Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004954-55.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: EDUARDO DE PAULA LIMA FILHO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA THOMAZ - SP412103-A, FLAVIA CRISTINA MARTELINI - SP216893-A, JEAN CLAYTON THOMAZ - SP146620-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - SP157875-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004954-55.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: EDUARDO DE PAULA LIMA FILHO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA THOMAZ - SP412103-A, FLAVIA CRISTINA MARTELINI - SP216893-A, JEAN CLAYTON THOMAZ - SP146620-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - SP157875-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste colegiado.

Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incidiu em omissão na análise de matérias relevantes para o deslinde da controvérsia. Aduz que o embargado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.

A parte embargada apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004954-55.2018.4.03.6110

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: EDUARDO DE PAULA LIMA FILHO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA THOMAZ - SP412103-A, FLAVIA CRISTINA MARTELINI - SP216893-A, JEAN CLAYTON THOMAZ - SP146620-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - SP157875-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL  CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.

Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, pois foi dado parcial provimento ao apelo, aos seguintes fundamentos:

 

“Cumpre destacar que o contrato é um negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.

Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado.

No que concerne à extinção das obrigações, sua ocorrência, pelas vias normais e de forma voluntária, se dará por meio do pagamento, não obstante outros institutos (a exemplo da compensação e da novação) se prestarem a tanto. Assim, o pagamento decorre da convergência de vontades entre os integrantes de determinada relação obrigacional, para o fim de satisfazer o credor, desonerando, por sua vez o devedor.

Para a apreciação do presente recurso é preciso ter em conta que o ora apelante firmou com o Banco PAN o contrato de financiamento n°. 000076533927, visando à obtenção de um empréstimo no valor de R$ 25.800,00, destinado à aquisição do veículo marca/modelo HONDA Civic, ano 2010/2010, placa ENM-6613, bem este alienado à instituição financeira credora em caráter fiduciário, para garantia da operação, sendo tal crédito cedido à Caixa Econômica Federal por meio do termo de cessão de crédito acostado sob o id 92887176. Com a interrupção dos pagamentos, foi ajuizada a presente ação de busca e apreensão para solução da dívida, ensejando a expedição de mandado para esse fim, que restou cumprido em 17/03/2019, conforme “Auto de Busca e Apreensão” juntado aos autos sob id 92887308.

Sobre a alienação fiduciária, vale destacar que se trata de modalidade de garantia por meio da qual há a transferência ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem, como garantia de uma dívida contraída pelo devedor, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento das obrigações.

O Decreto-Lei n.º 911/69, estabelece as normas para o processo de alienação fiduciária que regem a situação fática em tela. De acordo com o artigo 2º e parágrafos, do referido ato normativo, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, por sua vez, dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Registro que o E. Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, se pronunciou pela recepção desse dispositivo pela Constituição Federal de 1988, conforme se observa do julgado transcrito a seguir:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3ºDO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (RE 382.928, Min. Marco Aurélio, STF, Tribunal Pleno, Julgamento: 22/09/2020, Publicação: 13/10/2020)

Sendo assim, uma vez caracterizada a mora/inadimplemento da parte requerida, mostra-se de rigor a concessão da medida liminar, destinada à busca e apreensão, nos termos do supracitado Decreto-Lei. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 72 do E. STJ, que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Anote-se, ainda, a possibilidade de reversão provimento liminar, quando concedido, sobretudo pelo que dita o § 2º do artigo 3º do supramencionado Decreto-Lei n.º 911/69, segundo o qual o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.

Nesse contexto, pretende a parte apelante o reconhecimento da improcedência do pedido de busca e apreensão, fundamentando-se no suposto pagamento da dívida. Nesse sentido, constata-se que o feito foi ajuizado em 23/10/2018, tendo por pressuposto o inadimplemento da parcela vencida em 16/04/2018, bem como das subsequentes (id 92887169). Da mesma forma, o apelante comprova o pagamento das parcelas que ensejaram o ajuizamento do feito em 05/12/2018 (id 92887318).

Ocorre que, conforme bem observado pelo juízo a quo, o réu já fora notificado extrajudicialmente para realizar o pagamento em 06/06/2018 (id 92887174), sendo que, na data em que promoveu o pagamento das parcelas que ensejaram a propositura da ação, já se encontrava inadimplente em relação às demais. Destarte, não há que se falar em adimplemento substancial do contrato, nem em purgação da mora.

Dessa forma, o que se tem é a caracterização da mora, em razão do descumprimento da obrigação do devedor que, injustificadamente, cessou o pagamento das parcelas pactuadas, autorizando assim a restituição do bem com amparo no regramento do Decreto-Lei nº. 911/1969, conforme expressa previsão contratual.

Por fim, no que concerne à justiça gratuita, verifica-se que o apelante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (id 92887333), em que afirma não possuir recursos financeiros para arcar com os custos do processo. No mesmo sentido, consta cópia de fatura fiscal de energia elétrica, que se retrata a existência de débitos não pagos (id 92887171; fl. 2). Destarte, diante dos elementos colacionados aos autos, faz jus o requerente aos benefícios da justiça gratuita.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante.

Em razão da sucumbência recíproca, descabida a majoração da verba honorária que, no entanto, deverá continuar sendo suportada pelo ora apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, haja vista a manifesta sucumbência da parte apelada em parte mínima do pedido. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade.

É como voto.”

 

Constata-se que a fundamentação do voto condutor está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante.

Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. GRATUIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 

- A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.

- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.

- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

-  O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

- Embargos de Declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.