Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009701-06.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: JUSSARA REGINA LEITE DA SILVA MATA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ADAUTO FRANCETTO - SP79093

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009701-06.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: JUSSARA REGINA LEITE DA SILVA MATA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ADAUTO FRANCETTO - SP79093

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUSSARA REGINA LEITE DA SILVA MATA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

 

“Vistos.

Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, o INSS apresentou impugnação nos termos do Art. 535 do CPC. Argui, em síntese, excesso de execução e que a RMI foi calculada de forma incorreta.

Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que apresentou cálculos.

Com o retorno dos autos, as partes manifestaram concordância.

DECIDO.

No caso dos autos, os cálculos da Contadoria Oficial (ID 142115796) foram maiores que os apresentados pela parte exequente no ID 31392896.

O artigo 492 do CPC dispõe que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Assim, não é possível acolher a conta da Contadoria, haja vista ser maior que a apresentada pelo exequente.

No mesmo sentido, segue jurisprudência do E. TRF 3ª Região.

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Insurge-se o INSS contra o r. decisum, argumentando que ele padece de nulidade, uma vez que conferiu vantagem econômica superior àquela postulada pelo credor. No mérito, infirma os critérios de cálculo da correção monetária adotados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo. 2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes. 3 - Todavia, não é possível acolher a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, pois ela apura valor superior ao pleiteado pelo credor. 4 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes. 5 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até julho de 2017, de R$ 97.369,69 (noventa e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente. 6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão Número 5004385-63.2017.4.03.6183; APELAÇÃO CÍVEL; Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Relator para Acórdão; TRF - TERCEIRA REGIÃO; 7ª Turma; Data da publicação: 13/03/2020)

Ante o exposto, acolho os cálculos apresentados pelo exequente e fixo o valor total da execução em R$ 73.964,27 (setenta e três mil reais e novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), para a competência de abril de 2020.

Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, condeno a executada ao pagamento de honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado por ele no ID 38726554.

 Em prosseguimento, expeçam-se OFÍCIOS REQUISITÓRIOS dos valores devidos.

Em razão do contrato de honorários juntado nos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com o destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 15% (quinze por cento) em nome da Sociedade de Advogados.

Cadastrados e conferidos os ofícios, intimem-se as partes do teor das requisições (art. 11, Res. 458/2017-CJF).

Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento dos ofícios ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região.                                             Transmitidos, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento.                                                 

Intimem-se e cumpra-se.”

 

Sustenta a agravante, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente e pelo executado ostentam caráter puramente informativo e que, ao determinar a elaboração dos cálculos de liquidação pela Contadoria Judicial, buscou-se apurar o valor devido, nos termos do julgado, com vistas à fidelidade à decisão proferida. No caso dos autos, o  contador judicial apurou que tanto os cálculos da exequente quanto os do executado padeciam de vício (erro material). Argumenta que, sendo as contadorias judiciais órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas a responsabilização cível e criminal, equidistantes dos interesses das partes, seus cálculos devem prevalecer.  Ressaltam que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial indicou o real montante condenatório devido, contando com a concordância de ambas as partes. Sustenta que o erro de cálculo pode, a qualquer tempo, ser corrigido, não havendo que se falar em julgamento ultra petita nesta hipótese. Argumenta que o princípio da congruência/adstrição não pode ser considerado de forma absoluta, devendo o cálculo se ater, antes de tudo, ao título exequendo – o princípio não pode, ainda, ensejar enriquecimento sem causa ou violação à coisa julgada.  Menciona também que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4°, do NCPC. Pugna pela reforma da decisão agravada.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009701-06.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: JUSSARA REGINA LEITE DA SILVA MATA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ADAUTO FRANCETTO - SP79093

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: As Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604.

1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.

2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.

3. Recurso não conhecido.

(REsp 334.901/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 196).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO AO TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1537936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.

I - A Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.

II - Muito bem asseverou a MM. Juíza a quo, ao concluir que: "os cálculos apresentados pelo contador judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado”.

III - Agravo de instrumento desprovido. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023332-56.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA ELABORADA PELO EXPERT À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento em face de decisão que, em cumprimento de sentença proferida em embargos à execução fiscal, homologou os cálculos confeccionados pela Seção de Cálculos Judiciais.

2. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados.

3. As contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. Precedentes.

4. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios utilizados.

5. O item “A” de informação sobre o procedimento adotado nos cálculos da Contadoria, confirma o cumprimento do título judicial condenatório, que determinou a condenação da União ao pagamento de honorários à agravante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa dos autos n. 0008943-57.2008.

6. O cálculo dos honorários apontados no item “F” do mesmo documento deve incidir apenas sobre o valor remanescente, uma vez que a agravante já levantou parte da quantia devida em execução provisória.

7. Quanto à atualização do valor, o expert foi pedagógico ao esclarecer que a quantia calculada até o levantamento realizado pela agravante em execução provisória foi devidamente atualizado com juros, cujos critérios adotados observaram a disposição do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme especificado no Resumo do Cálculo.

8. De rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, para o fim de acolher o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em primeira instância, determinando o prosseguimento da execução do julgado nos termos ali especificados.

