fato de o réu trabalhar no aeroporto não o torna traficante internacional de drogas, sendo necessário o dolo para a tipificação da conduta criminosa e, por conseguinte, provas para condená-lo;

b) os diálogos captados em grupo de Whatsapp não podem servir como prova para condenação, vez que, sequer restou demonstrado que um dos interlocutores das conversas era de fato Marcelo, devendo inclusive, tais provas serem anuladas;

c) requer a absolvição por ausência de vínculo estável e permanente entre o apelante e os corréus para a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06;

d) o apelante está sendo processado nestes autos e em outros pelos mesmos fatos;

e) não restou demonstrado que Marcelo era um dos interlocutores dos diálogos extraídos dos celulares apreendidos, que embasaram sua condenação;

f) o mero encontro ocasional ou esporádico, mesmo que para o cometimento do crime de tráfico de drogas, não configura o delito, até porque, embora haja suspeitas de que tivessem se associado, tal circunstância não foi suficientemente demonstrada e, assim, deve-se prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, obedecendo o princípio do in dubio pro reo;

g) requer a absolvição pela coação moral irresistível, a ensejar a exclusão da culpabilidade, considerando que era de conhecimento dos funcionários do aeroporto que aqueles que atrapalhassem o transporte das drogas sofreriam retaliações;

h) as penas-base foram aumentadas de modo exacerbado e desproporcional, dado que a quantidade da droga não é excessiva;

i) a alegação de o réu pertencer a grupo criminoso é inerente ao tipo penal, não servindo de fundamento para a majoração;

j) caso reconhecido o fato de o réu ter utilizado sua função para a prática delitiva, a majoração da pena deve ser dar em 1/6 (um sexto), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça;

k) não há provas de que os bens adquiridos pelo réu advieram do tráfico de drogas ou que fossem empregados de modo habitual para a prática criminosa, de modo que deve ser afastada a pena de perdimento dos bens (Id n. 251877147).

Reginaldo Rodrigues apela e alega o quanto segue:

a) o apelante não se associou aos demais envolvidos para viabilizar a remessa da mala com entorpecente ao exterior;

b) a prova testemunhal evidenciou a ausência de participação do apelante na empreitada criminosa;

c) do conteúdo do depoimento dos policiais, resta confirmado que, na data e horário dos fatos, o réu estava no exercício da sua função, bem como, que no momento do início do carregamento do AKE, foi possível constatar a existência da mala, circunstância irregular que teria deixado de ser comunicada por Reginaldo aos superiores;

d) Paulo Gomes, funcionário do aeroporto, esteve presente no dia e horário dos fatos na companhia de Reginaldo e Normando, segundo informação da Polícia Judiciária, não tendo sido denunciado pelos crimes;

e) Paulo Gomes confirmou que, por ocasião em que o AKE foi aberto, todos que ali estavam, Reginaldo, Normando e o declarante constaram a presença da mala verde no interior do container aéreo e, atendendo aos protocolos de segurança do aeroporto, reportou os fatos aos líderes Rodrigo e Rafael, que também são líderes dos acusados Normando e Reginaldo, tendo ressaltado que a ordem dos superiores foi de que a mala permanecesse no AKE e a operação procedesse normalmente;

f) o apelante apresentou versão crível e verossímil negando sua responsabilidade pelos fatos e Normando, ao ser interrogado, de igual modo, disse que, ao iniciarem a operação de carregamento, constataram que a mala verde estava no interior do AKE, e que ele especificamente deixou de comunicar ao líder por medo de represália, em razão do que ocorreu com o funcionário Alisson, o qual foi assassinado após barrar uma bagagem;

g) o apelante não agiu com dolo, sendo que a suposta irregularidade, ao ser constatada, foi reportada aos líderes pelo funcionário Paulo Gomes que laborava naquele momento em sua companhia;

h) contextualizada a conduta do apelante, restou evidenciado que a mala verde somente não foi retirada do container (AKE) em razão de ordem direta emanada dos líderes, que determinaram que o carregamento fosse realizado normalmente, o que denota que a motivação também possa ser o receio de represálias por parte dos superiores;

i) o apelante agiu com falsa percepção da realidade, sendo que, em atendimento às ordens de seus líderes, em estrito cumprimento do dever legal (CP, art. 23, III) e sem qualquer ciência de que no interior da mala verde apreendida em Lisboa havia entorpecentes, deixou de retirá-la do AKE e acionar as autoridades policiais ou até mesmo impedir o embarque;

j) por ignorar a ilicitude do fato e por acreditar que estaria praticando conduta lícita, inclusive autorizada pelos seus líderes, restou caracterizado o erro de tipo essencial (CP, art. 20);

k) as diligências realizadas nas residências dos corréus e as perícias procedidas nos objetos apreendidos, não revelaram elementos concretos e seguros a caracterizar a participação de Reginaldo nos delitos a ele imputados;

l) por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão domiciliar, os celulares dos denunciados foram apreendidos e, realizadas as perícias, nada foi localizado em relação a Reginaldo;

m) não foi comprovado o vínculo associativo entre os réus;

n) Reginaldo vem demonstrando sua inocência em cada caso, como reconhecido nos feitos n. 5002362-06.2021.4.03.6119, da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção de Guarulhos, e n. 5005735-79.2020.4.03.6119, da 5ª Vara Federal Criminal da Subseção de Guarulhos, ambos relacionados com a “Operação Área Restrita II”;

o) foi demonstrada a origem lícita de todos os bens e valores relacionados no auto circunstanciado de busca e apreensão, a ensejar sua restituição;

p) requer a fixação da pena-base no mínimo legal, dado que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu ou, subsidiariamente o aumento da pena na fração de 1/10 (um décimo) pela quantidade da droga apreendida;

q) a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 deve incidir tão somente em relação ao crime do art. 35 do mesmo diploma legal, sob pena de bis in idem;

r) requer a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima de 2/3 (dois terços), dado que preenche os requisitos legais;

s) requer a fixação de regime inicial de pena mais favorável, como fixado ao réu Normando, bem com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (Id n. 251987860).

Normando apela e alega o quanto segue:

a) o apelante logrou êxito em provar sua inocência, dado que suas condutas diárias eram lícitas, conforme demonstrou em seu depoimento, sendo que o primeiro a avistar a mala foi o colega Paulo, que reportou aos seus superiores Rodrigo e Rafael, não havendo, portanto, omissão nem cometimento de crime, tanto que a orientação dos superiores a Paulo foi que deixasse a mala como se encontrava;

b) o réu respondeu ao processo em liberdade e participou de todos os atos da instrução processual, não respondeu a nenhum outro processo, de modo que requer o direito de permanecer em liberdade durante todo o trâmite processual;

c) o apelante desconhecia o conteúdo da mala e em nenhum momento chegou a manuseá-la;

d) quanto à coação moral irresistível, foi comprovado nos autos que, após o assassinato de um funcionário da empresa DNATA ao barrar uma mala com conteúdo desconhecido no aeroporto de Guarulhos, os funcionários, inclusive o apelante, tiveram receio de barrar qualquer mala, haja vista o medo de represálias de grupos criminosos;

f) não foi produzida prova do dolo da prática delitiva, sendo que o réu somente teve contato com Reginaldo e Paulo no seu local de trabalho;

g) o réu tem bons antecedentes, endereço fixo e trabalha na condição de auxiliar de esteira na empresa ORBITAL;

h) requer a fixação das penas no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto de cumprimento da pena e, subsidiariamente a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal (Id n. 252093354).

Luiz Fernando apela e apresenta as seguintes razões:

a) o apelante é primário, tem residência fixa, profissão lícita, sem antecedentes e pai de família;

b) a sentença baseou-se exclusivamente no fato de que o réu foi levar um passageiro no aeroporto na condição de motorista da empresa Uber, trabalho que ficou devidamente comprovado por ocasião de seu interrogatório em Juízo;

c) o apelante tem outros trabalhos, como sociedade em um lava-rápido, além de aluguéis de uma betoneira para o ramo da construção civil;

c) seus bens foram adquiridos de forma parcelada e ainda não pertencem ao apelante, sendo que os veículos ainda não estavam em seu nome por problemas administrativos ou pendentes de determinação judicial;

d) o apartamento na praia adquirido pelo réu pertence à sua família, dado que o valor foi rateado por todos os familiares;

e) o apelante não conhecia nenhum dos acusados, não havendo que se falar em associação criminosa;

f) as penas são elevadas e devem ser fixadas no mínimo legal, havendo bis in idem no reconhecimento da transnacionalidade do crime tanto no crime de tráfico quanto no delito de associação;

g) requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, preenchendo os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.3343/06 (Id n. 251715393).

José Erasmo alega o quanto segue em seu recurso:

a) o depoimento do apelante na fase policial não foi acompanhado por advogado e, na fase judicial, tal depoimento foi parcialmente confirmado, no sentido de que o réu fora muitas vezes ameaçado para separar uma determinada mala, sendo oferecido dinheiro, que não recebeu, para tal serviço;

b) os indícios colhidos na fase policial não podem ser considerados pelo Juízo a quo para a formação de sua convicção, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal;

c) nenhum valor foi encontrado com o réu e a acusação não logrou êxito em comprovar ter havido acréscimo patrimonial anormal;

d) os testemunhos de acusação dos policiais federais, em especial de Oznir Deodato da Silva, devem ser recebidos com cautela, pois se revestem de ilações, demonstrando interesse na condenação dos sentenciados;

e) o apelante foi absolvido pelo crime de associação criminosa e confessou, em Juízo, haver separado a mala mesmo sem saber de seu conteúdo;

f) a função do apelante era exatamente retirar malas que estavam em desacordo na esteira e deixá-las separadas no chão;

g) restou demonstrado pela prova testemunhal a ocorrência de ameaça de mal injusto e irreparável não só ao apelante mas também à comunidade aeroportuária, após a morte do funcionário Alisson, que interrompeu a passagem da droga;

h) requer a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dado que preenche os requisitos legais;

i) requer a absolvição pela excludente de inexigibilidade de conduta diversa (CPP, art. 386, VI) e pela insuficiência de provas (Id n. 253022910).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento das apelações criminais (Id n. 254334523).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELANTE: MARCELO COSME SOTERO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, JOSE ERASMO SANTOS, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, NORMANDO ROGERIO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: BIANCA FLOR PEREIRA - SP388047-A
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Denúncia. Marcelo Cosme Sotero, Luiz Fernando dos Santos, José Erasmo, Reginaldo Rodrigues e Normando Rogerio foram denunciados como segue:

 

IMPUTAÇÃO NORMATIVA

a) Tráfico de drogas

No dia 28/09/2020, no Aeroporto Internacional de Guarulhos e imediações, MARCELO COSME SOTERO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, JOSE ERASMO SANTOS, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e NORMANDO ROGERIO DE SOUZA, já qualificados, atuando em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e previamente acordados, transportaram, trouxeram consigo e remeteram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, pelo voo TP082, que teve como destino o Aeroporto Internacional de Lisboa/Portugal, uma bagagem contendo aproximadamente 31kg de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares.

b) Associação para o tráfico de drogas

Também nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, MARCELO COSME SOTERO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, JOSE ERASMO SANTOS, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, já qualificados, associaram-se, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06. A seguir serão narrados os fatos e todas as suas circunstâncias.

DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS

a) O contexto investigativo

As investigações foram iniciadas em razão das informações fornecidas pela Polícia Judiciária Portuguesa (NUIPC 308/20.5JELSB – ID 46157430 – fls. 03/05) acerca da apreensão, no Aeroporto de Lisboa, no dia 29/09/2020, de uma bagagem contendo aproximadamente 31kg brutos de cocaína, encontrada no voo TP082, proveniente do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

De acordo com a Unidade Nacional de Combate ao Tráfico da Polícia Judiciária portuguesa, a mala, de marca MAXBRAND, possuía em seu interior 31 blocos de cocaína, com o peso bruto de 31 kg.

Com base nas informações recebidas, a Polícia Federal deu início as apurações no Brasil. A análise das câmeras de vídeo do Aeroporto de Guarulhos permitiu evidenciar toda a empreitada criminosa. O resultado dessa análise foi documentado na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 126/2020 (ID 46157430 - Pág. 6-41).

Diante da colheita das provas, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão domiciliar e prisão preventiva dos investigados, instruindo o feito com as informações da polícia portuguesa (Informação –Inquérito NUIPC 308/20.9JELSB - fls. 3/5 do id 46157430), com a Informação de Polícia Judiciária nº 126/2020 (fls. 6/51 do 46157430) e com outros documentos policiais que evidenciavam a participação de alguns denunciados em fatos análogos.

Foram integralmente deferidos os pedidos de busca e apreensão e parcialmente deferidos os pedidos de prisão preventiva.

No dia 09/03/2021 foi efetuada a prisão de MARCELO COSME SOTERO SANTOS por policiais militares (ID 46865667 - Pág. 5). Em virtude desse fato, o cumprimento das demais cautelares probatórias e prisões foi adiantado, ocorrendo na manhã do dia seguinte.

No dia 10/03/2021 foram presos JOSE ERASMO SANTOS (46879462 - Pág. 1), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (ID 46879492 - Pág. 1) e LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (ID 46882875 - Pág. 1). Nas residências dos três denunciados também foram realizadas buscas.

A análise dos bens, documentos e aparelhos celulares apreendidos nas buscas confirmou a hipótese acusatória. Além disso, a análise evidenciou que os lucros auferidos com o tráfico de drogas permitiu a aquisição de bens flagrantemente incompatíveis com a renda licitamente adquirida.

A seguir, serão narradas as circunstâncias dos crimes imputados.

b) Do crime de tráfico de drogas

Logo após o recebimento da Informação da Polícia de Portugal, a Polícia Federal analisou as gravações das câmeras de vídeo do Aeroporto Internacional de Guarulhos do dia 28/09/2020, tanto da área externa quanto interna do aeroporto, verificando a atuação concatenada dos acusados para o envio da mala com cocaína ao exterior.

As imagens das sequências da empreitada criminosa demonstram com clareza a prática do crime. Seus detalhes serão a seguir explicados.

Primeiramente, havia a necessidade de inserir a mala com a droga na área restrita do Aeroporto. Essa função, na empreitada, coube ao denunciado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS e a um homem ainda não identificado. Com a finalidade de fazer a droga ingressar no Aeroporto, na área externa do local se aproximou o veículo CHEVROLET/COBALT CINZA, placa FKY8G98, dirigido por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, ex-funcionário da empresa ORBITAL, que tinha a função de Operador de Equipamentos, a mesma função do também denunciado MARCELO COSME SOTERO SANTOS.

LUIZ FERNANDO chegou ao Aeroporto acompanhado de um homem não identificado, que era o passageiro no seu veículo. Vale mencionar que esse homem participou de um fato análogo anteriormente. LUIZ FERNANDO retirou a mala com a droga e a entregou para o homem que o acompanhava.

(...)

O homem adentrou o Aeroporto com a mala e a entregou para um funcionário não identificado da empresa GOL, que colocou a mala na esteira do carrossel B, local onde o denunciado MARCELO COSME estava aguardando.

(...)

 

Na sequência, o homem saiu do Aeroporto sem embarcar em nenhum voo. Ele saiu da área do check-in B, deixando a área interna do aeroporto pelo check-in C, deslocando-se pela calçada até entrar novamente no veículo dirigido por LUIZ FERNANDO, que deu voltas no aeroporto para o esperar. Ambos saíram juntos do Aeroporto.

Na parte restrita, MARCELO COSME SOTERO SANTOS, operando um aparelho do tipo "trator elétrico" (numeração era ORB0140 e TE052), foi até a esteira 301 do BHS (sistema de transferência de malas do check-in do terminal 3 até o local onde as bagagens são colocadas dentro do contêiner conhecido como AKE). Na sequência, MARCELO desengata o AKE do trator, engatando outro equipamento conhecido como carretinha. Após, seguiu para o carrossel B, local onde são descarregadas as bagagens de passageiros que fazem despacho no check in B.

Ressalte-se que MARCELO trabalhava em horário incompatível com seu turno de trabalho, o que demonstra seu intento criminoso. Ademais, é inusual sua presença no local, já que o check-in e carrossel eram usados para voo da companhia aérea GOL, administrados pela empresa DNATA, não sendo comum que os funcionários da empresa ORBITAL transitassem neste setor.

Na sequência, o denunciado JOSÉ ERASMO esperou a mala com cocaína descer para retirá-la da esteira do carrossel B. A mala foi colocada de lado e levada até onde estava MARCELO com a carretinha. Assim que recebeu a mala com cocaína, MARCELO deixou o carrossel B.

MARCELO fez uma parada no depósito de AKE´s no pátio 3, mesmo local onde havia deixado o AKE 36413R7, retirado da esteira 301 do BHS, lugar onde mais tarde seria a operação do voo TP82.

(...)

Com a mala, MARCELO deixou o carrossel B, fazendo uma parada no depósito de AKE's, no pátio 3, mesmo local onde havia deixado o AKE 36413R7. Ali ele trocou a carretinha pelo AKE, transportando a mala com cocaína até a esteira 301, onde não havia nenhum agente de proteção que tenha verificado a retirada e devolução dos equipamentos por MARCELO.

A mala com droga estava no AKE 36413R7 durante a operação das bagagens pelos funcionários da ORBITAL. Saliente-se que a dinâmica de retirada da mala por um funcionário da empresa é completamente injustificável e sem qualquer explicação, pois somente as bagagens em trânsito podem circular entre as companhias aéreas, e ainda assim apenas em situações específicas.

Outro ponto importante é que todos os AKE's devem estar vazios antes do início do carregamento dos voos. Inclusive, as companhias aéreas utilizam agentes de proteção antes de liberar a operação do voo para garantir que todos os AKE´s estejam vazios. Caso uma mala seja encontrada fora do local devido, o procedimento exigido é que seja reportado o fato a um superior.

Na sequência, os denunciados NORMANDO ROGERIO DE SOUZA (colete ORB2582), REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (colete ORB5487) cumpriram a função de evitar que a mala fosse retirada do AKE ou que algum funcionário narrasse o fato inusual para superiores. Além de contribuir evitando que terceiros tomassem conhecimento da existência da mala, NORMANDO e ROGÉRIO contribuíram para o crime por omissão, ao deixar de reportar o fato de haver uma mala no local aos seus superiores.

As imagens registraram claramente o momento em que o AKE contendo a droga é aberto. Ambos os denunciados deixam de tomar providências, mesmo sendo sua função fazê-lo.

(...)

Além da omissão relevante, NORMANDO ROGERIO DE SOUZA e REGINALDO RODRIGUES MOREIRA também tomaram providências para evitar que PAULO GOMES, um funcionário da mesma empresa, que os acompanhava, reportasse os fatos a superiores.

Em suma, em vez de cumprir o papel, reportando os fatos, esses dois denunciados agiram para evitar que um terceiro assim o fizesse.

Por fim, o carregamento dos AKE's do voo prosseguiu na posição 606 no terminal 3 e o AKE seguiu para a posição 606 no pátio 6, de onde partiu o voo. A mala verde-clara com as drogas não foi retirada do AKE 36413R7 e REGINALDO e NORMANDO permaneceram na operação até o fim do carregamento.

c) Do crime de associação para o tráfico

Com o aprofundamento das investigações, foi evidenciado que o crime de remessa de aproximadamente 31kg brutos de cocaína, encontrada no voo TP082, para Portugal, em 28/09/2020, não foi praticado em concurso eventual de pessoas. Em outros termos, o concurso de agentes não foi meramente ocasional. Os denunciados associaram-se de forma estável e permanente para praticar o crime previsto na Lei de Drogas.

Em verdade, demonstrou-se um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira sociedade, em que a vontade de associar era separada da vontade de praticar o delito acima mencionado.

A associação, composta pelos denunciados MARCELO COSME SOTERO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, JOSE ERASMO SANTOS, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e outras pessoas ainda não identificadas, era estável e permanente.

De acordo com o que foi verificado na análise dos celulares apreendidos com LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, ele, que conhecia bem o funcionamento do Aeroporto, era o responsável por fazer o contato com os proprietários da droga, que desejavam enviá-la ao exterior.

Após receber os pedidos de remessa ao exterior, LUIZ planejava, junto com membros da associação criminosa, a forma de envio e os responsáveis por cada ação. Para colocar o plano em prática, LUIZ FERNANDO contava com a colaboração dos membros do grupo que trabalhavam no Aeroporto de Guarulhos, e que recebiam as malas com drogas e as colocavam no avião.

Um exemplo de planejamento foi extraído da INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 45/2021 (ID 47489985 - Pág. 95). Com base nas conversas em um aplicativo de mensagens, é possível verificar como LUIZ FERNANDO planeja o envio de drogas ao exterior.

(...)

Conforme demonstrado no gráfico abaixo, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, da mesma forma que MARCELO COSME e REGINALDO RODRIGUES, trabalhou na empresa TAM LINHAS AEREAS e ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES. Todos os três possuem vasto conhecimento das rotinas do Aeroporto de Guarulhos. No caso de JOSE ERASMO, ele trabalhou na empresa R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA como supervisor de administração de Aeroportos, exatamente no período em que LUIZ FERNANDO trabalhava como Operador de Empilhadeira.

(...)

Depois de LUIZ FERNANDO receber os pedidos de envio de drogas, MARCELO COSME SOTERO SANTOS cumpria a tarefa de operacionalizar a entrada do entorpecente na área restrita do aeroporto, funcionando como um coordenador de funcionários cooptados.

As conversas encontradas no celular de MARCELO COSME provam que ele recebia os pedidos de entrada na droga e explicava aos demais membros da organização quais eram as formas mais simples de operacionalizar o crime, esclarecendo sobre rotas e voos.

Além disso, MARCELO COSME também desempenhava a função de colocar carregadores nas malas com drogas para evitar extravios e perdas.

JOSÉ ERASMO SANTOS cumpria, na associação, a função de retirar as malas contendo entorpecentes e endereçá-las ao destino necessário para a remessa ao exterior. Em seu interrogatório, confessou que recebia R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mala retirada e que já o havia feito três vezes. Caso não tivesse sido preso, JOSÉ ERASMO teria continuado a desempenhar essa tarefa, uma vez que estava associado ao grupo.

A informação de Polícia Judiciária nº 107/2020 (ID 46157430 - Pág. 80), que tratou da apreensão de 32,8Kg de cocaína em uma mala que fora embarcada no voo LA8132 com destino a Lisboa, no dia 06/10/2020, demonstra como atuava JOSÉ ERASMO. Segundo o relatório policial:

JOSE ERASMO SANTOS, filho de MARIA EVA SANTOS, funcionário da empresa DNATA, possuidor do colete GRU de número DNA1049, o qual presta serviço no “carrossel” da empresa GOL, retira a mala preta com drogas da esteira da GOL e a separa para, posteriormente, a colocar na carreta da empresa ORBITAL, a qual foi transportada no trator dirigido por HENRIQUE.

Em relação a REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, sua função era operacionalizar, internamente, a colocação das malas nas aeronaves, seja evitando que terceiros as retirassem do AKE, seja as colocando nos locais adequados para o embarque irregular.

Nesse sentido, a Informação de Polícia Judiciária nº 78/2020 (ID 46157433 - Pág. 38), que tratou da apreensão de 65,750Kg de cocaína em uma mala que fora embarcada no voo TP 2554, oriundo de Guarulhos e com destino a Lisboa/Portugal, demonstra igualmente a participação de REGINALDO:

“DO TRANSPORTE DAS MALAS ATÉ O "CARROSSEL" DA TAP: A seguir, o tratorista ELISMAR transporta as malas, trazidas por LÚCIO, até o "carrossel" da empresa aérea TAP, onde outros dois prestadores de serviço da TAP, funcionários da empresa ORBITAL, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, CPF 379.529.178- 03, que utiliza o colete GRU de identificação ORB 5487 e BRUNO HENRIQUE BERGENS, CPF 367.363.648-09, que utiliza o colete GRU de identificação ORB 6136, esperam ELISMAR, para se assegurarem que as malas em questão sejam colocadas, clandestinamente, no voo TP 2554, com destino à Lisboa/Portugal, conforme imagens a seguir.

