HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004145-96.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: DAVID OLIVEIRA DE MIRANDA
IMPETRANTE: GUILHERME FELDMANN, ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO - SP304866-A, GUILHERME FELDMANN - SP254767-A
IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM GUARULHOS/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004145-96.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: DAVID OLIVEIRA DE MIRANDA Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO - SP304866-A, GUILHERME FELDMANN - SP254767-A IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM GUARULHOS/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado por Guilherme Feldmann e André Batista do Nascimento, com pedido liminar, em favor de David Oliveira de Miranda, contra ato imputado ao Procurador da República, atuante no município de Guarulhos (SP), determinou instauração do Inquéritos Policiais n. 5008193-69.2020.4.03.6119 e 202001000570 SR/PF/SP e IPL n. 2108/2018-1. Sustenta-se, em apertada síntese, o seguinte: a) indiciado por suposta prática do delito previsto pelo art. 183 da Lei n. 9.472/97, dada a presença de eventuais arquivos de áudios relacionados à Igreja sob sua responsabilidade, identificados como material afeto a emissão de rádio clandestina, apesar de não ser proprietário da referida rádio e desconhecer o material apreendido; b) os arquivos audiovisuais afetos à sua igreja, disponibilizados na internet por meio de aplicativo de streaming, não podem ser identificados como canal alusivo à propagação de rádio clandestina perpetrada pelo paciente, dado não ser de seu conhecimento o real alcance de referido material nem quem ou como teriam esses arquivos sido inseridos nos computadores apreendidos em razão dos atos investigativos; c) verifica-se do Laudo Pericial acostado no Inquérito Policial n. 2108/2018-1 que os equipamentos apreendidos não se prestavam para o uso e difusão de espectro relacionado a rádio clandestina por estarem danificados e, por esse motivo não foi possível a análise afeta à potência de tais equipamentos; d) em razão de o art. 183 da Lei n. 9.472/97 prever delito de natureza abstrata, não há conduta típica e antijurídica imputável ao paciente e, por conseguinte, justa causa no processamento dos inquéritos policiais instaurados em seu desfavor; Requerem os impetrantes, assim, a concessão de liminar para o fim de suspender os Inquéritos Policiais ns. 50081936920204036119, 202001000570 SR/PF/SP e IPL n. 2108/2018-1, instaurados em desfavor do paciente, até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, requer concessão de ordem, para que ocorra o arquivamento definitivo das mencionadas investigações, quer por falta de justa causa para seu prosseguimento, quer por se aplicar, ao particular, o princípio da insignificância. Foram juntados documentos aos autos (Ids. 258299086 a 258299106). É o relatório. É o relatório.
IMPETRANTE: GUILHERME FELDMANN, ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004145-96.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: DAVID OLIVEIRA DE MIRANDA Advogados do(a) PACIENTE: ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO - SP304866-A, GUILHERME FELDMANN - SP254767-A IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM GUARULHOS/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Buscam os impetrantes, por meio deste habeas corpus, o trancamento dos Inquéritos Policiais ns. 5008193-69.2020.4.03.6119 e 202001000570 SR/PF/SP e IPL n. 2108/2018-1, instaurados em desfavor de David Oliveira de Miranda, por suposta prática de atos delitivos relacionados ao fato jurídico tipificado pelo art. 183 da Lei n. 9.472/97. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, pela excepcionalidade que encerra, somente se viabiliza quando for possível verificar, de plano - vale dizer, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos - as seguintes hipóteses: a) atipicidade dos fatos; b) existência de causa extintiva de punibilidade; ou c) inexistência de qualquer elemento indiciário denotativo da autoria do delito. Consta dos autos que o paciente foi indiciado em razão de informações da Agência Nacional de Telecomunicações encaminhadas à Procuradoria Geral da República, em que se noticia ocorrência de crime de telecomunicações apresentada nos termos seguintes: Senhor Procurador da República, A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL vem, com fulcro no art. 185 da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997, c. c. os arts. 5º, §3º, e 27 do Código de Processo Penal, apresentar notícia de crime. Em 12 de junho de 2018, Agentes de Fiscalização da Anatel constataram a execução ou contribuição ao crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações previsto pelo art. 183 da Lei n. 9.472/97, conforme constatado no Termo de Identificação n. 0025SP20180081 e seus anexos, e descrito no Relatório n. 1090/2018/GR01. (Id. 258299088, págs.4/6) Enviados os autos ao órgão competente, foi