Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002042-43.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

AGRAVADO: LUCIANA PIGATTI GASPAR, EDEMILSON COMPAGNONE, LUCRECIA PIGATTI GASPAR COMPAGNONE

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA PIGATTI GASPAR - SP265587

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002042-43.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

AGRAVADO: LUCIANA PIGATTI GASPAR, EDEMILSON COMPAGNONE, LUCRECIA PIGATTI GASPAR COMPAGNONE

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA PIGATTI GASPAR - SP265587

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra LUCIANA PIGATTI GASPAR E OUTROS.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Petição ID 142158772 - 

1. INDEFIRO o pedido da CEF de quebra do sigilo fiscal dos requeridos à míngua de amparo legal, tampouco de aplicação do artigo 198, do CTN ao caso sub examen. Anoto, outrossim, a inexistência de quaisquer prerrogativas processuais da requerente nesse sentido (STJ, REsp 1117438/RS, RECURSO ESPECIAL, 2009/0009504-9, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/09/2009,  Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2009; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1236201/BA, 2ª Turma, DJe 11/03/2013; TRF3, AI 511155, e-DJF3, 14/02/2014, 1ª Turma; TRF3, AI 487303,  5ª Turma, e-DJF3 01/03/2013). Nessa esteira, mutatis mutandis, “(...) É consabido que, diante da carência de norma legal que estipule prerrogativas à parte, não pode o magistrado, sob pena de malferir o devido processo legal, conceder privilégios nos autos. (...)” (cfr. TRF2, AG 226795, 6ª Turma, E-DJF2R, 14/08/2013).  

2. Quanto ao pedido para pesquisa de bens imóveis, trata-se de diligência a ser empreendida pelo exequente.

3. SUSPENDO o curso do presente feito, nos termos do artigo 921, §1°, do CPC/15, e determino a intimação da exequente, para que se manifeste em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.

4. Em não havendo indicação de bens passíveis de constrição e decorrido o prazo máximo de um ano, contado da intimação da executada como determinado no item 3 acima, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC/15, independentemente de nova intimação.

5. Se não modificada a situação, tornem os autos conclusos após o prazo prescricional para as providências determinadas pelo artigo 921, §4º, do CPC/15.

Cumpra-se e intimem-se.”

Sustenta a agravante, em síntese, que após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o E.STJ consolidou o  entendimento  de  que  o  juiz,  ao  decidir  sobre  pedidos  de  utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não pode mais exigir do credor o exaurimento dos meios extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Assevera que o Conselho Nacional de Justiça, corroborando com a jurisprudência do C. STJ, também se manifestou a respeito, emitindo a Recomendação Nº 51 de 23/03/2015.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões da parte agravada.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002042-43.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

AGRAVADO: LUCIANA PIGATTI GASPAR, EDEMILSON COMPAGNONE, LUCRECIA PIGATTI GASPAR COMPAGNONE

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA PIGATTI GASPAR - SP265587

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo:

O sistema normativo prevê providências para que o processo judicial seja instrumentalizado visando à solução de lides dentro de padrões válidos e legítimos, em especial os primados inerentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). Convergem também para o processo a racionalidade e a efetividade das medidas adotadas, notadamente para que a solução da controvérsia se dê em tempo apropriado (art. 5º, LXXVIII da ordem de 1988).

Os instrumentos procedimentais se servem continuamente da evolução de mecanismos eletrônicos para a concretização dos objetivos legítimos do processo, com expressa autorização em dispositivos tais como o art. 655-A e art. 659, §6º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (incluídos pela Lei nº 11.382/2006), bem como pelo art. 837 e art. 854 da lei processual atualmente vigente.

Nesse ambiente emerge o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), ferramenta oferecida ao Poder Judiciário pela qual, a partir de base de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes. O INFOJUD resulta de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, sendo oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados) previamente cadastrados, substituindo o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.

Não há mácula a sigilo de dados, bancário ou qualquer outro, porque as informações transferidas pela Receita Federal do Brasil pelo sistema INFOJUD estão sob os auspícios da imparcialidade e da independência do Poder Judiciário. E o manuseio dessa ferramenta não transfere indevidamente tarefas para a estrutura judiciária, porque cabe ao magistrado processar o feito de forma eficiente e eficaz no prazo necessário, atentando para a dinâmica do devido processo legal, para a cooperação e para a solução da lide (art. 5º, XXXV da Constituição, e art. 4º, art. 6º e art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acesso ao INFOJUD não pode ser feito de modo prematuro ou precipitado, logo no início de cobranças, cumprimentos de sentença ou de execuções, sobre a presunção de todo devedor ser evasivo no cumprimento de suas obrigações. Todavia, também não se trata de medida extrema, que somente pode ser adotada se demonstrada a ineficácia de todas as outras formas de localização do devedor ou de meios para a satisfação do legítimo direito do credor. Cabe ao magistrado competente avaliar a necessidade do uso dessa ferramenta de pesquisa em vista do caso concreto que processa, tendo a consciência de ser desnecessário o esgotamento das outras diligências (judiciais e extrajudiciais) na busca de bens e direitos a serem penhorados.

Essa é a orientação jurisprudencial, como se nota nos seguintes julgados do E.STJ que trago à colação:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017.

2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.

(AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOLICITAÇÃO DE INFORMES ACERCA DE TÍTULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PERANTE A B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.