(...)

Como se verificou, especialmente nas buscas e apreensões, a associação vem atuando de forma constante e recorrente. As conversas por meio de aplicativos de celular demonstram que o grupo se dedicava ao tráfico como atividade regular.

Não por outra razão, foi encontrada na residência de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS uma grande quantidade de tarjetas utilizadas para incluir malas com entorpecentes nos voos.

Ademais, o incremento patrimonial substancial dos membros da associação demonstra, para além de qualquer dúvida, que as atividades às quais se dedicavam eram estáveis, permanentes e lucrativas.

MARCELO COSME, que informou receber aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, possui automóvel cujo valor é incongruente com seus ganhos lícitos. Além disso, conseguiu adquirir, subitamente, os seguintes bens:

· 01 apartamento no Guarujá-SP, comprado por R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 23/10/2020;

· 01 apartamento em Guarulhos, comprado por R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais) em 28/01/2021;

· 01 apartamento em Guarulhos, comprado por R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) em 28/01/2021;

REGINALDO, que trabalha como auxiliar aeroportuário na empresa ORBITAL, adquiriu um imóvel para si pelo valor de R$ 230.000,00. A forma de pagamento, de acordo com a escritura de compra e venda (ID 48173552 - Pág. 1), foi dinheiro em espécie, fato confirmado pelo próprio REGINALDO em seu interrogatório. O fato de constarem INACIA FERREIRA DE LIMA e MARCOS FERREIRA DE LIMA como proprietários do apartamento na escritura foi apenas um estratagema utilizado por REGINALDO para tentar afastar possíveis suspeitas quanto ao negócio.

Por sua vez, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, em virtude da posição de destaque no grupo criminoso, adquiriu diversos bens móveis e imóveis com o produto dos crimes praticados reiteradamente.

LUIZ FERNANDO, por exemplo, adquiriu (Num. 48159215 - Pág. 1), pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) o direito de uso do imóvel situado na Rua Luiz Caputo, n. 831, Jardim Fortaleza, Guarulhos. No terreno há 06 casas. Destaca-se o fato de que LUIZ FERNANDO pagou parcela do valor, R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, transação pouco usual para quem aufere renda lícita.

Em uma planilha encontrada em sua residência (47489985 - Pág. 132), verifica-se que LUIZ FERNANDO fazia o controle das suas aquisições imobiliárias. Somando-se os valores registrados, verifica-se que o total despendido em imóveis supera R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Os documentos específicos relacionados a esses bens foram encontrados na residência de LUIZ FERNANDO e encontram-se juntados aos autos.

Destaca-se, além dos bens imóveis, a aquisição de diversos veículos, cujos documentos de propriedade foram encontrados em poder de LUIZ FERNANDO (48156640 - Pág. 1-12). Verifica-se que em conversas localizadas em seu celular, LUIZ FERNANDO explicita que não transfere os veículos para seu nome, de modo esconder a origem ilícita dos recursos utilizados para adquirir os automóveis. Nesse sentido é a conversa que consta na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 45/2021 (ID 47489985 - Pág. 107)

(...)

Em suma, os bens incompatíveis com os rendimentos lícitos, o modus operandi idêntico, os vínculos existentes e as trocas de mensagens por aplicativos demonstram que as atividades da associação criminosa eram recorrentes e lucrativas, de modo a caracterizar sua estabilidade e permanência.

MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS

A materialidade de ambos os crimes restou comprovada pelas informações prestadas pelas informações da polícia portuguesa (Informação – Inquérito NUIPC 308/20.9JELSB - fls. 3/5 do id 46157430), pela Informação de Polícia Judiciária nº126/2020 (fls. 6/51 do 46157430), pela Informação de Polícia Judiciária nº 96/2020 (fls.73/79 do 46157430), pela Informação de Polícia Judiciária nº 107/2020 (da fl. 80 do id 46157430 a fl. 37 do id 46157433), pela Informação de Polícia Judiciária nº 78/2020 (fl. 38do 46157433, id 46157437, a fl. 84 do id 46157450), pela Informação de Polícia Judiciária nº 35/2021 (id 47020198 e fls. 35/75 do id 47489979), pela Informação de Polícia Judiciária nº 35-B/2021 (fls. 76 do id 47489979 até fl. 52 do id 47489985), pela Informação de Polícia Judiciária nº 37/2021 (fl. 53/55 do id 47489985), pela Informação nº 39/2021 (fl. 58/60 do id 47489985), pela Informação nº 44/2021(fls. 61/72 do id 47489985), pelo Termo de Apreensão de MARCELO COSME SOTERO SANTOS (fl. 6 do id 46865667), pelo Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão do denunciado JOSÉ ERASMO SANTOS (fls. 4/8 do id 46879462), pelo Termo de Apreensão de JOSÉ (fl. 9 do id 46879462 e fl. 11 do 47489979), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão do denunciado REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (fls. 5/13 do id 46879492), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão do denunciado LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (fls. 4/8 do id 46882875), pelo Termo de Apreensão de LUIZ (fl. 9 do id 46882875 e fl. 9 do id 47489979), pelo Termo de Apreensão de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (fl. 7 do id 47489979), além de toda a prova oral colhida nos autos.

Igualmente incontestes se mostram os indícios de autoria dos delitos e internacionalidade do tráfico de entorpecentes, já que a bagagem foi remetida ao exterior por meio da conduta concatenada e associada dos denunciados, implicando a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, bem como o aumento de pena previsto no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia MARCELO COSME SOTERO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, JOSÉ ERASMO SANTOS, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e NORMANDO ROGERIO DE SOUZA, como incursos nas penas do art. 33, c.c. art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e MARCELO COSME SOTERO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, JOSÉ ERASMO SANTOS e REGINALDO RODRIGUES MOREIRA como incursos nas penas do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, requerendo que se instaure o devido processo legal, ouvindo-se as testemunhas arroladas, citando-se os denunciados para o interrogatório e demais atos e termos da presente ação, até a prolação de sentença. (Id n. 227206613)

 

Do processo. Conforme mencionado na sentença, o feito originário se trata de um dos processos da denominada “Operação Área Restrita II”, realizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos e que culminou na prisão de 43 (quarenta e três) indivíduos, 21 (vinte e um) processos judiciais, nos quais foi apurado o envio à Europa de quase 1 (uma) tonelada e ½ (meia) de droga, cujos destinos principais eram Lisboa, Cidade do Porto, Amsterdã e Johanesburgo, conforme informações da Polícia Federal no feito n. 5001928-17.2021.4.03.6119.

Preliminar. Anulação de prova. Não prospera a alegação da defesa de Marcelo Cosme, no sentido de que os diálogos captados em grupo de Whatsapp não podem servir como provas para a condenação, vez que, sequer restou demonstrado que um dos interlocutores das conversas era de fato Marcelo. Requereu-se a anulação da prova.

A questão foi apreciada e afastada no decorrer do feito e na sentença, ao fundamento de que houve a apreensão de celular em poder do réu, cujo conteúdo foi submetido a análise pericial, disponibilizada às partes em observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo dúvida de que se tratava de aparelho de uso pessoal do réu, ainda que houvesse registros de linhas telefônicas em nome de terceiros.

Em decisão no decorrer do processo, o Juízo assinalou que: “o laudo Pericial de Informática nº 1600/2021 realizado nos aparelhos celulares apreendidos com o réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS foram juntados antes dos interrogatórios dos acusados. Na fase do artigo 402 do CPP nada foi requerido pelas partes, conforme Ata de audiência ID 58328757.”

A defesa não produziu, outrossim, prova em sentido contrário, de que o réu não se tratava de um dos interlocutores de mensagens encontradas em aplicativos de aparelho celular, apreendido em seu poder.

Rejeito, portanto, a preliminar da defesa.

Materialidade. A materialidade dos delitos foi provada com base nos seguintes elementos:

a) Informação da Polícia Judiciária de Portugal, Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, no sentido de que, em 29.09.20, no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, foi encontrada uma mala marca MAXBRAND, proveniente de São Paulo, do voo da companhia aérea TAP, voo TP82, contendo 31 (trinta e um) blocos de cocaína, com peso bruto de 31kg (trinta e um quilogramas), no tapete 9, que não foi recolhida por nenhum passageiro (NUIPC 308/20.9JELSB – Id n. 227201366 – fls. 3/5);

b) Informação de Polícia Judiciária n. 126/2020, que analisou as imagens do circuito de câmeras de vídeo da área externa e interna do Aeroporto Internacional de Guarulhos em 28.09.20, descrevendo a ordem cronológica do transporte da mala com a droga e a atuação de cada réu para a consumação do crime (Id n. 227201366, fl. 6/41); ver Ids n. 46157430, n. 46157433, n. 46157437 e n. 46157450;

c) relatório de exame pericial de toxicologia realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária Portuguesa (Id n. 55880400);

d) laudo pericial definitivo, conclusivo de que a substância apreendida se tratava de cocaína, com alto grau de pureza (Id n. 56189258);

e) Informação de Polícia Judiciária n. 96/2020 (Id n. 46157430, fls. 73/79); Informação de Polícia Judiciária n. 107/2020 (Id n. 46157430, fl. 80, Id n. 46157433, fl. 37); Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020 (Id n. 46157433 fl. 38, Id n. 46157437 e Id n. 46157450, fl. 84); Informação de Polícia Judiciária n. 35/2021 (Id n. 47020198, Id n. 47489979, fls. 35/75); Informação de Polícia Judiciária n. 35-B/2021 (Ids n. 47489979 e n. 47489985); Informação de Polícia Judiciária n. 37/2021 (Id n. 47489985, fls. 53/55); Informação de Polícia Judiciária n. 39/2021 (Id n. 47489985, fls. 58/60) e Informação de Polícia Judiciária n. 44/2021(Id n. 47489985, fls. 61/72);

f) termo de apreensão de Marcelo Cosme (Id n. 46865667, fl. 6); auto circunstanciado de busca e apreensão de José Erasmo Santos (Id n. 46879462, fls. 4/8); termo de apreensão de José Erasmo (Id n. 46879462, fl. 9 e Id n. 47489979, fl. 11); auto circunstanciado de busca e apreensão de Reginaldo Rodrigues (Id n. 46879492, fls. 5/13); auto circunstanciado de busca e apreensão de Luiz Fernando (Id n. 46882875, fls. 4/8) e termo de apreensão (Id n. 46882875, fl. 9 e Id n. 47489979); termo de apreensão de Reginaldo Rodrigues (Id n. 47489979, fl. 7);

g) laudos periciais dos aparelhos celulares de Reginaldo (Id n. 56708760), de Luiz Fernando (Id n. 56710829), de Marcelo (Id n. 56710841) e de José Erasmo (Id n. 56712980);

h) arquivos de vídeo, relativos às informações policiais de análise de imagens (Id n. 567112994).

Autoria. A coautoria delitiva foi suficientemente provada.

Na fase policial, Marcelo Cosme, operador de trator e esteira na empresa Orbital, negou sua participação nos crimes, que conhecesse os corréus e a interlocução em diálogos interceptados de seu celular:

 

Que trabalha na ORBITAL desde 17/07/2017; Que se afastou em 19/02/2021 devido a uma lesão no dedo; Que é operador de trator e esteira; Que não se recorda de ter trabalhado no trator ORB0140 e TE052; Que nega participação nos eventos de 28 e 29/09/2020; Que comprou o veículo Santa Fé com a ajuda dos irmãos, e com o dinheiro do seu antigo veículo, um Vera Cruz; Que ganha R$ 1.500,00 por mês, mais ou menos; Que não conhece JOSE ERASMO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, JOSE ERASMO SANTOS, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, PAULO GOMES DE SOUSA, e nem NORMANDO ROGÉRIO DE SOUZA; Que negou o conteúdo envolvendo conversas sobre voos e a área restrita do aeroporto encontrados em análise prévia do seu celular (Id n. 47489979).

 

Em Juízo, o réu admitiu ter pego a mala com a droga, afirmando que agiu sob ameaça de indivíduos desconhecidos e que agiam no aeroporto. Disse não ter feito nenhum registro das ameaças, nem conversado com a Polícia Federou ou guardado cópias das conversas por telefone:

 

Operador de equipamento, trabalha no aeroporto há 17 anos, somando tudo. Trabalhou 3 anos na SATA, 10 anos na TAM e estava agora 4 anos na ORBITAL. Ganha em torno de 3 a 4mil, até 4/5mil com horas extras. Fora isso trabalhava como pedreiro durante o dia, a família trabalha com obras e ele ajudava durante o dia. Antes da pandemia entrava no aeroporto às 18h, ele trabalhava durante o dia com a família. O irmão é engenheiro e o pai mestre de obras. Ele entrou no aeroporto com 19 anos, o primeiro emprego dele. Tem o segundo grau completo. Casado, tem 4 filhos. Uma 16, outro de 16 de outro casamento, um de 14 e outra de 11. A mãe da filha de 16 abandonou e mora com ele. Sempre morou na residência do pai. (...) Trabalhou no aeroporto, como auxiliar de limpeza, ficou por 2/3 anos. Depois trabalhou no estacionamento do aeroporto, depois passou para o RH, fez um curso de universidade. Nunca foi preso ou processado alguma vez. Os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Sempre trabalhou no aeroporto, há 17 anos. Nunca aconteceu nada de estranho, até o ano passado, que começaram a persegui-lo. O que ele fazia, o que deixava de fazer. Tem vários grupos de whatsApp, de várias empresas, TAM, UNITED. E começaram a ameaçá-lo. Achou que era trote, trocou de números várias vezes. Foi abordado na rua, disseram que estava com a família. Até o momento não tinha acreditado. Um determinado dia, foi abordado, mostraram fotos da família dele inteira e todo o itinerário da vida dele. Outro dia, ele estava com as filhas, deixando na escola, e colocaram ele no carro e ameaçaram. O número dele era só o da OI, a pessoa que o ameaçou que deu outro chip, depois que ele fizesse as tarefas designadas, eles o deixariam em paz. No dia desse fato, mandaram ele ir em tal lugar, onde ele parou era um banheiro, dei um tempo, eles falaram já pode sair, então ele saia. Até que ele deixou no destino final, onde eles mandaram. Eles continuaram mandando outras tarefas, apesar de ele pensar que era a última. As pessoas seriam uma com sotaque português, uma seria um nigeriano e o terceiro um rapaz era normal, não parecia ser transgênero, no telefone cada vez era uma pessoa que falava com ele; eles ameaçavam também usando vozes de crianças. Quando soube no aeroporto que o rapaz foi morto, ficou desesperado e pensou que nunca ia acabar. Agora estava afastado da empresa pois ele mesmo se machucou. O Alisson informou aos superiores. Ele morava próximo da casa dele. Ficou em choque com aquilo, pois não tinha qualquer segurança. A Polícia Federal não deu defesa pra ele, não cuidou dele. Viram que tinha alguma coisa errada naquele momento e deixou o funcionário abandonado. Foi quando eles pediram para ficar fazendo essas coisas. Não fez por vontade própria. Muitas pessoas que trabalham comigo, inclusive a testemunha de outro réu trabalhava comigo e nunca teve problema nenhum. Sempre trabalhou honestamente. O horário de trabalho foi alterado pela pandemia. Poderia entrar às 12h ou às 18h, tem contato direto com supervisor e a testemunha do outro réu tinha o contato dele. Os contatos dos líderes, os supervisores, chamam na hora, designam folga, não tem horário fixo. Reginaldo só conhecia de vista. Operador trabalhava em todos os setores. Sempre ia na esteira buscar equipamento. Mas não era amigo dele. O Paulo conhece desde 2004, era coordenador da SATA, mas trabalhavam em horários diferentes. Ele conhece muitas pessoas, mas só assim de passagem. As pessoas que mandavam fazer coisas, tinham conhecimento do aeroporto. Quando saia não via ninguém, ninguém estranho. Acredita que seja alguém que já trabalhou lá, pois sabia informações. As vezes olhava para o caminho, pois parecia que alguém estava o olhando. Os números e nomes que tinham foram eles mesmos que entregaram o chip, prefixo 22, não era o número dele. Uma vez eles deram o celular, não poderia entrar com dois celulares no aeroporto. Quando saiu, eles estavam esperando. Quando estava para entrar no ônibus, o carro parou. Você nunca mais vai ao aeroporto sem o contato que passamos. E mandaram colocar o chip deles no celular dele. Perguntado quantas tarefas, respondeu que mandavam para tal local, ficar parado ou verificar se o avião está no local. Eles tinham informações até onde as aeronaves estavam. Vai em tal posição checar informações. Tudo isso com horário. Se você não estiver no horário certo, no tempo certo, vamos pegar sua família. As ameaças vinham mais pessoalmente. Um dia ligaram e tinha voz de criança. Estavam armados, levavam na porta da casa. Não aceitou receber qualquer dinheiro. Nunca chegou a pegar dinheiro deles. Isso logo vai acabar. Perguntas do MPF: Se não tivesse recebido as ameaças não teria pego a mala. As ameaças eram para estar no local certo, no momento certo. Sabe a hora que tem que ir. Não é uma confissão, porque não foi coisa que ele quis fazer. Na hora que foi preso, nem sabia o que estava acontecendo. Estava ele e o pai, na frente da obra. Não fez qualquer registro das ameaças. Só a família sabe. Há 17 anos no aeroporto, apenas agora se ouviu falar de gente morta porque parou mala de droga. Nunca tinha acontecido. Não guardou conversas, não tirou prints, por telefone apenas falava onde tinha que estar, quando tinha que estar. Questionado o que é fazer rodinha, disse não se recordar. “A gente pode fazer por rodinha” Perguntado se as pessoas colocavam o interrogado em grupos quando da remessa da droga, respondeu que toda vez que mandava algum lugar tinha mais de alguma pessoa no grupo. As vezes no privado, às vezes em grupos. Perguntado se no dia dos fatos, estava no grupo junto com os demais réus, respondeu que não sabe dizer porque não conhecia ninguém. As únicas pessoas que viu foram essas três pessoas mencionadas. Não sabia, não conhecia as demais pessoas. Toda vez que mandavam fazer alguma coisa, tinha mais pessoas conversando, outras pessoas envolvidas. Eles falavam exatamente o horário que devia estar, quando entrava no banheiro ele sabiam o horário e falavam quando poderia sair e ir embora. Perguntado se as tarefas de cada um eram divididas, disse que não sabe como funcionava. O único momento que lia era quando ele pedia para ir no local; confirma que não lia as mensagens do grupo. Logo ele tirava tudo. Sobre uma mensagem o recebeu no dia 15 de janeiro de 2021, nela a pessoa não se identifica e essa pessoa diz que quer mandar: “2 no PMC no Lis” “No PMC tem muito forte, é arriscado, e vai muita fruta, mas conseguiria fazer no BULK”. E quanto seria o valor: “o líder 50, o auxiliar 50 e o meu a gente vê ai. O meu é 60”. Responde que talvez esse dia quem estava com o interrogado eram eles e foi quando desconfiou que tinham outras pessoas lhe procurando, eles teriam passado seu número para outras pessoas, eles estavam juntos com o interrogando. Eles que diziam os valores. Eles que faziam as partes total. O que você precisa fazer está acabando. Você tem acesso a carga, a bagagem, eles perguntavam. Eu nunca recebi o dinheiro, eles sempre falavam que eles estavam devendo. não é só a sua vida que está em jogo, a nossa também, mas antes da nossa, será a sua. BULK é onde coloca as bagagens. Sobre o apartamento comprado, no Guarujá. A casa do Guarujá é dele e da família. Eles mexem com obra a muito tempo. Por saber fazer, eles compram terrenos baratos e constroem casas e revendem. Eram casas de invasão, sem documentos. O do Guarujá está só no seu nome e como foi o pagamento? Foi pago parcelado com depósito bancário. De acordo que ia recebendo das obras, foi pagando já faz um tempo. O dinheiro era de acordo com cada um, as vezes ele dava dinheiro vivo, o pai pegava empréstimos com juros baixos de aposentadoria. Só fez depósito desse apartamento. Do apartamento da Vila Flórida, pagou 198mil. Todos os bens são dos três. Ele sempre era que estava saindo para cuidar da papelada, por isso estava no nome dele. Vários depósitos, transferência. Vários. Não se recorda se fez alguma transferência bancária. O terceiro, de 325mil, Jd Santa Beatriz. Registrado esse ano. Estão no nome dele, pois foi ele que comprou. O pagamento foi transferência bancária pois o proprietário já estava querendo vender para outra pessoa. Trabalhou muito tempo no aeroporto e conseguiu juntar um bom dinheiro, sua esposa trabalha também. Comprou uma Veracruz, pegou o dinheiro, pegou o dinheiro da rescisão. O rapaz estava querendo vender para outra pessoa. Ele fez uma transferência do Santander para o Santander. E outra parte, os irmãos fizeram transferência para conta dele. O MPF afirmou que somando os valores gastos de outubro de 2020 ao início de 2021 chega-se a 770mil reais. De onde surgiu esse dinheiro? O meu dinheiro do pagamento quase não usa e ainda trabalha em obras. E o dinheiro não foi só dele, foi do pai, da família. Pegou dinheiro emprestado no banco para estar pagando. Foi fruto de obra também. O valor da obra não é tão barato. Os terrenos no Jd Maria Helena, que eram invasão, conseguiram construir. E venderam parcelado. Por isso as transferências eram de pequenos valores. Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA Não conhece o Normando. Pela defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, não tinha contato antes de ser preso com José Erasmo. Confirma que mora no bairro Serôdio, próximo ao aeroporto. Uns dez minutos do aeroporto. Já chegou a ir de bicicleta. Já aconteceu de ser assaltado. Sobre o caso do Alisson, ouviu falar no aeroporto que ele impediu uma mala com droga, chamou a supervisão, que acionou a Polícia Federal, constataram que tinha droga dentro da mala e depois aconteceu de ele ser assassinado. Uma coisa que a Polícia Federal faz e não poderia fazer é de deixar o funcionário tão exposto, deveria ter um sigilo total e não acontece. E depois de uns dias, ele apareceu morto. Poderia passar em qualquer esteira tanto no terminal 2 como no terminal 3, tem total acesso a todas as malas do aeroporto. Nunca teve uma palestra com agente da Polícia Federal para saber o que fazer. Questionado se a GRU Airport passou alguma orientação, respondeu que nenhuma. Na entrada e saída do seu trabalho há passagem pelo raio x dos funcionários, não teria como passar com ilícito como arma de fogo, por exemplo. Pela defesa do réu REGINALDO RODRIGUES MOREIRA Não lembra se tinha o contato do Reginaldo, pois não era amigo para tanto. Pelo celular eles não conversavam. Pela LATAM ou UNITED acha que ele não fazia parte do grupo. Pela defesa do réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Conheceu o Luiz Fernando apenas do presídio. Não tinha o contato dele. Pela sua defesa: Não tinha como contestar ordem do líder. Não tinha como saber o que tinha dentro da bagagem. Não teve medo específico. Não tinha autorização para abrir as bagagens. Ninguém tem autorização, só a Polícia Federal. (...). Diante de tantas ameaças, mandou a mulher morar em outro lugar. Tem contrato de aluguel desse outro lugar. Todas as vezes eles falavam, pode ficar tranquilo que isso aqui está acabando. Se sentia vigiado por todo esse período. Esclarece sobre a renda, de salário das obras, variavam, às vezes 8/10 mil. A gente é uma família. Faziam o trabalho, juntavam o dinheiro, recebiam 40/50mil em uma obra parcelado. Tem muitas testemunhas que podem confirmar que eles trabalhavam na residência dele. O seu irmão é engenheiro civil. Questionado pela advogada se sua renda mensal então seria de 13/14mil por mês, confirmou que sim, fora o dinheiro do aeroporto. Comprou a Veracruz, depois a Santafé, foi comprando dessas coisas. Era uma coisa normal. A família dele é grande. Tem esposa e ela tem três filhos. Toda vez que tinha que sair, tinha que ter um carro grande. Não sabia que era droga. Não fez por vontade própria. Nenhum momento eles falavam que tinha droga. Só falavam que queria ele no local e na hora. Perguntado se tinha intenção de transportar malas com drogas, respondeu que nunca. (grifei).

