APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002261-28.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VPX COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A, AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002261-28.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VPX COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELADO: WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A, AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra o v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS. 8% E 12%. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇAO DESPROVIDOS. 1. As atividades que envolvem a compra e venda de veículos usados, assim como a compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro não se enquadram no conceito de prestação de serviço, mas de simples operação de compra e venda, de modo que não se lhes aplica, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, a alíquota de 32% sobre a receita bruta. Precedentes do STJ e desta Turma. 2. “O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus” (AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021)3. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas. Em suas razões de recorrer (ID 252400011), a União afirma que o acórdão incorreu em omissões pois: a) “não pode o contribuinte adotar a interpretação parcialmente, apenas na parte que lhe for conveniente. Todavia, é precisamente isso que pretende a impetrante e concedeu a sentença, vale dizer, aplicar os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre uma receita bruta que exclui o custo de aquisição do bem, hipótese sem previsão legal, apenas vislumbrada mediante uma ilegítima combinação de regimes fiscais, realizada por meio de distorção da interpretação dada à norma pela autoridade fazendária”; b) “firmada questão do regime fiscal aplicado às operações de consignação (definição da receita bruta e percentual aplicável), cumpre dar maior detalhamento às razões que levaram a autoridade fazendária à conclusão de que as operações de consignação configuram contrato de comissão ou consignação por comissão e, portanto, uma prestação de serviços”. Com as contrarrazões (ID 253341699), os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002261-28.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VPX COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELADO: WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA - MG86397-A, AQUILES NUNES DE CARVALHO - MG65039-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Confira-se, a propósito, seguintes excertos do decisum, que são claros e fundamentados no que tange à conclusão de que para fins de determinação do coeficiente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no caso das operações de compra e venda de veículos usados, aplicam-se o os percentuais de 8% e 12% direcionados propriamente às operações de compra e venda, senão vejamos: “Cinge-se a controvérsia em perquirir se, para fins de determinação do coeficiente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no caso das operações de compra e venda de veículos usados, aplica-se o percentual de 32% destinado à prestação de serviço em geral, ou os percentuais de 8% e 12% direcionados propriamente às operações de compra e venda. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não comporta reforma. Com efeito, dispõem os artigos 15 e 20 da Lei n° 9.249, de 1995, que: (...) Por sua vez, a Lei n.° 9.716, de 1995, estabelece, em seu art. 5º que: (...) Depreende-se, pois, dos dispositivos supratranscritos, que há regime de tributação específico para a "prestação de serviços em geral", e nele não está incluída a apelada, pois a sua atividade tanto envolve compra e venda de veículos, e não de prestação de serviços. Dessa maneira, as atividades que envolvem a compra e venda de veículos usados, assim como a compra de veículo para revenda ou o recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro não se enquadram no conceito de prestação de serviço, mas de simples operação de compra e venda, de modo que não se lhes aplica, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, a alíquota de 32% sobre a receita bruta. A propósito, é neste sentido a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) Na mesma esteira, são as recentes decisões monocráticas daquele Sodalício: RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.998 - PR (2015/0103563-2), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 13/04/2020; RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.387 - SC (2016/0144964-3), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 28/09/2018 e RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.495 - SC (2018/0219577-7), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 13/09/2018. Válido colacionar, ainda, os seguintes precedentes: (...)” Registre-se, ainda, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência do STJ, desta Corte e do TRF4, não havendo, portanto, que se falar em omissão. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. Aplicado o entendimento sedimentado do STJ e desta Turma, inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.
4. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.
5. Embargos de declaração rejeitados.