
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002507-91.2015.4.03.6141
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S, ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A
APELADO: JOSE CAMPELO DE OLIVEIRA
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002507-91.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) APELANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S, ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A APELADO: JOSE CAMPELO DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de recurso de apelação interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A, atual denominação de ALL - América Latina Logística Malha Paulista S/A, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração da autora na faixa de domínio localizada no km 114+100, no lado esquerdo da ferrovia denominada “Malha Paulista”, no bairro de Aracaú, município de São Vicente/SP. Aduz, a parte apelante, que tendo se sagrado vencedora em processo de licitação para concessão do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas, no trecho denominado Malha Paulista, tem, por obrigação contratual, o dever de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, razão pela qual ingressou com ação visando a reintegração da posse de área acima descrita, caracterizada como área de domínio da União, indevidamente ocupada pela parte apelada. Alega que por se tratar, a área sob litígio, de bem público, afetada à segurança do transporte ferroviário, a ocupação por terceiros não constitui posse, mas mera detenção. Entende que as fotos juntadas aos autos são suficientes para caracterização do esbulho possessório, consistente na ocupação indevida da faixa de domínio por parte da ré, impondo-se a reforma da sentença, com a reintegração da apelante no posse da área sob disputa. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002507-91.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) APELANTE: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S, ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A APELADO: JOSE CAMPELO DE OLIVEIRA V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: A ação de reintegração de posse tem por finalidade a retomada da posse de um bem, perdida em razão de esbulho, ou seja, por ato clandestino, violento ou precário. De acordo com o art. 561, do CPC, para que seja autorizada a reintegração, o autor da ação deverá comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda efetiva da posse. Dispõe o art. 1196, do Código Civil, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, o poder de usar, gozar, reaver ou dispor do bem, consoante o disposto no art. 1.228, do Estatuto Civil. Em se tratando de bem público, contudo, não há que se falar em posse do ocupante, mas apenas em mera detenção, decorrendo daí a irrelevância, para o caso concreto, da data em que a ocupação da área invadida teria ocorrido. Oportuna a transcrição dos seguintes julgados acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 1.701.620-RS. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ – Segunda Turma. Votação unânime. Julgamento: 05/12/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido. (REsp nº 932.971-SP. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ – Quarta Turma. Votação unânime. Julgamento: 10/05/2011) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TITULARIDADE DO IMÓVEL COMPROVADA PELA UNIÃO FEDERAL - INTERESSE PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. (...) 4. A ocupação de bem público pelo particular configura mera detenção de natureza precária que se prolonga indevidamente no decorrer de anos e tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, não configura óbice à concessão da tutela antecipada o fato de que a agravante tenha ajuizado a ação originária após cerca de quatro anos contados na ciência da invasão (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0002076-55.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 03/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2012) A propósito da aquisição da posse, o art. 1.204, do Código Civil, estabelece que a posse será adquirida “desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”. Por sua vez, o art. 1.208, do Estatuto Civil, dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Nesse contexto, há que se ter em conta que a ocupação de bem público por particular não caracteriza posse, configurando mera detenção de natureza precária. A impossibilidade de se verificar, de plano, a data de início da ocupação da área invadida, portanto, não configura óbice à concessão da medida pleiteada, quando se tratar de bem público. A respeito a matéria, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REAIS. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE BEM PÚBLICO OCUPADO SEM PERMISSÃO. INVIABILIDADE. LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TENDO POR OBJETO ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. 4. Recurso especial não provido (REsp nº. 932.971/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, STJ, Data do julgamento: 10/05/2011. DJe: 26/05/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO ERIGIDA SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO DE LINHA FÉRREA. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM IN MORA INVERSO. ORDEM PARA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. MEDIDA IRREVERSÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Até o advento da Lei nº 8.952/1994, a concessão de liminares restringia-se às ações possessórias, sendo vedada nas demais espécies. No entanto, após a citada lei, a nova redação conferida ao artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 já criara a possibilidade de concessão da tutela recursal a todas as ações, observados os requisitos legais. Esse raciocínio é aplicável ao artigo 300 do atual Código de Processo Civil. 2. Não haveria coerência lógica em vedar a concessão da tutela antecipada nas ações possessórias em razão do disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, permitir a aplicação do instituto em todas as demais ações cíveis, até porque os requisitos exigidos no artigo 300 são mais rígidos do que aqueles necessários à concessão de medida liminar. E a determinação para desocupação do imóvel nada mais é senão a antecipação da tutela definitiva pretendida na ação de reintegração de posse. Precedentes. 3. No caso dos autos, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da antecipação de tutela. O primeiro requisito é demonstrado pela titularidade do domínio, decorrente da concessão administrativa da malha ferroviária à agravante, e pelo esbulho. E o segundo, pelo justificado receio de dano irreparável. 4. Em que pese a importância da questão social envolvida, o periculum in mora é inverso, pois, como demonstram as fotografias acostadas aos autos, a construção situa-se a poucos metros da via férrea. 5. A determinação para “desfazimento de toda construção que se encontre instalada naquela área” constitui medida irreversível, incabível em sede de tutela provisória. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016382-31.2018.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 10/07/2019. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema, 16/07/2019). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - TITULARIDADE DO IMÓVEL COMPROVADA PELA UNIÃO FEDERAL - INTERESSE PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. (...) 4. A ocupação de bem público pelo particular configura mera detenção de natureza precária que se prolonga indevidamente no decorrer de anos e tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, não configura óbice à concessão da tutela antecipada o fato de que a agravante tenha ajuizado a ação originária após cerca de quatro anos contados na ciência da invasão (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0002076-55.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 03/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2012) No caso dos autos, a parte agravante se sagrou vencedora em processo de licitação para concessão do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas, no trecho denominado Malha Paulista, tendo, por obrigação contratual, o dever de zelar pela integridade dos bens operacionais transferidos da antiga Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), por meio de contrato de arrendamento, vinculados à concessão. Em razão da ocupação irregular, por parte da ré, de área compreendida na faixa de domínio localizada no km 114+100, no lado esquerdo da ferrovia denominada “Malha Paulista”, no bairro de Aracaú, município de São Vicente/SP, ingressou com ação de reintegração de posse, sustentando, para tanto, que a ocupação irregular da área sob litígio, coloca em risco o fluxo ferroviário e a segurança das pessoas que se encontram próximas à linha férrea. De fato, a posse da autora decorre dos contratos acima mencionados (contrato de concessão firmado entre a União Federal e a Rede Ferroviária Federal S.A., e contrato de arrendamento celebrado entre a Rede Ferroviária Federal S.A. e a Ferrovia Bandeirantes S/A – FERROBAN, atual Rumo Malha Paulista). De outro lado, o “Relatório nº. 02/2015”, de 19/01/2015, (doc. id nº. 126199713, págs. 92/95), informa que “Em ronda de rotina pela ferrovia no trecho entre os pátios de Paratinga - ZPT e Gladson de Moraes - ZGM, foi encontrada uma invasão na faixa de domínio, sendo que a cerca/casa está a 3 metros. O invasor (a) foi identificado como: Jose Campelo de oliveira.”