 

Reginaldo Rodrigues Moreira, funcionário da empresa Orbital na função de auxiliar de esteira, negou envolvimento com os crimes na fase policial:

 

QUE inicialmente consigna-se que o conduzido foi preso nesta data em sua residência, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão no local. (...) QUE nunca foi preso ou processado anteriormente; QUE trabalha na empresa Orbital, prestando serviços neste aeroporto auxiliar aeroportuário (auxiliar de esteira), desde 21/01/2019: QUE anteriormente, de 2014 a 2018, trabalhava na empresa Latam como agente de bagagem e rampa; QUE sempre que manuseia bagagens fora do cotidiano operacional, o faz em substituição a algum líder; QUE nega a participação no crime, não sabendo da existência de cocaína em malas; QUE houve uma época cm que o conduzido assumiu a função de líder, em razão de férias do titular: QUE não conhece LUIZ FERNANDO DOS SANTOS; QUE não conhece JOSE ERASMO SANTOS; QUE não conhece MARCELO COSME SOTERO SANTOS; QUE acredita que PAULO GOMES DE SOUSA seja um funcionário da TAP, não sabendo da participação do mesmo no crime; QUE conhece NORMANDO ROGERIO DE SOUZA, sendo que o mesmo é seu colega de trabalho e também é auxiliar de esteira na Orbital, não sabendo o conduzido informar sobre a participação do mesmo no crime; QUE se recorda de um episódio onde uma mala estava sem etiqueta, somente com o "stub", que é a "tag" onde se gruda em outra parte da mala; QUE na qualidade de líder do voo, o interrogando foi acionado, sendo que após pesquisar em sistema verificou que a mala de fato pertencia ao voo; QUE levou a mala na esteira e retomou a sua posição; QUE acredita que era uma mala azul; QUE não se recorda do episódio sobre a chegada de um AKE que deveria vir vazio mas já estava com uma mala; QUE a inspeção do AKE cabe a Agente de Proteção responsável pelo voo, não cabendo ao auxiliar de rampa verificar se mesmo se encontra vazio; QUE desde meados de novembro o interrogando vive em companhia de sua companheira Bianca no imóvel que foi objeto de busca e apreensão nesta data localizado na Avenida Martins Junior, 1020, Bloco 2, apto.68, Que INACIA FERREIRA DE LIMA, uma das proprietárias é conhecida do interrogando e sogra de um amigo do mesmo; Que é procurador de INACIA, sendo que o imóvel pertence a mesma; QUE INACIA deu o dinheiro ao interrogando, que efetuou a compra do imóvel; QUE foi pago o valor de R$ 230.000,00 em dinheiro vivo, diretamente aos vendedores; QUE não sabe informar porque seu nome consta no Registro do Imóvel. (Id n. 47489979)

Em Juízo, o réu disse que foi designado pela TAP para o trabalho. A bagagem com a droga realmente estava no AKE (container) para o voo, que não o abriu nem colocou a mala no compartimento. Não retirou a mala em razão da ordem do líder Rodrigo nesse sentido. Paulo, Normando e o réu têm a mesma função, escaneando a bagagem e a guardando:

 

Auxiliar de esteira, há dois anos. Trabalhou 5 anos na LATAM. Antes, com caminhão que o pai tinha comprado. Trabalhou na empresa Santo Amaro, na Orbital em 2010. Como auxiliar de esteira era pela Orbital. Salário de R$1.384,00 na CTPS fora benefícios, alimentações, passagem, etc. Ensino médio completo. Fez cursos aeroportuários, inclusive agente de proteção. (...) Não, nunca teve problema com a Justiça. A companheira trabalha na mesma empresa que os pais, de produção, e nos finais de semana, como cabelereira, maquiagem. Não é verdadeira a acusação. Essa bagagem realmente estava na AKAE, não foi quem abriu o AKAE e nem quem colocou ela lá. O Paulo abriu o AKAE e depois foi informar ao superior, o Rafael e o Rodrigo, e veio a informação de que era para deixar a mala como estava. Pois ele seria o superior imediato. Não se recorda exatamente do seu horário, mas acredita que era das 13h às 17h. Escala de 5/1, 7/1, estavam em período de pandemia, então era uma escala que não era padrão, mas tinha uma escala sim. Eles são designados por voos, por contratos, designados para determinada empresa aérea. No caso, o réu era designado pela TAP. O voo saia 16:30, em horários de verão era 17:30. Depende muito do dia anterior, se tiver voo anterior, tem bagagem que fica na gaiola, e a bagagem já está dentro da gaiola. O check in começa 4h antes do voo e então já começam a descer as bagagens nas esteiras. Auxiliar de esteira, escaneia a bagagem e guarda elas. O Paulo, ele e o Normando tem a mesma função. Tem um scanner, que aparece o nome do passageiro, o peso, o destino e o AKAE que deve ser colocada. A mala já estava no AKAE que iria para o voo. O apartamento, quem comprou foi o pai dele, junto com um amigo. Mas ele iria financiar parte do valor. Só que a renda não era compatível. Então, esse amigo foi chamado para entrar na negociação. Pagava aluguel ao Marcos, quinhentos reais, mas a parte do pai, não pagava. Pelo MPF: não retirou a mala, pois teria tido uma ordem pelo superior, líder. A ordem foi para não retirar. Ele crê que o superior deveria ter alguma informação. Em que momento a ordem foi recebida? Depois de ver a mala. O Paulo abre o AKAE e depois comunica aos dois (Normando e Reginaldo). O líder falou com o Paulo, que trouxe a ordem. Chegou a falar com o Paulo para não retirar a mala de dentro? Não, o Paulo avistou a bagagem e comunicou ao líder e ele que trouxe a informação de que não era para retirar a bagagem. A bagagem tinha etiqueta. Porque o sr não passou o scanner? Ele foi passado, se o scanner aceita, a mala continua. Se não aceita, a bagagem tem que ser retirada, e ela não continua. Nem todos os dias todos os operadores têm scanner. Nesse dia 28/09, havia algum scanner com vocês? Sim, obrigatoriamente as malas precisam ser escaneadas. No dia, não tenho certeza se era eu que estava com o scanner, mas se era eu, com certeza scannei. Quando a mala não tem nome do passageiro, o scanner não autoriza passar, daí separam e comunicam o líder. O líder se chama Rodrigo de que? Não sabe o sobrenome dele. Ele costumava dar ordens para não mexer em bagagens ou não passar scanner? Não, eu sempre passo o scanner. Se ela é rejeitada. Eu sempre passo o scanner, se não foi passado no dia, não estava comigo. Além de mim, tinham mais dois funcionários, que deveriam ter passado normalmente. Onde o sr encontrou dinheiro para comprar o City? Os pais da Bianca deram, para comprar o apartamento, como não usaram, eles compraram o carro. Comprei da agência e paguei metade em dinheiro, foi a Bianca que fez o pagamento do carro. O carro custou quarenta mil, ela chegou com o valor em espécie e levou na agência. O gol também foi recebido em espécie, foi quinze mil. O sr não tem conta bancária? Tenho sim. Não gosta de usar? Foi uma negociação, como ele já tinha em espécie, peguei em espécie. (...) O nome da agência não me lembro, o endereço era em São Bernardo, no shopping Global, onde tem diversas agencias. Se não me engano, foi na agência Blessed Car. A nota fiscal da compra inclusive ficou com os agentes. O apartamento teve a transação feito por ele, tinha uma procuração para fazer, pois como eles são de idade não sabiam essas coisas de cartórios. Foi quanto? Total de 230mil. Como foi feito o pagamento? Foi pago em espécie. Qual o volume de 230mil? O volume só o sr vendo mesmo, não tenho como explicar. Foi colocado numa bolsa, tipo uma mochila. Saiu na rua até o fazer o pagamento à pessoa? Não saiu na rua com o dinheiro, o pagamento foi feito direto no caixa do banco, junto ao proprietário. O extrato foi apreendido junto com os agentes. O valor de 230 mil estava no apartamento e foi jogo de um dia para fazer a compra. O pai e o Marcos deram o dinheiro em espécie na casa do seu pai, onde residia. Já estava negociando com o proprietário e ele falou vamos no banco, já faço o depósito do banco e fica pago. O proprietário foi encontrado na internet. Como a esposa não tem um bom relacionamento com a mãe. O apartamento estava 230mil, mas custava 300 mil reais. A compra ainda não foi declarada à Receita Federal, ia ser feita esse ano. O sr que fez contato com o Marcos? Não, quem contatou foi o meu pai. O imposto de transferência do imóvel foi pago por quem? Quem arcou com o custo? Foi o pai que deu o dinheiro, deu 5 mil e o resto ele a esposa que completaram. O pai depositou o valor na conta da Bianca e ela pagou. Quem entregou os 230 mil? O pai entregou 115 e o marcos levou os outros 115mil. Pela defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS – Perguntado se conhecia o José Erasmo, disse que não, não tem o contato telefônico dele, nunca viu, não conhecia nem de vista no aeroporto. O horário do voo da TAP, o check in começa 4h antes da decolagem. Pela defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, Não conhecia o Marcelo. Pela defesa do interrogando REGINALDO RODRIGUES MOREIRA perguntado se no trabalho tinha obrigação ou determinação para controlar a retirada de AKAE por motorista de tratores eletrônicos, respondeu que não, somente os líderes. Sobre o automóvel City, os 25mil reais também estavam em espécie. Os líderes são Rodrigo e Rafael. Em outra oportunidade o sr já abriu AKAE que estava com mala? Sim. Nesse dia dessa mala verde, foi o sr que abriu o AKAE? Quem abriu foi o Paulo, não sei dizer porque a mala estava lá. Não sabia que no interior da mala tinha entorpecente, não tem como saber o que está dentro das malas. O procedimento é comunicar ao superior de imediato, procedimento da própria empresa. Os líderes foram comunicados pelo Paulo e que trouxe essa informação do líder. Depois disso, começou a descer as bagagens, que foram sendo scanneadas e colocadas no AKAE. Confirma que está correto esse procedimento. De que forma o líder constata as informações das malas? Pelo rádio, pelo canal da GRU. O sr tem acesso de rádio, ramal? Acesso a check in? Não, sem acesso; Os auxiliares de esteira têm como resolver essa questão? Não, só pelos líderes. Eles obedecem ao que o líder manda, sem poder contestá-la. Sobre o caso do Alisson, o aeroporto todo ficou sabendo que ele foi executado com dez tiros, porque barrou uma mala lá com droga. O motivo da execução, pela rádio peão, foi porque ele barrou a mala com droga. Acima do seu líder, acima, os operadores, os líderes, depois os supervisores. Essas questões de malas em lugares indevidos já foram reportadas ao supervisor, que disse que eles eram os donos da própria segurança. Eles têm medo por causa do caso do Alisson, não só ele, como todos no aeroporto. Usava o celular, tinha grupos para melhor organizar o trabalho, não tinha o app chamado Signal. Tem a mesma função de Normando e Paulo. A mala verde ficou por baixo porque já estava na AKAE e quando foram descendo as outras, como sempre faz. Confirma que trabalhava na esteira 301, onde a TAP operava. A TAP operava também a esteira 314, se o voo fosse noturno. Os voos tinham destinos Lisboa, da tarde, e à noite, tinha um voo para Porto (Portugal). Todas as malas com destino a Portugal passariam pela esteira 301, sendo do voo a tarde, não teria como passar pela esteira 314. No setor dele não tem raio X. Da esteira, ela já vai ao voo. Antes de descer pela esteira, ela passa por três raios x; se ela vem da gaiola ou de outros voos, passa por um raio x, operados por agentes de proteção. Então para chegar no setor dele, ela já sofreu fiscalização. Não houve qualquer medida da Polícia Federal após o assassinato do Alisson. Perguntado se pode acontecer de alguma mala estar no interior do AKAE pode ter apenas um problema de operação e não contendo droga, respondeu que sim. Pode ser uma bagagem com etiqueta rush ou ser da gaiola, setor onde ficam as malas que vão seguir malas no voo posterior ao da chegada no aeroporto. A gaiola é um galpão, com acesso de todas as companhias. Teve conhecimento de ameaça a outros funcionários. (...)  Esse medo muitos os colegas devem ter. Tinha algum APAC no local, pois sem ele, o voo não se inicia. O APAC é chamado pelo líder, se não for chamado, segue normal. Quando foi preso residia no apartamento. Sabia que o apartamento estava 50% no seu nome, na Polícia Federal não sabia que metade do apartamento estava no seu nome, mas na Polícia Federal foram feitas várias perguntas aleatórias, quando disse que não sabia se estava no seu nome se referia a casa dos seus pais. O apartamento valia 300 mil, ele gostaria de financiar sua parte, mas não tinha renda suficiente e o nome do irmão estava sujo, o pai chamou o amigo. A parte do Marcos seria comprada posteriormente, com lucro, quando ele pudesse e o irmão limpasse o nome. A procuração dava poderes para comprar vários imóveis? Ela teve o objetivo de comprar só esse imóvel específico. Não existia contrato de locação, só o combinado antes mesmo da compra do imóvel. A Inácia participou da operação? Não, foi apenas o Marcos que acompanhou a negociação. Antes de residir no apartamento, morava com os pais e a companheira. A renda dela era de 1.500 por mês, fora os serviços extras do final de semana. No que tirava mais ou menos isso também a mais. No total era de 2.800/3.000. O celular apreendido custava cinco mil reais e não dez mil reais, era usado, pagou uma parte à vista e financiou as demais.

 

Luiz Fernando manteve-se em silêncio na fase policial (Ids n. 47489979).

Em Juízo, o réu confirmou ter transportado, como motorista da Uber, um indivíduo chamado Teodoro, que tinha seu contato, com a mala carregada de cocaína para o aeroporto, negando que tivesse conhecimento da existência do entorpecente na bagagem. Foram apreendidos 4 (quatro) celulares em seu poder:

 

Tem uma betoneira e faz enchimento de laje; parou no segundo grau; no lava rápido tira em média 1500, 2000, é sócio do lava rápido; a betoneira, ganha por cada vez 400 reais; já foi casado, por 9 anos; mora com seus pais há uns 30 anos; tem dois filhos de 8 e 15 anos; moram com a mãe e paga pensão; paga uma pensão de 400 reais; nunca foi preso anteriormente, disse ter ciência dos fatos e confirma que estava no carro e levou uma mala verde com um passageiro que se identificou como Teodoro; ele tinha seu contato, e ele perguntou o que fazia, disse que estava no ramo de Uber; como seu carro estava em manutenção disse que pegaria o carro do seu irmão, ele perguntou se poderia levar ao aeroporto, levou ele até o aeroporto, chegando lá pegou a mala e entregou para ele, ele disse que ia rápido e que já voltava; e ele ligou e disse que já estava saindo; perguntou se ele não ia embarcar e ele disse que viajaria somente a noite e que somente foi despachar a mala; pegou ele e foi embora; não sabia que estava levando mala com drogas; trabalhou 14 anos no aeroporto; saiu dia 23/03/2020; foi mandado embora por conta da pandemia, foi o que alegaram; achou que não seria mandado embora porque sempre trabalhou direitinho; teve o celular apreendido; foram apreendidos 4 celulares; não tem ciência das conversas, não tem contato dos demais acusados no celular; Erasmo, nem do Marcelo, nem Normando; costuma colocar nomes na agenda de contatos, disse que normalmente coloca, alguns mais próximos coloca apelido, mas são poucos; confirma que chegou a sair do aeroporto depois que deixou o passageiro, mas somente deu uma volta e ele já ligou novamente, ele disse que estava na Asa D; retornou e pegou ele; ele ligou no seu número e perguntou o que estava fazendo e disse que estava com sua família, ele disse que precisaria estar em 20 minutos no aeroporto e ele ofereceu para pagar 100 reais a corrida, pegou ele no Cecap; não sabe de cabeça o número de telefone dele; recebeu a ligação no dia 29 no seu celular, no WhatsApp, não apagou as mensagens; tinha outro celular além dos 4 celulares apreendidos; os que foram apreendidos era os aparelhos que se comunicava; tinha 2 particular e 2 que falava sobre serviço, porque fazia rastreamento porque alugava o carro e já sabia onde a pessoa estava; tinha um pessoal seu com muita ligação de cobrança e já estava para trocar de chip; não se apresenta como Johnny pra ninguém, uma época confundiam com Johnny e diziam que era um desenho Johnny Brown; não se apresentou como Johnny as pessoas que chamavam; perguntado o que é fazer rodinha no aeroporto disse não se recordar dessa conversa; perguntado se aluga carros disse que sim, tem no momento 03 alugados; mas não estão no seu nome, explica que DLC é delicia é uma pessoa que tem uma certa idade e a única parte que consegue lembrar dela é que ela trabalhou um bom tempo no aeroporto e estava para tirar o passaporte para realizar viagens, não se recorda da frase “uma ótima retirada em Lisboa” conversavam muito de viajar e conhecer lugares; perguntado sobre uma pessoa de nome magrelo, disse não se recordar; perguntado sobre uma conversa “fala magrelo” não se recorda; pergunta para magrelo “qual o valor que cobra por caixa”, disse não se recordar; o que significa BULK é um compartimento que fica atrás do rolo de cargas; perguntado sobre uma conversa com FB em 04/03 “que gostaria de trabalhar na orbital dentro do aeroporto jogando” e o acusado responde “que dá para ganhar muito dinheiro assim”, responde que fazendo hora extra dá para tirar um bom dinheiro; residencial Jardim de Nazaré, explica tem um corretor que se chama Juninho e ele falou desses lotes e disse que a parcela era de 500 reais por mês; pegou 4 e sua irmã pegou 4, as parcelas chegaram em valores altos, mas não pagou nenhum a parcela ainda; então não considera esses terrenos como seu; tem imóvel no Jardim Fortaleza, comprou em 2008 quando saiu da empresa; confirma que tem imóvel duas casas na Rua Luís Caputo, e ainda está pagando por elas; o número é 721 e a outra 618; questionado sobre uma planilha de imóveis tem informação do número 831 tem 6 casas; explica na mesma rua tem uma casa e mais para frente tem uma outra casa que tem 6 que estava fazendo reforma; a casa do número 831 tem 6 casas, acredita que comprou uma o ano passado e a outra em 2019; não declarou na receita federal porque é uma casa que não pode transferir para seu nome, a primeira casa pagou em dinheiro e a segunda pagou uma parte e depois pagou parcelado; o dinheiro tem um bom tempo que está guardando, guardava dentro de casa, pois já teve problemas com banco; relata que teve uma vez que foi sequestrado e a primeira coisa que a pessoa perguntou foi sobre os bancos e isso ficou na sua cabeça, então não guardava dinheiro em banco, só deixava o dinheiro da fatura do cartão; não tem o contato de Reginaldo em seu celular e não conhece ele; não conhece Normando; foi sequestrado na porta de casa e na abordagem e ele se identificou como polícia federal, achou estranho, eles o algemaram e levaram para uma casa e deixaram ele por 5 horas 30 minutos e os policiais quiseram entrar em acordo com ele, disse que não tinha dinheiro e que poderia o levar preso, perguntaram as senhas do banco, porque tem uma conta no Santander e no banco bank (dinheiro dos carros); perguntaram se ele tinha pix, normalmente trabalha com dinheiro, disse que estavam pegando a pessoa errada; relatou também sobre a abordagem da PF em sua residência, disse ter ficado indignado porque sua mãe estava lá e o dinheiro era das faturas, recolheram todos os celulares e provas; eles pegaram todo o dinheiro e disse que as faturas tinham que ser pagas, como o convenio da sua mãe, para tentar incriminar que estava envolvido com drogas; só conheceu os outros réus no presídio, não teve nenhum contato com eles; o sequestro foi o ano passado, salvo engano, não se recorda da data.

 

José Erasmo, líder de esteira na empresa DNATA, admitiu seu envolvimento com o tráfico internacional de drogas na fase policial:

 

Que trabalhou na empresa DNATA de 2017 até a presente data; Que trabalha na função de líder de esteira; Que não conhece NORMANDO ROGÉRIO DE SOUZA, MARCELO COSME SOTERO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS; Que somente conhece um PAULO, trabalha à noite; Que recebeu uma ligação próximo 28/08/2020, e nela ordenaram que pegasse uma mala e colocasse na carreta; que fez esse procedimento por três vezes; Que recebeu R$ 15.000,00 por mala que pegou e entregou; Que marcava com nacional conhecido por BAIANO, que era o mesmo que ligava para o interrogado; QUE BAIANO era pardo, com aproximadamente 1,71m, cabelo crespo; Que o BAIANO ia até o local em Honda Civic Branco; Que acredita que a última vez que recebeu dinheiro tenha sido em outubro; Que a primeira vez que recebeu foi em setembro; Que o BAIANO ligava para o seu telefone celular de número (11)97712-5377; Que com o dinheiro pagou as dívidas que tinha; Que não sabe quem mais participou no aeroporto; Que alega que também foi ameaçado para realizar o trabalho; Que segundo informações um outro funcionário que não quis realizar trabalho foi morto (Id n. 46879462).

 

Em Juízo, o réu negou que soubesse do conteúdo da mala apreendida, dizendo que o abordaram na rua e pediram para separar a bagagem que estava no chão. Mencionou que sofreu ameaças e que não pegou dinheiro “deles”, somente querendo que parassem de incomodá-lo:

 

Que: mora em Guarulhos tem um filho e uma enteada e sua esposa, estudou até o segundo colegial completo, fez supletivo; trabalhava de jardineiro na rua trabalha no aeroporto em duas empresas Swisport e DNATA; ia de bicicleta e quando estava chovendo e ia de ônibus; é casado, mas não no papel; sua enteada tem 24 anos; ganha R$ 3000,00 livre e com os bicos de jardinagem era 500 ou 300 por dia; nunca foi preso anteriormente; não conhece Luiz Fernando, Marcelo; o que aconteceu é que tudo o que fez por sua família, abordaram na rua e pediram para separar a bagagem que estava no chão e não viu mais a mala, mas não sabia o que tinha dentro da mala; sofreu ameaça a pessoa que morreu era seu amigo, na sua rotina era normal, era abordado na rua em frente de casa, mostravam foto de sua família; foi ameaçado diretamente não pelo celular, quando ia de bicicleta e os carros fechava, quando estava a noite estava tranquilo e quando mudou de horário foi que começou a acontecer; nunca pegou dinheiro deles, só queria que parassem de incomodá-lo; sobre a mala verde, só separou não podia deixar acontecer o que aconteceu com seu amigo, deixou no mesmo canto que pediram para deixar; fez isso por sua família; não sabia o que tinha dentro da mala; nunca pegou dinheiro de ninguém; está falando a verdade, não deixaram ler seu depoimento, depois que soube pelo seu advogado o que estava escrito, nunca pegou dinheiro; só disse que estava sendo ameaçado; (...) baiano abordava e ofereceu 15.000,00 por uma mala, na delegacia não pode ver o papel e não esperaram o advogado; ele oferecia dinheiro mas não pegava dinheiro; se pegasse dinheiro daí que eles iam ficar perseguindo; perguntado se foi a primeira mala, reservou-se ao direito de ficar calado; (...). perguntado se sabia o horário que a mala estaria na esteira, eles já avisavam o horário que a mala ia descer; confirma ser conhecido como careca; não tinha contato com Marcelo, Luiz Fernando e Normando; não sabe se já foi colocado no grupo em que Marcelo estava; confirma o número de seu telefone 977125377; não conhece Normando; nunca respondeu a nenhum processo, nunca teve problema com a justiça; (...) não teve oportunidade de ler o depoimento da polícia; se tivesse lido não tinha assinado; saiu da sala e depois que levaram o depoimento para assinar; Trabalha na DNATA há 5 anos e na SWisport por 9 anos; antes trabalhava das 18h as 11h30; até o começo da pandemia trabalhava no turno da noite; deram férias e voltou no horário da 12h; quando trabalhava a noite não era abordado na rua, não era ameaçado; sobre o funcionário Alisson, disse que conhecia ele foi seu líder, depois que assumiu o horário da esteira e que começaram a abordagem na rua; assumiu o local de trabalho de Alisson; os funcionários não queriam ficar nessa esteira por conta das malas, nenhuma bagagem nacional tem raio-x; (...) não conhecia os corréus antes da prisão; quem mais o abordava era o Baiano; mencionado o número que consta de seu depoimento disse que é 77125377; o Baiano entrava em contato com esse número; esse é o número que incluíam no grupo e saía.

