AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001914-57.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ
Advogados do(a) AGRAVANTE: NATHALIA CAPUTO MOREIRA SAAB - SP230001-A, FELIPE DE ARAUJO TONOLLI - SP402345-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001914-57.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ Advogados do(a) AGRAVANTE: NATHALIA CAPUTO MOREIRA SAAB - SP230001-A, FELIPE DE ARAUJO TONOLLI - SP402345-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ em face da decisão que, em sede de Cumprimento de sentença movida pela UNIÃO FEDERAL, rejeitou a impugnação ofertada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela Fazenda Nacional em face de Fundação Regional Educacional de Avaré, para que esta pague os honorários sucumbenciais no valor de R$ 48.422,63, consoante os cálculos de página 108 do ID 19652951. A parte executada apresentou impugnação, alegando a inexigibilidade do título, ante a cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, bem como que o valor foi objeto de parcelamento, com fundamento na Lei n. 13.485/2007 (ID 34039141). Intimada, a exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação (38772759). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Realmente, em execuções fiscais de autoria da Fazenda Nacional, os honorários advocatícios são substituídos pelo encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/1969 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.143.320, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 – rito dos recursos repetitivos), os quais foram objeto de parcelamento especial previsto na Lei n. 13.485/2007, requerido pela executada. Contudo, os honorários advocatícios somente foram impostos em segundo grau, conforme se extrai do acórdão constante das páginas 86/94 do documento ID 19652951, devidamente transitado em julgado (p. 103 do mesmo documento). O inconformismo da executada deveria ser objeto de questionamento no momento oportuno e pelo meio adequado, não sendo razoável tal alegação somente no cumprimento de sentença. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e determino o pagamento, a título de honorários advocatícios ao exequente, do valor de R$ 48.422.63. Nos termos do art. 85, §1º., do CPC, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado na forma da Lei 6899/81. Providencie a Secretaria a expedição dos ofícios requisitórios, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF. Com a concordância das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios expedidos, ou no silêncio, proceda-se ao necessário para a respectiva transmissão por meio do sistema informatizado. Comunicado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos. Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se.” Afirma a agravante, em síntese, que o feito subjacente versa sobre verba honorária sucumbencial fixada em pronunciamento jurisdicional, transitado em julgado, proferido em sede de embargos à execução fiscal. Assevera que os honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional foram objeto de parcelamento, uma vez que estavam incluídos nas CDAs que fundamentam o feito executivo principal, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69. Sustenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, a questão referente à fixação da verba honorária sucumbencial pode ser reanalisada na fase de cumprimento de sentença. Aduz que a determinação para pagamento de honorários de sucumbência contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, posteriormente reafirmado pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.143.320, submetido do rito dos recursos repetitivos. Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contraminuta, bem como interpôs agravo interno. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001914-57.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ Advogados do(a) AGRAVANTE: NATHALIA CAPUTO MOREIRA SAAB - SP230001-A, FELIPE DE ARAUJO TONOLLI - SP402345-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo: “Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, é declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União, a que se referem o art. 21 da Lei nº 4.439/1964, e art. 1º, II, da Lei nº 5421/1968, passando a “taxa”, no total de 20%, paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. Por sua vez, o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 estabelece que o “encargo legal” previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, calculado sobre o montante do débito, inclusive multas (atualizado monetariamente e acrescidos dos juros e multa de mora), será reduzido para 10%, acaso o débito, inscrito em Dívida Ativa da União, seja pago antes da remessa da respectiva certidão ao competente órgão do Ministério Público (federal ou estadual) para o devido ajuizamento. Já o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 estabelece que, na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da Lei nº 4.439/1964, o art. 32 do Decreto-Lei nº 147/1967, o art. 1º, II, da Lei nº 5.421/1968, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. A natureza e o conteúdo dessa “taxa” ou “encargo” foi cercada de controvérsias, compreendendo destinações diversas tal como descrito no art. 3º e § 1º da Lei nº 7.711/1988, mas restou pacificado o entendimento de abranger honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública em feitos executivos. Ademais, a razão lógico-racional para esse acréscimo (distinto de correção monetária, juros e multas) é o exercício da advocacia pública na potencial ou efetiva fase judicial da cobrança dos créditos do erário (mesmo se os membros da advocacia pública não tomem proveito direto desses montantes pelo regime jurídico ao qual estão vinculados). E