RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003920-91.2019.4.03.6338
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA - SP385746-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003920-91.2019.4.03.6338 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA - SP385746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido por essa 7ª Turma Recursal em que se reconheceu a reafirmação da DER após o segundo pedido administrativo e condenou a autarqui a implantar a aposentadoria postulada. Alega-se contradição no julgado, pois argumenta que não se reconheceu como prequestionada a matéria ora em julgamento. Aduz que o TEMA 995 do STJ não se aplica quando o segurado alcance a implantação dos requisitos antes do ajuizamento da ação. É o relatório. D E C I D O.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003920-91.2019.4.03.6338 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA - SP385746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O II - Voto Sem razão a embargante. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais em decorrência do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Ainda, admite-se a alteração da sentença quando houver erro material (artigo 463, I, do Código de processo Civil). A decisão recorrida analisou todo o mérito do decisum, após apreciação do quanto constante dos autos. Definiu o direito, segundo a orientação jurídica valorativa delineada pelo julgador. Certo é que a questão colocada no presente recurso não se amolda às hipóteses caracterizadoras dos embargos de declaração. A irresignação envolve o mérito da sentença prolatada, o que é incabível nessa via recursal, cuja remissão à jurisprudência do STJ, a teor do TEMA 995, cuja dicção explicita a oportunidade de se pleitear o direito diretamente em juízo, cujos efeitos do presente recurso merecem correção já que extrapolam a decisão desse Relator. Veja-se, pois, o teor do dispositivo em comento: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de trabalho do autor FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS, (i) de 04.03.1985 a 08.02.1995 (laborado na empresa CONFORJA S.A CONEXÕES DE AÇO); (ii) de 07.11.2000 a 01.05.2005 (laborado na empresa NF EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA); iii) computar o período de trabalho do autor remanescente, (NB 193.987.906-7) com DER aos 11.04.2019, e assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com os consectários legais de praxe. Notável, pois, a abordagem do Voto e seu correspondente dispositivo expressos nos incisos I a III, ao final estabelecer a DER a partir da data do segundo pedido administrativo aos 11.04.2019. Ora, como os Embargos de Declaração apontam fundamento diverso do decidido, a rejeição é patente. Ademais, apenas por argumentação a decisão em epígrafe em nada contesta ou afronta o TEMA 995 do STJ ou sua essência, já que o decisum determina apenas o cômputo do período tido como especial. Como é cediço, cabe ao julgador aplicador o direito ao caso concreto, de forma a pronunciar a tese jurídica que entende cabível, mediante raciocínio alicerçado em fundamentos jurídicos. Não deve, pois, analisar todos os argumentos da parte, pois já respondida a questão judicial, afinada aos fundamentos fáticos e jurídicos expressos em sua decisão. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que este Juízo responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122)." Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Nesse sentido é o entendimento do STF, vejamos: Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 356 daquela egrégia Corte, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (v. REsp 383.492/MA de relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no Diário da Justiça em 10/3/2003, página 149). De outra banda, fiel ao princípio da ampla defesa, entendo como prequestionadas as matérias apontadas na decisão objurgada e na petição da Embargante e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de contradição ou omissão a serem sanadas. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STF, RE-AgR-ED/SP 388606, Relatora Ellen Gracie, DJ 31/03/2006, p.37.) – grifei.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO