Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003920-91.2019.4.03.6338

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA - SP385746-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003920-91.2019.4.03.6338

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA - SP385746-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido por essa 7ª Turma Recursal em que se reconheceu a reafirmação da DER após o segundo pedido administrativo e condenou a autarqui a implantar a aposentadoria postulada.

Alega-se contradição no julgado, pois argumenta que não se reconheceu como prequestionada a matéria ora em julgamento. Aduz que o TEMA 995 do STJ não se aplica quando o segurado alcance a implantação dos requisitos antes do ajuizamento da ação.

É o relatório.  D E C I D O.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003920-91.2019.4.03.6338

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA - SP385746-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

II - Voto

Sem razão a embargante.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais em decorrência do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Ainda, admite-se a alteração da sentença quando houver erro material (artigo 463, I, do Código de processo Civil).

A decisão recorrida analisou todo o mérito do decisum, após apreciação do quanto constante dos autos. Definiu o direito, segundo a orientação jurídica valorativa delineada pelo julgador. Certo é que a questão colocada no presente recurso não se amolda às hipóteses caracterizadoras dos embargos de declaração. A irresignação envolve o mérito da sentença prolatada, o que é incabível nessa via recursal, cuja remissão à jurisprudência do STJ, a teor do TEMA 995, cuja dicção explicita a oportunidade de se pleitear o direito diretamente em juízo, cujos efeitos do presente recurso merecem correção já que extrapolam a decisão desse Relator. Veja-se, pois, o teor do dispositivo em comento:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de trabalho do autor FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS, (i) de 04.03.1985 a 08.02.1995 (laborado na empresa CONFORJA S.A CONEXÕES DE AÇO); (ii) de 07.11.2000 a 01.05.2005 (laborado na empresa NF EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA); iii) computar o período de trabalho do autor remanescente, (NB 193.987.906-7) com DER aos 11.04.2019, e assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com os consectários legais de praxe.

Notável, pois, a abordagem do Voto e seu correspondente dispositivo expressos nos incisos I a III, ao final estabelecer a DER a partir da data do segundo pedido administrativo aos 11.04.2019.

Ora, como os Embargos de Declaração apontam fundamento diverso do decidido, a rejeição é patente.

Ademais, apenas por argumentação a decisão em epígrafe em nada contesta ou afronta o TEMA 995 do STJ ou sua essência, já que o decisum determina apenas o cômputo do período tido como especial.

Como é cediço, cabe ao julgador aplicador o direito ao caso concreto, de forma a pronunciar a tese jurídica que entende cabível, mediante raciocínio alicerçado em fundamentos jurídicos. Não deve, pois, analisar todos os argumentos da parte, pois já respondida a questão judicial, afinada aos fundamentos fáticos e jurídicos expressos em sua decisão.

No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que este Juízo responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593: "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122)."

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Nesse sentido é o entendimento do STF, vejamos:

 
 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de contradição ou omissão a serem sanadas. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STF, RE-AgR-ED/SP 388606, Relatora Ellen Gracie, DJ 31/03/2006, p.37.) – grifei.
 

Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 356 daquela egrégia Corte, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (v. REsp 383.492/MA de relatoria da Ministra Eliana Calmon, publicado no Diário da Justiça em 10/3/2003, página 149).

De outra banda, fiel ao princípio da ampla defesa, entendo como prequestionadas as matérias apontadas na decisão objurgada e na petição da Embargante e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.