porque esses encargos são exigidos já no início da ação de execução fiscal, não haverá condenação do executado em honorários no caso de improcedência do pedido de embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR: “O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”. No caso de exigências fiscais judicializadas e posteriormente submetidas a parcelamento, é verdade que nem sempre a legislação exclui os respectivos honorários advocatícios do montante parcelado, ainda que esse ato normativo imponha a desistência (com renúncia a direito) como condição para parcelar. Essa exclusão está nos limites das escolhas discricionárias confiadas ao titular da competência normativa para definir os critérios do parcelamento, tornando inviável o controle judicial. Porém, em se tratando de embargos à execução fiscal, a desistência com renúncia a direito sobre o qual se funda a ação, com a finalidade de o sujeito passivo aderir a parcelamento, implica em necessária desoneração da verba honorária sob pena de bis in idem em razão dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978. Essa é a orientação do E.STJ, conforme se nota no seguinte julgado que trago à colação: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Nesse REsp 1143320/RS, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 440: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.” É certo que esse entendimento do E.STJ não tem força de precedente em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007, conforme delimitação do referido julgamento no qual foi afirmada a Tese no Tema 440, porque até então a inclusão dessas verbas da advocacia pública (denominadas honorários previdenciários) não era regida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal). Contudo, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido do descabimento da exigência de honorários advocatícios mesmo em ações ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007, atendendo às finalidades da legislação (notadamente da Lei nº 11.941/2009), como se nota no E.STJ, REsp 1575733/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0320676-9, Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)T2 - SEGUNDA TURMA, j. 07/03/2017, DJe 10/03/2017; AgInt no REsp 1519629/PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0050915-9, Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 13/12/2016, DJe 03/02/2017; e AgRg no REsp 1463121/AL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0152865-1, Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)T1 - PRIMEIRA TURMA, j., 22/11/2016, DJe 06/12/2016. Esse entendimento jurisprudencial se consolidou também no âmbito administrativo fazendário, ao menos quanto à Lei nº 11.941/2009, conforme NOTA/PGFN/CRJ/Nº 135/2017: “Documento público. Ausência de sigilo. Art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Pareceres PGFN/CRJ nº 492/2010; PGFN/CRJ nº 492/2011; PGFN/CDA nº 2025/2011; PGFN/CRJ/CDA nº 396/2013. Portaria PGFN nº 502/2016. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios fixados nas antigas execuções previdenciárias nos parcelamentos relacionados à Lei n º 11.941/09. Disposições das Portarias Conjuntas PGFN/RFB Nº 06/2009, 07/2013 e 13/2014. Inclusão na Lista de dispensa.” Nesse sentido, menciono os seguintes julgados desta E. Corte, na linha jurídica acima exposta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA. DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. AGRAVO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.043/14 que, dentre outras disposições, determinou a reabertura do prazo para adesão ao parcelamento previsto pela Lei nº 12.996/14, previu em seu artigo 38 que não são devidos honorários advocatícios ou qualquer espécie de sucumbência nas ações judiciais extintas por força da adesão aos parcelamentos previstos nas Leis nº 11.941/2009, nº 12.865/2013, nº 12.973/2014, nº 12.996/2014 e nº 12.249/2010. Tal dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 15 da Medida Provisória nº 783 de 31.05.2017. 2. O pedido do agravante deve ser acolhido por fundamento diverso, a saber, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. 3. Em que pese o dispositivo legal faça menção ao termo “taxa”, resta evidente que referido encargo teve como função remunerar os servidores públicos que tivessem participação na cobrança da Dívida Ativa da União, em substituição aos honorários advocatícios. 4. Posteriormente, foi editado o Decreto-Lei nº 1.645/78 que, ao dispor sobre a cobrança da Dívida Ativa da União, previu em seu artigo 3º: “Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.”. 5. Considerando que o encargo legal em questão substitui por expressa previsão legal a condenação do devedor em honorários de advogado, indevida a exigência de qualquer valor a título de honorários advocatícios. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003005-27.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DL 1025/69. RECURSO DESPROVIDO - Trata-se de embargos à execução fiscal, nos quais é dispensada a condenação da embargante aos honorários sucumbenciais, à vista do que dispõe a Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor a honorários advocatícios, de modo que não se aplica ao caso dos autos o disposto nos artigos 20, § 3º, e 26 do Código de Processo Civil. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017597-84.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei nº 12.973/2014 reabriu o prazo do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 que previa o arbitramento de honorários. Contudo, com a superveniência da Lei nº 13.043/2014, houve alteração do enquadramento legal, nos termos do seu art. 38 que previa “Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (...)”