proferido Despacho Ordinatório de Instauração n. 49/2018/SEI/CR01/SP: O Gerente Regional da Anatel no Estado de são Paulo, no exercício de suas atribuições previstas no art. 194, inciso XIX e, em consonância com o disposto no inciso I, do art. 85 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, aprovado pela Resolução n. 612, de 29 de abril de 2013, determina a instauração de Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO, em face de Igreja Pentecostal Santificação do Senhor – Ministério David Miranda Filho (...), a prática das irregularidades descritas no Termo de Identificação n. 0025SP20180081 e seus anexos, e descrito no Relatório n. 1090/2018/GR01 e anexos, estando sujeito o infrator às sanções administrativas previstas no art. 173 da Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal aplicáveis. (Id n. 258299088, pág. 7/20) Referida determinação veio acompanhada de Relatório de Fiscalização (Id n. 258299289, págs. 1/33) que, encaminhados ao Ministério Público Federal atuante em Guarulhos (SP), deu origem à manifestação seguinte: Trata-se de notícia de Fato autuada a partir do Ofício n. 431/2018/SEI/GR01F14/GR01/SFI-ANATEL, proveniente da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, apresentando representação em decorrência de fiscalização realizada na Estrada José Lopes s/n., município de São Paulo (SP), que constatou o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações sob a responsabilidade de David Oliveira de Miranda, a partir do PADO – Processo de apuração de Descumprimento de Obrigações, que apurou a instalação clandestina de equipamentos de telecomunicações relacionados à Igreja Pentecostal Santificação do Senhor – Ministério David Miranda Filho, crime tipificado no artigo 183, da Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997. Com efeito foram obtidas informações pela NATEL no sentido de que a Igreja Pentecostal Santificação do Senhor – Ministério David Miranda Filho, Rádio 88,3MHz, teria instalado e utilizado clandestinamente equipamentos transmissores de radiodifusão. Assim sendo, diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos noticiados, determino a expedição de ofício à DPF em são Paulo, encaminhando os presentes autos com requisição de instauração de IPL. (Id. 258299089, pág. 17) Ciente dos fatos narrados nos instrumentos administrativos supracitados, iniciou-se os atos investigativos necessários à apuração dos fatos atribuídos ao paciente. Não se constata ilegalidade no ato ministerial que determinou a instauração de procedimento investigativo em desfavor de David Oliveira de Miranda. De fato, decorre da análise do Despacho Ordinatório de Instauração n. 49/2018/SEI/CR01/SP a presença de elementos indicativos de que a Igreja Pentecostal Santificação do Senhor – Ministério David Miranda Filho, operando em faixa de rádio 88,3MHz, teria instalado e utilizado clandestinamente equipamentos transmissores de radiodifusão, que estaria a interferir em comunicação mantida entre aeronaves e a Torre de Controle localizada no Aeroporto Internacional em Guarulhos (SP), cfr. Ids ns. 258299088/89. Os autos mostram indícios suficientes a indicar que a Representação Ministerial, identificada sob o Id n. 258299089, pág. 17, atendeu aos preceitos contidos no art. 5º, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que, de forma precisa e objetiva, expôs os fatos criminosos, com todas suas circunstâncias, a individualização do indiciado, as razões de convicção de ser ele o autor da infração, assim como a classificação dos crimes a ele atribuídos. Por outro lado, não é possível extrair dos autos a ausência de materialidade ou mesmo a insuficiência probatória da sua existência. Quanto aos demais argumentos apresentados pelos impetrantes, observo serem inerentes ao exame do mérito do relatório a ser apresentado pela Autoridade Policial, oportunidade em que competirá ao Órgão Acusatório decidir pela apresentação de denúncia em desfavor do paciente ou pleitear pelo arquivamento dos inquéritos policiais, ora em comento. Por essa razão, ante a existência de indícios veementes de materialidade e de cometimento do delito em apreço, os atos investigatórios devem ter normal prosseguimento, para que seja possível assegurar-se ao Ministério Público Federal o pleno exercício de seu poder persecutório. Isto porque, no habeas corpus, ação constitucional que tutela o direito de liberdade de locomoção, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração ou de qualquer outra prova documental juntada aos autos. Desta forma, a questão relativa à prova da autoria delitiva demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto.
IMPETRANTE: GUILHERME FELDMANN, ANDRE BATISTA DO NASCIMENTO
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade.
2. A participação da paciente no delito investigado é matéria que depende de prova e não pode ser analisada por meio de habeas corpus.
3. A impetração não demonstrou a inexistência de justa causa a reclamar o trancamento da ação penal.
4. Ordem denegada.