I - Na origem, o Ibama ajuizou execução fiscal e, tendo em vista a não localização de ativos penhoráveis em nome do devedor, requereu a expedição de ofício à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, para que fosse informada a existência de registro ou de depósito de ativos e títulos em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F Bovespa e da Cetip. O requerimento foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que não há, nos autos, indícios de que a parte executada possua valores mobiliários a serem informados pela companhia B3 S/A.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes. Dentre essas medidas, inclui-se, efetivamente, a consulta junto à B3 S.A. de informes acerca da existência ou não de títulos registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F Bovespa e da Cetip. Precedentes citados: REsp n. 1.809.328/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.736.217/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.801.946/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.398.071/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2019; REsp n. 1.679.562/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.

III - A medida judicial de consulta junto à B3 S.A. evita a indevida oposição de sigilo bancário às autarquias sob a alegação de reserva de jurisdição. Além disso, tal consulta abrange instituições financeiras que escapam à pesquisa via Bacenjud. Por fim, ressalta-se que a consulta é menos gravosa que, por exemplo, a inscrição do nome da executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud), sendo, assim, informada pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC/2015).

IV - No caso, o requerimento de consulta junto à B3 S.A. não poderia, de qualquer sorte, ter sido indeferido pela suposição de que não se encontrariam valores mobiliários custodiados, considerando que a consulta seria necessária justamente para aferir a situação econômica da parte executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/5/2019. AgInt no REsp n. 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/6/2018; REsp n. 1.653.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/4/2017.

V - Recurso especial provido.

(REsp 1809329/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.

1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.

I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp n. 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.

II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018)

No âmbito deste E.TRF, a orientação é também pela desnecessidade de esgotamento de outras diligências para a utilização do INFOJUD:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFOJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.

1.O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras; RENAJUD, uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; e INFOJUD, o sistema de acesso on-line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.

2. A hodierna jurisprudência, da mesma forma que o entendimento aplicado na hipótese de penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacenjud, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, consolidou-se no sentido de que desnecessário esgotamento de diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, assim como para a utilização do convênio do RENAJUD e INFOJUD.

3.Embora , na hipótese, não tenha havido o esgotamento das diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora,  considerando a necessidade de efetivação do crédito público, cabível a medida requerida.

4.Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005720-42.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.

I.Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Bacenjud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado.

II. Neste contexto, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte da exequente, a teor do entendimento firmado pelo STJ no tocante ao sistema Bacenjud.

III-. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012617-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2019)

 PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD. DECISÃO REFORMADA.

I - Deferimento de medida de pesquisa de bens do executado através do sistema Infojud que independe da demonstração de esgotamento de outras diligências, tendo em vista que são meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a satisfação dos créditos executados. Entendimento jurisprudencial consolidado no E. STJ (REsp 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).

II - Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011515-29.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)                             

Por fim, essa orientação é aplicável tanto nas execuções de natureza civil quanto nas execuções fiscais, como se nota nos seguintes julgados do E.STJ:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Infojud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado.

3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud.

4. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado).

5. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.

6. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

7. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.

II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)

No caso dos autos, a decisão se ampara em fundamentos sobre suposta ausência de prerrogativas processuais da parte requerente e em quebra de sigilo bancário para o acesso ao INFOJUD, denotando o descabimento à luz do contido no ordenamento, na jurisprudência e na realidade prática.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar a realização da pesquisa de bens da parte requerida através do Sistema INFOJUD."

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da pesquisa de bens da parte requerida através do Sistema INFOJUD.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA ELETRÔNICA. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

- Os instrumentos procedimentais se servem continuamente da evolução de mecanismos eletrônicos para a concretização dos objetivos legítimos do processo, com expressa autorização em dispositivos tais como o art. 655-A e art. 659, §6º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (incluídos pela Lei nº 11.382/2006), bem como pelo art. 837 e art. 854 da lei processual atualmente vigente.

- Não há mácula a sigilo de dados, bancário ou qualquer outro, porque as informações transferidas pela Receita Federal do Brasil pelo sistema INFOJUD estão sob os auspícios da imparcialidade e da independência do Poder Judiciário. E o manuseio dessa ferramenta não transfere indevidamente tarefas para a estrutura judiciária, porque cabe ao magistrado processar o feito de forma eficiente e eficaz no prazo necessário, atentando para a dinâmica do devido processo legal, para a cooperação e para a solução da lide (art. 5º, XXXV da Constituição, e art. 4º, art. 6º e art. 139, IV, todos do Código de Processo Civil de 2015).

- O acesso ao INFOJUD não pode ser feito de modo prematuro ou precipitado, logo no início de cobranças, cumprimentos de sentença ou de execuções (civis ou fiscais), sobre a presunção de todo devedor ser evasivo no cumprimento de suas obrigações. Todavia, também não se trata de medida extrema, que somente pode ser adotada se demonstrada a ineficácia de todas as outras formas de localização do devedor ou de meios para a satisfação do legítimo direito do credor. Cabe ao magistrado competente avaliar a necessidade do uso dessa ferramenta de pesquisa em vista do caso concreto que processa, tendo a consciência de ser desnecessário o esgotamento das outras diligências (judiciais e extrajudiciais) na busca de bens e direitos a serem penhorados.

- No caso dos autos, a decisão se ampara em fundamentos sobre suposta inutilidade da medida e em quebra de sigilo bancário para o acesso ao INFOJUD, denotando o descabimento à luz do contido no ordenamento, na jurisprudência e na realidade prática.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.