. Sobre a referida ocorrência, consta ainda a instauração de inquérito policial datado de 10/03/2015, conforme dos. Id nº. 126199713, págs. 97/104. Após regular processamento do feito, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que não restou demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, que o imóvel cuja reintegração pretende a autora está invadindo a faixa de domínio. A decisão impugnada não merece reforma. Importante que se faça aqui a distinção entre faixa de domínio e faixa não edificável, conceitos distintos e que não se confundem. A faixa de domínio consiste na base física sobre a qual se assenta a linha ferroviária, acrescida da faixa lateral destinada à segurança e instalação de equipamentos necessários à operação das ferrovias, cuja largura foi se alterando ao longo do tempo. Trata-se de área que deverá integrar a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, mediante indenização e transferência da titularidade para o ente estatal responsável pela viabilização da obra a ser empreendida, conforme estabelece o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941. Já a faixa não edificável, não será objeto de desapropriação, mas de limitações administrativas, entendidas como determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público, de forma coercitiva, impõe a proprietários indeterminados, obrigações negativas, positivas, ou permissivas, a fim de adequar a propriedade ao atendimento de sua função social e dos interesses da coletividade. Justamente por consistirem em imposição de ordem geral, as limitações administrativas não ensejam, em regra, direito a indenização em favor do titular das propriedades. O Decreto do Conselho de Ministros nº. 2.089, de 18 de Janeiro de 1963, que aprovou o Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, ao tratar da construção, ampliação, conservação e defesa da via permanente e de sua faixa de domínio, assim dispôs em seu art. 9º: “Art. 9º As estradas de ferro gozarão do direito de desapropriação, por utilidade pública, dos imóveis e benfeitorias necessários à construção, funcionamento, ampliação, conservação e defesa da via permanente e das demais instalações ferroviárias, bem como à segurança e regularidade do tráfego dos trens, estendendo-se êsse direito às pedreiras, aguadas, lastreiras e árvores situadas nas proximidades do leito da via férrea. § 1º A desapropriação far-se-á de conformidade com a legislação especial que regular a matéria. § 2º Para o fim previsto neste artigo, a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F..” (destaquei) A questão voltou a ser tratada, do ponto de vista normativo, pelo art. 1º, § 2º, do Decreto nº. 7.929/2013, que regulamenta a Lei nº 11.483/2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, entendendo-se por faixa de domínio, a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. No caso concreto, o único elemento de prova apresentado pela parte autora consiste em um relatório fotográfico contendo três imagens da área que teria sido objeto de esbulho. Numa delas há um pequeno portão em meio a uma vegetação que aparenta ser uma cerca viva, onde sequer aparecem os trilhos da via férrea. Nas demais, o que se vê é apenas a vegetação próxima aos dormentes da via. No mais, consta a informação de um fiscal operacional de que haveria a “cerca/casa” estaria(m) a 3,00 metros da linha férrea (doc. id nº. 126199713, págs. 92/95). A única conclusão possível de se extrair das imagens mencionadas é a de que a vegetação está próxima da linha férrea, não havendo qualquer medição ou croquis indicando com alguma precisão o quão perto essa vegetação estaria do eixo da linha férrea, a autorizar a presunção do esbulho alegado. Note-se que nem mesmo restou comprovada a alegada faixa de domínio de 40 metros, que por exceder a faixa definida em lei (6,00 metros, segundo o Decreto nº. 2.089/1963, ou 15,00 metros de acordo com o Decreto nº. 7.929/2013), precisaria ser demonstrada no “projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia”, conforme art. 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013. A controvérsia, contudo, poderia ser dirimida com providência simples por parte da empresa autora, a exemplo da apresentação do registro imobiliário do imóvel lindeiro, que permitiria a verificação da descrição, delimitação e data de aquisição do imóvel, bem como sua conformidade com os limites fixados pela legislação da época para a faixa de domínio. De se considerar que, sendo a aquisição da área anterior à alteração na largura da faixa de domínio, a solução passaria necessariamente pela declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, acompanhada da justa indenização, com a transferência, ao final, da titularidade do bem para o ente estatal. A não caracterização de esbulho em situações como a descrita nos autos encontra respaldo na jurisprudência, conforme julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA PAULISTA S/A. DECRETO N. 2.089/63. OCUPAÇÃO NÃO INSERIDA NA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA ÁREA NON AEDIFICANDI. RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada por Rumo Malha Paulista S/A em face de Antônia Aparecida Perpetua Nobrega Graciano, Walquiria Aparecida Nesinho de Oliveira e João Evangelista Ramos, visando à reintegração de posse da área situada na faixa de domínio do Km ferroviário 151+700, lado direito da ferrovia, sentido Santa Fé do Sul, município de Catiguá/SP, bem como a condenação dos réus ao desfazimento das construções irregulares erigidas no local. 