 

Normando, funcionário da empresa Orbital na função de auxiliar, ajudante, não foi localizado para ser ouvido na fase investigativa.

Em Juízo, o réu negou a autoria delitiva, que tivesse visto a mala com a droga. Revelou que trabalhava na esteira de bagagem de voos internacionais. Posteriormente, mencionou que viu a mala verde e ficou assustado, não recebendo nenhum valor para não reportar o fato. Não recebeu ameaças diretamente:

 

QUE: mora na Praça 8, trabalha no aeroporto na empresa Orbitral, como auxiliar, ajudante, faz o que o líder manda fazer; as bagagens desce liberada pelo sistema e coloca no AKE; trabalha na esteira; recebe R$ 1400,00 e tem ticket de 900,00; mora com sua mãe; entrou em 2018; antes tinha um bar; vendeu o bar para seu irmão e foi trabalhar no aeroporto; estudou até a 5 serie; trabalha desde os 14 anos; nunca foi preso ou processado anteriormente; já foi amasiado, tem dois filhos de 18 e 16 anos de idade; a acusação é falsa; teve acesso aos vídeos; não sabe porque teve denúncia contra si; no dia estava trabalhando regularmente e o fato ocorreu no expediente normal; não se recorda de ter visto a mala; no dia 28/09 estava cumprindo as tarefas de todos os dias; sua função é auxiliar e ficam esperando as bagagens que chegam do check-in pela esteira e se estiver liberada guardam nos AKEs; os AKE chegam vazios, questionado se caso o AKE não esteja vazio, existe algum procedimento do que fazer quando o AKE já vem com mala, disse não saber e que nunca falaram nada sobre quando o AKE chega com alguma mala; acompanhou o depoimento da testemunha PAULO que confirmou que havia uma mala verde no AKE, disse que falou para Paulo que não tem nada a ver com isso, que estão ali para trabalhar “isso não é problema nosso” e passou para frente– explica que é pelo fato do menino do DNATA ter morrido e tem medo desse pessoal, tem família e filhos; depois que o Paulo viu e olhou assustado e falou sai de perto que isso não é problema nosso; viu a mala verde e ficou assustado não sabendo o que fazer; não se recorda de ter colocado mais malas no AKE; não recebeu nenhum valor para deixar de reportar que havia a mala lá dentro; trabalha com Reginaldo há 2 anos aproximadamente; não recebeu ameaça direta; Trabalha na esteira de bagagem de voos internacionais, bagagens vistoriadas; não fica no mesmo terminal do voo doméstico; perguntado se no trabalho que realizam se tem obrigação ou determinação para controlar a retirada de Ake por motorista de trator elétrico, respondeu que não; quem cuida disso são os líderes; seus líderes são o Rafael e Rodrigo; não sabe o porque a mala estava dentro do AKE; não sabia que dentro da mala tinha cocaína; salvo engano, foi o Paulo que abriu o AKE, com certeza o Paulo deve ter avisado os líderes, mas não sabe qual foi o retorno, não sabe se a mala era de algum passageiro; quem determina o que tem que fazer é seu líder e não tem como contestar a ordem de um líder; sobre o Alisson ficou sabendo pela “radio pião” sobre a morte dele, por isso fica com receio, com medo; passou no fantástico que era um problema com mala e ele não deixou pegar a mala; não sabe se nessa outra mala tinha entorpecente; utilizava celular no trabalho; os três (Normando, Reginaldo e Paulo) são subordinados aos líderes; confirma que trabalha na esteira 301; nesse local não existe equipamento para verificar o que contem no interior da mala; antes tem o raio-x embaixo e lá cima também; a mala quando chega na esteira já passou pela fiscalização; faz o procedimento e guarda no AKE; a mala vem fechada, lacrada e não pode abrir a mala; o Raimundo é o líder e supervisor; perguntado se a situação da mala verde foi transmitida para o supervisor, disse não saber; nunca presenciou uma mala dentro do AKE; foi a primeira vez; salvo engano, quem identificou a mala no AKE foi o Paulo; ninguém nunca falou nada após o ocorrido.

 

Paulo Gomes de Sousa, agente de rampa da empresa Orbital, disse o quanto segue na fase policial:

 

Que possui dois filhos maiores de idade; que reside apenas com sua esposa, MARIA DELZITA RODRIGUES PEGO SOUSA; Que disse que não compareceu antes, porque quis que a polícia visse seu celular para verificar que não tinha nada; Que vai fazer 9 anos de emprego na ORBITAL; Que sempre trabalhou na área restrita; Que sua função é agente de rampa; Que reconhece foto MARCELO COSME SOTERO SANTOS, mas nunca viu ou soube de algo errado em que ele esteve envolvido; Que conhece REGINALDO RODRIGUES MOREIRA e NORMANDO ROGERIO DE SOUZA, mas não sabe de seu envolvimento com nada; Que não conhece LUIZ FERNANDO DOS SANTOS e nem JOSE ERASMO SANTOS; Que ao ver qualquer mala fora do lugar o procedimento demanda que o declarante chame o líder; Que seus líderes são RODRIGO e RAFAEL, mas não se recorda dos sobrenomes; Que REGINALDO RODRIGUES MOREIRA não é líder, mas deve estar prestar a ser; Que está sem celular, mas também não precisa de celular para trabalhar (Id n. 47489979).

 

Em Juízo, Paulo Gomes esclareceu o contexto em que a mala com a droga foi encontrada no container AKE e sobre o comportamento de Reginaldo e Rodrigo quando do fato:

 

Trabalha no aeroporto, conheceu Reginaldo no aeroporto. Escolhe qual o AKAE? Quem escolhe é o líder que trabalha com ele, o Rodrigo e o Rafael. Já viu o Reginaldo abrindo AKAE que já vinha com mala dentro? Começou a descer a bagagem normal da esteira do check-in e Reginaldo pegou em cima da outra que estava dentro do AKAE. O sr viu essa mala verde clara? Confirma que viu a mala verde clara, não foi chamado o líder, porque quando desceu as malas normais, colocaram a do check-in encima daquela que estava dentro da AKAE. Outras malas. Não sabe porque a mala estava lá dentro, como apareceu aquela mala lá. Ele ficava no celular direto, Reginaldo. E na hora certa foi mandada para o avião. Reginaldo que abriu o AKAE, depois começou a descer a bagagem normal. Eu falei para o líder, o Rodrigo. E eles falam que era pra deixar do jeito que estava. É o líder da testemunha, do Reginaldo e do Normando. Rafael e Rodrigo que mandam neles. A mala tinha que ficar lá. Pela defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA Não conhece o Normando. Não se sente ameaçado. Não passei pra frente porque eles pediram que deixassem daquele jeito. Pelo MPF: Nesse dia, só tinha essa mala verde no AKAE. Esperaram descer as malas do check-in normal e daí o AKAE seguiu para o avião cheio de mala, a mala verde ficou embaixo.

 

O Agente de Polícia Federal Oznir Deodato participou de operações no aeroporto, local de sua lotação, tendo sido responsável pela elaboração da Informação de Polícia Judiciária n. 126/2020. A testemunhal esclareceu o modus operandi do grupo criminoso no interior do aeroporto:

 

Que: lotado no aeroporto de Guarulhos desde 2007 e atualmente trabalha na unidade de análise de dados e inteligência policial e participa das operações do aeroporto, uma das suas atribuições é análise de imagens que ocorrem no aeroporto; recorda-se de ter elaborado a Informação de Polícia Judiciária nº 126/2020. Tópico 1 - AKE é um tipo de contêiner que vai dentro de aviões maiores; tem vários modelos, esse modelo especifico é um contêiner onde vão as malas no voo; “carretinha” é um transportador de malas dentro da área restrita para bagagens e outros tipos de volumes que trafegam no terminal e esse equipamento não vai no voo, é para transporte local; identificou MARCELO COSME ele é conhecido de outras situações que ele participou, uma delas cita na sua informação, ele vinha fora de horário; colocou outras imagens para que ficasse claro ser ele; não tem dúvida de que seja ele; ele é um operador de equipamento, o que ele faz com o equipamento é que desvirtua o que ele está fazendo; explica que em uma linha de um voo, por exemplo voo da TAP eles montam a linha com os AKES que são lançados no sistema logo pela manhã; MARCELO tira o AKE da linha/posição quando não tem ninguém operando o voo; isso já foge do padrão/regular; tem a informação de que dependendo de onde essa mala seria retirada em Lisboa, ele já sabe exatamente qual AKE que vai ser descarregado no destino Lisboa, essa escolha do AKE não é por acaso, é o AKE que já tem destinação das malas; ele leva o AKE até o terminal 2, tira o AKE do trator elétrico, troca por uma carretinha, porque não é comum a circulação de AKE no carrossel B onde ele vai buscar a mala com JOSE ERASMO; carrossel B são todas as malas despachas no check-in B, todos voos domésticos hoje operados pela Gol Linhas Aéreas; ele chega próximo ao carrossel B e depois prossegue, estaciona a carretinha perto da esteira e dá pra ver que JOSE ERASMO se aproxima algumas vezes no local onde MARCELO se encontra; nesse momento ainda não está com a mala; Tópico 2 – inserção da mala na área restrita; LUIZ FERNANDO trabalhava dentro do aeroporto e fazia a mesma função de MARCELO e ele também fez movimentação de malas com cocaína do terminal 1 até voos internacionais até final de 2019, e o carro foi identificado na residência do Luiz Fernando; o homem que carrega a mala não foi identificado, mesmo tendo aparecido em outras operações, ele chega junto com LUIZ FERNANDO pega um carrinho de bagagens coloca a mala verde e segue com a mala ao check-in; a fila do check in estava cheia e ele pulou a fila e foi em um canto e foi prontamente atendido pelo funcionário da Gol, passando na frente; o HNI homem não identificado dá uma volta no aeroporto e o Luiz Fernando que o deixou no aeroporto, volta a buscá-lo, com o mesmo veículo; ele não era um passageiro regular, não fez despacho de bagagem; Tópico 3 – recebimento da área restrita domestica para internacional; esclarece que olhando pelo relógio que aparece nas câmeras dá para ver uma sequência, e assim que a mala é despachada JOSE ERASMO está esperando a mala, já tinha conversado com MARCELO; JOSE ERASMO retira a mala da esteira e leva em direção a carretinha onde MARCELO está esperando; JOSE ERASMO passa a mala para MARCELO e ele vai até o depósito de AKE que fica no pátio 3, terminal 2, ele tira da carretinha (não existe essa imagem), pode se concluir porque a mala chega em Lisboa no AKAE que JOSE ERASMO colocou a mala; quem trabalha para GOL é a empresa DNATA que faz essa parte de transferência; MARCELO trabalha para ORBITAL; então uma mala que é despachada no check in B para voo doméstico não faz sentido nenhum ela ter um destino internacional, muito menos ser transferida para ORBITAL, não é comum essa operação de transferência de um funcionário da DNATA para um funcionário da ORBITAL que foi feita; MARCELO se dirige para o Pátio 3, imediações do terminal 2 – depósito de AKAEs – que não estão sendo operados no momento; ele chega do carrossel B com a carretinha, faz o processo de troca, engata no trator elétrico o mesmo AKAE retirado da Linha 301, do voo da TAP, e prossegue para o terminal 3 já com esse AKAE; Marcelo chega nesse lugar, não tinha ninguém por perto, não era horário de voos, ele deixa o AKAE e vai embora; Tópico 4 – conduta dos funcionários Normando, Reginaldo na esteira 301 – voo da TAP. Reginaldo é conhecido de outras situações e foi facilmente identificado. Quando chegam para operar o voo, chegam todos juntos; explica que operar o voo é carregar todas as bagagens que saem do sistema de esteira e colocar dentro do AKAE exato, de acordo com a programação do voo, ou seja, se o AKAE de transferência ou de destino final, fazem a leitura por escâner e lacram os AKAEs até seguir para o voo. No início da operação os AKAES eles devem estar vazios, as malas devem estar com as lonas baixadas – levantam para as malas não caírem. E no caso a mala verde já estava no AKAE, as lonas estão levantadas e Reginaldo e Normando olha para dentro do AKAE e chama atenção que confirma que tinha algo dentro do AKE é que Paulo Gomes, que não foi denunciado, limpa todos os AKAEs, nesse, ele não entra, olha para Normando, olha para a mala e não retira a mala ou comunica aos seus superiores; Participou da operação e o primeiro evento foi em 20/10/2019, todos os fatos ocorreram em janeiro de 2020 quando um funcionário da DNATA não deixou uma bagagem prosseguir, pois estava irregular e foi assassinado em seguida. Então, desde essa época, eles sabem que existe medo do pessoal da equipe de proteção para que o esquema de drogas não seja esclarecido; Questionado se Reginaldo já apareceu em outras investigações, disse que no carregamento de 6 malas, 218kg, ele participou de outros vários esquemas, malas do check in D, esquema da Vanderland – no terminal 3, não sabe exatamente quantas vezes participou; Com relação a Normando, disse que ele participa da escala com outros funcionários da TAP, um deles era Paulo Gomes; mas não se recorda de outra participação dele em outras investigações, nem mesmas outras; não se recorda se a mala chegou exatamente nesse AKAE; teria que verificar com Portugal; normalmente eles colocam na própria informação, confirma que o AKAE foi embarcado; Sobre o uso de rastreadores, disse que no início de 2019 ainda não usavam, mas depois os traficantes começaram a usar rastreadores nas malas, para ter certeza se as malas teriam embarcado ou não; final de 2020 para cá; Perguntado quanto custa o kg da cocaína ao mercado europeu, disse que varia entre 50 e 60mil dólares o kg; no brasil, 5/6 mil dólares o kg; dessa cocaína, que é a mais pura; questionado quanto tempo durou o esquema e quando a PF começou a perceber esse tipo de modus operandi com essas mesmas circunstancias; respondeu que a Carga Extra 2 em 2016 já se usava esse modus operandi. Já tiveram acesso a situações de troca de malas, em que Roma, NYC, Milão, que a pessoa ficou presa até a mala ser comprovada que não era delas; se preocupam com a situação, pois se não se entra em contato com a PF, a pessoa vai ficar presa, com a mala trocada; perguntado se Marcelo trabalhava na ORBITAL, disse que sim e que LUIZ FERNANDO, REGINALDO e NORMANDO trabalharam na Orbital; explica que a Orbital tem várias funções dentro do aeroporto, Operador de RX, agente de proteção, pessoal de rampa, operador de equipamento, toda a parte de manuseio de passageiros e malas até o voo, colocar as malas do AKAE, transporte dos AKAEs, push da aeronaves, toda parte de fornecimento de geradores, balanceiros (auxílios dos funcionários do checkin); é a maior empresa dentro do aeroporto; a maior linha aérea é a LATAM; questionado como eles se comunicavam, se havia algum tipo de liderança e como era feita a combinação, disse que eles montavam grupos em rede social, Whatsapp; e comunicavam de modo a fazer todo um sincronismo; o momento em que Marcelo está pronto com a carretinha na posição certa; José Erasmo, uma certa situação, estava trabalhando no carrossel D Delta e foi até o B para fazer “a situação” e depois voltou para o D; faziam uso principalmente do whastapp e do signal, porque se a mala descer sem etiqueta ou com etiqueta incorreta não vão identificar o voo e vão acionar para identificar a bagagem; não conseguiram identificar o proprietário da droga; da parte externa, só identificaram o Luiz Fernando, que levou a mula também; não fez a análise do patrimônio dos réus, mas teve acesso e percebe a evolução patrimonial dos réus, principalmente Marcelo e Reginaldo, vários imóveis e carros; para quem tem salário de operador de equipamentos é incompatível com a movimentações dos réus. Perguntas da defesa do réu MARCELO outras atuações do acusado Marcelo Operação Área Restrita 2 – cientificado dos mandados de prisão das outras Varas; perguntado se seria área restrita e se teria um banheiro no local no momento em que ele pega a mala? Reconhece Marcelo presente na audiência. Os fatos mostram que MARCELO foi até o até o carrossel B para pegar a mala e volta com o AKE (que deveria estar vazio) durante todo o voo nenhuma mala verde entrou dentro do AKE e a mala chegou em Lisboa dentro desse AKE; Marcelo não deveria ter feito nada do que ele fez naquela manhã, não sabe se existe circular, mas não é a primeira vez que sabe sobre esse tipo de manipulação de mala, trabalha há 14 anos no aeroporto e sabe o que cada empresa faz e qual é o limite, tem bastante experiência para afirmar que o que ele fez não é regular e até afirmar com depoimentos de servidores da Orbital (na operação área restrita I); quanto ao acesso a empresa ORBITAL tem um controle de registro de ponto, mas qualquer credenciado que tem acesso a área restrita pode entrar na área; então ele poderia estar lá fora do horário do trabalho dele, sem que a empresa soubesse; questionado se as imagens são no período da tarde; disse não se recordar exatamente da hora, mas foi antes do início da operação do voo da TAP que se inicia as 15horas; mas esclareceu que as imagens constante do vídeo colado aos autos são do momento do ocorrido; Defesa do réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Sobre os outros eventos, explicou que os processos foram desmembrados e que existem vários processos em várias Varas; Questionado pela defesa do réu José Erasmo Santos, se havia justificativa para o Erasmo tirar a mala (tópico 3), o advogado disse que ele tinha como função típica controlar todas as bagagens que desce; a testemunha disse que ele não mexe em muitas bagagens, mas ele pode mexer, é o líder da rampa e pode mexer em bagagens; o que traz a suspeita é que ele sempre mexe nas malas com droga, em outras também, mas sempre nas que tem cocaína; diante do cenário é que ele já era conhecido da PF; pois não foram poucas; os voos internacionais tem sistema de raio-x e por isso eles evitam o terminal 3, para ele saber se tem droga, basta ele conversar por whatsApp com a organização criminosa; bagagens sem etiquetas; ele não poderia jamais pegar uma mala de um voo doméstico para um destino internacional; não faz sentido nenhum; por isso que não fazem sentido e chamam atenção; questionado se existe alguma parceria entre as cia nacionais – etiqueta Rush – explica que a mala rush não desce no doméstico; o que seria uma etiqueta rush? É uma etiqueta que não existe, escrita à mão, mas introduzidas sem ser da cia aérea. É uma etiqueta que identifica uma mala administrativa, desacompanhada, ou perdida, muito restrita que precisa de uma documentação para acompanhar; não é rotineiro; o procedimento é totalmente diferente do que acontecia no caso dos autos; Perguntas da defesa do réu REGINALDO; sobre a confecção das informações da PF, disse que existe uma equipe de trabalho e o levantamento é feito pela equipe e quem faz o relatório é quem assina. Busca por imagens ele participa bastante. São baixadas as gravações e depois analisadas. Captura de imagens e vídeo muita gente participa. Muita das coisas é feita em conjunto. Assina as que ele confecciona, mas nem todas que participa; não tem condições de decorar todas as informações; sobre a Informação 126 – confeccionada com base nas câmeras – não, ela foi confecciona com base na informação de Portugal, as câmeras foram utilizada para identificar as pessoas; Perguntado se sabe se Reginaldo estava em horário de trabalho, disse que não conhece a escala de trabalho do Reginaldo, mas em regra esse voo da tarde da TAP ele que opera; Ele é auxiliar de rampa, deve receber as bagagens e encaminha para o AKAE específico que a mala deve estar. Confirma que faz parte da sua função inserir malas no AKAE. Confirma que pelas imagens Reginaldo agiu normalmente diante de uma situação anormal, fingiu que nada teria acontecido e deveria ter reportado a presença do AKAE que devia estar vazio, e ele não o fez; ele olha para dentro do AKAE quando é aberto. Não dá para perceber nervosismo. E não devia mais ter nervosismo já que ele fez tantas vezes; não existe imagem da transferência da mala da carretinha para o AKAE. Tem alguns pontos cegos nas câmeras, mas não tinha como a mala chegar em Lisboa sem essa mudança. Eles têm várias câmeras de ângulos diferentes, é distinto de olhar uma foto de ver o vídeo inteiro e ver a sequência dos fatos; foi identificado o José Erasmo nas figuras do ID 46157430 - Pág. 30. E explicado a localização. Está no carrossel B. Explica que todo trator e colete do funcionário tem identificação, a partir daí conseguem afirmar; José Erasmo tira da esteira a mala verde e leva até MARCELO; perguntado se entre o término do carregamento e o voo da TAP existe um intervalo de 4h, e se assistiu todo o vídeo; informa que as imagens fica na íntegra desde que Reginaldo chega até que o AKE é lacrado e levado para o voo; indicado o ID 46157430 - Pág. 43 – 13h não se iniciou a operação do voo, o outro momento as 17h já finalizou; observou que nenhuma mala verde é colocada dentro do AKE; não sabe precisar se entraram outros funcionários; Num. 46157430 - Pág. 38 – questiona como tem certeza que essa mala foi colocada no voo tendo origem do terminal 3; disse não se recorda de ter visto se o AKE estava vazio ou não; disse que é uma série de imagens, uma sequência de fatos, que levam a conclusão da mala; não existe nada que não tenha certeza na informação; o AKE é colocado dentro do voo e a depois é colocada no tapete é a esteira de voo, onde os passageiros retiram a bagagem; não participou de busca e apreensão na residência de Reginaldo; perguntado se viu ou presenciou Reginaldo com o Marcelo; não sabe se eles teriam contato com os outros três; não participou da análise dos celulares; na situação ele só teve contato com o Normando e Paulo Gomes; não participou da oitiva do Paulo Gomes e não sabe o teor; questionado se haveria alguma conversa do Reginaldo com os demais acusados, disse que não viu, não teve acesso aos celulares; chegou a verificar compra de informações de compra de imóveis, mas não foi ele que fez a análise; só tem um imóvel e um honda city, não foi ele que fez o levantamento; na época da operação estava em outra localidade. Perguntas pela defesa do réu Normando. Questionado quem é o responsável pelas imagens; disse ser da GRU Airport; existe uma fiscalização ao vivo; disse que não existe empresa de segurança para auxiliar na aérea restrita para fiscalização, só os órgãos da PF e da Receita Federal e fiscalização da própria GRU Airport, mas é mais voltada para fiscalização; (...) Questionou se após o fato do assassinato do funcionário, houve alguma mudança no tratamento da operação; disse que foi compartilhada informação com a Polícia Civil, dentro do aeroporto, teria que verificar com as autoridades gestoras.