. No caso dos autos, o pedido de desistência foi protocolado pela embargante em 26/08/2016. Bem por isso, há isenção da verba honorária, por aplicação do citado dispositivo nos termos do artigo 38, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº. 13.043/14. 2. E ainda que assim não fosse, ressalte-se que o encargo de 20% previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/1969 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante. A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto TFR e reafirmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.320/RS). No caso dos autos, depreende-se das CDAS nºs 43.511.149-3 e 43.511.148-5 que o valor inscrito em dívida ativa já inclui o encargo de 20% previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (fls. 15 e 21 dos autos da execução, em apenso). Assim, considerando que este encargo se destina a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante, deve-se entender que abrange também os casos como o dos autos, em que os embargos são extintos sem resolução do mérito. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000405-89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020) O evidente descabimento do bis in idem resultante desses encargos na execução fiscal e também da fixação de honorários advocatícios na improcedência de embargos do devedor leva à inexigibilidade desses últimos caso equivocadamente fixados em decisão transitada em julgado. Particularmente tenho reservas quanto a essa assertiva em vista do imperativo de segurança jurídica que deve ser atribuído ao trânsito em julgado (mesmo porque há ferramentas processuais para corrigir irregularidade na coisa julgada), mas curvo-me a esse entendimento em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, para o que menciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de m1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 2. Diante disso, não configura violação da coisa julgada o fato de as instâncias ordinárias considerarem que a verba honorária dos embargos à execução está inserida no parcelamento fiscal. Pelo contrário, essa solução se mostra em harmonia com a lei e a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ademais, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, de que os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução teriam sido incluídos no parcelamento, por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1102720/DF, Relator Ministro Sério Kukina, DJe 04/04/2016) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 783/17. VIGENTE AO TEMPO DA FORMULAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EMBAGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. BIS IN IDEM. 1. Pretende a agravante seja declarada a inexigibilidade da obrigação de pagar quantia a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, porquanto, consoante alega, teria manifestado desistência de quaisquer recursos cabíveis no âmbito de embargos à execução fiscal, na forma preconizada pelo art. 5º, §3º, da Lei nº 13.496/17, o que lhe garantiria a correspondente isenção. Tendo em vista a incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, aduz que a manutenção da cobrança constituiria, ainda, bis in idem. 2. Em precedente firmado em caso análogo, essa C. Turma concluiu que o deslinde da controvérsia impõe a análise acerca do tipo da ação proposta e da legislação em vigor à época da renúncia. 3. À época do requerimento da desistência para fins de ingresso no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, encontrava-se vigente a MP 783/2017, a qual previa, expressamente, que, em tais hipóteses não haveria a isenção ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Tal disposição somente foi alterada pela sua conversão na Lei nº 13.496/17, publicada em 25/10/17, a qual previa, nos termos do art. 5º, §3º, que o sujeito passivo que pretende aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT deverá desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem quitados, renunciando-se a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem, ficando, desta forma, isento do pagamento de honorários advocatícios. 5. Inexistia, à época da renúncia, óbice na legislação para condenação do contribuinte em honorários advocatícios nas ações extintas por desistência fundada em razão de adesão a parcelamento tributário. 6. Nada obstante, a desistência foi formulada em embargos à execução fiscal, sendo, portanto, descabida a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 já abarcaria referida parcela. 7. O STJ firmou a seguinte tese em julgamento de recurso repetitivo: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69" (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 8. Sob tal perspectiva, depreende-se dos autos que, após o não provimento de sua apelação, a agravante apresentou, em 18/05/17, dentro do prazo de recurso, pedido de desistência, consubstanciado no desinteresse em recorrer, tendo em vista a sua disposição, a qual não restou infirmada, em aderir a programa de parcelamento. 9. Consequentemente, houve a certificação do trânsito em julgado, em 23/05/17, consoante restou incontroverso nos autos. 10. Na linha expendida pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de desistência formulada em embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento não induz à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, razão por que de rigor a reforma da r. decisão agravada. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016466-95.