Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001787-69.2022.4.03.6181

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

AGRAVADO: PATRICIA ROBERTO PRAZERES

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO FERREIRA ARCHANJO DA SILVA - SP187652-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001787-69.2022.4.03.6181

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

AGRAVADO: PATRICIA ROBERTO PRAZERES

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO FERREIRA ARCHANJO DA SILVA - SP187652
 

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de Id n. 255975527, p. 30/31, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP), que declinou da competência para o processamento do feito em favor do Juízo Federal das Execuções Criminais de Mauá (SP).

O Parquet Federal alega, em síntese, que a execução do acordo de não persecução penal (ANPP) não atrai a competência do Juízo do domicílio do celebrante que reside em local diverso daquele em que o acordo foi homologado. Alega, desse modo, que a execução do ANPP “compete ao Juízo de Execuções do local dos fatos, ensejando, tão-somente, a expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do beneficiário para supervisão e acompanhamento do cumprimento das condições pactuadas, sem que haja deslocamento de competência”. Desse modo, requer a reforma da decisão agravada, mantendo-se a competência adstrita ao Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP) (Id n. 255975527, p. 35/49).

Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 255975527, p. 53/57).

Mantida a decisão agravada (Id n. 255975527, p. 59).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marcus Vinícius de Viveiros Dias, manifestou-se pelo provimento do agravo (Id n. 256635316).

É o relatório.

Dispensada a revisão na forma regimental.

 

 


AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001787-69.2022.4.03.6181

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

AGRAVADO: PATRICIA ROBERTO PRAZERES

Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO FERREIRA ARCHANJO DA SILVA - SP187652

 

 

 V O T O

 

O Ministério Público Federal insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) nos autos n. 7000213-11.2021.4.03.6181, que declinou da competência para a apreciação do feito. Confira-se a decisão proferida:

 

Cuida-se de autos para fiscalização de Acordo de Não Persecução Penal, firmado entre o Ministério Público Federal e PATRÍCIA ROBERTO PRAZERES, e homologado na Ação Penal nº 5006482-78.2019.4.03.6114, em trâmite perante a 10ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo.

De acordo com informação constante dos autos, denota-se que a beneficiária reside na cidade de Mauá/SP.

É o breve relato. Decido.

O caso dos autos, como dito, não trata de execução penal, mas de acordo de não persecução penal, cuja regulamentação era tratada pela Resolução nº 181/2017 do CNMP e que, após a promulgação da Lei nº 13.964/2019, passou a ser tratada no art. 28-A do Código de Processo Penal.

Com efeito, dispõe o art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal que o juízo da execução penal é o competente para fiscalizar o cumprimento do acordo de não persecução penal, mas não esclareceu como seria definido, territorialmente, este Juízo de Execução.

Portanto, ante a lacuna da lei processual penal, cabe ao intérprete fazer uso dos métodos previstos em lei para preencher os pontos omissos (artigo 3º do CPP). No presente caso, entendo cabível a analogia, de modo que as regras de fixação de competência territorial no âmbito da Execução Penal sejam utilizadas também para o Acordo de Não Persecução Penal.

Analiso, agora, as regras de definição territorial para processar e julgar as Execuções Penais no país.

O artigo 147 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) dispõe que “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.

Assim, com o objetivo de promover maior efetividade e celeridade aos processos de execução penal no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça editou diversas Resoluções, dentre as quais se destaca a de número 280 de 09/04/2019.

De acordo com a mencionada Resolução, a partir de 31 de dezembro de 2019, todos os processos de execução penal dos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo SEEU, conforme disposto em seu art. 3º, caput. Ainda, de acordo com o art. 5º, caput, primeira parte, a identificação da pessoa com processo de execução penal em curso será única em todo o território nacional.

Com efeito, o objetivo de se criar um sistema unificado de execução penal é justamente impedir que haja mais de um processo tramitando em diferentes Juízos para a fiscalização das penas de uma mesma pessoa. Isto propiciará maior efetividade à execução e celeridade ao processamento de incidentes e desvios.