 

O Agente de Polícia Federal Israel Pereira, lotado no setor de inteligência do aeroporto de Guarulhos, analisou o aparelho celular do réu Marcelo e prestou as seguintes declarações:

 

Que: é agente de Polícia responsável pela Informação de Polícia nº 35/2021 (47489979 - Pág. 35); está lotado na unidade de inteligência do aeroporto de GRU, lotado há 6 anos. Policial há 12; fez a análise do celular do Marcelo Cosme; salvo engano, foi apreendido apenas um celular com MARCELO; questionado como chegou à conclusão de que ele evitava usar aplicativos de mensagens como whatsApp e Menseger? Disse que no celular dele foi encontrado o aplicativo Signalnão tinha tido contato com esse aplicativo, mas verificou na internet que o app tem várias características que são bem propícias para ORCRIM; questionou-se porque ele se socorreria desse aplicativo; questionado se chegou a encontrar uso do app whatsapp? Disse que tinha conversa também pelo Whatsapp. E um dos traficantes reclamava do signal, que era muito ruim. Tinha mensagem nos dois. Como ele não apagou tinha mensagens nos dois aplicativos; Quem seria a pessoa LAMEO? Ele apareceu nessa apreensão do celular do Marcelo é funcionário do aeroporto, é líder da Orbital: supervisiona outros funcionários de pista, dentro daquelas conjecturas, sabe várias coisas a respeito da operação do voo. Tinha várias conversas de LAMEO e MARCELO, eram amigos e sócios nas empreitadas criminosas, sempre perguntando de etiquetas. Outra conversa que um traficante fala para ir à área de água chata buscar droga, fala para não esquecer a questão do rastreador para não perder a mala, o rastreador é para verificar se de fato as malas estão chegando ao destino. Várias investigações se depara com fotos de malas para o traficante; vai do traficante, é exigência de mandar foto de mala, perto do avião. Marcelo tem referência específica para não esquecer de colocar o rastreador do entorpecente. Tem uma foto deles que o traficante fala que vai demorar para chegar no aeroporto porque estava trânsito; sempre em companhia do LAMEO. Marcelo pedia ao LAMEO se dava para conseguir etiqueta de conexão; LAMEO era funcionário da ORBITAL mesma do MARCELO; identificou conversas com outros funcionários do aeroporto? Não soube identificar, se eram só funcionários ou ex-funcionários; mas aparentavam saber muito bem das rotinas do aeroporto, verificaram que eles mandavam muita droga pelo cargueiro, inclusive LAMEO trabalha com os cargueiros; questionado se identificou com pessoas externas, donos da droga, respondeu que tem uma conversa com Marcelo com um traficante que se referem a “Amigo do outro lado” – seria a pessoa de Portugal. O tal “Uber” falam sempre do pessoal da entrada, seria também uma pessoa externa. Eles mandavam droga para qualquer país que quisessem pelo esquema montado. Questionado se pelas conversas, se referia a um fato isolado ou vários fatos, respondeu que vários fatos, pois eles sabiam e se referiam ao Voo comercial da TAP 82, TAP cargueiro, Voo para Alemanha. Ele (Marcelo) era uma peça-chave da aérea restrita, como se fosse um líder, tinha contato com outras companhias aéreas. O que seria ostentar e porque chegou a essa conclusão? Pelo que ele ganha mil e quinhentos reais e pelos bens e fotos, como lancha no litoral; pagou uma casa à vista, alugou casa; chegou a essa conclusão pela discrepância; salvo engano, a informação estava no celular, ou foi a cópia do contrato; quando ele foi preso, apareceu uma advogada, ele declarou o endereço, Delfinópolis. E esse é o endereço errado, pois ele já estava morando na casa comprada e a procuração estava no arquivo do celular. Pessoas cobrando das atividades ilícitas, ele diz que era para passarem na casa dele e pegar o dinheiro com a esposa dele. A esposa dele fazia parte do Signal, era um dos contatos. Foi possível encontrar mensagens no Signal recentes ou de 3 ou 4 meses atrás? Não se recorda, mas seria alguma coisa mais recente. O normal também é o traficante apagar as mensagens mais antigas. As mensagens do relatório são mais recentes. Aparecem fotos dele numa lancha. Ele tem casa em Guarujá, foto do aniversário da filha lá. O LAMEO pede a casa dele emprestada. Perguntado sobre Agente Tetsu – relatório – 176mil reais numa conta do Santander. Disse que teve contato com essa informação dos valores na conta de MARCELO; Sobre a mala verde, ora em questão nos autos, acredita que não tenha mensagem registrada no celular. Explica que 1kg de cocaína (dessa pura, que remetida à Portugal) – custa cerca de 50/70 mil euros, 1kg de cocaína em SP – 8/10 mil reais; Pela defesa do réu LUIZ FERNANDO, disse que somente fez o levantamento do endereço para confirmar. Pela defesa do réu JOSE ERASMO, não fez análise em relação a esse réu José Erasmo; não participou da busca e apreensão na casa de JOSE ERASMO; Pela defesa do réu REGINALDO; participou da busca e apreensão na residência dele; foi apreendido o celular e ele foi conduzido a delegacia; não fez análise do celular dele; questionado se no celular do Marcelo tinha alguma conversa com o Reginaldo? Disse que do nome Reginaldo não, mas sabe que ele conhecia REGINALDO e poderia estar com algum pseudônimo/apelido. Como sabe que ele conhecia o Reginaldo? Em outras informações aparecem os dois entregando mala, mas é referente a outra investigação. Pelo nome Reginaldo não consta o nome no celular. Pela defesa do réu NORMANDO, disse que no celular do Marcelo não identificou nenhuma conversa com Normando; Perguntas da defesa de MARCELO, Delfinópolis era o endereço da casa dos pais dele, eles não estavam no local e não era residência dele. Saberia dizer que em algum período esteve separado da esposa? (...) Perguntado se pelo teor das conversas MARCELO teria ido buscar uma mala de drogas, respondeu que tem várias filmagens dele levando malas de drogas, tem conversas sobre ele ir buscar uma droga na região da Água Chata, com o LAMEO, para pegar uma droga e não esquecer de colocar o rastreador da mala. A conversa de MARCELO é muito cristalina, em uma das ocasiões ele fala com Paulo TAM pedindo para ver que horas tem que entrar o “remédio” na área restrita, explica que para a Polícia é bem claro que se trata de entorpecente; a palavra droga não existia; quem aparentava ser o chefe era Marcelo; LAMEO pedia muito conselho, pedia casa de praia emprestada para MARCELO. Vários funcionários se reportavam a MARCELO; Marcelo era tratorista, então é uma posição muito privilegiada. LAMEO era líder num cargueiro. Eles mencionam bastante o cargueiro para levar droga; MARCELO tem mais versatilidade na área restrita. Pelo número de apreensões em que o MARCELO está envolvido, é mais superior, tanto que comprou uma casa com dinheiro à vista.

 

O Agente de Polícia Federal Bruno Renato realizou a análise do celular apreendido com Reginaldo, sendo responsável pela Informação n. 44/20201. A testemunha disse o seguinte:

 

É policial federal, lotado hoje em Cruzeiro. Na época em Guarulhos. Fez o relatório do celular que foi apreendido com REGINALDO; não cumpriu a busca e apreensão no apartamento; confirma que foi o responsável pela Informação 44/20201 cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão de REGINALDO; explica que pelo que se recorda, foi encontrada na busca uma escritura o qual mencionava 50% em nome de REGINALDO e figurava como procurador de Inácia; a outra metade era de Dona Inácia; a sra. Inácia falou que estava separando do marido e quem cuidou foi o marido e que ele que era conhecido do REGINALDO, ela não tinha conhecimento de nada; ela disse que era proprietária do imóvel, era tipo uma pensão que ela recebia do ex-marido. Tentou entrar em contato com o marido, mas não conseguiu; ela recebia o valor de aluguel, que era de mil reais, mas que não tinha contrato. Celular apreendido – fez uma breve análise, mas o WhatsApp estava bloqueado. Foi encaminhado para a perícia para extração de informações mais detalhadas. Pelo que se recorda, o documento tinha o pagamento do ITCMD e foi feito o pagamento com a conta da companheira do Reginaldo e em uma anotação tinha o número da conta e puderam confirmar; não participou de demais diligências relativas aos fatos dos autos; Perguntas da defesa do réu MARCELO COSME SOTERO SANTOS, não recorda de mensagem com o Marcelo; não sabe da perícia; tinha app signal não viu nada de mensagem, o whasApp estava bloqueado e não pode ver nada.

 

O Agente de Polícia Federal Guilherme da Costa, lotado no Aeroporto Internacional de Guarulhos, na unidade de inteligência, fez a análise de um dos celulares apreendidos em poder de Luiz Fernando:

 

Lotado no aeroporto internacional de Guarulhos, na unidade de inteligência. Não participou do cumprimento do mandado e só fez a análise de um dos celulares do LUIZ FERNANDO. Foram apreendidos outros celulares, feita por outros colegas. O celular que analisou foi um Samsung, preto com rosa, o primeiro que aparece na informação. Não se recorda exatamente do que tinha no celular, mas as imagens que colocou na informação eram conversas do whatsapp; LUIZ FERNANDO trabalhou no aeroporto em outro processo ele participou de uma remessa para fora do país, final de 2019 e posteriormente saiu da empresa; deu para perceber que ele faz a ponte entre funcionários do aeroporto que ele tem conhecimento com pessoas que ele chama de cliente possivelmente pessoas que tem interesse em mandar drogas para o exterior; pelo contato que ele tem dentro do aeroporto, ele consegue saber quais companhias mandar em quais dias; tinha uns dois ou três interlocutores que dá a entender que essa pessoa trabalha ainda no aeroporto, é o contato que ele tem para saber as possibilidades de envio dessas remessas; Chegou a analisar as tarjetas das malas? Eram várias, de várias companhias, para o exterior, Lisboa, Amsterdã, e outros destinos. Tarjetas de malas, brancas compridas, com código de barra, para o controle de entrada de aeronaves. Alguma justificativa para a existência dessas etiquetas? Não foi verificada nenhuma justificativa; sobre contratos apreendidos, lembra que tinha uma procuração de imóvel, mas não chegou a ver o teor. Questionado sobre automóveis, disse que não se recorda se no celular que analisou tinha. Mas recorda que tinha na informação. Ele alugaria carro de Uber. Já ouviu falar da “Mamãe do crime?” respondeu que uma pessoa que ele conversa que talvez seja ela, não sabe, lembra de uma conversa com mamãe do crime, tem uma que ele chama de DLC, pode ser essa pessoa, mas não se recorda se foi no celular que analisou ou não. Mas recorda que tinha na informação. Cumpriu o mandado de busca na casa do Reginaldo. Perguntado se na casa do REGINALDO tinha contratos no imóvel, valores; e se ele estava presente, a esposa/companheira. Ele se apresentou como proprietário da casa? Respondeu que não foi questionado se ele era proprietário. Perguntas da defesa de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, não se recorda de ter visto nada relacionado ao Marcelo. Perguntas da defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, Não se recorda de ter visto nada relacionado ao Erasmo na busca e apreensão na casa de Reginaldo. Não se recorda exatamente, mas acredita que teve apreensão de dinheiro na casa de Reginaldo; pelo que se recorda no celular do Luiz não tinha troca de mensagens com o Erasmo; não por nome, eles não se falam por nome, se falam por apelido. Ele conversa com pessoas que aparentemente trabalham no aeroporto, mas dá para entender que é conversa com pessoas que trabalham lá ainda. As conversas do Luiz eram questionamento entre eles para descobrir os momentos exatos para fazer as remessas; perguntado se chegou algum funcionário do aeroporto alegando ter sido aliciado, disse não saber precisar, está há pouco tempo na inteligência. Mas deve ter havido, com certeza. Houve alguma ação para proteger os funcionários que estão no caminho da droga? O funcionário executado trabalhava na esteira. O funcionário envolvido teria tido um conflito com um outro funcionário, a quem ele teria ameaçado; no terminal 3 tem equipamento de raio-x logo após o check in; não sabe dizer se todas as malas passam em detector de raio X; nos voos nacionais, ela é feita interna e manualmente, no pátio; perguntado se é comum encontrar malas com drogas nas esteiras domésticas, disse que não é muito comum, mas as remessas com droga passam pelo doméstico, na verdade não é feito nem o check-in, tudo seria fake. Todo o ato criminoso é desde a terra do aeroporto (externa) até a parte ar (restrita). Todo esse caminho que a droga percorre é mancomunado com pessoas. O caminho pela droga, pela esteira, não é obrigatório e os funcionários do setor podem ser aliciados para passar, pois não é um caminho obrigatório. Perguntas da defesa do réu REGINALDO RODRIGUES MOREIRA Não encontrou nada de ilícito na busca e apreensão. Não existia conversa com Reginaldo no celular do LUIZ FERNANDO. Perguntas da defesa do réu NORMANDO ROGERIO DE SOUZA questionado sobre a reportagem recentemente passada no fantástico sobre a vulnerabilidade dos funcionários que prestam serviços na aérea restrita se havia alguma segurança, disse que não fazia parte da inteligência na época e não sabe se houve qualquer tipo de conversa a esse respeito. Não se recorda de conversa do LUIZ FERNANDO com o NORMANDO; Pela defesa do réu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS questionado se pela sua dedução é que ele está envolvido no caso? Disse que sim, eles não falam abertamente a palavra droga. Mas todo o histórico, de remessas, e as imagens de todas as remessas, que são inúmeras. A maneira como é feita as remessas pela descrição das conversas de LUIZ FERNANDO tem uma relação com as conversas que dá a entender a participação dele. A maneira como fala dos funcionários do aeroporto que ele tem conhecimento pessoal porque ele dirigia trator que leva bagagens. Dá a entender que ele tem participação direta nas remessas de drogas. Fala isso baseado nas imagens e nas informações, ele trouxe a pessoa para despachar droga; foi embora no carro dele. Tem umas conversas mais abertas que dá bem a entender que é drogas. Ele fala de valores que pessoas que são cooptadas a participar recebem por cada remessa.

 

As testemunhas de defesa de Normando disseram, em síntese, tratar-se o réu de pessoa humilde, assalariado e que reside em moradia humilde.

As testemunhas de defesa de Luiz Fernando mencionaram que o réu trabalhava com carro do aplicativo Uber, em um lava-rápido e anteriormente no aeroporto. Não conheciam a casa de praia do réu. Adriano vira o réu com um veículo Nissan Versa.

A testemunha de defesa João Paulo, colega de trabalho de José Erasmo esclareceu sobre o manuseio e separação das bagagens em trânsito pelo aeroporto. Disse que nas esteiras dos voos internacionais havia fiscalização com raio-x (Terminal 3), controle inexistente nos voos domésticos.  Tinha conhecimento de histórias sobre empregados envolvidos com o tráfico de drogas:

 

Pela defesa do réu JOSÉ ERASMO SANTOS, é Colega de trabalho de José Erasmo. Conhece do aeroporto. Ele trabalhava junto com ele na empresa. Trabalha no aeroporto há 17 anos, na DNATA há 8 meses. José Erasmo tinha a função de líder de esteira. Perguntado se eles manuseiam as bagagens, disse que sim. Nas esteiras internacionais existem os raios X. Perguntado se nos voos domésticos existe a mesma fiscalização, disse que não. Erasmo trabalhava na esteira de voo doméstico. Atende a CIA aérea Gol. Algum dos voos traz bagagem para voos internacional. Tem as conexões interlines e são direcionadas ao terminal 3 e fazem a transferência para cada CIA. Elas chegam em um ponto, Setor de Interline e são direcionadas ao Terminal 3. Fazem a triagem, tem tempo determinado, quando tem conexão imediata leva de imediato, quando tem mais tempo leva para o setor de triagem e depois levam. Normalmente são os funcionários da DNATA que levam, mas se tem algum voo que está com tempo curto, pode acontecer de outra CIA agilizar a transferência da bagagem. Quando a mala sobe, elas são colocadas em linhas de transferência, se com menos de 50min, elas vão direto ao raio X e depois seguem. Todas as bagagens do Terminal 3 passam pelo raio X. A etiqueta RUSH é utilizada quando a bagagem está desacompanhada. Todas as cias utilizam esse tipo de etiqueta. Questionado se a GOL costuma mandar bagagem com esse tipo de etiqueta nos voos domésticos, respondeu que eles informam que vai ter esse tipo de bagagem para fazer a transferência, é feita na parte interna do saguão da parte deles e manda para o pessoal de fora. Perguntado se é comum de acontecer de alguma bagagem como essa ser separada e colocada no chão, disse que com frequência, deixa separado, as vezes ela não vai de imediato e só levam próximo da saída. Depende do horário do voo, se não for próximo, deixam esperando. Perguntado se já ouviu história de empregados de esteira serem acusados de possível envio de bagagem com drogas, disse que sim, várias vezes. “Sendo honesto com todos, aqui está cada vez pior.”. As histórias são de esteiras domésticas e internacionais. Não soube de nada do José Erasmo, pois tinha pouco tempo de empresa, na época tinha 4 meses. Mencionado o caso de um empregado executado, o depoente falou que ficou sabendo. Que ficaram chocados com o comentário da história. Após o comentário, não foi instalado equipamento de raio X (pela PF). Perguntado, em média, quantas bagagens descem, disse não saber calcular um número, mais de 5/10mil bagagens, no voo doméstico. Perguntado se a falta fiscalização, de raio-x no doméstico pode deixar os funcionários expostos, disse que ficam expostos, não tem a função de fiscalizar bagagem, mas de triar e carregar a aeronave. Não tem como identificar o que está dentro da bagagem. Perguntado se seria possível carregar uma bagagem sem saber que tinha droga dentro, disse ser bem provável, não tem como identificar o que tem dentro. Perguntas da defesa do réu MARCELO - Quem faz a transferência para o Terminal 3? As equipes deles, os operadores que sobem ao Terminal 3. Trabalha no DNATA, prestadora de serviço, presta serviço para as companhias aéreas. É tudo dentro do próprio pátio, as bagagens são colocadas em carretas, engatam, lá no terminal 3, eles descarregam nas linhas de transferência ou no raio-x (...). Pelo MPF: Ele não usa o Signal para se comunicar. Antes de começar o carregamento dos voos, os AKAEs chegam vazios? Os AKAEs são posicionados, conforme vão chegando as bagagens. Nesse momento, eles devem estar vazios ou é comum que nesse momento eles já contenham malas? Sempre vazios. Questionado se ocorrer de uma mala dentro de um AKAE que deveria estar vazio, disse que aciona a cia aérea, se não for bagagem da cia, aciona a GRU. A conexão interline só é feita quando o passageiro vem de outro voo nacional. Exemplo, passageiro vem de Recife e vai conectar para Paris, faz a separação leva para o ponto de triagem e depois sobe para o terminal 3 (voos internacionais) pega a bagagem e leva para o terminal 3, ele leva pelo pátio, tudo é feito pelo Pátio, onde todas as pessoas transitam. Levam de um terminal para o outro. Chegando no Terminal 3, tem dois pontos para triar, tem as linhas de transferência (acima de uma hora de conexão) as bagagens sobem passa no raio x e desce novamente para as esteiras do destino, ou abaixo de 50min, operador leva direto para um raio x, onde é feita a triagem da bagagem e levam direto para a esteira da cia aérea onde a bagagem vai embarcar. Bagagem com etiqueta RUSH é quando o passageiro embarcou e a mala ficou. Por segurança. Por atos de terrorismo. O empregado seria o tratorista que iria retirar. É difícil encontrar bagagens A CIA aérea pode mandar um empregado seu, da orbital retirar, só em casos em que o tempo é curto. Nem sempre acontece (pouca frequência) só quando está com pouco tempo para embarcar; desacompanhadas. O Policial Federal somente é acionado quando não sabem quem é o dono da bagagem, em último caso; recorda do funcionário Normando muito vagamente.

 

A testemunha de defesa Vagner Pereira disse trabalhar no aeroporto havia dezenove anos. José Erasmo era líder de esteira, responsável pela triagem de bagagens, alocar carretas para enviar para os voos. Com relação à vulnerabilidade dos funcionários pela ausência da Polícia Federal, disse que somente para as pessoas que conhecem o fluxo ou para alguém de fora que conheça o fluxo. Um funcionário pode receber uma proposta para fazer algo com bagagem relacionada com droga.

Antônio Honorato, genitor de Reginaldo, e Bianca Beatriz, esposa do réu, deram declarações a respeito de sua situação financeira e da origem dos bens por ele adquiridos:

 

Pai do Reginaldo. Residia no Jardim Bela Vista, Guarulhos. O apto é comprado por ele e a outra metade com um amigo, que se chama Marcos. Porque estava em nome do Reginaldo. Falou para o Reginaldo colocar assim. Pagou 115mil e o Marcos a outra metade. Total 230 mil. Valor de mercado de uns 300mil. A outra metade estaria em nome da esposa do Marcos. O dinheiro foi entregue dele para o Reginaldo, na casa dele, em espécie. Sempre guardou o dinheiro em casa. Um pouco em banco, mas a maioria em casa. Como conseguiu esse valor? É aposentado e ainda trabalha. Todo mês guarda um pouco. Vendeu um imóvel em 2012 e guardou 50mil e foi juntando. Guarda dinheiro em casa e não no banco, pois pegou a época de Fernando Collor e desde então não guardou mais todo o dinheiro em banco. 50% em nome do Reginaldo e 50% em nome do Marcos. O que o Reginaldo ganhava com a esposa não dava para fazer financiamento. Para não perder a oportunidade, já que o imóvel estava barato, escolheu o Marcos, amigo seu, que tinha dinheiro guardado e tinha recebido uma herança, em Pernambuco, Santa Cruz do Capibaribe. E foi como compraram o apartamento. O automóvel fit estava no nome do Reginaldo e da Bianca, mas não sabe, não tem certeza. Reginaldo tinha um GOL e o pai da Bianca também ajudou para comprar o veículo. O Reginaldo pagava mil reais de aluguel, por todo o apartamento, 500 para o pai e 500 para o Marcos e assim foi feito. Não tinha contrato de locação com o Marcos. E ele pagava os 500 dos Marcos, mas ao pai não. Os 115mil sabia que ele não ia poder pagar, mas é filho e ele ajudava. A Inácia eu conhecia muito pouco. Quando conheci o Marcos viraram grande amigos. Os 115mil ele tinha em casa e entregou em casa. A parte do Marcos ele levou o dinheiro na casa dele, em sacolinhas de supermercado. Informado que na busca e apreensão, foi encontrada uma procuração do Marcos para o Reginaldo comprar um imóvel, respondeu que como o depoente e o Marcos são meio leigos, passaram para o Reginaldo regularizar a compra do imóvel. Por medo de golpe, essas coisas. Marcos e sua esposa passaram a procuração e o Reginaldo procurou fazer tudo certinho. Perguntas do MPF - Tem três filhos. Deu todo o dinheiro ao Reginaldo e os outros dois filhos estavam sabendo e estavam de acordo. Não declarou o dinheiro em espécie à Receita Federal. Sobre os 50mil da venda de um imóvel, ele não lembra o nome da pessoa que comprou, foi em 2012, era um terreno. E a pessoa pagou uma parte em espécie e em depósito. Perguntado sobre o comprovante do depósito, ele não afirmou não ter mais. O advogado interviu para explicar que tinha o contrato a qual o depoente se referia e que iria juntar aos autos.

