APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000903-73.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: LUIZ CARLOS FRAGOSO
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A
APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000903-73.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: LUIZ CARLOS FRAGOSO Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LUIZ CARLOS FRAGOSO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando a condenação das requeridas na obrigação de reparar e indenizar os danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel, adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida e com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Custas processuais na forma da lei. Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma do decisum, aduzindo, em síntese: a) que a escolha dos materiais empregados na obra e o modo em que são fixados é de responsabilidade exclusiva da construtora ré, que era supervisionada pelo agente financeiro; b) que os defeitos ocorreram pela utilização de materiais de má qualidade e de como estes foram utilizados na obra, bem como da forma como foi feita a instalação; c) que o perito concluiu que diante das inconformidades técnicas construtivas e da falta de desempenho nos sistemas verificados no imóvel vistoriado, a classificação do imóvel é como de grau de risco regular a mínimo, decorrentes do desgaste natural; d) que é de rigor a fixação de quantum indenizatório em prol de ressarcir à parte autora as lesões causadas pela omissão do banco réu e da conduta da construtora ré; e) que deve ser aplicada à corré TECOL multa por ato atentatório à dignidade da justiça (de até 20% do valor da causa), bem como multa por litigância de má-fé (superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor da causa). Apresentadas contrarrazões pela CEF (ID 257704948) e pela TECOL (ID 257704950), subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000903-73.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: LUIZ CARLOS FRAGOSO Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A APELADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Tem-se, inicialmente, que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda e responde solidariamente com a construtora perante o vício de construção ou atraso na entrega do imóvel. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, uma vez que as partes celebraram, em 30/12/2013, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com Pagamento Parcelado.”. Cumpre destacar que a CEF assumiu a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. Senão vejamos (ID 154516881): "(...) CLÁUSULA QUINTA - (...) Parágrafo Primeiro - Para acompanhar a execução das obras, a CAIXA designará um profissional engenheiro/arquiteto, a quem caberá vistoriar e proceder à mensuração das etapas definitivamente executadas, para fins de pagamento das parcelas, até a emissão do laudo final, expedição do “habite-se” e averbação das construções perante o Registro Imobiliário correspondente. Parágrafo Segundo – Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de liberação de parcela de pagamento, sem qualquer responsabilidade da CAIXA ou do profissional por ela designado para as vistorias e mensurações da obra, pela construção, segurança, solidez e término da obra. Parágrafo Terceiro - A CAIXA poderá exigir, a qualquer tempo, que a CONSTRUTORA comprove o atendimento das normas técnicas, inclusive ao disposto na NBR 15.575 – Edificações Desempenho, especialmente quanto aos requisitos e critérios de desempenho. Parágrafo Quarto - Caso os requisitos de desempenho esperados não tenham sido atingidos quando da obra concluída e em caso de reclamação ou contestação por parte do usuário, a construtora é responsável pelas adequações necessárias para o atingimento do desempenho mínimo estabelecido na NBR 15.575 – Edificações Desempenho. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONSTRUTORA – Em decorrência do presente ajuste a CONSTRUTORA, sem prejuízos dos encargos previstos neste instrumento, se obriga a: (...) o) manter na obra placa específica do Programa, conforme modelo fornecido; CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA – Sem prejuízos das demais disposições deste instrumento, a CAIXA se obriga a: a) promover o pagamento das parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro após comprovada/atestada a execução integral da etapa correspondente pela Engenharia da CAIXA, com interstício mínimo de 30 dias entre as parcelas, salvo decisão da CAIXA no sentido de dispensar este prazo; b) fazer o acompanhamento mensal da obra com elaboração de laudo liberatório fornecido pelo órgão de engenharia