Dentro deste raciocínio, a expedição de cartas precatórias é incompatível com o objetivo da Resolução nº 280/2019 do CNJ, uma vez que a ideia de se ter um Juízo único para a execução penal de uma mesma pessoa restaria prejudicada.

Além disso, o Juízo da Execução, competente para análise dos incidentes e desvios, não coincide com o Juízo da fiscalização das penas (deprecado), o que, por certo, protrai o andamento da execução, pois, a cada incidente, deve o Juízo Deprecado comunicar o Juízo Deprecante para deliberação.

Assim, a fim de propiciar maior celeridade e efetividade às execuções da pena, além de compatibilizar as normas internas com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, os tribunais brasileiros passaram a editar Resoluções, Provimentos e Portarias determinando que o Juízo competente para a execução da pena é o do atual domicílio do apenado.

Neste sentido: Ato nº 208/2019 da Presidência do TRF5, Portaria Conjunta 43/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Resolução Pres nº 287 de 20/07/2019 do TRF3.

Com efeito, dispõe o artigo 2º da Resolução Pres nº 287 de 20/07/2019 do TRF3 que “o processo eletrônico de execução penal será individual e indivisível e reunirá todas as condenações que forem impostas ao indivíduo, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado”.

É O QUE TAMBÉM PREVÊ OS ARTIGOS 528 E 530 DO PROVIMENTO Nº 50/89 E 30/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJSP, QUE ASSIM DISPÕEM:

" Art. 528. A competência do juízo da execução penal é estabelecida pelo local do cumprimento da pena imposta";

" Art. 530. Sempre que o condenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidades diversas daquele onde teve início a execução, os respectivos autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente para o prosseguimento".

No presente caso, o(a) beneficiário(a) atualmente reside na cidade de Mauá/SP então, competente para aplicação das normas referentes à execução o Juízo Federal sob cuja jurisdição o(a) beneficiário(a) está submetido(a).

Por todo o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento dos presentes autos eletrônicos, em favor do MM. Juízo Federal das Execuções Criminais de Mauá/SP, competente para Execução Penal e Acordo de Não Persecução Penal daquela Subseção Judiciária, a quem determino a remessa dos autos, por intermédio do sistema SEEU ou outro meio adequado, após baixa e anotações necessárias decorrentes (Id n. 255975527, p. 30/31).

 

O MPF interpôs recurso de Agravo em Execução, asseverando, em resumo, que a competência para apreciar o cumprimento de acordo de não persecução penal é do Juízo de Execução do local dos fatos, em que se homologou o aludido pacto, devendo ser deprecados ao Juízo de domicílio do celebrante apenas medidas de supervisão e acompanhamento. Portanto, a decisão contrastada deve ser reformada, confirmando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo (SP).

O Agravo em Execução Penal não comporta provimento.

O artigo 28-A, do Código de Processo Penal dispõe o seguinte, no que diz respeito à matéria objeto dos autos:

 

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

(...)

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

(...)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

(...)

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

(...)

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

 

Homologado o acordo de não persecução penal, o juízo de conhecimento devolverá os autos ao Ministério Público, para que inicie a execução perante o juízo da execução penal, ao qual incumbe a fiscalização do integral cumprimento das condições ajustadas. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, restando afastada a aplicação do disposto no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84.

Por outro lado, na ausência de previsão legal específica, considerando as condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, deve-se observar o entendimento acerca do cumprimento de penas restritivas de direitos, competindo ao juízo de execução do domicílio do celebrante o processamento do feito, aplicando-se, em analogia, o recente entendimento da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal:

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. JUÍZO DO LOCAL DA CONDENAÇÃO X JUÍZO DO LOCAL DO ATUAL DOMICÍLIO DO APENADO. ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) X RESOLUÇÕES NºS 280, DE 09 DE ABRIL DE 2019, DO C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E 287, DE 20 DE JULHO DE 2019, DA PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DEFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS (CIRCUNSPECTOS AO ÂMBITO DA REGIÃO), QUE PODEM E DEVEM SER INTERPRETADOS COMO LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (NOS EXATOS TERMOS PRECONIZADOS PELA PRIMEIRA PARTE DO ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984). VALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 287/2019, DA PRESIDÊNCIA DESTA C. CORTE REGIONAL, ESTABELECENDO QUE A EXECUÇÃO PENAL DEVERÁ TRAMITAR NO FORO ATUAL DE DOMICÍLIO DO CONDENADO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