 

Companheira do Reginaldo. Sobre um automóvel fit, ele foi adquirido, pois o Reginaldo queria financiar um apartamento (apto localizado na Martins Jr), mas eles não tinham a quantia. Ela conversou com a sua mãe e o padrasto e ela deram 25mil. Reginaldo conversou com o pai dele e ele disse que teria a metade do valor e a outra metade poderia ser adquirido por financiamento. No início do ano, que o Reginaldo já tinha, pegaram um gol do Reginaldo, o dinheiro dela (25 mil), mais 3 mil reais e compraram o carro. Está junto com ele há 4 anos, começaram a morar junto em meados de 2018. Antes moravam com os pais e o irmão dele, o Jefferson. O veículo city estava em nome dela, mas ainda não tinha sido transferido para o nome dela, mas o acordo seria que estava em seu nome. Ela sempre trabalhou, na semana numa empresa e no final de semana com área da beleza, não registrada em nenhum dos empregos. Sobre a procuração encontrada na casa, foi feita para a compra do imóvel, porque o pai do Reginaldo e os demais são um pouco leigos. No celular foi encontrado o comprovante de transferência, e estava no seu nome, de 4mil reais. O pai do Reginaldo que ajudou financeiramente para fazer os pagamentos dessas despesas. Não sabe exatamente o valor gasto com a documentação, mas seria uns 7/8 mil e o pai do Reginaldo que teria pago o valor de 5mil reais. O restante teria sido pago pelas economias dela e do Reginaldo. O pagamento do apartamento foi em dinheiro, metade pelo pai de Reginaldo. Tinha um acordo entre o pai do Reginaldo e do Marcos para pagar mil reais. Mas, a parte do pai do Reginaldo não estavam pagando. Pagavam 500 reais para o Marcos à título de aluguel. Não tinha contrato de locação, pois o acordo foi feito antes mesmo de comprar o imóvel. Ficaria metade do imóvel com o pai do Reginaldo e metade do Marcos, mas iam financiar a metade do Marcos. Mas não tinham renda para financiamento. Dai ficou de fazerem o financiamento através dos salários do Reginaldo e do Jefferson, comprando a parte do Marcos por 150mil, posteriormente. O Jefferson estava com nome sujo, então iriam limpar para depois fazer o financiamento. Ela brigava muito com a sogra e quando apareceu o baixo preço do apartamento foi visto como uma oportunidade de saírem da casa dos pais. Pela MPF: Além do trabalho do aeroporto, o Reginaldo ganhava outra renda jogando futebol, sempre jogou. Na várzea mesmo. Ele recebia por jogo. Para jogar no time do pessoal. Quando mudou para o apartamento comprado por 230mil, no final de outubro. Foi comprado bem rápido, acharam o preço baixo e já foram comprar. Estava bem complicada a situação com a família. A compra foi feita entre outubro de 2020. Antes de comprar eles moravam na casa da família do Reginaldo. Mudaram do apartamento depois de comprado. A escritura foi lavrada depois da mudança? Não sabe o motivo de elter sido lavrada depois de ter sido feito o negócio, em fevereiro de 2021. Não sabe quem é o proprietário do apto, só de nomes. Os primeiros nomes são Renan e Thaís, os sobrenomes não lembra. Comprou diretamente com eles? Sim. Entregou o dinheiro diretamente aos dois? Não sabe como foi exatamente isso. Não tinha muito tempo, só sabia o que o Reginaldo lhe contava. Não chegou a ver o dinheiro na sua frente, sabia que o Antônio tinha pois ele faz umas obras e que recebia em dinheiro. Conhece inácia? Conhece porque o Reginaldo passava, mas não tem amizade. Também não tem amizade com o Marcos. Mas o Reginaldo inclusive frequentava o bar do Marcos quando estava de folga. A sra sabe dizer porque o apartamento ficou em nome de Inácia? Não sabe dizer. Inácia era casada com Marcos? Não sabe, acredita que sim. Como era o feito o pagamento mensal? Em dinheiro, às vezes pago ao Marcos no bar, às vezes ele ia buscar na portaria. Continua pagando aluguel para Marcos.

As demais testemunhas de defesa deram referências dos réus e esclareceram o funcionamento do transporte de bagagens no interior do aeroporto.

As provas dos autos são robustas para comprovar o dolo e a participação dos réus no crime de tráfico transnacional de drogas, bem como de Marcelo, Luiz Fernando e Reginaldo no delito de associação para o cometimento do tráfico, particularmente a análise policial das gravações das câmeras de vídeo do Aeroporto Internacional de Guarulhos em 28.09.20, que possibilitou a descrição cronológica do evento delitivo, o modus operandi do grupo criminoso, bem como o reconhecimento dos envolvidos na remessa de uma mala, cor verde clara, contendo cerca de 31kg (trinta e um quilogramas) de cocaína para Lisboa (PT), pelo voo TP082, e a individualização das condutas, conforme o seguinte excertos

 

1) Da preparação do AKE e carretinha para transferência da droga na área restrita

O funcionário da empresa ORBITAL identificado como MARCELO COSME SOTERO SANTOS, colete ORB2031, está na área restrita em horário incompatível com seu turno de trabalho que é na parte da noite até a madrugada.

Embora não seja possível ver o colete de MARCELO, ele foi identificado na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 120/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, assim como em outras informações sobre outros eventos ocorridos na área restrita relacionados a outros ilícitos com a mesmas participação e “modus operandi” ou semelhante.

MARCELO opera um equipamento conhecido popularmente como “trator elétrico” que tem a numeração ORB0140 e TE052. MARCELO vai até a esteira 301 do BHS (sistema de transferência de malas do check-in do terminal 3 até o local onde as bagagens são colocadas dentro do contêiner conhecido como AKE), retira o AKE 36413R7 que já está relacionado para o voo TP82 e leva o equipamento até o pátio 3, num local conhecido como depósito de AKE´s.

MARCELO então desengata o AKE do trator e engata um outro equipamento conhecido como “carretinha” e segue para o carrossel B, local onde são carregadas as bagagens de passageiros que fazem o despacho no check-in B. Neste primeiro momento não foi possível identificar onde o AKE foi estacionado porque não havia câmera apontando para o local, porém mais adiante na informação foi possível tal identificação.

MARCELO não leva o AKE até o carrossel B e troca pela carretinha, porque o AKE utilizado pela TAP seria estranho ao local. Já a carretinha é um equipamento utilizado para transferência de bagagens entre companhias aéreas, sendo mais comum a utilização na área do carrossel B.

Outra observação relevante é que a operação de bagagens de voos da companhia aérea Gol que utiliza o check-in B e carrossel B é realizada pela empresa DNATA, portanto não é comum funcionários e equipamentos da ORBITAL estarem neste setor.

(...)

2) Da inserção da mala com cocaína na área restrita

Praticamente no mesmo instante que MARCELO se posiciona no carrossel B na área restrita, um veículo CHEVROLET/COBALT CINZA placa FKY8G98, dirigido por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38, ex-funcionário da empresa ORBITAL com a função de Operador de Equipamentos, a mesma de MARCELO, chega ao setor de embarque do check-in B com um homem não identificado (HNI1) com camiseta vermelha e boné branco e uma mala verde claro com cocaína.

LUIZ FERNANDO tem histórico de participação em esquema semelhante, mas operando o trator na pista assim como MARCELO, por isso foi facilmente identificado e vinculado ao evento em questão. Além disso, o mesmo veículo COBALT foi visualizado em frente à casa de LUIZ FERNANDO conforme INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 96/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP.

Este HNI1 é o mesmo que trouxe outra mala de cocaína em outra data conforme a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 107/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, inclusive o boné e o relógio são o mesmo em ambas datas e a mochila bem parecida.

LUIZ FERNANDO deixa HNI1 e dá uma volta no aeroporto. Mais tarde ele retornaria para buscarHNI1 após a inserção da mala na área restrita.

HNI1 vai até o check-in B da empresa Gol e já sabe exatamente como agir, pois não entra na fila e vai diretamente a determinada posição de check-in sem falar com ninguém. Lá está um funcionário (HNI2) que não é possível ser visto nas imagens, mas que auxilia no despacho da bagagem.

O funcionário coloca a mala com cocaína na esteira e assim facilmente entra para a área restrita, caindo na esteira do carrossel B onde MARCELO está aguardando com a carretinha.

HNI1 sai do check-in B e deixa a área interna do aeroporto pelo check-in C, se deslocando pela calçada até entrar novamente no veículo dirigido por LUIZ FERNANDO. HNI1 chega com a mala com cocaína e vai embora do aeroporto sem embarcar, portanto, não existem dúvidas de sua participação no tráfico internacional em questão. Quanto à LUIZ FERNANDO, fica claro sua participação no crime como motorista que transportou a mala com cocaína de local incerto até o aeroporto para introdução na área restrita. LUIZ FERNANDO utiliza chinelo, bermuda e boné, o que é estranho a qualquer atividade profissional, por exemplo, motorista de aplicativo, sendo ainda que LUIZ FERNANDO chega e leva HNI1 do aeroporto, situação difícil de acontecer em aplicativos

(...).

3) Do recebimento na área restrita e transferência do setor doméstico para a área internacional

No carrossel B, assim que MARCELO estaciona a carretinha, JOSE ERASMO SANTOS, funcionário da empresa DNATA, colete GRU DNA1049, já identificado em outras participações em esquema semelhante, entre elas o que consta na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 107/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, chega ao local e vai diretamente em direção à onde está MARCELO. As imagens são prejudicadas, mas provavelmente foi conversar com MARCELO.

JOSÉ ERASMO espera a mala com cocaína descer para retirá-la da esteira do carrossel B. A mala é colocada de lado e na sequência é levada até onde está MARCELO com a carretinha. Assim que recebe a mala com cocaína, MARCELO deixa o carrossel B. MARCELO faz uma parada no depósito de AKE´s no pátio 3, mesmo local onde havia deixado o AKE 36413R7, retirado da esteira 301 do BHS, local onde mais tarde seria a operação do voo TP82.

A retirada de mala que desceu do check-in B por um funcionário da ORBITAL é injustificável, não existindo qualquer explicação plausível. Somente bagagens em trânsito podem circular entre companhias aéreas, em situações específicas.

MARCELO faz a troca da carretinha pelo AKE e faz também o transbordo da mala verde claro com cocaína neste local e segue em direção à esteira 301, onde não havia nenhum agente de proteção que tenha verificado a retirada e devolução do AKE por MARCELO, tão pouco havia alguém para fazer a solicitação de retirada e devolução de equipamentos relacionados no voo do local determinado.

(...)

4) Da conduta dos funcionários na esteira 301

Conforme fatos narrados até aqui, cientes de que a mala verde clara com cocaína fora apreendida em Lisboa/Portugal, partimos da premissa de que esta mala estava no AKE 36413R7 durante a operação das bagagens pelos funcionários da ORBITAL.

Nenhuma mala com as mesmas características da mala apreendida foi carregada no voo tendo como origem o check-in do terminal 3 ou a transferência de malas em trânsito provenientes de outros aeroportos.

Outra consideração importante é que todos os AKE´s devem estar vazios antes do início do carregamento do voo. A maioria das companhias aéreas utiliza agentes de proteção antes de liberar a operação do voo para garantir que todos os AKE´s estão vazios, o que não ocorre no voo da TAP.

Os funcionários que iniciam a operação são NORMANDO ROGERIO DE SOUZA, colete ORB2582, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, colete ORB5487 e PAULO GOMES DE SOUSA, colete ORB0222. Ao abrirem o AKE 36413R7 puderam verificar a existência da mala em questão, mas não houve qualquer comunicação do ocorrido, o que pode caracterizar participação no esquema.

PAULO GOMES, assim que olha para o interior do AKE olha em direção à NORMANDO. Depois PAULO GOMES olha novamente para o interior do AKE e vai em direção de NORMANDO, conversam por alguns segundos, e NORMANDO leva PAULO GOMES para conversar um pouco mais distante.

Detalhe importante é que REGINALDO observa PAULO GOMES assim que ele se aproxima do AKE e olha para o seu interior pela primeira vez, como se quisesse constatar a reação de PAULO GOMES.

Vale salientar de que as condutas de PAULO GOMES, NORMANDO e REGINALDO se deram apenas no AKE onde a mala com cocaína estava no interior. Nos demais AKE´s não houve qualquer reação diferente da normalidade.

Vale ressaltar que REGINALDO já foi citado em vários outros eventos que envolvem tráfico internacional de drogas como integrante do esquema ilícito, por exemplo o que consta na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 78/2020 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP. O carregamento dos AKE´s do voo prossegue na posição 606 no terminal 3.

(...).

5) Transferência do AKE para o voo da TAP

Finalizada a operação de bagagens do voo TP82 com destino à Lisboa/Portugal, o AKE segue para a posição 606 no pátio 6 de onde parte o voo.

A mala verde-clara não foi retirada do AKE 36413R7 e REGINALDO, NORMANDO e PAULO GOMES permaneceram na operação até o fim do carregamento. Outros funcionários participaram da operação, mas em momentos posteriores onde já haviam malas na esteira e nos AKE´s provenientes do check -in.

(...).

7) Da conduta e qualificação dos envolvidos

LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, CPF 349.344.458-38

Transporta utilizando o automóvel CHEVROLET/COBALT cinza, placa FKY8G98, a mala com cocaína de local incerto até o aeroporto. Traz como passageiro HNI1 e aguarda o despacho irregular da mala para levar HNI1 do aeroporto. Ex-funcionário da empresa ORBITAL no aeroporto. Já participou de outros eventos relacionado ao tráfico internacional de drogas.

(...).

HNI1 Chega com LUIZ FERNANDO ao aeroporto, transporta a mala da calçada do check-in B até o guichê de atendimento onde a mala foi despachada e entrega para HNI2. Já participou de outros eventos relacionado ao tráfico internacional de drogas.

(...).

HNI2 Funcionário que está no guichê do check-in que recebe a mala de HNI1 e coloca na esteira de forma irregular, introduzindo a cocaína na área restrita.

JOSE ERASMO SANTOS, CPF 316.228.468-69

Trabalha no “carrossel B” da empresa GOL, retira a mala verde com drogas da esteira da GOL e a separa para, posteriormente, a colocar na carretinha da empresa ORBITAL, a qual foi transportada no trator conduzido por MARCELO. Já participou de outros eventos relacionado ao tráfico internacional de drogas.

(...)

MARCELO COSME SOTERO SANTOS, CPF 317.211.618-21

Está na área restrita fora do seu turno normal de trabalho. Transporta a mala com cocaína na área restrita. Conduz o AKE 36413R7 que está na esteira 301 onde é operado o voo TP82 da TAP e transporta até o pátio 3, onde troca o AKE por uma carretinha. Vai até o carrossel B onde recebe de JOSÉ ERASMO a mala verde-clara com cocaína. Leva a carretinha com a mala até o pátio 3 onde faz o transbordo da carretinha para o AKE. Devolve o AKE na mesma posição na esteira 301. Já participou de outros eventos relacionado ao tráfico internacional de drogas.

(...).

REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, CPF 379.529.178-03

Está na esteira 301, tem ciência que a mala com cocaína está no AKE desde antes do início da operação do voo. Age com naturalidade quando vê a mala no interior do AKE, mas não reporta a ninguém. Há fortes indícios que participa do esquema criminoso, ainda mais tendo em vista que já participou de vários outros eventos relacionado ao tráfico internacional de drogas.

(...).

NORMANDO ROGERIO DE SOUZA, CPF 245.430.158-00 Está na esteira 301, tem ciência que a mala com cocaína está no AKE desde antes do início da operação do voo. Age com naturalidade quando vê a mala no interior do AKE, mas não reporta a ninguém. Aparenta ter dado alguma orientação para PAULO GOMES quando este vê a mala no interior do AKE. Há fortes indícios que participa do esquema criminoso. (grifei, Id n. 227201366)

 

Luiz Fernando dos Santos. Com relação a Luiz Fernando, ex-funcionário da empresa Orbital, que presta serviços no Aeroporto Internacional de Guarulhos, ao contrário do que aduzem a defesa e o apelante em Juízo, não foi comprovado que o réu transportou um indivíduo e a mala contendo cocaína até o aeroporto tão somente na condição de motorista da empresa Uber, sem ter conhecimento do conteúdo da bagagem transportada.

Não foi apresentado nenhum elemento de prova acerca da contratação da viagem por meio da referida empresa, que não se resumiu ao mero transporte do indivíduo até o aeroporto.

Com efeito, após o desembarque do indivíduo, Luiz Fernando circulou com seu veículo, aguardando tal indivíduo não identificado despachar a mala com a droga no setor de embarque do check in B da empresa Gol, tendo retornado para novamente levá-lo para fora do aeroporto.

Veja-se que Luis Fernando trajava naquele momento bermuda, camiseta, boné e vestia chinelos, vestimenta incompatível com a função de motorista de uma empresa de transporte de pessoas como a Uber.

O responsável por levar a mala e despachá-la foi reconhecido na investigação como o indivíduo que, do mesmo modo, havia despachado outra mala contendo droga, segundo a Informação de Polícia Judiciária n. 107/2020.

Tais elementos evidenciam o conluio e o dolo da prática delitiva, que se somam a outros elementos de prova.

Em virtude da investigação policial, foram apreendidos 4 (quatro) celulares em poder do réu,

A testemunha Guilherme da Costa, Agente de Polícia Federal, analisou um dos celulares apreendidos, tendo referido a existência de conversa entre Luiz Fernando e funcionários do aeroporto para que o réu soubesse de determinados voos para a remessa de drogas ao exterior. A testemunha mencionou que o réu havia participado de outro delito semelhante e que se tratava do elo entre os interessados na remessa de drogas e o despacho das malas no aeroporto com tal conteúdo.

Ademais, foram apreendidas, em poder do réu, tarjetas utilizadas em malas quando realizados os procedimentos de check in no aeroporto para serem despachadas em voos, bem como documentos relativos à propriedade de imóveis e veículos (Id n. 227205170).

Consta que o réu responde a outro processo relacionado com a Operação Restrita II (n. 5001656-23.2021.4.03.6119).

A troca de mensagens captadas no aparelho celular Samsung Duos Preto, de propriedade do réu, realizadas por meio do programa Whatsapp entre Luiz Fernando e outros envolvidos com o tráfico internacional de drogas, como Beto Tricolor, revela várias negociações para o envio de bagagens com droga para o exterior em determinados voos, bem com a existência de funcionários que trabalhavam no aeroporto e que participariam dos crimes, a evidenciar não somente a prática de delitos de tráfico transnacional de drogas como também o de associação para cometimento reiterado desses crimes (Informação de Polícia Judiciária n. 45/2021, Id n. 227205170).

Consta, outrossim, das mensagens as afirmações do réu a respeito da posse de imóveis e ponto comercial como uma lanchonete, casa de veraneio na praia (Id n. 227205170, fl. 105 e seguintes), de veículos (alguns alugados para o serviço de Uber), cujas propriedades não são transferidas para sua titularidade, conforme explica em uma mensagem. Há inclusive um apontamento de cadastro de imóveis adquiridos pelo réu, cuja origem lícita e capacidade financeira não foi comprovada, em que pese as declarações das testemunhas de defesa, como de Adriano Henrique.

O Agente de Polícia Federal Guilherme da Costa Veras, após a análise do material apreendido na residência do réu, chega à seguinte conclusão no documento de informação:

 

Assim, nas conversas acima ilustradas, é possível entender que LUIZ FERNANDO participa ativamente do envio de drogas para o exterior, onde ele coopta funcionários, ou pessoas que conhecem funcionários, com a finalidade de colocar material entorpecente dentro de voos com destino à Europa, pelas empresas aéreas TAP e LATAM. Pelas conversas, dá a entender que LUIZ FERNANDO possui os “clientes” interessados em enviar esse material para fora do país, onde ele, LUIZ FERNANDO, ajusta com demais funcionários do aeroporto, meios de colocar essa droga nos voos. Nota se também o aumento significativo em seu patrimônio com aquisições em imóveis e automóveis utilizados na lavagem de dinheiro e transporte de entorpecente.

 

Marcelo Cosme Sotero. A participação de Marcelo Cosme foi de extrema relevância para que a mala contendo a cocaína apreendida pudesse ser transportada no interior do aeroporto e embarcada no voo TP82 da empresa aérea TAP, com destino a Lisboa.

O réu, funcionário da empresa Orbital, utilizando-se de sua função como operador de equipamento, logrou, cometendo diversas irregularidades internas, se dirigir até o setor doméstico do Terminal 2 no qual a mala foi inicialmente despachada, para que, com a colaboração dos demais réus Erasmo, Reginaldo e Normando, lograsse colocá-la no container AKE 36413R7 junto ao Terminal 3 (setor internacional) do aeroporto, diretamente na fila para ser embarcada no voo TP82, conforme o iter criminis amplamente descrito na Informação de Polícia Rodoviária n. 126/2020 (Id n. 227201366).

Consta que as malas carregadas com drogas adentravam no aeroporto pelo Terminal 2, doméstico, de modo a evitar o exame de raio-x das malas que eram despachadas pelo Terminal 3, de voos internacionais.

A versão de Marcelo em Juízo de que, embora não negando a conduta, teria agido mediante ameaças de criminosos e, nesse sentido, o pleito da defesa para que seja reconhecida a excludente de culpabilidade relativa à coação moral irresistível não prosperam, dado que não foi produzido nenhum elemento de prova de que o réu tivesse sido efetivamente coagido para a prática criminosa.

Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos, que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei (TRF da 3ª Região, ACr n. 00000088720104036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 23.01.12;ACr n. 00044462420094036107, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.01.12).

Marcelo asseverou que fora abordado, ameaçado, que mostraram fotos de sua família, que lhe deram um chip (prefixo 22) de celular para que pudesse seguir as tarefas designadas, bem como de que, na data dos fatos, lhe disseram como agir, dado que tinham informações inclusive do posicionamento das aeronaves. Referiu que um dos indivíduos tinha sotaque português, outro seria nigeriano, que alternavam as conversas com o telefone, que continuaram a lhe mandar tarefas, apesar de pensar que teria sido a última.

Ocorre que Marcelo não apresentou provas dessa versão e dos fatos alegados, sequer cópias dos diálogos ocorridos por meio de seu celular ou declarações de familiares que tivessem conhecimento das ameaças, para que se pudesse reconhecer a ausência da vontade livre para a prática delitiva.

Marcelo foi reconhecido quando da análise das câmeras de vídeo pelo envolvimento em outras delitos semelhantes, sendo identificado juntamente com outros funcionários que prestavam serviços no aeroporto. O réu confirmou em Juízo seu deslocamento e a colocação da mala no destino final para o embarque na aeronave.

A análise do aparelho celular apreendido em poder de Marcelo, fez prova, outrossim, de sua associação com grupos criminosos, organizados para a remessa de drogas ao exterior por meio de funcionários que trabalhavam no Aeroporto Internacional de Guarulhos.

Cabe observar que Marcelo, ao ser preso, conduzia um veículo de valor expressivo, marca Hyndai, modelo Santa Fé.

O Agente de Polícia Federal Israel Pereira, lotado na unidade de inteligência do aeroporto, que procedeu à referida análise, foi o responsável pela Informação de Polícia n. 35/2021 (Id n. 227205133), na qual foram apresentadas diversas mensagens trocadas pelo réu com outros indivíduos envolvidos com o tráfico transnacional de drogas, inclusive funcionários da empresa Orbital e de outras empresas.

Segunda a testemunha, Marcelo trabalhava como tratorista e era uma peça-chave na área restrita do aeroporto, agindo com um líder, em contato com outras companhias aéreas, estando envolvido em outras apreensões de drogas.

Consta que Marcelo também tinha a atribuição de colocar rastreadores nas malas contendo drogas, para que o transporte pudesse ser monitorado pelos traficantes.

Alguns diálogos foram transcritos na sentença condenatória, os quais se encontram nas Informações de Polícia Judiciária n. 35/2021 e 35-B (Id n. 227205133) e n. 136/2021 (Id n. 227229442), os quais evidenciam não só a associação criminosa como os valores pactuados para cada funcionário pelos serviços ilícitos prestados, bem como a evolução patrimonial do réu em decorrência da atividade criminosa.

Cabe transcrever os seguintes excertos:

 

Verificamos que MARCELO se utilizava do aplicativo denominado SIGNAL, evitando deliberadamente aplicativos tradicionais como Whatsapp e Messenger. O aplicativo Signal não armazena dados de usuário, e a além de sua capacidade de criptografia, o Signal oferece opções estendidas de privacidade, incluindo bloqueios específicos, desfoque do rosto das fotos e mensagens que desaparecem automaticamente.

