Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002261-28.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VPX COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A, AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002261-28.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: VPX COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A, AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra o v. acórdão assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. 8% E 12%. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇAO DESPROVIDOS.

1. As atividades que envolvem a compra e venda de veículos usados, assim como a compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro não se enquadram no conceito de prestação de serviço, mas de simples operação de compra e venda, de modo que não se lhes aplica, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, a alíquota de 32% sobre a receita bruta. Precedentes do STJ e desta Turma.

2. “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus” (AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021)3.

3. Remessa necessária e apelação desprovidas.

 

Em suas razões de recorrer (ID 252400011), a União afirma que o acórdão incorreu em omissões pois: a) “não pode o contribuinte adotar a interpretação parcialmente, apenas na parte que lhe for conveniente. Todavia, é precisamente isso que pretende a impetrante e concedeu a sentença, vale dizer, aplicar os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre uma receita bruta que exclui o custo de aquisição do bem, hipótese sem previsão legal, apenas vislumbrada mediante uma ilegítima combinação de regimes fiscais, realizada por meio de distorção da interpretação dada à norma pela autoridade fazendária”; b) “firmada questão do regime fiscal aplicado às operações de consignação (definição da receita bruta e percentual aplicável), cumpre dar maior detalhamento às razões que levaram a autoridade fazendária à conclusão de que as operações de consignação configuram contrato de comissão ou consignação por comissão e, portanto, uma prestação de serviços”.

 

Com as contrarrazões (ID 253341699), os autos vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002261-28.2020.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.

 

Na hipótese dos autos, a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

 

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.

 

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

 

Confira-se, a propósito, seguintes excertos do decisum, que são claros e fundamentados no que tange à conclusão de que para fins de determinação do coeficiente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no caso das operações de compra e venda de veículos usados, aplicam-se o os percentuais de 8% e 12% direcionados propriamente às operações de compra e venda, senão vejamos:

 

“Cinge-se a controvérsia em perquirir se, para fins de determinação do coeficiente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no caso das operações de compra e venda de veículos usados, aplica-se o percentual de 32% destinado à prestação de serviço em geral, ou os percentuais de 8% e 12% direcionados propriamente às operações de compra e venda.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não comporta reforma.

Com efeito, dispõem os artigos 15 e 20 da Lei n° 9.249, de 1995, que:

(...)

Por sua vez, a Lei n.° 9.716, de 1995, estabelece, em seu art. 5º que:

(...)

Depreende-se, pois, dos dispositivos supratranscritos, que há regime de tributação específico para a "prestação de serviços em geral", e nele não está incluída a apelada, pois a sua atividade tanto envolve compra e venda de veículos, e não de prestação de serviços.

Dessa maneira, as atividades que envolvem a compra e venda de veículos usados, assim como a compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro não se enquadram no conceito de prestação de serviço, mas de simples operação de compra e venda, de modo que não se lhes aplica, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, a alíquota de 32% sobre a receita bruta.

A propósito, é neste sentido a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

 (...)

Na mesma esteira, são as recentes decisões monocráticas daquele Sodalício: RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.998 - PR (2015/0103563-2), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 13/04/2020; RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.387 - SC (2016/0144964-3), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 28/09/2018 e RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.495 - SC (2018/0219577-7), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 13/09/2018.

Válido colacionar, ainda, os seguintes precedentes:

(...)”

 

Registre-se, ainda, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência do STJ, desta Corte e do TRF4, não havendo, portanto, que se falar em omissão.

 

Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.

 

Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante.

 

Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.

3. Aplicado o entendimento sedimentado do STJ e desta Turma, inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.

4. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.