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019) No caso dos autos, trata-se de cumprimento de julgado proferido em sede de embargos à execução fiscal opostos pela FUNDAÇÃO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARÉ em face da UNIÃO FEDERAL. O título executivo judicial, datado de 27/08/2018 e com trânsito em julgado em 29/11/2018, foi prolatado nos seguintes termos: Cuida-se de embargos à execução fiscal interpostos por Fundação Regional Educacional de Avaré - FREA em face da União Federal, alegando exceção de execução e ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Apela a embargante às fls. 45/55 onde informa que aderiu à parcelamento da Lei nº 13.340/16. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Às fls. 61 foi determinada que a exequente se manifestasse acerca do parcelamento noticiado. A União Federal requereu, então às fls. 63 que o recurso interposto fosse inadmitido, nos termos do art. 932, inciso II, do NCPC. É o relatório. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, observo que a Instrução Normativa RFB Nº 1710, de 07 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, estabelece: " Art. 3º A inclusão no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa de débitos que se encontram em discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos. Art. 4º Os débitos objeto de discussão judicial poderão integrar o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31 de outubro de 2017, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1750, de 04 de outubro de 2017) " A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é ato unilateral do autor, que abre mão do direito reclamado em Juízo, portanto, deve ser expressa, exigindo, inclusive, poderes especiais, conforme dispõe o art. 38 do CPC/73. A respeito, está assentada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que, no âmbito judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento fiscal deve ser expressa, clara e incondicionada, além de exigir procuração com poderes especiais, não se podendo admitir renúncia tácita ou presumida, embora o ato de adesão ao parcelamento possa ser recepcionado em juízo como causa superveniente de perda de interesse processual na demanda que contestava o débito incluído no parcelamento, na forma do art. 267, inciso V, do CPC/1973, em razão da incompatibilidade da adesão com a vontade de impugnação do débito antes manifestada. Precedente do STJ - 1ª Seção. REsp 1124420/MG. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 29/02/2012; DJe 14/03/2012. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. (...) 2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ. 1ª Seção. REsp 1124420/MG. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgado em 29/02/2012; DJe 14/03/2012) Nesse sentido também os precedentes desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. 1. A adesão ao programa de parcelamento do débito exequendo não se dá de forma compulsória e sim por opção do contribuinte que escolhe se deve sujeitar-se ou não a tais condições, em troca dos benefícios oferecidos. 2. Com efeito, cabe ao contribuinte escolher se prefere questionar em juízo o seu débito ou reconhecê-lo formalmente através do ingresso no programa de parcelamento escolhido. Nesse sentido, se o contribuinte se habilita ao parcelamento de sua dívida, em condições especiais, presume-se que admite a pertinência do débito, o que torna razoável a imposição da desistência das ações judiciais em curso, da renúncia ao direito invocado nas demandas e da confissão irretratável e irrevogável do débito. Ora, seria no mínimo contraditório postular o pagamento do débito, quando a intenção do contribuinte é discutir a legitimidade da cobrança. 3. Dessa forma, não vislumbro a alegada violação ao direito de ação na exigência da desistência de ações judiciais que envolvam os débitos objeto do parcelamento como condição para usufruir os benefícios fiscais dele advindos. Precedentes. 4. Saliento, por oportuno, que a via dos embargos à execução fiscal não é adequada para discussão acerca de eventuais vícios relativos aos critérios e condições do parcelamento do débito. 5. Consta dos autos que o apelante aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº. 11.941/09, no qual está incluído o débito que está sendo cobrado na execução fiscal ora guerreada. Embora a embargante tenha aderido ao programa de parcelamento da dívida, deixou de renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, obstando a extinção do feito com fundamento no artigo 269, V, do CPC. 6. Conquanto já tenha decidido no sentido de que quando o embargante/contribuinte não manifesta, de forma expressa, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a adesão ao programa de parcelamento importa a extinção dos embargos à execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, reexaminando a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, em especial o julgamento dos embargos de declaração do recurso representativo de controvérsia REsp 1.124.420-MG, curvo-me ao entendimento firmado naquela C. Corte de que nos casos em que não tenha sido formulado pedido expresso de renúncia, a adesão ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 7. Dessa forma, a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe, não merecendo reparo a sentença vergastada. 8. Apelações a que se nega provimento. (TRF3, 3ª Turma, unânime. AC 00501812020074036182, AC 1869330. Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES. e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2013; Data da Decisão: 17/10/2013) No caso observo que, apesar de comprovada a adesão ao parcelamento fiscal, não houve qualquer manifestação judicial da embargante acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação, daí porque a extinção do processo se dá sem exame do mérito pela perda superveniente de interesse. No mesmo sentido, no tocante a analise da totalidade das matérias ventiladas na exordial da presente ação, ressalto que, em sede de julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o C. STJ já decidiu que a confissão da dívida inibe o questionamento judicial dos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, não se podendo rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter o parcelamento de débitos. Apenas pode prosseguir a demanda em casos de questionamentos que se pautem em aspectos jurídicos, vale dizer, por exemplo, de matérias que possam ser invalidadas diante de defeitos causadores de nulidade de ato jurídico (erro, dolo, simulação e fraude), ou ainda, quando se tratar de questões de ordem pública, como a prescrição e a decadência, uma vez que estas envolvem questões atinentes à própria legalidade dos créditos fiscais. Neste sentido, colaciono o julgado do C. STJ e precedentes desta Corte Regional: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (RESP 200901533160, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/03/2011 RSTJ VOL.:00222 PG:00157 RTFP VOL.:00098 PG:00370) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. ADESÃO (...) 3. A adesão a parcelamento é faculdade do contribuinte, que deve observar rigorosamente as determinações legais. Não há desproporcionalidade, pois é favor fiscal. A impetrante não está obrigada a aderir e, ao fazê-lo, deve seguir rigorosamente todas as determinações legais. 4. Não se pode rever judicialmente os aspectos fáticos quanto à confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. Nesse sentido o RESP 1.133.027, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime recurso repetitivo, previsto no artigo 543-C do CPC, que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários". 5. A discussão gira em torno da inclusão, ou não, no REFIS de débitos com vencimento posterior a 30/11/2008, portanto referentes a períodos fiscais posteriores ao estabelecido pela Lei n° 11.941/2009, que é clara quanto a este ponto: Art. 1º(...)§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, (...). 6. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, 1ª Turma, unânime. AMS 00077765820124036128, AMS 345357. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI. e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2013; Data da Decisão: 29/10/2013) Na presente ação há, na inicial, alegações de excesso de execução e ilegalidade de aplicação da Taxa SELIC, matérias que se referem à aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, não podendo ser revista judicialmente. Na hipótese dos autos, a embargante deve arcar com os ônus da sucumbência em consonância com o princípio da causalidade. Assim, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso V, do CPC/1973, restando prejudicada a apelação da embargante, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.” Da leitura do supracitado pronunciamento judicial, verifico que a parte embargante, em sede de apelação, informou a adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 13.485/2017, não apresentando, contudo, a renúncia ao direito sobre o qual se funda ação ou o pedido de desistência do recurso. Assim, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, em virtude da perda superveniente de interesse, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Noutro passo, consta expressamente nas CDAs que aparelham a execução fiscal de origem o encargo legal de 20 % decorrente do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (id. 152219794), sendo estas expressamente incluídas no parcelamento estatuído pela Lei nº 13.485/2017 (id.19652951, fl. 69/73, dos autos originais). Destarte, exercendo o juízo perfunctório próprio deste momento processual, entendo que a cobrança da verba honorária fixada na demanda incidental configura inadmissível bis in idem. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela recorrente.” Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela recorrente, prejudicado o agravo interno.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA A DIREITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR.
- No caso de exigências tributárias judicializadas e posteriormente submetidas a parcelamento, nem sempre a legislação exclui os respectivos honorários advocatícios do montante parcelado, ainda que imponha a desistência (com renúncia a direito) como condição para parcelar. Porém, em se tratando de embargos à execução fiscal, a desistência com renúncia a direito sobre o qual se funda a ação, com a finalidade de o sujeito passivo aderir a parcelamento, implica em necessária desoneração da verba honorária sob pena de bis in idem em razão dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978. E.STJ, REsp 1143320/RS, Tema 440.
- A Tese firmada no Tema 440 não tem força de precedente em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007, conforme delimitação do próprio E.STJ, mas a orientação jurisprudencial se firmou no sentido do descabimento da exigência de honorários advocatícios mesmo em ações ajuizadas pela autarquia antes da Lei nº 11.457/2007, atendendo às finalidades da legislação (notadamente da Lei nº 11.941/2009). Precedentes do E.STJ e desta E.Corte.
- O descabimento do bis in idem resultante desses encargos na execução fiscal e também da fixação de honorários advocatícios na improcedência de embargos do devedor leva à inexigibilidade desses últimos caso equivocamente fixados em decisão transitada em julgado, entendimento ao qual me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios
- No caso dos autos, consta expressamente nas CDAs que aparelham a execução fiscal de origem o encargo legal de 20 % decorrente do Decreto-Lei nº 1.025/1969, sendo estas expressamente incluídas no parcelamento estatuído pela Lei nº 13.485/2017. Destarte, verifica-se que a cobrança da verba honorária fixada na demanda incidental configura inadmissível bis in idem.
- Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.