
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011564-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA KAZAMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA - SP3589490A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011564-70.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA KAZAMA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA - SP3589490A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA KAZAMA, com pedido de antecipação recursal, contra decisão que indeferiu a expedição de alvará de levantamento, em sede de cumprimento de sentença oriunda de ação de benefício previdenciário. Sustenta a parte recorrente que o decisório merece reforma, uma vez que o ajuizamento de ação rescisória pelo INSS não é impeditivo do prosseguimento da execução, razão pela qual deve ser autorizado o levantamento do montante depositado a título de RPV. Decisão deste Relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011564-70.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA KAZAMA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS OTAVIO GOMES DE TOLEDO CERQUEIRA - SP3589490A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Rememorando o termos já decididos anteriormente, a ação de conhecimento originária teve por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença, o INSS propôs ação rescisória contra a ora recorrente, visando ao desfazimento do título executivo judicial. Diante disso, o Juízo a quo indeferiu o levantamento do montante depositado, sob o fundamento da irreversibilidade da medida pleiteada. Alega a agravante que o pleito da antecipação de tutela na actio rescisória restou indeferido, de modo que nada mais impediria o levantamento do depósito efetuado nos autos da execução. Todavia, houve o deferimento da medida antecipatória naqueles autos (AR n.2016.03.00.019327-0, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan), destacando-se o seguinte excerto do decisório, in verbis: “(...) Sustenta a agravante que houve violação ao artigo 9º, §1º, inciso I, alínea "b", da EC-20/98, restando assim, comprovada a verossimilhança das alegações apresentadas, bem como que restou cabalmente comprovado o periculum in mora, na medida em que está em curso a fase de execução do julgado, para pagamento das prestações vencidas. Assevera a agravante que o dano pode ser irreparável face ao majoritário entendimento jurisprudencial no sentido de que as verbas alimentares não são passíveis de restituição e, assim, se a decisão rescindenda se mantiver eficaz, o prejuízo aos cofres públicos será de grande monta e que, se futuramente a decisão for rescindida, haverá dificuldade em reaver os valores pagos à segurada, pela conhecida dificuldade prática em se obter a devolução dos valores percebidos indevidamente. Preceitua o art. 969 do CPC/2015 que ‘A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.’ Quanto à tutela provisória estabelece o art. 294 do mesmo CPC que ‘A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência’. E no que se refere à tutela de urgência, assim dispõe o art. 300, caput, do mesmo diploma legal: ‘Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’ A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 969 do novel Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional, impondo-se a demonstração concreta de sua imprescindibilidade ao resultado útil do processo, aliada à probabilidade do direito alegado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos previstos no art. 300, caput do Código de Processo Civil. Por outro lado, a dificuldade na reparação, sustentada pela autarquia, é evidenciada face ao majoritário entendimento jurisprudencial no sentido de que as verbas alimentares não são passíveis de restituição, o que recomenda a suspensão da execução do julgado, conforme autoriza o disposto no art. 969 do CPC/2015. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se óbvio, em face do trânsito em julgado da decisão rescindenda e da execução do julgado já iniciada, encontrando-se o feito em fase de liquidação, como se vê dos cálculos apresentados pelo INSS às fls. 235/244. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300, caput, c.c art. 969, ambos do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para suspender a execução do julgado aqui impugnado, até o julgamento final deste feito (...)”. Destarte, a fim de se preservar a autoridade do decisório proferido nos autos da demanda rescisória, na qual entendeu Sua Excelência o Relator comprovada a verossimilhança da violação ao artigo 9º, §1º, inciso I, alínea "b", da EC-20/98, deve-se aguardar o desfecho daquela actio, até porque a questão transcende os limites cognitivos deste agravo de instrumento. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. SUPERVENIENTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. Durante a fase de cumprimento de sentença, o INSS propôs ação rescisória, visando ao desfazimento do título executivo judicial, tendo o Juízo a quo indeferido o levantamento do montante depositado, sob o fundamento da irreversibilidade da medida pleiteada. A parte credora recorreu. Houve, contudo, o deferimento da medida antecipatória naqueles autos (AR n.2016.03.00.019327-0, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan), pela qual se suspendeu a execução. A fim de se preservar a autoridade do decisório proferido nos autos da demanda rescisória, na qual entendeu Sua Excelência comprovada a verossimilhança da violação ao artigo 9º, §1º, inciso I, alínea "b", da EC-20/98, deve-se aguardar o desfecho daquela actio, até porque a questão de fundo transcende os limites cognitivos deste agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido.