REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5048494-87.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOAO LUIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5048494-87.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: JOAO LUIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator) Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para averbar o labor rural em regime de economia familiar de 01.01.1971 a 29.10.1976, bem como a especialidade dos intervalos de 30.10.1976 a 30.09.1981, 02.12.1985 a 15.06.1988, 24.01.1989 a 03.04.1989, 01.02.1990 a 30.03.1991, 01.03.1995 a 08.10.1996, de 23.09.1998 a 03.01.2002, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A correção monetária será calculada a partir do vencimento de cada parcela nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 28, § 6°, II, da Lei n° 12.309/2010. A partir da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, no percentual de 1% ao mês. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações em atraso corrigidas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos, então, vieram os autos a esta Corte para o reexame necessário. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5048494-87.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO PARTE AUTORA: JOAO LUIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ressalvado entendimento pessoal, conheço da remessa oficial, nos termos do Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.06.1959, a averbação do labor rural em regime de economia familiar de 01.01.1971 a 29.10.1976, bem como a especialidade dos intervalos de 30.10.1976 a 30.09.1981, 02.12.1985 a 15.06.1988, 24.01.1989 a 03.04.1989, 01.02.1990 a 30.03.1991, 01.03.1995 a 08.10.1996, de 23.09.1998 a 03.01.2002. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde data do requerimento administrativo. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso em questão, o autor apresentou cópias da sua certidão de nascimento e de dois irmãos (1959, 1967 e 1971), em que o genitor fora qualificado como lavrador, documentos que são aptos como início de prova material do labor campesino. Trouxe, ainda, sua CTPS com diversas anotações de vínculos de natureza rural em períodos intercalados entre 1976 a 1985 e entre 1989 e 1994, constituindo tais documentos prova plena nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino. Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele trabalhou juntamente com o pai no labor rural pelo período afirmado. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença apenas quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 08.06.1971 (quando completou 12 anos de idade) a 29.10.1976, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Para a comprovação das atividades especiais pleiteadas o autor apresentou sua CTPS com anotações de vínculo empregatício nos períodos em que requerida a prejudicialidade, bem como o PPP da empresa DGB Engenharia e Const. Ltda. (referente ao labor no período de 23.09.1998 a 03.01.2002), indicando que o autor laborou nas funções de serviços gerais, auxiliar de usina, oficial pedreiro, sem exposição a agentes nocivos entre 23.09.1998 a 31.05.1999, com exposição a ruído de 99,14 dB (01.06.1999 a 30.09.1999) e 80 dB (01.10.1999 a 03.01.2002). Em complemento, foi realizada perícia judicial, tendo a sra. Expert constatado que o autor nas atividades de tratorista, nos intervalos de 30.10.1976 a 30.09.1981, 02.12.1985 a 15.06.1988 e 24.01.1989 a 03.04.1989, ficou exposto a ruído superior a 80 dB. Com relação ao intervalo de 01.02.1990 a 30.03.1991, laborado para Constroe Emp. De Obras Ltda., como servente, de 01.03.1995 a 08.10.1996, na Cinap Com e Indústria de Autopeças Ltda., como auxiliar de produção, constatou-se a exposição a ruído de 88 a 95 dB, além de poeiras minerais. Quanto ao átimo de 23.09.1998 a 03.01.2002, laborado para DGB Engenharia e Construções Ltda., nas funções de serviços gerais, auxiliar de usina e oficial pedreira, constatou-se a exposição a ruído de 99,14 dB, bem como a hidrocarbonetos aromáticos. Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 30.10.1976 a 30.09.1981, 02.12.1985 a 15.06.1988 e 24.01.1989 a 03.04.1989, nas funções de tratorista conforme registro em CTPS e constatado pela perícia judicial, conforme anotação em sua CTPS, tendo em vista que tal atividade é considerada análoga à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, e por exposição a ruído acima do limite de tolerância, conforme retroreferido, bem como dos intervalos de 01.02.1990 a 30.03.1991, de 01.03.1995 a 08.10.1996 e de 23.09.1998 a 03.01.2002, também por exposição a pressão sonora além do limite de tolerância consoante acima referenciado, bem como por exposição a hidrocarbonetos aromáticos quanto ao último intervalo (23.09.1998 a 03.01.2002), conforme apurado pela perícia judicial, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica da expert, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes. Ademais, é da competência da Justiça Federal a apreciação das condições especiais de trabalho dos segurados da Previdência Social. Ressalte-se que o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 22 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço até 12.11.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Computados os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz 308 meses de tempo de contribuição, suficiente para o cumprimento da carência de 180 meses, prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento formulado na esfera administrativa (12.11.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 04.11.2016, não há que se falar em prescrição quinquenal. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.11.2014) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência Mantidos os honorários advocatícios fixados, ante a ausência de trabalho adicional do patrono do autor, bem como pelo parcial acolhimento da remessa oficial. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para excluir a averbação do labor rurícola anterior a 08.06.1971, declarar que o autor totalizou 22 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de serviço até 12.11.2014, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12.11.2014), calculado nos termos da Lei 8.213/1991, bem como para fixar os juros de mora na forma acima referida. O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.11.2014). Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 12.11.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, e efeitos financeiros conforme o tema repetitivo n. 1.124/STJ, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ressalvado entendimento pessoal, conheço da remessa oficial, nos termos do Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Mantidos os termos da sentença apenas quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 08.06.1971 (quando completou 12 anos de idade) a 29.10.1976, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI- Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IX - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de 30.10.1976 a 30.09.1981, 02.12.1985 a 15.06.1988 e 24.01.1989 a 03.04.1989, nas funções de tratorista conforme registro em CTPS e constatado pela perícia judicial, tendo em vista que tal atividade é considerada análoga à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, e por exposição a ruído acima do limite de tolerância conforme referido no voto, bem como dos intervalos de 01.02.1990 a 30.03.1991, de 01.03.1995 a 08.10.1996 e de 23.09.1998 a 03.01.2002, também por exposição a pressão sonora além do limite de tolerância, bem como por exposição a hidrocarbonetos aromáticos quanto ao último intervalo (23.09.1998 a 03.01.2002), conforme apurado pela perícia judicial, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
X - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
XI - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica da expert, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes. Ademais, é da competência da Justiça Federal a apreciação das condições especiais de trabalho dos segurados da Previdência Social.
XII - O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Relativamente a outros agentes ( químicos , biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XIV - Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
XV - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
XVI - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
XVII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XVIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE,além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
IX – Mantidos os honorários advocatícios fixados, ante a ausência de trabalho adicional do patrono do autor, bem como pelo parcial acolhimento da remessa oficial.
XX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XXI– Remessa oficial parcialmente provida.