9. Agravo de Instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025888-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/05/2020, Intimação via sistema DATA: 12/05/2020).

As Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados.

O objetivo da fase de cumprimento de sentença é a concretização do direito reconhecido judicialmente na decisão transitada em julgado. O titular do crédito consolidado no título judicial pode expressamente renunciar ao montante a que tem direito (no todo ou em parte), ou sequer dar início ao cumprimento do julgado, circunstâncias nas quais perderá o que tem a receber, mas o mesmo não ocorre se deu início a essa fase processual apresentando conta que, por critérios jurídicos diversos ou por erro material, revelou-se menor do que a apurada pela Contadoria Judicial à luz da coisa julgada condenatória. Sobre o assunto, vale conferir:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA.

1. O entendimento do acórdão recorrido contraria a pacífica orientação desta Corte, firmada no sentido de que "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (AgRg no Ag 1088328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010). Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt no REsp 1904644 / PE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0293318-8. Primeira Turma.  Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Data do Julgamento: 10/05/2021. Data da publicação/fonte: DJe 14/05/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

I - É facultado ao magistrado se valer do auxílio do contador do Juízo para a verificação dos cálculos das partes nos termos fixados pela decisão exequenda, podendo, inclusive, adotar valor superior ao pleiteado pelo credor, sem que isto configure decisão ultra petita.

II – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5028612-37.2020.4.03.0000. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO. Data do Julgamento: 27/04/2021. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema,  30/04/2021)

 

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Transitou em julgado decisão que reconheceu o direito da parte autora o direito à correção monetária de contas-poupança nos períodos de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 (fls. 144; 148). A parte autora iniciou a execução de julgado apresentando cálculos no valor de R$ 92.094,90 (fl 245). A CEF impugnou os cálculos, reconhecendo como devido o montante de R$ 61.816,78 (fls. 316/318).

2. O juiz da causa ordenou a remessa dos autos ao Contador Judicial, que apurou o valor de R$ 116.374,44 pois o autor deixou de incluir as despesas processuais, além de considerar a taxa de juros de 0,5% ao mês a partir da citação, quando o correto é 1% (fls. 348/357); essa foi a conta foi homologada.

3. Não merece acolhimento a tese deduzida na minuta do agravo (o acolhimento pela sentença de valor maior que o pleiteado em execução importa em sentença ultra petita, devendo ser limitada) porquanto diverge da posição dominante no STJ (AgRg no Ag 1088328/SP, REsp 974.242/RS, AgRg no REsp 1267465/PR, REsp 720462/PE).

4. Agravo improvido.

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 530533 / SP 0010497-63.2014.4.03.0000. Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO. Data do Julgamento: 17/07/2014. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 25/07/2014)

No caso dos autos, a parte agravante apresentou, nos autos de origem, cálculos para o cumprimento de sentença no valor total de R$ 73.964,27, tendo a Contadoria Judicial apurado como correto o valor de R$ 98.245,56.  

Ambas as partes concordaram com os cálculos da contadoria. Assim, afastada a hipótese de julgamento ultra petita, nos termos acima expostos, não vislumbro óbice à sua homologação.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de fixar o valor da execução em R$ 98.245,56, homologando assim os cálculos apresentados pela contadoria judicial no Id. 142115796 dos autos de origem, mantendo, no mais, as disposições da decisão agravada (honorários / ofícios requisitórios), diante da ausência de recursos a esse respeito.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA EXEQUENDA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.

- As Contadorias Judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, imparciais e equidistantes das partes, dotados de conhecimentos técnicos para o desempenho de sua função. Havendo divergências entre os cálculos apresentados, deve prevalecer aquele apurado pela Contadoria Judicial, o qual somente poderá ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, omissão ou inexatidão nos resultados.

- O objetivo da fase de cumprimento de sentença é a concretização do direito reconhecido judicialmente na decisão transitada em julgado. O titular do crédito consolidado no título judicial pode expressamente renunciar ao montante a que tem direito (no todo ou em parte), ou sequer dar início ao cumprimento do julgado, circunstâncias nas quais perderá o que tem a receber, mas o mesmo não ocorre se deu início a essa fase processual apresentando conta que, por critérios jurídicos diversos ou por erro material, revelou-se menor do que a apurada pela Contadoria Judicial à luz da coisa julgada condenatória.

- O pacífico entendimento do STJ é no sentido de que o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução da decisão transitada em julgado.

 

- No caso dos autos, a parte agravante apresentou, nos autos de origem, cálculos para o cumprimento de sentença no valor total de R$ 73.964,27, tendo a Contadoria Judicial apurado como correto o valor de R$ 98.245,56.  Ambas as partes concordaram com os cálculos da contadoria. Assim, afastada a hipótese de julgamento ultra petita, nos termos acima expostos, ausente óbice à sua homologação.

- Recurso provido com o fim de fixar o valor da execução segundo os cálculos da Contadoria Judicial, mantendo-se, no mais, as disposições da decisão agravada (honorários / ofícios requisitórios), diante da ausência de recursos a esse respeito.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.