- A questão debatida neste Conflito de Jurisdição guarda relação em se perquirir qual o Juízo competente para o cumprimento de pena restritiva de direito: se aquele afeto à localidade em que exarada a condenação criminal ou se aquele em que o condenado possui domicílio. Dentro de tal contexto, segundo visão esboçada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, a competência para a execução criminal ficaria a cargo do Juízo localizado na Subseção Judiciária em que proferido o édito penal condenatório (portanto, Sorocaba/SP, por meio da atuação da 1ª Vara Federal de tal cidade) sob o pálio do que dispõem os arts. 65 e 66, ambos da Lei nº 7.210/1984. Por outro lado, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP entendeu por bem aplicar os comandos contidos nas Resoluções nºs 280, de 09 de abril de 2019, do C. Conselho Nacional de Justiça, e 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o desiderato de avocar o processo de execução criminal para o foro de domicílio do apenado (qual seja, Jundiaí/SP).

- De acordo com o art. 65 da Lei de Execuções Penais, a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, de modo que o MM. Juízo do local da condenação somente tem a atribuição de executar o édito penal condenatório transitado em julgado acaso (portanto, atuando de maneira subsidiária) a lei de organização judiciária não dispuser de modo diverso.

- Sabe-se que, no âmbito da Justiça Federal, não se verifica a existência de leis locais de organização judiciária na justa medida em que uma Região da Justiça Federal é composta por mais de um estado da Federação, o que acaba por inviabilizar tal regramento local – todavia, o que se acaba de expor não significa a inexistência de regras de organização judiciária no âmbito da Justiça Federal, que acabam sendo editadas com supedâneo na autonomia administrativa assegurada aos Tribunais pelo art. 99 da Constituição Federal, autonomia esta que dá fundamento de validade à Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que teve por missão disciplinar a implantação e o uso do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, no âmbito da 3ª Região, em razão do que restou assentado pelo C. Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 280, de 09 de abril de 2019).

- Assim, quando o art. 65 da Lei nº 7.210/1984 aduz competir a execução penal, com prevalência sobre o MM. Juízo da condenação (ou da sentença, para se ficar adstrito ao termo utilizado pelo legislador), ao MM. Juízo indicado pela lei local de organização judiciária, no contexto da Justiça Federal (especificamente da 3ª Região), tal lei local de organização judiciária deve ser entendida e interpretada como sendo o ato exarado pelo Tribunal com base na autonomia administrativa que lhe foi concedida pela Constituição Federal de 1988, tendo cabimento aplicar o regramento declinado no bojo da Resolução nº 287, de 20 de julho de 2019, da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que estabelece, em seu art. 2º, que o processo eletrônico de execução penal será individual e indivisível e reunirá todas as condenações que forem impostas ao indivíduo, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.

- Conflito de Jurisdição julgado improcedente. Declarado, por consequência, competente o MM. Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Jundiaí/SP) para o tramitar da Execução Penal nº 0001280-23.2019.403.6110.

(TRF 3ª Região, 4ª Seção, Conflito de Jurisdição n. 5019883-22.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis, j. 19.10. 20).

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal.

É o voto.



E M E N T A

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO CELEBRANTE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

1. Na ausência de disposição legal específica e aplicando-se, em analogia, o entendimento acerca da execução de penas restritivas de direitos (TRF 3ª Região, 4ª Seção, Conflito de Jurisdição n. 5019883-22.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis, j. 19.10. 20), a execução do acordo de não persecução penal inclui-se na competência do Juízo de Execução do domicílio do celebrante.

2. Mantida a decisão de declínio de competência.

3. Desprovimento do recurso ministerial.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.