e conseqüente deferimento para o pagamento das parcelas; c) deferir e disponibilizar vistoria extraordinária de engenharia, no caso de descumprimento do cronograma físico-financeiro;” Dessa forma, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um terreno para a construção de uma casa, sob a sua fiscalização, forçoso é reconhecer sua legitimidade passiva para se discutir sobre a responsabilidade. Feitas tais considerações, entendo estar presente a legitimidade e responsabilidade da empresa pública, devendo indenizar o autor tanto pelo dano material quanto pelo dano moral. A propósito, o Colendo STJ tem decidido que nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro: "..EMEN: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada "placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF". Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões" ...EMEN: - grifo nosso. (RESP 200902048149, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/10/2012 ..DTPB:.) "..EMEN: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO POR DEFEITOS NA OBRA. PRECEDENTES. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "a obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança". Precedentes. O agente financeiro é co-responsável, junto com a construtora, pelos vícios observados em obra financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação. Agravo interno improvido." ..EMEN:(AGRESP 200301490921, PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:14/05/2009 ..DTPB:.) "PROMESSA DE VENDA E COMPRA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL MEDIANTE FINANCIAMENTO (SFH). VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. - O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento. - "A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança" (REsps n. 51.169-RS e 647.372-SC). Recurso especial conhecido e provido." (STJ, RESP nº 331340/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ DATA:14/03/2005, pág. 340) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL MEDIANTE FINANCIAMENTO (SFH). VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE DO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício, dada a inequívoca interdependência entre os contratos de construção e de financiamento (cf. RESP 331.340/DF, Quarta Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14.03.2005). 2. A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro da Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança. Precedentes. 3. Incidência, na espécie, da súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AGA nº 683809/SC, Quarta Turma, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ DATA: 05/09/2005, pág. 428) "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente." (STJ, RESP nº 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DATA: 06/02/2012, RSTJ VOL.: 226, pág. 559) No mesmo sentido, julgados da 2ª Turma do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF CONFIGURADA. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro. II - Destaca-se que consta do contrato a obrigação de que fosse colocado “em local visível e privilegiado, de adesivo de obra indicativo do financiamento, conforme modelo fornecido pela Caixa”, assumindo, assim, a aparência perante o público alvo de coautoria do empreendimento, a justificar a presença desta no polo passivo da relação processual. III - Consta, ainda, na cláusula 4.15 “SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA”, no item “e) modificação do projeto pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras, orçamentos e demais documentos aceitos pela CAIXA e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA”. IV - Acertada a medida adotada pelo Juízo de origem no sentido de obstar a cobrança das parcelas do contrato, pois conforme ponderou a Magistrada de primeiro grau: “As fotos anexadas demonstram, numa análise superficial, a existência de vícios de construção no conjunto habitacional e na unidade imobiliária da autora. Tais elementos, somados ao fato de a autora não residir no local, pois não aceitou as chaves do imóvel, permitem a aferir a probabilidade do direito alegado.” V - Como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: “A cobrança se justificaria caso a autora estivesse, pelo menos, ocupando a unidade. Porém, não tendo sequer aceitado as chaves, a contraprestação é indevida e sua suspensão é medida que se impõe. Não é possível a concessão integral, pois a efetiva rescisão contratual depende da instrução probatória.” VI - Ademais, merece ser privilegiada a decisão do magistrado de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das partes do processo. VII - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021048-07.2020.4.03.0000, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 10/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020) O Código Civil, em seus artigos 186 e parágrafo único do art. 927, definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No caso, são incontroversos os fatos ocorridos à parte autora e os prejuízos advindos dos vícios construtivos, comprovados pelo perito judicial. Ao elaborar seu laudo técnico (ID 154516962), o perito judicial apontou: “6. Descrição dos danos e patologias (...) As patologias predominantes encontradas, foram fissuras decorrentes de dilatações térmicas. Isso ocorre pelo emprego de diversos materiais com diferentes coeficientes de elasticidade. Estas fissuras encontram-se principalmente nos encontros dos painéis pré-moldados e no encontro das lajes com os painéis das paredes. Outra patologia encontrada, vazamento na tubulação da cozinha, a umidade passou para parede do dormitório, empolando o reboco e soltando a pintura. No banheiro, os pisos do box encontram-se úmidos, este problema pode ser ocasionado por má qualidade do rejuntamento ou agentes químicos (produtos de limpeza), que reage com o mesmo corroendo-os e abrindo frestas por onde a água passa a ter acesso. Também encontrado, extensões de fiação, saindo das tomadas, proprietário realizou estes serviços simplesmente derivando as tomadas aumentadas nas tomadas existente. Há pisos trincados e ocos na residência. Foi constatado manchas de umidade no encontro dos painéis das paredes de divisa da residência com os painéis da laje. Pode ter sido ocasionado por transbordamento de calha e/ou telhas quebradas, tendo em vista que na residência foi prestado serviços de terceiros para instalação de antenas de T.V. e internet. (...) Foto 02 Encontro das paredes do banheiro e dormitório. Constatação: Fissuras de dilatação nos encontros dos painéis das paredes com os painéis das lajes. Riscos: não há riscos estruturais, apenas estéticos. Intervenção: estas deverão passar por tratamento, remover a junta antiga, limpar bem entre os painéis e aplicar o método descrito no arquivo Num. 25077255 - Pág. 6 Figura 9 Risco: Mínimo Foto 03 Parede sala. Constatação: Marca de umidade no encontro do painel da parede com o painel da laje. Riscos: Pode ocasionar aparecimento de microrganismos que provocam mofo e bolores e queda do revestimento. Intervenção: Contratação de um Calheiro para revisão das calhas, revisão do telhado e revisão da tubulação de decida. Risco: Regular Foto 04 Sala (porta de entrada). Constatação: Existe uma derivação na ligação do interruptor e tomada, para execução de novo ponto elétrico. Riscos: Pode ocasionar curto circuitos, superaquecimento da fiação. Intervenção: Contratação de um profissional qualificado para revisão das instalações e adequações dos pontos de interruptores e tomadas para atender as necessidades dos moradores. Risco: Regular Foto 05 Parede do dormitório, divisa com a parede da cozinha. Constatação: Degradação dos revestimentos, aparecimento de eflorescências, ferrugens, mofo, bolores, perda de pinturas através da ação da água. Riscos: Pode ocasionar aparecimento de microrganismos que provocam mofo e bolores e queda do revestimento. Intervenção: Sanar o motivo do vazamento, deve se retirar completamente o revestimento das paredes (pintura, chapisco e reboco), e recompor os serviços. Risco: Regular Foto 06 Box do banheiro. Constatação: Os pisos do box estão com manchas de umidade. Riscos: Desplacamento das peças, aparecimento de fungos e bolores decorrente da umidade. Intervenção: Remoção total do rejunte, e execução de novo rejuntamento. Risco: Regular 12. Conclusão Diante das inconformidades técnicas construtivas e da falta de desempenho nos sistemas verificados no imóvel vistoriado, a classificação do imóvel é como de GRAU DE RISCO REGULAR, principalmente no que diz respeito as manchas de umidade, aumento de ponto elétrico de forma inadequada, vazamento na parede da cozinha e umidade nas peças cerâmicas do banheiro. RESPOSTAS AOS QUESITOS 1. A fundação do imóvel é do tipo Radier? O solo onde a residência foi construída é favorável/ideal para esse tipo de fundação? Sim, de acordo com projeto apresentado pela construtora, as fundações dos imóveis são em radier. Sim, desde que obedecido a compactação de 95% do Procton normal e tensão maior que 1,5kg/cm² ou ISC>6% de acordo com projeto. 2. O imóvel apresenta rachaduras e/ou fissuras nas lajes e paredes (internas e externas)? Sim, fissuras de dilatação, devido ao tipo construtivo, são materiais com coeficientes de dilatação diferentes, movimentando se forma diferente e aparecendo as fissuras. 