Em conversas no denominado aplicativo encontramos vários funcionários do aeroporto de variadas empresas.

MARCELO conversa com um interlocutor cadastrado em sua agenda como Irmão B de número 11 9.9118-9553 no dia 18/01/2021. No contexto da conversa, fica evidente que estão inserindo droga em alguma carga, mencionam rastreador. O Irmão B diz para o MARCELO levar o LAMEU para uma reunião. LAMEU pelo teor da conversa é também funcionário do aeroporto. MARCELO pergunta se IRMÃO B falou com os amigos da entrada, muito provavelmente traficantes que trazem a droga no Check-in e as despacham irregularmente.

IRMÃO B alerta MARCELO que só quem tem contato com os amigos da entrada é o BIM.

No dia 18/01/2021, MARCELO avisa IRMÃO B que tem ser agora e pede o endereço. IRMÃO B diz que fica na Avenida Água Chata em Guarulhos, IRMÃO B diz que quando ele chegar lá, vai reconhecer.

MARCELO então pega o LAMEU e pelo teor da conversa foi na água Chata pegar algo e depois foram direto para o Aeroporto.

IRMÃO B diz que MARCELO ao tirar da Caixa vai ver um rastreador. Pede pra colocar o rastreador na mala e lacrar. IRMÃO B reitera para MARCELO não esquecer do rastreador.

MARCELO diz que já fez o trabalho para IRMÃO B.

Já no dia 12/02/2021, MARCELO pergunta se tem como pegar o restante, pois tem que pagar umas contas da casa. MARCELO enfatiza que deixou o dinheiro lá com o LAMEU a parte toda e precisa pegar o resto, evidenciando que já tinha pego uma parte do dinheiro e o LAMEU já tinha recebido tudo.

Pela conversa, fica nítido que MARCELO e LAMEU foram até a Av. Água Chata em Guarulhos e pegaram a droga junto com um rastreador que deveria ir junto na mala de droga, para certamente a ORCRIM acompanhar o trajeto da mala.

Saliento que em diversas apreensões no decorrer de 2020 foram encontrados rastreadores junto às malas de entorpecentes.

(...)

Em outra conversa típica de tráfico de entorpecentes, MARCELO conversa com um amigo denominado UBER em sua lista de contatos de número 11 9.8445-2528. UBER pergunta se MARCELO tá trampando muito, chama MARCELO de “CELO”. UBER diz que quer trabalhar no “madri pmc”, ou seja, colocar droga em algum voo para MADRI/ESPANHA.

MARCELO diz que vai ver.

UBER pergunta se no Tap pra Lisboa na cargo faz. MARCELO diz que não consegue, diz que só no Bulk, se referindo às bagagens que entram por último na aeronave, como carrinho de bebê, bagagens de última hora, malas de comissários etc. Importante salientar que são essas bagagens que são retiradas primeiramente no destino.

UBER pergunta se consegue no voo 9504. MARCELO responde que não. UBER pergunta quanto que tá cobrando esse fim de semana. UBER diz que só o 9504 e 9506, que só esses estão saindo, muito provavelmente por conta da pandemia.

MARCELO pergunta de quem é o trampo e diz que não consegue nos cargueiro, que nunca fez esse destino. UBER diz que consegue jogar, muito provavelmente jogar as mala no check-in sem a fiscalização. UBER pede a MARCELO confirmar quem vai ser o líder dos voos. Diz ainda que quando voltar o 82 se referindo ao voo TAP 082 para Lisboa voltar a fazer.

Fica evidente que estão procurando alternativas para inserir drogas nos aviões, pois os voos da TAP para Lisboa por conta das restrições COVID não estão operando.

(...).

Foi encontrado em sua lista de contatos, contato de “amigo do Lameu”, de nº 11.9.5217-2568. Analisando a conversa com IRMÃO B no início desta informação, de que MARCELO e LAMEU foram buscar drogas na Avenida Água Chata, presumimos que amigo do Lameu seja algum fornecedor de droga daquela região mencionada.

(...)

Na conversa abaixo, MARCELO pede uma etiqueta de conexão para o líder LAMEU, que quer uma de trânsito. LAMEU diz que não conseguiu, então MARCELO diz que pega amanhã. LAMEU diz que o MÁRCIO tá doidinho, pois quer mandar essas 4 mesmo. LAMEU está provavelmente falando de 4 malas com drogas, o que desperta muita atenção.

MARCELO diz “mas na portinha 4”.

LAMEU pede rapidez dizendo “Vamo pai. Antes que os cara me tire dali”.

Alguma coisa dá errado, e LAMEU diz pra MARCELO “Amanhã então né”

MARCELO pede pra LAMEU ver com o cara da carga se tem carga na cobertura. LAMEU diz que ele não está lá.

(...).

Nas conversas abaixo no dia 21/01/2021, MARCELO conversa com PAULO TAM, contato 11 93212-6265. PAULO diz pra MARCELO ficar atento com o funcionário DJANILDO tá indo cedo pra pegar a carga, receio de que desse problema pra eles.

PAULO diz que quem alertou ele foi o líder, que o pessoal tá meio ligeirão.

MARCELO diz que no TECA (TERMINAL DE CARGAS) não tem ninguém pra pegar ele não. MARCELO diz que tá com receio do operador do líder tirar eles. PAULO pergunta a MARCELO qual o horário que quer que entre o remédio.

MARCELO diz que tá cedo, que tem que esperar. MARCELO diz 20:30hs na carreta.

PAULO diz para MARCELO tirar foto da carreta e mandar no grupo, ou seja, tem um grupo fechado de traficantes.

MARCELO diz que é melhor cancelar porque está demorando. PAULO pede pra esperar mais um pouquinho, que passou um carro lá e os caras tiveram que se esconder no mato.

MARCELO diz que o amigo falou pra cancelar tudo.

Inclusive a mulher de MARCELO está inclusa na lista de contatos do aplicativo SIGNAL, onde provavelmente sabe das atividades ilícitas do marido, pois declarou em sede policial que seu endereço familiar seria a rua Delfinópolis, mesma informação este APF presenciou passando para a advogada para constar na procuração, entretanto quando do cumprimento de busca na rua Delfinópolis no dia subsequente, a equipe disse que somente os pais dele moram lá, ou seja, MARCELO e a esposa omitiram o endereço, convictos dos atos criminosos praticados na área restrita do aeroporto de Guarulhos.

Não obstante às dezenas de conversas típicas de tráfico de entorpecentes, o investigado MARCELO COSME SOTERO SANTOS gosta de ostentar de acordo com as fotos armazenadas na galeria de fotos de seu celular, apesar de auferir de salário R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em média, ou seja, incompatível com a renda.

Em posterior análise do celular apreendido em poder de Marcelo, tem-se que o réu dialoga com Bruno Henrique Bergens, ao qual menciona que levou um prejuízo no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) de um indivíduo com alcunha de “Boy”, que não teria pago pelo serviço de transporte de droga; com Elismar de Souza, também funcionário no aeroporto e envolvido com o tráfico internacional de droga; com Lucio Marcelo, operador de equipamentos no aeroporto; com o réu Reginaldo Rodrigues (que utiliza a alcunha “REH”), auxiliar de esteira, investigado em outros processos referentes à mesma operação policial; com Douglas TAM e, por fim, conversas relacionadas com motoristas da empresa UBER que integram o grupo criminoso.

O policial responsável pela mencionada análise na Informação de Polícia Judiciária n. 136/2021, realiza a seguinte conclusão:

 

As conversas identificadas no celular de MARCELO corroboram toda a linha investigativa exemplificada nas análises das imagens dos eventos criminosos investigados, análises estas formalizadas nas informações de polícia judiciárias produzidas nos inquéritos da Operação Área Restrita II.

Verificou-se que os funcionários agem em conluio, de forma organizada e sistematizada, com distribuição funcional de tarefas, onde a conduta de cada um é determinante para a consecução do delito de tráfico internacional de drogas.

As conversas permitiram, ainda, identificar a grande quantidade de dinheiro que cada funcionário ganhava por cada mala de entorpecente enviada ao exterior, o que demonstra o alto poder econômico dos grupos que atuam neste Aeroporto de Guarulhos.

 

A alegação da defesa de que o réu responde a outros processos pelo mesmo delito não foi provada.

Anoto que o réu foi condenado em outro processo relacionado com a Operação Área Restrita II (feito n. 5002362-06.2021.4.03.6119), pela prática de semelhante delito de tráfico, ocorrido em 23.09.20, a 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão (Id n. 251987861).

A interceptação dos diálogos logrou confirmar a expressiva movimentação financeira realizada pelo réu e uma significativa evolução patrimonial, considerando sua profissão e salário, incompatíveis com o padrão de vida que passou a ostentar.

Marcelo foi preso em flagrante conduzindo um veículo de luxo, marca Hyndai, modelo Santa Fé, ano 2014, com preço médio de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais) e aparece em imagens conduzindo uma lancha junto a familiares (Id n. 227205133).

Por meio de investigação policial, foi constatado, outrossim, que Marcelo adquiriu um imóvel residencial na cidade de Guarulhos (SP), pelo qual pagou à vista o valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais).

Há registro de um diálogo entre o réu e sua esposa Ludmila, na qual ela nega o empréstimo da casa de praia a um cúmplice do réu, vulgo “Lameu”, funcionário da Orbital, porque ele iria levar para o local uma “quenga”. Há fotografias do réu e de amigos na casa de praia.

Foi identificada, ademais, no celular do réu, uma imagem de uma conta bancária em nome de Marcelo no banco Santander, conta n. 01026836-4, agência 0628, com saldo disponível de R$ 176.533,39 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), bem como uma imagem de diversas cédulas de moeda norte-americana (Id n. 227205170).

A versão do réu de que tal patrimônio teria sido construído com base em outros serviços empreendidos em conjunto com sua família não foi provada e não se mostra crível.

Marcelo tenta justificar a existência de renda suficiente, afirmando inicialmente que auferia cerca de 3 (três) a 4 (quatro) mil reais. Após, no mesmo depoimento, revelou que, juntamente com o salário de obras, seus rendimentos variavam até 8 (oito) a 10 (dez) mil reais, alegando, por fim, que chegavam a 13 (treze) ou 14 (catorze) mil reais, fora o salário do aeroporto. Não foi, todavia, produzida prova desses fatos alegados. Marcelo deu explicações não convincentes ao ser questionado pela acusação em seu depoimento judicial, a respeito de gastos no valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) entre outubro de 2020 e o início de 2021, conforme consta da transcrição do depoimento.

José Erasmo Santos. José Erasmo foi o responsável por retirar a mala verde clara do carrossel B, da empresa aérea Gol, e entregá-la para Marcelo. O réu foi reconhecido pelo sistema de câmeras do circuito interno do aeroporto em razão da numeração de seu colete, DNA 1049 e identificado ao cometer semelhante delito, com o mesmo modus operandi, na Informação de Polícia Judiciária n. 107/2020, quando teria auxiliado na retirada em uma mala de cor preta, carregada com 32.800kg (trinta e dois quilogramas e oitocentos gramas) de cocaína, levada para embarque no voo LA8132 com destino a Lisboa, em 06.10.20 (Ids n. 22720136 e 22720137).

O réu admitiu a prática em Juízo, tendo alegado que agiu mediante ameaça e que separou a mala com a droga para proteger sua família. Indagado se fora a primeira mala que ajudara a transportar, o réu permaneceu em silêncio.

Não é cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade concernente à coação moral irresistível, tendo em vista que não foi apresentado nenhum elemento de prova a respeito das ameaças que o réu aduziu ter sido vítima.

José Erasmo admitiu, na fase policial, que realizou a conduta criminosa em três oportunidades, tendo recebido R$15.000,00 (quinze mil reais) pela entrega de cada mala, tendo pago dívidas pessoais com tal numerário (Id n. 227203792).

É possível constatar que, de fato, as declarações na fase policial não foram acompanhadas de advogado para o ato. Cabe destacar, todavia, ser prescindível a presença de defensor no interrogatório policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo de natureza inquisitiva, cujos atos observam os direitos fundamentais dos investigados, mas diferem dos atos processuais praticados em Juízo (STJ, HC n. 474322, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.02.19; RHC 88496, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.08.18; HC n. 382872, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.05.17).

Não há dúvida, portanto, da autoria delitiva.

Não procede a alegação de que os depoimentos dos policiais devem ser recebidos com reserva, dado que têm interesse na condenação dos réus.

A jurisprudência considera válido o depoimento prestado por agente policial que participou das investigações concernentes aos fatos narrados pela denúncia, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos probatórios (STF, HC n. 74522, Rel. Min. Maurício Corrêa, unânime, j. 19.11.96; TRF da 3ª Região, ACR n. 200161020072370, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 19.06.06; TRF da 3ª Região, ACR n. 200061110030760, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia, unânime, j. 16.09.05).

Ademais, não há informações de que os policiais conheciam o réu e de que tinham interesse em prejudicá-lo.

Reginaldo Rodrigues. Reginaldo, funcionário da empresa Orbital, auxiliar de esteira, confirmou que trabalhava na esteira 301 do aeroporto, operada pela empresa aérea TAP, bem como de que a mala, cor verde clara, já estava no container AKE quando o abriram. Consta que o réu agiu com naturalidade ao ver a mala com a droga, deixando de reportar o fato a seus superiores.

Segundo procedimento padrão das empresas que prestam serviços no aeroporto, os referidos AKE’s devem estar vazios para receber as malas que serão embarcadas nos voos e a manutenção, no caso, de uma mala no local é claramente indicativa de que o réu tinha conhecimento de que seria embarcada clandestinamente e levada para o exterior.

Veja-se que tanto o réu quanto Normando, outro funcionário da empresa encarregado do embarque das malas para serem colocadas no avião da TAP, permaneceram durante toda o carregamento das malas no local com naturalidade, em que pese o conhecimento da grave irregularidade constatada pelos réus.

O dolo da prática delitiva, a afastar a alegação de desconhecimento do conteúdo da mala, é evidenciado não somente pela conduta pela qual o réu foi condenado no presente processo, mas também por outros elementos de prova no sentido de que Reginaldo integrava um esquema criminoso de envio de drogas ao exterior.

Nesse sentido é a Informação de Polícia Judiciária n. 78/2020, cuja análise das câmeras de vídeo do circuito interno do aeroporto possibilitaram identificar Reginaldo e sua participação, por meio do mesmo modus operandi, na remessa de 7 (sete) malas contendo aproximadamente 65,750kg (sessenta e cinco quilogramas e setecentos e cinquenta gramas) de cocaína no voo TP 2554 para Lisboa, em 07.07.20 (Ids n. 227201367, 227201368 e 227201369, fl. 36). Trata-se da mesma conduta de assegurar que as malas, carregadas com droga, sejam embarcadas clandestinamente em voos internacionais.

Reginaldo também é mencionado em conversas do réu Marcelo com Douglas Tam e outros envolvidos com o esquema criminoso, sendo chamado pela alcunha de “Reh”, apelido que aparece em seu perfil de Whatsapp, conforme consta da Informação de Polícia Judiciária n. 136/2021.

Em tais diálogos, é possível inferir que Reginaldo era responsável por alocar e acompanhar a trajetória das malas com drogas nos AKE’s até o embarque nos voos, de modo que não fossem objeto de fiscalização:

 

Conforme já informado, REGINALDO RODRIGUES MOREIRA é investigado em sete processos no âmbito da Operação Área Restrita II. REGINALDO exercia a função de auxiliar de esteira e laborava na linha de operações da empresa TAP, nos voos com destino à Portugal. Sua função no esquema criminoso era alocar as malas com entorpecentes nos AKE’S dos voos, malas estas trazidas, clandestinamente, pelos tratoristas, assegurando que as malas seguissem para a aeronave. BRUNO HENRIQUE BERGENS exercia a mesma função e trabalhava junto com REGINALDO na linha de operações da TAP. Numa das conversas entre BRUNO e MARCELO, citada anteriormente, BRUNO cita o vulgo de REGINALDO (“REH”) o qual teria deixado de ganhar R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) por “serviços” voltados para o tráfico.

Na análise do celular apreendido em poder de REGINALDO RODRIGUES MOREIRA (IPL 2020.0109258 – Processo 50019281720214036119), foi confirmado que REGINALDO utiliza o apelido “REH”, o qual consta em seu perfil no WhatsApp:

(...)

Em continuidade à análise da extração do celular de MARCELO COSME SOTERO SANTOS, foi encontrada conversa com o interlocutor DOUGLAS TAM onde REGINALDO (REH) é citado novamente. Pelo contexto, fica claro que se trata, de fato, da mesma pessoa (REGINALDO).

DOUGLAS TAM e MARCELO tratam sobre o envio de duas malas com cocaína para o “Por” (Porto -Portugal), voo operado por REGINALDO. A conversa é autoexplicativa e narra com detalhes toda a dinâmica da empreitada. Cada mala que seria enviada teria 18 quilos de cocaína. MARCELO pergunta se seria na carga. DOUGLAS diz que seria “na roda”, expressão usada pelos funcionários para se referirem a malas. MARCELO pergunta se DOUGLAS tem o “final lá”. DOUGLAS diz que sim. MARCELO continua indagando DOUGLAS, perguntando como seria o procedimento, se é “só leva lá para o final” e pergunta se “os amigos vai joga (as malas com droga no AKE)”. DOUGLAS responde: “To só vendo isso pq eu tenho dois final” (...) “Um lá onde vc sabe aí tem q finalizar ou na rampa só leva pros cara finalizar”. DOUGLAS continua dizendo que “Ele vai deixa tudo preparado tbm por lá com ele tá certo”, “Só precisava fala com vc”. “Final” é uma expressão utilizada pelo grupo se referindo ou ao funcionário envolvido no esquema criminoso que trabalha na esteira do voo internacional ou o funcionário que trabalha diretamente na aeronave, os quais seriam as últimas “peças” do esquema, o “final” do esquema, ou seja, as últimas pessoas que garantem a inserção das bagagens com cocaína na aeronave:

(...).

A partir do trecho abaixo, DOUGLAS fala que o esquema seria pela esteira (do voo da TAP). MARCELO pergunta se “só leva lá ou tenho que joga” e pergunta “quem é o final lá”. DOUGLAS responde que é o “FITNES”, outro provável vulgo de REGINALDO:

(...).

A partir do trecho abaixo, fica demonstrada a participação de REGINALDO no esquema criminoso. MARCELO pergunta se “ele não consegue jogar não” e pergunta “Quem é esse amigo aí”. DOUGLAS responde, informando que é “OH REH” (REGINALDO). MARCELO fala que conhece ele (REGINALDO) e continuam falando da forma como se daria o esquema:

(...)

A partir do trecho abaixo, DOUGLAS TAM cita ROYAL (BRUNO HENRIQUE BERGENS), falando que “Oh amigo ROIAL tá com nois aqui” e que ele (ROYAL) é amigo dele (REGINALDO). Importante relembrar que BRUNO BERGENS também fala sobre REH (REGINALDO) com MARCELO e ambos (BRUNO e REGINALDO) trabalhavam na esteira da TAP, exercendo as mesmas funções, o que corrobora as conversas. (grifei, Id n 227229442, fls. 48/62)

 

Reginaldo auferia salário de R$ 1.384,00 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais) como auxiliar de esteira e, assim como os demais integrantes do esquema criminoso, experimentou aumento patrimonial sem que a origem lícita dos bens fosse comprovada.

Reginaldo figura como um dos compradores do imóvel em que residia com sua esposa, no qual foi preso em flagrante. Outra proprietária seria Inácia Ferreira, que desconhecia o fato de Reginaldo também constar na escritura como proprietário do imóvel (Id n. 227205170, fl. 63).

Inácia teria dito que Reginaldo seria o inquilino, sem que houvesse contrato de locação, e que mal o conhecia. O imóvel foi comprado à vista e em dinheiro, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).

Causa estranheza que Reginaldo tivesse procuração de Inácia e do marido Marcos, com plenos poderes para adquirir imóveis em nome dos outorgantes (Id n. 227205170, fl. 66).

Veja-se, ademais, que o pagamento do imposto de transmissão do referido imóvel foi realizado pela esposa do réu, Bianca, conforme consta do boleto à fl. 66 da Informação de Polícia Judiciária n. 44/2021 (Id n. 227205170).

As declarações das testemunhas de defesa, Antônio Honorato, pai de Reginaldo e Marcos Ferreira, ex-marido de Inácia, no sentido de que dividiram o pagamento da compra do referido imóvel, cada qual no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), não são verossímeis, não sendo comprovada a origem dos valores. Mostra-se também incomum que Antônio tivesse entregue o valor de metade da compra do imóvel a Reginaldo, em espécie.

Conforme consta do auto circunstanciado de busca e arrecadação na residência do réu, foram apreendidos em poder de Reginaldo um veículo marca Honda, modelo City e um aparelho celular da Apple, modelo Iphone 11 Pro-Max e valores em dinheiro, bens incompatíveis com o salário do réu (Id n. 227203793).

Não aproveita ao réu a alegação da defesa de que ele vem provando sua inocência em outros processos, nos quais foi denunciado pela prática de semelhantes delitos no âmbito da Operação Restrita II, à razão de que se trata de fatos distintos, com apreciação de elementos de prova diversos daqueles produzidos no presente feito.

Normando Rogério. Normando, funcionário da empresa Orbital na função de ajudante, auxiliar, trabalhava no momento dos fatos na esteira n. 301, local de trânsito de bagagens da empresa aérea TAP até serem colocadas nos AKE’s, de modo a serem alocadas nos aviões, e, assim como Reginaldo, integrava a parte final do esquema criminoso, responsável por vigiar as malas nos containers com as drogas até o embarque.

O réu foi identificado pelo número do seu colete de trabalho, mostrando-se claramente que, tanto Normando quanto Reginaldo, ao se depararem com a mala verde clara no interior do AKE, antes de o container ser abastecido com as malas que seriam embarcadas no voo para Lisboa, agem com naturalidade e não comunicam tal irregularidade aos seus superiores. Ambos permaneceram no local até o carregamento das malas, auxiliando, portanto, na execução do crime de tráfico transnacional da cocaína.

O réu, ao depor em Juízo, negou inicialmente que tivesse visto a mala, terminando por admitir o fato, aduzindo não saber o que fazer.

Normando admitiu que os AKE’s chegam vazios. Veja-se que a mala estava desacompanhada e sem etiqueta que identificasse alguma situação particular para que estivesse no container antes de ser carregado, irregularidade que não passou despercebida do réu e que não foi comunicada aos superiores no trabalho.

O réu referiu ter medo de situações como a que presenciou, considerando o assassinato de um funcionário no aeroporto, que não permitiu o embarque de uma mala com drogas, em situação semelhante. Ocorre que, no mesmo depoimento, Normando mencionou não ter sofrido nenhuma ameaça concreta, mostrando-se incabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade referente à coação moral irresistível por inexigibilidade de conduta diversa.

A conduta de Normando e Reginaldo destoaram do comportamento de Paulo Gomes, o outro funcionário que também presenciou a mala verde clara no interior do AKE n. 36413R7 quando aberto. As imagens das câmeras de vídeo do circuito interno do aeroporto permitem concluir que Paulo, ao avistar a mala, percebe a irregularidade, se mostra refratário e, a seguir, conversa com Normando, não havendo, todavia, alteração da situação fática.

Conforme a Informação de Polícia Judiciária n. 46/2021, Normando não foi encontrado em sua residência para o cumprimento do mandado de busca e apreensão em virtude dos fatos objeto da denúncia, não havendo êxito, outrossim, na tentativa policial de contato telefônico com o réu para prestar depoimento no inquérito policial.