2. O DNIT foi incluído na lide, como assistente simples da autora. 3. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Em suas razões recursais, Rumo Malha Paulista S/A alega que, ao contrário do que constou na r. sentença, os apelados não se encontram na área não edificante, mas, sim nos 15 metros pertencentes à faixa de domínio da ferrovia, nos termos do artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/2013. Requer, assim, a reforma da sentença, julgando-se procedente a demanda. 5. O Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/63) dispõe, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F". 6. Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto n. 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa de domínio para "quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia". 7. Ainda, a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, previa, na época dos fatos relatados nos presentes autos, em seu artigo 4º, inciso III, que "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Da leitura do referido artigo, extrai-se que, a partir da área da faixa domínio da ferrovia, inicia-se a faixa non aedificandi, de 15 metros para cada lado. 8. No caso, a autora narra que, em 25 de março de 2014, foi constatada a invasão de sua faixa de domínio pelos réus, que edificaram casas no local, a aproximadamente 9,6 metros do eixo central da linha férrea. 9. Por sua vez, os réus alegam que não houve invasão da faixa de domínio da autora, posto que os terrenos onde construíram suas residências foram regularmente adquiridos do senhor José Cardoso e da senhora Belarmina Rosa da Silva Cardoso, já falecidos, antigos proprietários do "loteamento seu Du". 10. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, de fato, os réus adquiriram os terrenos em questão por meio de contratos de compra e venda, firmados com José Cardoso e Belarmina R. S. Cardoso, em 10 de junho de 2007 (réus Walquiria Aparecida Nesinho de Oliveira e João Evangelista Ramos) e em 28 de abril de 2008 (ré Antônia Aparecida Perpetua Nobrega Graciano). Verifica-se, ainda, que a construção dos réus Walquiria e João Evangelista foi devidamente autorizada pela Prefeitura de Catiguá/SP, que expediu alvará de construção em 11 de abril de 2011. 11. Assim, tendo em vista que as ocupações tiveram início em momento anterior à vigência do Decreto n. 7.929/13, não se pode admitir a aplicação da faixa de domínio de 15 metros, nele estabelecida, devendo ser adotada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto n. 2.089/63, qual seja, 06 metros para cada lado, a partir do trilho exterior. Nesse sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma de Julgamento (TRF 3ª Região - Primeira Turma - AC nº 5000239-16.2017.4.03.6106, Rel. Juíza Convocada Denise Avelar, Dje 28/04/2020). 12. Ressalte-se, por oportuno, que os documentos juntados aos autos pela autora, ora apelante, não são hábeis a comprovar que a faixa de domínio estabelecida para o local é de 15 metros para cada lado. 13. Desta feita, considerando que, segundo a própria autora, os imóveis dos réus se encontram a uma distância de 9,6 metros do centro da linha férrea, não há que se falar em esbulho. 14. Por fim, cumpre salientar que o fato dos referidos imóveis estarem inseridos na área non aedificandi, nos termos da Lei n. 6.766/79, não autoriza a reintegração de posse à apelante, posto que se trata de área fora do domínio da ferrovia, sobre a qual apenas incide uma limitação administrativa. 15. Diante disso, não restou comprovado o direito da apelante em ser reintegrada na posse da área objeto dos autos, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência. 16. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 17. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 0000402-93.2014.4.03.6136. RELATOR: Des. Valdeci dos Santos. TRF3 - 1ª Turma, DATA: 20/11/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA. IMÓVEIS QUE DISTAM MAIS DE SEIS METROS DA LINHA FÉRREA. DÚVIDA SOBRE OS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO VIGENTES AO TEMPO DA CONSTRUÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. 