3. Essas rachaduras/fissuras têm ocorrido de forma progressiva e em grandes proporções? Sim, houve um crescimento lento e gradativo, devido a dilatação térmica. (...) 5. Há infiltrações e umidade em quais os cômodos da casa? Há infiltrações no piso e teto? As infiltrações podem causar problemas ao imóvel, abalando sua estrutura? Podem dar causa ao acúmulo de agentes nocivos (ácaros e fungos, por exemplo)? Sim, na parede de divisa, no momento não causa danos estruturais, mas a demora no seu conserto pode degradar os materiais dos painéis, já há aparecimento de agentes nocivos. (...) 8. Há pisos rachados e/ou soltos na residência? Sim, há pisos ocados e trincado no dormitório. (...) C. Após a construção do imóvel a ser periciado foi realizado alguma reforma ou ampliação. Em caso afirmativo como foi feita a vinculação entre a construção existente e a nova? Houve uma reforma apenas por parte da assistência técnica da construtora. (...) E. Qual a idade aparente do Imóvel? De 4 anos. F. O Imóvel sofreu alguma manutenção, ao após sua entrega? Sim, sofreu assistência técnica por parte da construtora e troca dos revestimentos do banheiro e vazamento no telhado da sala. (...) I. Os danos físicos podem ter sido causados pelo desgaste natural? Parte deles." Ensina a doutrina: "A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha- força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno."(Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Sergio Cavalieri Filho, Malheiros Editores, página 344). Assim, resta configurada sua responsabilidade por vícios redibitórios, em se tratando de erros de projeto, utilização de materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel. Da análise da prova pericial produzida é possível depreender que parte dos danos narrados na petição inicial foi sanada por intervenção da construtora ré, parte dos danos teve origem na falta de manutenção e alterações realizadas pelo proprietário do imóvel (derivação na ligação do interruptor e tomada da sala), enquanto parte dos danos tem origem em vícios de construção. Considerando a natureza e a extensão dos danos identificados, não restou comprovada a necessidade de desocupação do imóvel para sua correção. Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, motivo pelo qual entendo que deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre as rés. Não merece prosperar o apelo autoral para aplicar multa à construtora apelada por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) ou por litigância de má-fé (arts. 80, II e V, c/c 81, do CPC), tendo em vista que a parte autora autorizou que reparos fossem feitos. Feitas tais considerações, a sentença recorrida merece reforma, para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, a fim de: a) condenar as rés, solidariamente, na obrigação de realizar/custear os reparos indicados pelo senhor perito, no tópico do laudo pericial denominado “Soluções Propostas”, com exceção das instalações elétricas precárias, providência essa que compete exclusivamente ao próprio requerente; b) condenar, de maneira solidária, a construtora TECOL e a ré CEF ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, condeno, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
2. A propósito, o Colendo STJ tem decidido que nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro.
3. Da análise da prova pericial produzida é possível depreender que parte dos danos narrados na petição inicial foi sanada por intervenção da construtora ré, parte dos danos teve origem na falta de manutenção e alterações realizadas pelo proprietário do imóvel (derivação na ligação do interruptor e tomada da sala), enquanto parte dos danos tem origem em vícios de construção.
4. Quanto aos danos morais, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, motivo pelo qual entendo que deve ser fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Não prospera o pedido de aplicação de multa à corré construtora por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) ou por litigância de má-fé (arts. 80, II e V, c/c 81, do CPC), tendo em vista que a parte autora autorizou que reparos fossem feitos.
6. Sentença reformada a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para: a) condenar as rés, solidariamente, na obrigação de realizar/custear os reparos indicados pelo senhor perito, no tópico do laudo pericial denominado “Soluções Propostas”, com exceção das instalações elétricas precárias, providência essa que compete exclusivamente ao próprio requerente; b) condenar, de maneira solidária, a construtora TECOL e a ré CEF ao pagamento de indenização por dano moral.
7. Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
8. Apelação do autor parcialmente provida.