Consta da informação que Normando, funcionário da empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., não se apresentou para trabalhar a partir de 09.03.21, data em que o réu Marcelo foi preso em virtude de cumprimento de mandado de prisão nos autos, a indicar o prévio conhecimento dos fatos e do conteúdo da mala, a afastar a alegação de erro de tipo, roborando a efetiva participação do réu na prática delitiva (Id n. 227205170, fls. 134/125).

Portanto, provadas a materialidade e a coautoria delitiva, deve ser mantida a sentença condenatória nos termos de sua fundamentação.

Dosimetria. Marcelo Cosme Sotero.

Art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

O Juízo a quo, com base no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerou negativas as circunstâncias (utilização da função para o desempenho do delito) e as consequências do crime, de elevada gravidade, dada a natureza da droga (cocaína) e sua quantidade (31kg), com elevadíssimo grau de pureza.

Em razão do art. 42 da Lei n. 11.343/06, foi observado que a quantidade da droga despachada (31kg) é superior à média para delitos semelhantes no aeroporto de Guarulhos.

Ademais, o réu, ao aceitar participar do envio da droga, assumiu o risco de transportar a quantidade entregue, da forma que fosse determinada, sendo rejeitada a alegação de desconhecimento da quantidade de droga transportada.

Reconhecida a internacionalidade do delito, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, tornada definitiva.

Incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que o réu integrava organização criminosa, exercendo funções bem definidas, que é condição exclusiva da aplicação da benesse legal.

Art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

O Juízo a quo, com base no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.

Considerou desfavoráveis a culpabilidade do réu, dado tratar-se de alto agente do grupo criminoso, com contatos com os donos da droga, as circunstâncias (utilização do emprego no aeroporto para a prática criminosa) e as consequências do crime em razão da elevada reprovabilidade. Além da natureza da droga (cocaína), o grupo criminoso logrou realizar o tráfico de quase 1 (uma) tonelada e ½ (meia) de droga (43 pessoas presas), com elevada circulação de dinheiro entre os membros.

Reconhecida a internacionalidade do crime e sua autonomia em relação ao crime de tráfico, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), para 7 (sete) anos de reclusão e 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.

Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2.041 (dois mil e quarenta e um) dias-multa (cfr. Id n. 2272311298).

Foi fixado o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo ao tempo dos fatos e o regime inicial fechado de cumprimento de pena (CP, art. 33).

Marcelo recorre da dosimetria das penas e alega o quanto segue:

a) as penas-base foram aumentadas de modo exacerbado e desproporcional, dado que a quantidade da droga não é excessiva;

b) a alegação de o réu pertencer a grupo criminoso é inerente ao tipo penal, não servindo de fundamento para a majoração;

c) caso reconhecido o fato de o réu ter utilizado sua função para a prática delitiva, a majoração da pena deve ser dar em 1/6 (um sexto), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Assiste razão em parte ao apelante, de modo que passo à revisão das penas.

Art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

Com base nos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Considero desfavoráveis as circunstâncias do crime, conforme exposto na sentença, na medida em que o réu se utilizou da sua função, com acesso privilegiado aos terminais internos do aeroporto, para a prática delitiva.

A natureza e a quantidade da droga remetida ao exterior (31kg de cocaína) ensejam, outrossim, a majoração da pena.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Majoro a pena em 1/6 (um sexto) pela internacionalidade do crime e a fixo em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, que torno definitiva.

Art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

Com base nos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, para 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

Considero desfavoráveis as circunstâncias do crime, conforme exposto na sentença, na medida em que o réu se utilizou da sua função, com acesso privilegiado aos terminais internos do aeroporto, para a prática delitiva.

A natureza e a quantidade da droga remetida ao exterior (31kg de cocaína) ensejam, outrossim, a majoração da pena.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Majoro a pena em 1/6 (um sexto) pela internacionalidade do crime e a fixo em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, que torno definitiva.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa.

Mantenho o regime inicial fechado de cumprimento das penas, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, bem como o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.

Luis Fernando dos Santos.

Art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

O Juízo a quo, com base no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerou negativas as circunstâncias (utilização da função para o desempenho do delito) e as consequências do crime, de elevada gravidade, dada a natureza da droga (cocaína) e sua quantidade (31kg), com elevadíssimo grau de pureza.

Em razão do art. 42 da Lei n. 11.343/06, foi observado que a quantidade da droga despachada (31kg) é superior à média para delitos semelhantes no aeroporto de Guarulhos.

Ademais, o réu, ao aceitar participar do envio da droga, assumiu o risco de transportar a quantidade entregue, da forma que fosse determinada, sendo rejeitada a alegação de desconhecimento da quantidade de droga transportada.

Reconhecida a internacionalidade do delito, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, tornada definitiva.

Incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que o réu integrava organização criminosa, exercendo funções bem definidas, que é condição exclusiva da aplicação da benesse legal.

Art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

O Juízo a quo, com base no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.

Considerou desfavoráveis a culpabilidade do réu, dado tratar-se de alto agente do grupo criminoso, com contatos com os donos da droga, com inúmeros operadores e com as pessoas que receberiam a droga no exterior; as circunstâncias (utilização do emprego no aeroporto para a prática criminosa) e as consequências do crime em razão da elevada reprovabilidade. Além da natureza da droga (cocaína), o grupo criminoso logrou realizar o tráfico de quase 1 (uma) tonelada e ½ (meia) de droga (43 pessoas presas), com elevada circulação de dinheiro entre os membros.

Reconhecida a internacionalidade do crime e sua autonomia em relação ao delito de tráfico, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), para 7 (sete) anos de reclusão e 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa.

Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2.041 (dois mil e quarenta e um) dias-multa (cfr. Id n. 2272311298).

Foi fixado o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo ao tempo dos fatos e o regime inicial fechado de cumprimento de pena (CP, art. 33).

A defesa apela da dosimetria e aduz o seguinte:

a) o apelante é primário, tem residência fixa, emprego lícito e é pai de família;

b) as penas são elevadas e devem ser fixadas no mínimo legal, havendo bis in idem no reconhecimento da transnacionalidade do crime tanto no crime de tráfico quanto no delito de associação;

c) requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, preenchendo os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.3343/06.

Assiste razão à defesa quanto ao fato de se tratar de penas exacerbadas, as quais cumpre reduzir.

Por outro lado, não há bis in idem no reconhecimento da transnacionalidade dos delitos, na medida em que, conforme mencionado na sentença, os delitos de tráfico e de associação para o tráfico são autônomos e em relação aos quais não há vedação legal quanto ao reconhecimento da causa de aumento de pena pela transnacionalidade.

Não cabe, ademais, revisar a sentença ao afastar o tráfico privilegiado, justamente porquanto restou comprovado que o réu se dedicava ao tráfico internacional de drogas por meio de seu trabalho no aeroporto de Guarulhos.

Cabe proceder à revisão das penas.

Art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

Com base nos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Considero desfavoráveis as circunstâncias do crime, conforme exposto na sentença, na medida em que o réu se utilizou da sua função para a prática delitiva.

A natureza e a quantidade da droga remetida ao exterior (31kg de cocaína) autorizam, outrossim, a majoração da pena.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Majoro a pena em 1/6 (um sexto) pela internacionalidade do crime e a fixo em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, que torno definitiva.

Art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

Com base nos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, para 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

Considero desfavoráveis as circunstâncias do crime, conforme exposto na sentença, na medida em que o réu se utilizou da sua função para a prática delitiva.

A natureza e a quantidade da droga remetida ao exterior (31kg de cocaína) ensejam, outrossim, a majoração da pena.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Majoro a pena em 1/6 (um sexto) pela internacionalidade do crime e a fixo em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, que torno definitiva.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa.

Mantenho o regime inicial fechado de cumprimento das penas, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, bem como o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.

Reginaldo Rodrigues Moreia.

Art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

O Juízo a quo, com base no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerou negativas as circunstâncias (utilização da função para o desempenho do delito) e as consequências do crime, de elevada gravidade, dada a natureza da droga (cocaína) e sua quantidade (31kg), com elevadíssimo grau de pureza.

Em razão do art. 42 da Lei n. 11.343/06, foi observado que a quantidade da droga despachada (31kg) é superior à média para delitos semelhantes no aeroporto de Guarulhos.

Ademais, o réu, ao aceitar participar do envio da droga, assumiu o risco de transportar a quantidade entregue, da forma que fosse determinada, sendo rejeitada a alegação de desconhecimento da quantidade de droga transportada.

Reconhecida a internacionalidade do delito, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, tornada definitiva.

Incabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que o réu integrava organização criminosa, exercendo funções bem definidas, que é condição exclusiva da aplicação da benesse legal.

Art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

O Juízo a quo, com base no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.

Considerou desfavoráveis as circunstâncias (utilização do emprego no aeroporto para a prática criminosa) e as consequências do crime em razão da elevada reprovabilidade. Além da natureza da droga (cocaína), o grupo criminoso logrou realizar o tráfico de quase 1 (uma) tonelada e ½ (meia) de droga (43 pessoas presas), com elevada circulação de dinheiro entre os membros.

Reconhecida a internacionalidade do crime e sua autonomia em relação ao crime de tráfico, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa.

Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 1.925 (mil, novecentos e vinte e cinco) dias-multa.

Foi fixado o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo ao tempo dos fatos e o regime inicial fechado de cumprimento de pena (CP, art. 33).

A defesa apela da dosimetria das penas com as seguintes razões:

a) requer a fixação da pena-base no mínimo legal, dado que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu ou, subsidiariamente, o aumento da pena na fração de 1/10 (um décimo) pela quantidade da droga apreendida;

b) a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 deve incidir tão somente em relação ao crime do art. 35 do mesmo diploma legal, sob pena de bis in idem;

c) requer a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 na fração máxima de 2/3 (dois terços), dado que preenche os requisitos legais;

d) requer a fixação de regime inicial de pena mais favorável, como fixado ao réu Normando, bem com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Assiste razão à defesa tão somente ao requerer a redução das penas, porquanto exacerbadas.

Conforme já mencionado, não há bis in idem no reconhecimento da transnacionalidade dos delitos, na medida em que, conforme mencionado na sentença, os delitos de tráfico e de associação para o tráfico são autônomos e em relação aos quais não há vedação legal quanto ao reconhecimento da causa de aumento de pena pela transnacionalidade.

O reconhecimento da autoria delitiva quanto ao delito de associação para o tráfico obsta, outrossim, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na medida em que foi provado que o réu se dedicava ao tráfico transnacional de drogas.

Cabe, portanto, rever a dosimetria das penas.

Art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

Com base nos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Considero desfavoráveis as circunstâncias do crime, conforme exposto na sentença, na medida em que o réu se utilizou da sua função para a prática delitiva.

A natureza e a quantidade da droga remetida ao exterior (31kg de cocaína) autorizam, outrossim, a majoração da pena.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Majoro a pena em 1/6 (um sexto) pela internacionalidade do crime e a fixo em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, que torno definitiva.

Art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

Com base nos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, para 4 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.

Considero desfavoráveis as circunstâncias do crime, conforme exposto na sentença, na medida em que o réu se utilizou da sua função para a prática delitiva.

A natureza e a quantidade da droga remetida ao exterior (31kg de cocaína) ensejam, outrossim, a majoração da pena.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Majoro a pena em 1/6 (um sexto) pela internacionalidade do crime e a fixo em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, que torno definitiva.

Em razão do concurso material de crimes, somo as penas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa.

Mantenho o regime inicial fechado de cumprimento das penas, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, bem como o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.

José Erasmo Santos.

Art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

O Juízo a quo, com base no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerou negativas as circunstâncias (utilização da função para o desempenho do delito) e as consequências do crime, de elevada gravidade, dada a natureza da droga (cocaína) e sua quantidade (31kg), com elevadíssimo grau de pureza.

Em razão do art. 42 da Lei n. 11.343/06, foi observado que a quantidade da droga despachada (31kg) é superior à média para delitos semelhantes no aeroporto de Guarulhos.

Ademais, o réu, ao aceitar participar do envio da droga, assumiu o risco de transportar a quantidade entregue, da forma que fosse determinada, sendo rejeitada a alegação de desconhecimento da quantidade de droga transportada.

Reconhecida a internacionalidade do delito, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, tornada definitiva.

Não foi aplicado o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que, embora o réu não tenha sido condenado pela associação, registra outros processos por semelhantes fatos (feitos n. 5000691-45.2021.4.03.6119, 5001767-07.2021.4.03.6119 e 5001665-82.2021.4.03.6119), reconhecendo-se que atuou em favor de grupo criminoso internacional de forma reiterada.

Foi fixado o regime inicial fechado de cumprimento da pena (CP, art. 33).

A defesa recorre da dosimetria da pena e requer tão somente o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.

Falece razão à defesa.

Conforme mencionado na Informação de Polícia Judiciária n. 107/2021, o réu foi reconhecido em outra oportunidade cometendo semelhante delito, por meio de sua função e com o mesmo modus operandi, a indicar que, de fato, atuou em favor de organização criminosa responsável por diversos delitos de tráfico transnacional de drogas no aeroporto de Guarulhos.

No entanto, cabe rever de ofício a pena fixada, dado que se mostra elevada em face da participação do réu no crime.

Com base nos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Considero desfavoráveis as circunstâncias do crime, conforme exposto na sentença, na medida em que o réu se utilizou da sua função para a prática delitiva.

A natureza e a quantidade da droga remetida ao exterior (31kg de cocaína) autorizam, outrossim, a majoração da pena.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Majoro a pena em 1/6 (um sexto) pela internacionalidade do crime e a fixo em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, que torno definitiva.

Fixo o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, b).

Normando Rogério de Souza.

Art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

O Juízo a quo, com base no art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Considerou negativas as circunstâncias (utilização da função para o desempenho do delito) e as consequências do crime, de elevada gravidade, dada a natureza da droga (cocaína) e sua quantidade (31kg), com elevadíssimo grau de pureza.

Em razão do art. 42 da Lei n. 11.343/06, foi observado que a quantidade da droga despachada (31kg) é superior à média para delitos semelhantes no aeroporto de Guarulhos.

Ademais, o réu, ao aceitar participar do envio da droga, assumiu o risco de transportar a quantidade entregue, da forma que fosse determinada, sendo rejeitada a alegação de desconhecimento da quantidade de droga transportada.

Reconhecida a internacionalidade do delito, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, tornada definitiva.

Foi reconhecida a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e reduzida a pena em 1/6 (um sexto), para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

Descontando-se tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, §2º), a pena restante é superior a 4 (quatro) anos, de modo que foi fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena (CP, arts. 33, §§ 2º, b e 3º).

Considerado que o réu respondeu ao processo em liberdade, foi possibilitado que Normando apelasse também em liberdade. Por essa razão, não há interesse recursal quanto ao pedido de responder ao processo em liberdade.

A defesa se insurge contra a dosimetria da pena e requer, em síntese, a fixação das penas no mínimo legal, a fixação de regime inicial aberto de cumprimento da pena e, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.

Assiste razão em parte à defesa, tão somente quanto à fixação da pena, que comporta redução como as demais fixadas de modo exacerbado.

Passo à revisão da pena.

Art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.

Com base nos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Considero desfavoráveis as circunstâncias do crime, conforme exposto na sentença, na medida em que o réu se utilizou da sua função para a prática delitiva.

A natureza e a quantidade da droga remetida ao exterior (31kg de cocaína) autorizam, outrossim, a majoração da pena.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Reconhecida a aplicação do § 4º do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cumpre manter a fração de 1/6 (um sexto) fixada na sentença em razão da conduta do réu, para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.

A seguir, majoro a pena em 1/6 (um sexto) pela internacionalidade do crime e a fixo em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, que torno definitiva.

Mantenho o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, b).

Em razão da pena fixada, é inviável acolher o pleito da defesa para a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.

Observadas as penas definitivas dos réus na sentença, o Juízo a quo considerou descabidas, na sentença, a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, CP) e a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito (CP, art. 44, CP).

Entendeu-se também descabida a liberdade dos réus Marcelo Cosme Sotero Santos, José Erasmo Santos, Luiz Fernando dos Santos e Reginaldo Rodrigues Moreira para apelarem, na pendência de recurso: observando os termos do art. 59 da Lei nº 11.343/06 e a pena final fixada para os réus.

Ressaltou-se que os réus estiveram presos desde a prisão preventiva, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o envolvimento com organização criminosa, como transportadores internacionais de drogas, bem como a gravidade em concreto dos delitos, evidenciada pela elevada quantidade da droga e as circunstâncias do transporte, a indicar concretamente a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva, bem como da aplicação da lei penal, tendo em vista premente o risco de evasão antes do cumprimento das penas impostas, devendo permanecer presos.

Foi decretada a perda de bens dos réus, como segue:

 

Por se constituírem instrumento para o crime, decreto o perdimento em favor da União do celular e dinheiro e veículos apreendidos quando de suas prisões, com fulcro no artigo 91, II, “a” e “b”, do Código Penal, conforme Termo de Apreensão nº 1008356/2021 – Marcelo Cosme Sotero Santos (01 celular e 01 veículo) ID 46865667- fls. 07. Termo de Apreensão nº 1009361/2021 – José Erasmo Santos – (01 celular Sansung Galaxy) – ID 46879462 – fls. 09; Auto circunstanciado de Busca e Arrecadação – Reginaldo Rodrigues Moreira (celular, dinheiro, veículo Honda City) – ID 13546160 – fls. 05; termo de apreensão Reginaldo – ID 47489979 – fls. 07. Termo de Apreensão Luiz Fernando – ID 47489979 – fls. 09. Termo de Apreensão Erasmo – ID 47489979 – fls. 11.

DECRETAR A PERDA dos bens imóveis, adquiridos por MARCELO COSME SOTERO SANTOS, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS e REGINALDO RODRIGUES MOREIRA, nos termos do art. 63-F da Lei 13.343/2006, incluído pela Lei nº 13.886, de 2019:

MARCELO COSME SOTERO SANTOS:

1- IMÓVEL: Um lote de terreno designado como Lote 05 da quadra 18 da planta geral do Balneário Guarujá, matrícula 1.390, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá. Adquirido em 23 de outubro de 2020 pelo valor de R$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil reais) - Num. 70148790 - Pág. 186-187

2- IMÓVEL: Imóvel situado na Vila Flórida, Guarulhos, matrícula 58.428, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Adquirido em 28 de janeiro de 2021 pelo valor de R$ 199.879,18 (cento e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos) - Num. 70148791 - Pág. 7-8

3- IMÓVEL: Prédio residencial, localizado na Rua Riedel, n. 21, Guarulhos-SP, matrícula 71.937, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Adquirido em 28 de janeiro de 2021 pelo valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) - Num. 70148791 - Pág. 11-12

LUIZ FERNANDO DOS SANTOS

1- Lote 12 da Quadra 18 do empreendimento imobiliário denominado RESIDENCIAL JARDINS DE NAZARÉ – Matrícula 156683 – 02 Oficial de Registro de Imóveis. Valor: R$ 98.230,00 (noventa e nove mil e duzentos e trinta reais); - Num. 48168843 - Pág. 1

2. Lote 18 da Quadra 18 do empreendimento imobiliário denominado RESIDENCIAL JARDINS DE NAZARÉ – Matrícula 156689 – 02 Oficial de Registro de Imóveis. Valor: R$ 94.720,50 noventa e quatro mil e setecentos e vinte reais e cinquenta centavos); - Num. 48169788 - Pág. 1

3. Lote 11 da Quadra 18 do empreendimento imobiliário denominado RESIDENCIAL JARDINS DE NAZARÉ – Matrícula 156682 – 02 Oficial de Registro de Imóveis. Valor: R$ 99.436,50 (noventa e nove mil e quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos); Num. 48170089 - Pág. 1

4. Imóvel na Rua Luiz Caputo, n. 831, Jardim Fortaleza, Guarulhos-SP, tendo 06 casas e terreno. Adquirido por meio de contrato de transmissão onerosa de direito real de uso. Transmitente: Maria da Conceição Nunes. Valor: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - Num. 47489985 - Pág. 132

5. Imóvel na Rua Luiz Caputo, n. 721, Jardim Fortaleza, Guarulhos-SP, tendo 03 casas e terreno. Adquirido por meio de contrato de transmissão onerosa de direito real de uso. Transmitente: Maria da Conceição Nunes. Valor: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) - Num. 47489985 - Pág. 132

REGINALDO RODRIGUES MOREIRA

1-IMÓVEL: 50% de um Apartamento, n. 68, localizado no 6º pavimento da Torre 02, situado na Avenida Martins Júnior, 1020, Taboão, Guarulhos-SP. Matrícula 137.462, do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos. Adquirido em 12 de fevereiro de 2021 pelo valor de R$ 230.000 (duzentos e trinta mil reais) - Num. 70148790 - Pág. 178 (grifos do original, Id n. 227231297).

 

Sem embargo das irresignações dos réus em suas apelações, a decretação da perda dos bens supramencionados encontra fundamento no art. 63-F da Lei n. 11.343/06 e não comporta revisão.

Com efeito, não foram produzidas provas cabais nos autos da capacidade econômica dos réus para adquiri-los licitamente, não bastando, para tanto, depoimentos de familiares e amigos, sem lastro de prova documental.

Ademais, as funções exercidas pelos réus e os respectivos salários não são compatíveis com o recente patrimônio acumulado.

Veja-se que, segundo aos elementos de provas dos autos, eram expressivos os valores pagos pelos proprietários das drogas aos funcionários do aeroporto, cooptados para possibilitar o embarque ilegal de malas contendo drogas em voos internacionais, muitas vezes superiores aos valores dos imóveis adquiridos pelos réus. Marcelo Cosme chegou, inclusive, a mencionar que tivera prejuízo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo não pagamento de um dos serviços prestados, bem como outro diálogo interceptado de que ele deixara de lucrar R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) em determinada empreitada criminosa.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de prova e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações dos réus para:

a) condenar Marcelo Cosme Sotero pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal e pelo crime do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa.

b) condenar Luiz Fernando dos Santos pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal e pelo crime do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa.

c) condenar Reginaldo Rodrigues Moreira pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal e pelo crime do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa.

d) condenar Normando Rogerio de Souza pelo crime do art. 33, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

NEGO PROVIMENTO à apelação de José Erasmo Santos e, de ofício, reduzo a pena pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E COAUTORIA COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL. DOSIMETRIA.

1. Houve a apreensão de celular em poder do réu Marcelo, cujo conteúdo foi submetido a análise pericial, disponibilizada às partes em observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo dúvida de que se tratava de aparelho de uso pessoal do réu, ainda que houvesse registros de linhas telefônicas em nome de terceiros.

2. Provados o tráfico transnacional de drogas e a associação para o tráfico por meio de prova documental e testemunhal.

3. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, da prova documental e testemunhal.

4. Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos, que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei (TRF da 3ª Região, ACr n. 00000088720104036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 23.01.12;ACr n. 00044462420094036107, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.01.12).

5. Rejeitada a preliminar de nulidade de prova e dado parcial provimento às apelações dos réus para:

a) condenar Marcelo Cosme Sotero pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal e pelo crime do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa.

b) condenar Luiz Fernando dos Santos pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal e pelo crime do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa.

c) condenar Reginaldo Rodrigues Moreira pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal e pelo crime do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa.

d) condenar Normando Rogerio de Souza pelo crime do art. 33, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.

Negado provimento à apelação de José Erasmo Santos e, de ofício, reduzida a pena pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, REJEITAR a preliminar de nulidade de prova e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações dos réus para: a) condenar Marcelo Cosme Sotero pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal e pelo crime do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa. b) condenar Luiz Fernando dos Santos pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal e pelo crime do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa. c) condenar Reginaldo Rodrigues Moreira pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal e pelo crime do art. 35, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.865 (mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa. d) condenar Normando Rogerio de Souza pelo crime do art. 33, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 a 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. NEGAR PROVIMENTO à apelação de José Erasmo Santos e, de ofício, reduzir a pena pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.