1. Rejeitada a alegação de prescrição da ação de reintegração de posse, eis que o alegado esbulho possessório foi constatado pela autora em 21/05/2014 e a presente ação foi ajuizada em 18/06/2014, portanto dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 924 do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 2. Faixa de domínio é bem público, portanto insuscetível de apropriação por particulares, enquanto faixa non aedificandi ou faixa não edificável é mera limitação administrativa (dever de não construir) imposta sobre um bem que pode ser público ou particular 3. O inciso III do artigo 4° da Lei n° 6.766/1979, com a redação dada pela Lei n° 10.932/2004 (vigente ao tempo da propositura da ação de origem), não estabelece um limite fixo de faixa de domínio de linha férrea. 4. A previsão de faixa de domínio de linha férrea de largura mínima de quinze metros só veio a existir a partir da edição do Decreto n° 7.929/2013 (art. 1°, § 2°). Antes disso, o que se tinha era a largura mínima de seis metros a partir do trilho exterior, estipulada no artigo 8°, § 2° do Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963. 3. Na hipótese de se constatar que a construção da ré é anterior à expansão da largura da faixa de domínio, o caso não será de reintegração de posse, mas de desapropriação da porção do imóvel que veio a ser abrangido pela nova faixa de domínio. Precedente desta Corte. 4. Distando os imóveis dos requeridos mais de seis metros do trilho exterior da ferrovia, e havendo dúvidas sobre a efetiva data de sua construção (se durante a vigência do Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963, em que a largura mínima da faixa de domínio era de seis metros, ou se na vigência do Decreto n° 7.929/2013, que elasteceu a largura mínima para quinze metros), a solução da lide demandaria o esclarecimento sobre qual era efetivamente a largura da faixa de domínio ao tempo da construção dos imóveis, prova que incumbia à parte autora, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, correspondente ao art. 377, I do CPC/2015). 5. A pretensão autoral há de ser perseguida pela via da desapropriação, a ser promovida pelos meios adequados, especialmente para o fim de se resguardar o direito dos réus ao recebimento de justa indenização. 6. Ausente prova de que os imóveis dos réus foram construídos depois da expansão dos limites da faixa de domínio da linha férrea em comento, de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse deduzido nestes autos. 7. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o baixo valor da causa (R$ 1.000,00 em junho de 2014), a ausência de proveito econômico imediato à parte vencedora, o bom grau de zelo do advogado da parte requerida e a elevada quantidade de trabalho que lhe foi exigida, com a realização de diversas audiências e diligências in loco (art. 85, §§ 2° e 8° do CPC/2015). 8. Apelação provida. (ApCiv 5000777-33.2018.4.03.6115. RELATOR: Des. Federal Wilson Zauhy Filho, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 01/10/2021 APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA PAULISTA S/A. IMÓVEL NÃO INSERIDO NA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. CONSTRUÇÃO NA ÁREA NON AEDIFICANDI NÃO AUTORIZA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S/A, atual denominação de ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A, empresa concessionária de exploração de serviço público de transporte ferroviário de carga, em face de DU BOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, visando à reintegração de posse, com pedido liminar, da faixa de domínio localizada entre os km 217+890 e 218+030 da linha férrea, próximo à passagem de nível da Rua José Bonifácio, 2676, centro, município de Mirassol/SP, sob o argumento de que o réu invadiu sua faixa de domínio, ao edificar estabelecimento comercial no local. 2. A r. sentença julgou improcedente a ação. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00. 3. Em suas razões de apelação, a autora alega a impossibilidade do réu permanecer no local, pois se trata de área de propriedade da União, devendo prevalecer o interesse público, determinando-se a imediata reintegração de posse da área esbulhada em seu favor. 4. Neste contexto, assevera-se que, nos termos do artigo 1196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o poder de usar, gozar, dispor ou reaver o bem (artigo 1228 do mesmo Código). Ocorre que, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse do ocupante, mas, sim, em mera detenção, mesmo nos casos em que a ocupação tenha se dado em decorrência de inércia da Administração Pública. 5. O Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro (Decreto do Conselho de Ministros nº 2.089/63) dispõe, no §2º de seu artigo 9º, que "a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F". 6. Posteriormente, o artigo 1º, §2º, do Decreto nº 7.929/13 ampliou a largura mínima da referida faixa de domínio, nos seguintes termos: "Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia". 7. Ademais, a Lei n. 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, previa, na época dos fatos relatados nos presentes autos, em seu artigo 4º, inciso III, que "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Da leitura do referido artigo, extrai-se que, a partir da área da faixa domínio da ferrovia, inicia-se a faixa non aedificandi, de 15 metros para cada lado. 8. No caso, a empresa contratada para monitorar e mapear a faixa de domínio da autora apurou que o imóvel do réu se encontrava a uma distância de 8,5 metros do eixo da via férrea: "Constatamos que a empresa Du Bom Alimentos construiu irregularmente um muro de alvenaria a 08,50 metros do eixo da via férrea com uma extensão de 140,00 metros. A faixa de domínio arrendada a Concessionária Rumo Malha Paulista é de 20 metros, sendo 10,00 metros para cada lado da via férrea. O muro está localizado próximo a Passagem de Nível da Rua José Bonifácio, nº. 2676, Bairro Centro - Mirassol/SP. Acompanha o boletim de ocorrência e registro fotográfico para as providências cabíveis". 9. Todavia, não há nos autos nenhum documento hábil a justificar a adoção da faixa de domínio de 20 metros no local. Ressalte-se, ainda, que tampouco se pode adotar medida da faixa de domínio estabelecida pelo Decreto nº 7.929/13, qual seja, de 15 metros para cada lado, posto que a aquisição do imóvel em questão se deu em 2005, ou seja, em momento anterior à vigência do referido decreto. 10. Nesse aspecto, bem assinalou o D. Juízo a quo que: "Todavia, a fim de aferir se a ocupação do bem público é irregular e suscetível à reintegração de posse, é necessário perquirir se a delimitação da faixa de domínio é anterior à ocupação e construção do imóvel. Pensar de outra maneira seria admitir que o proprietário de imóvel às margens de linha férrea ficasse à mercê da mudança da legislação, a qual poderia ampliar a qualquer momento o limite do bem público, sem prever qualquer indenização para o particular, o que é inaceitável". 11. Desta feita, no caso, deve ser aplicada a extensão da faixa de domínio prevista no supramencionado Decreto nº 2.089/63 - 6 metros para cada lado, a partir do trilho externo. 12. Assim, considerando que o imóvel objeto dos autos se encontra a uma distância de 8,5 metros, a partir do eixo central da linha férrea, não há que se falar em esbulho. 13. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de imóvel se encontrar inserido na área non aedificandi, nos termos da Lei n. 6766/79, não autoriza a reintegração de posse à apelante, pois, tal área "não consiste em área pública, mas, sim, em terreno privado sobre o qual incide uma limitação administrativa, consistente na proibição de edificação ao longo de 15 (quinze) metros". 14. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 5000239-16.2017.4.03.6106. RELATORA: Juíza Federal Convocada Denise Aperecida Avelar, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/04/2020) Assim, não restando caracterizada a prática do esbulho atribuído à ré, tampouco demonstrada a titularidade sobre a faixa do imóvel que a demandante afirma ter sido “invadida”, não deve ser acolhido o pleito de reintegração da autora na posse da área reivindicada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte apelante É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. INCERTEZA ACERCA DA ALEGADA SOBREPOSIÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ESBULHO NÃO COMPROVADO.
- A ação de reintegração de posse tem por finalidade a retomada da posse de um bem, perdida em razão de esbulho, ou seja, por ato clandestino, violento ou precário. De acordo com o art. 561, do CPC, para que seja autorizada a reintegração, o autor da ação deverá comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, e a perda efetiva da posse.
- O artigo 9°, § 2°, do Decreto do Conselho de Ministros n° 2.089/1963, que aprovou o Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, definiu como faixa de domínio a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, tendo seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior. Essa largura foi alterada pelo art. 1º, § 2º, do Decreto nº. 7.929/2013, que definiu a faixa de domínio como sendo a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.
- No caso dos autos, o esbulho alegado tem como único elemento probatório fotos insuficientes para caracterização da posse indevida da faixa de domínio pelo réu. Sequer a extensão da faixa de domínio declarada restou demonstrada. Assim, ausente a comprovação do esbulho atribuído à ré, tampouco demonstrada a titularidade sobre a faixa do imóvel que a demandante afirma ter sido “invadida”, não deve ser acolhido o pleito de reintegração da autora na posse da área reivindicada.
- Apelação não provida.